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Colegiado reestabelece gratificação de localidade a magistrados da 1ª e da 3ª Regiões

por publicado: 06/05/2016 18h56 última modificação: 06/05/2016 19h55

O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou o restabelecimento do pagamento da VPNI-GEL (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - Gratificação Especial de Localidade) para juízes federais da 1ª e da 3ª Regiões, que se encontram em exercício em varas de zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem. O pagamento havia sido suspenso por determinação dos acórdãos do Tribunal de Contas União nºs 3.167/2011 e 3.168/2011.

O pleito pela retomada do pagamento foi formulado ao Conselho pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE). A matéria foi relatada pelo conselheiro Poul Erik Dyrlund, que votou pelo restabelecimento, pautado no princípio da isonomia de direitos, já que os juízes federais da 4ª região, que preenchiam os requisitos para receber a verba, voltaram a ter o benefício em seus contracheques por força de outro acórdão do TCU (nº 1.704/2015).

Em seu voto, o desembargador Poul Erik defendeu “a necessidade de o direito reconhecido aos seis juízes federais da 4ª Região ser estendido, por isonomia, aos magistrados da 1ª e da 3ª Regiões, desde que estes também preencham os requisitos necessários à gratificação”.

O relator ainda esclareceu que já não mais subsiste o motivo para a negativa do restabelecimento do pagamento da gratificação, a partir da decisão emitida pelo Tribunal de Contas da União (TCU), dando conta que “o trânsito em julgado do Acórdão 1.074/2015-TCU-Plenário, processo TC 016.113/2013-6, ocorreu em 06/06/2015”.

Para o conselheiro do CJF, a partir do entendimento da corte de contas, “o imediato restabelecimento do pagamento da gratificação aos magistrados, vinculados aos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 3ª Regiões, portanto, é indiscutível”. O entendimento foi seguido pelos membros do Colegiado do Conselho, que decidiram também pelo pagamento de valores atrasados da gratificação, ficando suspensas eventuais diferenças no cálculo do passivo ligadas à URV de 11,98%, por força de processo que tramita no TCU.

Processo nº CJF-PPP-2013/0014