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DOUInforme 30.06.2016

Informativo

por publicado: 30/06/2016 13h39 última modificação: 30/06/2016 13h41
Acompanhe no boletim digital DOUInforme os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

  

Brasília, 30 de junho de 2016.

 Atos do Poder Executivo

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MEDIDA PROVISÓRIA N. 736, DE 29 DE JUNHO DE 2016

Abre crédito extraordinário, em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor de R$ 2.900.000.000,00, para o fim que especifica.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quinta-feira, 30 de junho de 2016.

Tags: Programação Orçamentária e Financeira. Administração Pública.

DECRETO N. 8.789, DE 29 DE JUNHO DE 2016

 

Dispõe sobre o compartilhamento de bases de dados na administração pública federal.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2-3, quinta-feira, 30 de junho de 2016.

Tags: Tecnologia da Informação. Administração Pública.

DECRETO N. 8.792, DE 29 DE JUNHO DE 2016

 

Altera o Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para dispor sobre os custos com prestação de serviços e o fornecimento de equipamentos e materiais indispensáveis à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 5, quinta-feira, 30 de junho de 2016.

Tags: Esporte. Indústria e Comércio.

DECRETO N. 8.793, DE 29 DE JUNHO DE 2016

 

Fixa a Política Nacional de Inteligência.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 5-7, quinta-feira, 30 de junho de 2016.

Tags: Tecnologia da Informação. Políticas Públicas. Segurança Pública.

DECRETO N. 8.794, DE 29 DE JUNHO DE 2016

Altera o Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria, e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 5-7, quinta-feira, 30 de junho de 2016.

Tags: Políticas Públicas.

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

RESOLUÇÃO N. 668, DE 27 DE JUNHO DE 2016

Altera o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, e revoga a Resolução nº 283, de 29 de novembro de 2001.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 5-7, quinta-feira, 30 de junho de 2016.

Tags: Políticas Públicas. Indústria e Comércio.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

BANCO CENTRAL DO BRASIL

PORTARIA N. 89.613, DE 28 DE JUNHO DE 2016

Altera a Portaria nº 48.651, de 30 de dezembro de 2008, que define débitos provenientes de multas administrativas considerados de pequeno valor ou de comprovada inexequibilidade e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 19-20, quinta-feira, 30 de junho de 2016.

Tags: Economia.

DIRETORIA COLEGIADA

CIRCULAR N. 3.799, DE 28 DE JUNHO DE 2016

Estabelece os requisitos para a definição do escopo da atividade de auditoria cooperativa e para a elaboração dos relatórios de auditoria de que trata a Resolução nº 4.454, de 17 de dezembro de 2015.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 20, quinta-feira, 30 de junho de 2016.

Tags: Economia. Contabilidade.

SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

PORTARIA N. 402, DE 28 DE JUNHO DE 2016

Divulga a consolidação das contas públicas dos entes da Federação do exercício de 2015 conforme art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 25, quinta-feira, 30 de junho de 2016.

Tags: Contabilidade. Administração Pública.

PORTARIA N. 403, DE 28 DE JUNHO DE 2016

 

Aprova a 7ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 25-46, quinta-feira, 30 de junho de 2016.

Tags: Contabilidade. Administração Pública. Gestão Documental e do Conhecimento.

Atos do Poder Legislativo

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA

LEI N. 13.195, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015(*)

Altera a Lei no 12.712, de 30 de agosto de 2012, para estabelecer que a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF ficará encarregada da gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR até a completa liquidação das obrigações deste Fundo, as Leis nos 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 30 de junho de 2016.

(*) Republicada em virtude de inexatidão material, no DOU de 2 de junho de 2016, Seção 1.

Tags: Economia. Agronegócios.

CONGRESSO NACIONAL

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N. 33, DE 2016

Faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 725, de 11 de maio de 2016, publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União do mesmo dia, mês e ano, que "Altera a Lei nº. 11.076, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário - WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, e dá outras providências", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 30 de junho de 2016.

Tags: Economia. Agronegócios.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N. 34, DE 2016

 

Faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016, publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União do mesmo dia, mês e ano, que "Altera e revoga dispositivos da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quinta-feira, 30 de junho de 2016.

Tags: Administração Pública. Política Pública.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N. 35, DE 2016

 

Faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 727, de 12 de maio de 2016, publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União do mesmo dia, mês e ano, que "Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e dá outras providências", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quinta-feira, 30 de junho de 2016.

Tags: Administração Pública. Licitações e Contratos. Indústria e Comércio.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. O instituto da repactuação de preços aplica-se apenas a contratos de serviços continuados prestados com dedicação exclusiva da mão de obra.

O Plenário apreciou monitoramento do Acórdão 1.677/2015 Plenário, proferido em processo de Representação que apontara possíveis irregularidades em edital de pregão eletrônico promovido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), destinado à contratação de serviço de monitoramento eletrônico de veículos mediante sistema de leitura automática de placas, utilizando tecnologia de Reconhecimento Ótico de Caracteres (OCR). Dentre outras questões tratadas nos autos, dissentiu parcialmente o relator da proposta formulada pelo titular da unidade técnica de determinação ao DPRF para condicionar a adjudicação do certame ao fornecimento pela licitante de planilha detalhada de quantitativos e preços unitários relativos à sua proposta, “inserindo-a nos autos do procedimento licitatório para fins de subsidiar eventuais repactuações e reajustes futuros”. Mais especificamente, um dos pontos da divergência referiu-se à menção ao instituto da repactuação. Observou o relator que, no voto condutor do Acórdão 1.574/2015 Plenário, restou consignado que o instituto da repactuação “só se aplica a serviços continuados prestados com dedicação exclusiva da mão de obra, isto é, mediante cessão da mão de obra, o que não corresponde ao objeto da contratação a ser realizada pelo DPRF, eis que se trata de serviços contínuos que não serão prestados mediante dedicação exclusiva da mão de obra”. Nesse sentido, transcreveu excerto da fundamentação do citado precedente, no qual se afirma que “a repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada apenas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusivade mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1997”, e, explicando os institutos, se esclarece que “o reajuste de preços é a reposição da perda do poder aquisitivo da moeda por meio do emprego de índices de preços prefixados no contrato administrativo. Por sua vez, a repactuação, referente a contratos de serviços contínuos, ocorre a partir da variação dos componentes dos custos do contrato, devendo ser demonstrada analiticamente, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços”. Destacou ainda o relator que o edital da contratação sob exame fez expressa alusão ao instituto do reajuste de preços e não ao da repactuação. Ademais, finalizou, “a Lei 8.666/1993 prevê a possibilidade de readequar a equação econômico-financeira dos contratos nas hipóteses de álea ordinária e extraordinária. Na situação em tela, a primeira será efetuada por meio do reajuste de preços. A segunda será realizada via reequilíbrio econômico-financeiro insculpido na alínea d do inciso II do art. 65 (instituto da revisão ou do realinhamento de preços)”. Assim, ajustou a proposta de determinação ao DPRF, no sentido de que a mencionada planilha fosse inserida nos autos do processo licitatório e utilizada “como parâmetro para subsidiar futuros reajustes e/ou revisões de preço”, o que foi acolhido pelo Colegiado.

Acórdão 1488/2016 Plenário, Monitoramento, Relator Ministro Vital do Rêgo.

PRIMEIRA CÂMARA

2. Uma vez comprovada, na forma do art. 25, inciso I, da Lei 8.666/1993, a exclusividade de fabricação do produto por determinada empresa, a condição de comerciante único desse bem pode ser demonstrada por meio de contrato de exclusividade firmado entre as empresas fabricante e comerciante, cuja legitimidade não é afetada pelo fato de essas empresas serem do mesmo grupo, sendo dispensável, nesse caso, novo atestado fornecido nos termos do citado dispositivo legal para comprovar a exclusividade de comercialização.

Em Tomada de Contas Anual da Secretaria-Executiva do Ministério da Integração Nacional (SE/MI), promoveram-se audiências de gestores e agentes do órgão para manifestação acerca de possíveis irregularidades em aquisição direta, por inexigibilidade de licitação, de 3.043 cisternas modelo rural de fornecedor comercial exclusivo. Na análise de mérito, entendeu a unidade técnica que a comprovação da inviabilidade de competição ficara comprometida, dentre outros motivos, por não ter sido demonstrada a “razão da escolha do fornecedor”, ante a falta de “atestado de exclusividade fornecido pelo órgão de registro do comércio local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes, contrariando o art. 25, inciso I, e art. 26, § único, incisos II e III, da Lei 8.666/1993”. O relator, após concluir que as cisternas de PVC então adquiridas eram o único produto a atender às necessidades que motivaram a contratação, dissentiu da unidade técnica quanto à alegada ausência de comprovação da exclusividade do fornecedor. Nessa linha, registrou inicialmente duas espécies de declarações de exclusividade acostadas ao procedimento da contratação: uma de natureza industrial (declarações das entidades – sindicato da indústria de material plástico e associação da indústria de plástico – que atestam o único fabricante do produto); outra de natureza comercial (declaração do fabricante de que a empresa fornecedora é a única que o comercializa). Ressaltou o relator que a unidade técnica não contestara a condição de exclusividade da empresa fabricante, mas a comprovação de exclusividade da empresa comerciante, que deveria ter sido feita mediante “atestadofornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação, nos termos do art. 25, inciso I [da Lei 8.666/1993]”, e não por declaração da própria fabricante, tanto mais que, no caso, a empresa contratada integrava o grupo empresarial do fabricante”. Avaliou o relator que as declarações das entidades associativa e sindical eram bastantes para fins de comprovação da exclusividade industrial, porquanto estavam em consonância com a lei. Já com relação à exclusividade comercial, consignou que “não haveria necessidade de um novo atestado, nos moldes requeridos pela unidade técnica”, pois, nos termos da jurisprudência do Tribunal, uma vez demonstrado que somente a indústria apontada fabricava o produto, a condição de comerciante único “poderia ser demonstrada mediante contrato de exclusividade, cuja legitimidade, anote-se, não é afetada pelo fato de as empresas contratantes serem do mesmo grupo”. De todo modo, reconheceu que a declaração utilizada na situação concreta, em que a empresa fabricante informa que a empresa comerciante é a única comercializadora do produto, não tem a força do contrato de exclusividade, devendo ser objeto de ressalva nas contas dos responsáveis e de ciência ao órgão jurisdicionado, lembrando que não havia nos autos qualquer referência à existência de algum outro fornecedor do produto que não a empresa comerciante, indicativo de que a inconsistência formal em comento não resultou efetivamente em compra direta indevida ou trouxe algum tipo de consequência ao processo de compra. Com esses fundamentos, divergiu o relator da proposta da unidade técnica de julgamento das contas dos responsáveis ouvidos em audiência pela irregularidade, com aplicação de multa, submetendo à apreciação voto no sentido do julgamento pela regularidade com ressalvas, dando-se ciência à SE/MI acerca da “impropriedade na formalização do processo de aquisição de cisternas modelo rural, marca [fabricante], de fornecedor comercial exclusivo, por meio de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, consistente na ausência de contrato de exclusividade comercial demonstrativo da inviabilidade de licitação, com afronta ao art. 25, inciso I, da Lei 8.666/1993”, que foi seguido pelo Colegiado.

Acórdão 3661/2016 Primeira Câmara, Tomada de Contas, Relator Ministro José Múcio Monteiro.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 290, Sessões: 07 e 08 de junho de 2016.

Tags: Licitações e Contratos.

Atos do Poder Judiciário

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PLENÁRIO

DECISÕES - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 30 de junho de 2016.

Tags: Direito e Justiça.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PLENÁRIO

ATA DA 233ª SESSÃO ORDINÁRIA (14 de junho de 2016)

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 111/2016, p. 2-25, quinta-feira, 30 de junho de 2016.

Tags: Direito e Justiça.

CORREGEDORIA

RECOMENDAÇÃO N. 23, DE 28 DE JUNHO DE 2016

Recomenda aos Oficiais de Registro Civis das Pessoas Naturais que registrem a profissão dos pais a serviço do seu país nos assentos e certidões de nascimento dos seus filhos nascidos no Brasil.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 111/2016, p. 28, quinta-feira, 30 de junho de 2016.

Tags: Trabalho e Previdência. Administração Pública. Direito e Justiça.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS

DIRETOR-GERAL EM EXERCÍCIO

EDITAL N. 1 DE 29 DE JUNHO DE 2016

Prorroga, até 31.12.2016, a validade do processo seletivo de estagiários regulamentado pelo Edital n. 1 de 6 de março de 2015.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2002, p.1, quinta-feira, 30 de maio de 2016.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária.

PORTARIA STJ/GDG N. 540 DE 29 DE JUNHO DE 2016

 

Designa gestores do projeto estratégico Aprimore STJ.

Fonte: Boletim de Serviço do STJ, 29 jun. 2016.

Tags: Administração Pública.

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

PRESIDÊNCIA

PORTARIA N. 230, DE 29 DE JUNHO DE 2016

Dispõe sobre a atualização monetária de valores devidos pela Fazenda Federal em virtude de sentenças judiciais transitadas em julgado.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 105, quinta-feira, 30 de junho de 2016.

Tags: Administração Pública. Direito e Justiça.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

PORTARIA PRESI 244

Prorroga a cessão de servidores que integram a equipe de assessoramento aos magistrados e às unidades processantes do Projeto de Aceleração de Julgamentos no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Fonte: eDJF1, Caderno Administrativo, Ano 2, n. 119, p. 5, quarta-feira, 29 de junho de 2016.

Tags: Organização Judiciária. Direito e justiça

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

PORTARIA PRES N. 235, DE 22 DE JUNHO DE 2016

Designa servidores para compor equipe de auditoria.

Fonte: eDJF3, Edição n. 119/2016, p. 1, quinta-feira, 30 de junho de 2016.

Tags: Administração pública. Inspeção ordinária. Licitações e contratos.

PORTARIA PRES N. 238, DE 22 DE JUNHO DE 2016

Designa servidores para compor equipe de auditoria.

Fonte: eDJF3, Edição n. 119/2016, p. 1, quinta-feira, 30 de junho de 2016.

Tags:. Administração pública. Inspeção ordinária.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N. 58, DE 27 DE JUNHO DE 2016

Altera a Resolução nº 01/2015 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: eDJF4, (Ed. Adm. n. 144), p. 14, quinta-feira, 30 de junho de 2016.

Tags: Organização Judiciária.

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

PORTARIA CFC N. 135, DE 23 DE MAIO DE 2016

Dispõe sobre o Crédito Adicional Suplementar de dotações orçamentárias ao orçamento analítico do CFC para o exercício de 2016.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 105-106, quinta-feira, 30 de junho de 2016.

Tags: Regulamentação Profissional. Contabilidade.

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