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Tempo de trabalho de segurado não concursado deve ser computado para fins de aposentadoria

por publicado: 20/06/2016 10h30 última modificação: 07/10/2016 19h25
A TNU acolheu pedido de um trabalhador que exerceu a função de guarda patrimonial vinculado ao Estado do Rio Grande do Norte

Na sessão de quinta-feira (16), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) acolheu o pedido de um trabalhador de que fosse declarada legítima a contagem dos 16 anos em que prestou serviço à Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, para fins de aposentadoria por idade.

O relator do processo, juiz federal Marcos Antonio Garapa de Carvalho, afirmou que a nulidade da investidura ou do contrato decorrente da ausência de prévia aprovação em concurso público não anula o respectivo tempo de serviço e contribuição do trabalhador, desde que se comprove o efetivo exercício da atividade e não tenha havido simulação ou fraude.

O caso era de um pedido de interpretação de lei federal (PEDILEF) apresentado pela parte autora contra acórdão de Turma Recursal que negou a concessão de aposentadoria por idade, por não considerar como tempo de contribuição do segurado o período em que ele esteve vinculado ao Estado do Rio Grande do Norte, como guarda patrimonial, de 09/05/1997 a 15/07/2013, alegando que a investidura não foi precedida de aprovação em concurso público, com base na Lei Estadual n.º 6.989/97, posteriormente declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça estadual.

O magistrado afirmou que “o fato de uma pessoa natural ‘prestar serviço de natureza urbana à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração’ (art. 11, inciso I, alínea “a”, da Lei n.º 8.213/91), ainda que esta ‘empresa’ não seja um ente de direito privado em si, mas apenas uma ‘entidade a ela equiparada’ (art. 15, inciso I, da Lei n.º 8.212/91), é fato gerador de diversas situações jurídicas, a depender das normas de regência de cada uma delas”.

O juiz federal destacou em seu voto que “estabelecida entre a entidade gestora e a pessoa natural vinculada obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em decorrência daquele exercício de atividade, a relação jurídica previdenciária é relativamente independente da relação jurídica de trabalho a ela subjacente, bem como da relação jurídica tributária decorrente do mesmo fato”.

O relator acrescentou também que “a natureza protetiva dos direitos da Seguridade Social, a relativa independência entre as relações jurídicas de trabalho, de direito administrativo e a de direito previdenciário, bem como entre a obrigação e a responsabilidade tributárias de recolhimento de contribuições sociais relativas ao exercício das atividades que determinam vínculo obrigatório ao RGPS, garantem a eficácia do tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários, ainda que haja contrato nulo de trabalho, desde tenha havido o efetivo exercício da atividade e de que não tenha havido simulação ou fraude na contratação”.

Colisão entre direitos de estatura constitucional

Em seu voto, o relator Marcos Antonio Garapa de Carvalho chamou atenção para a questão constitucional subjacente à lide: a colisão entre a regra da prévia aprovação em concurso público para ingresso em cargo/emprego na Administração Pública e a garantia constitucional dos direitos previdenciários.

Segundo a decisão da TNU, em caso de colisão de preceitos de estatura constitucional, deve-se procurar preservá-los ao máximo, sem que um anule por completo o outro, de modo que aquela nulidade somente atingiria os direitos da relação de trabalho diversos dos salários e do saldo do FGTS, sem macular a relação jurídica previdenciária, quando tiver havido efetivo exercício das atividades laborais, “pois os direitos previdenciários caracterizam-se por serem veículos de direitos fundamentais do ser humano, que garantem um mínimo de vida digna a todos”. Carvalho ressaltou que “deve-se ter em mente que o Estado existe para servir à sociedade e não o contrário”.

Processo nº 0518315-72.2014.4.05.8400

 

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