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DOUInforme 18.05.2016
Brasília, 18 de maio de 2016.
Atos do Poder Executivo
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
VICE-PRESIDÊNCIA DE FUNDOS DE GOVERNO E LOTERIAS
CIRCULAR N. 717, DE 11 DE MAIO DE 2016
Define condições e procedimentos operacionais para a aquisição, pelo Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário FII, de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios FIDC, de Debêntures e de Certificados de Recebíveis Imobiliários CRI, que possuam lastro em operações na área de habitação.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 31, quarta-feira, 18 de maio de 2016.
Tags: Economia. Trabalho e Previdência.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
INSTRUÇÃO N. 575, DE 17 DE MAIO DE 2016
Altera dispositivos da Instrução CVM nº 471, de 8 de agosto de 2008.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 32, quarta-feira, 18 de maio de 2016.
Tags: Economia. Contabilidade.
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
RESOLUÇÃO N. 128, DE 16 DE MAIO DE 2016
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 33, quarta-feira, 18 de maio de 2016.
Tags: Tributação. Indústria e Comércio.
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA-GERAL
RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 714, DE 10 DE MAIO DE 2016
Aprimora a regulamentação que trata dos contratos firmados pelas distribuidoras com os consumidores e dá outras providências.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 52, quarta-feira, 18 de maio de 2016.
Tags: Licitações e Contratos. Administração Pública. Indústria e Comércio.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 163, DE 11 DE MAIO DE 2016
Lista, com base em espécies nativas da flora brasileira, as espécies consideradas da sociobiodiversidade, para fins de comercialização in natura ou de seus produtos derivados, no âmbito das operações realizadas pelo Programa de Aquisição de Alimentos-PAA nas suas diversas modalidades, pela Política de Garantia de Preços Mínimos para os Produtos da Sociobiodiversidade- PGPMBioe pelo Programa Nacional para Alimentação Escolar-PNAE.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 58, quarta-feira, 18 de maio de 2016.
Tags: Meio Ambiente. Política Pública.
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA N. 48, DE 17 DE MAIO DE 2016
Dispõe sobre os procedimentos referentes ao apoio aos conselhos gestores das unidades de conservação federais, sua integração no ICMBio e respostas às petições aprovadas por eles.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 60, quarta-feira, 18 de maio de 2016.
Tags: Meio Ambiente. Administração Pública.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CONSELHO SUPERIOR
Na Resolução nº 213, de 28 de abril de 2016, publicada no DOU nº 93, Seção 1, de 17 de maio de 2016, na pág. 68.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 68, quarta-feira, 18 de maio de 2016.
Tags: Administração Pública. Gestão Documental e do Conhecimento. Direito e Justiça.
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CORREGEDORIA NACIONAL
Na PORTARIA CNMP-CN N. 87, DE 16 DE MAIO DE 2016.
Fonte: eDJ-CNMP, Caderno Administrativo, Edição n. 92, p. 1, quarta-feira, 18 de maio de 2016.
Tags: Gestão Documental e do Conhecimento. Educação e Cultura. Administração Pública.
Atos do Poder Legislativo
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
PLENÁRIO
1. É regular a exigência de Certificado de Homologação de Produtos para Telecomunicações (Resolução 242/2000 da Anatel) na contratação de serviço de solução para unidade de resposta audível (URA).
Tomada de Contas Especial oriunda de representação tratou de possíveis irregularidades em duas contratações efetuadas pelo Ministério da Saúde na área de teleatendimento. Uma das contratações, realizada em caráter emergencial, teve por objeto a “prestação de serviço de solução 0800 – URA (unidade de resposta audível)”. No caso, o Ministério havia realizado prévia pesquisa de mercado, tendo a oferta de menor preço sido rejeitada pela não apresentação de certificação expedida pela Anatel. Em primeira instrução, a unidade técnica considerou tal desclassificação desarrazoada, pois, entre outros motivos, o certificado exigido pelo Ministério não seria obrigatório, o que ensejou proposta de conversão da representação em TCE e a realização de citações e audiências dos responsáveis. Em nova análise, após efetuadas as medidas preliminares, observou inicialmente que a unidade de resposta audível (URA) é “um equipamento para call center que provê serviços automáticos para os usuários que ligam para o 0800, como responder dúvidas e fornecer informações”. Acerca da exigência da certificação que resultara na rejeição da proposta de menor preço, ponto fulcral das discussões, lembrou a unidade técnica que a matéria é disciplinada pela Resolução 242/2000 da Anatel, que versa sobre o Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações. Nessa linha, consignou que tal resolução “tem caráter compulsório para o comércio dos produtos classificáveis na categoria III, na qual a URA se enquadra”. O relator, concordando com a unidade técnica nesse ponto, entendeu ter restado demonstrado que a proposta de menor preço não poderia ter sido admitida, “porquanto desacompanhada do respectivo Certificado de Homologação de Produtos para Telecomunicações. Nos termos dos arts. 3º, inciso XX, 4º e 20, parágrafo único, do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução 242/2000 da Anatel, o documento é ‘pré-requisito obrigatório para fins de comercialização e utilização no país’ do produto demandado pelo Ministério”. Ademais, considerou, o termo de referência elaborado para instruir a contratação emergencial teria disposto expressamente a respeito. Assim, no tocante à referida contratação, reputou o relator “afastada por inteiro a falha que ensejou a instauração desta TCE”, motivo pelo qual propôs julgar regulares as contas dos responsáveis citados por essa ocorrência, sendo seguido pelo Colegiado. Acórdão 998/2016 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler.
2. A adesão a ata de registro de preços requer planejamento da ação, com levantamento das reais necessidades da administração contratante, não se admitindo a contratação baseada tão-somente na demanda originalmente estimada pelo órgão gerenciador.
Ainda na Tomada de Contas Especial oriunda de representação acerca de possíveis irregularidades em duas contratações efetuadas pelo Ministério da Saúde na área de teleatendimento, examinou-se a contratação de "solução global de call center" mediante adesão a ata de registro de preços da Companhia Energética de Alagoas (Ceal). Segundo análise da unidade técnica, não restou devidamente comprovada a real demanda do Ministério da Saúde e a vantajosidade dos preços contratados, inexistindo nos autos estudos ou levantamentos realizados para o quantitativo a ser contratado, nem documento que demonstrasse a real vantagem econômica da adesão. Ouvidos em audiência, não lograram os responsáveis demonstrar a existência de satisfatório planejamento da contratação. Ao contrário, admitiram os responsáveis a fragilidade do planejamento ao argumentar que a contratação é que serviria para avaliar a quantidade ideal de postos para a prestação do serviço. Anotou o relator que “chega a ser despropositada a ideia de tomar uma contratação desse porte como experiência” destinada a, nas palavras da representante da responsável, “delimitar com mais precisão as reais necessidades do Ministério”. E assim prosseguiu: “o que se depreende dos autos é que a expressiva ampliação do número de postos de atendimento do Disque-Saúde – de 70 para 272 – levou em conta tão-só a demanda originalmente estimada para si pela Cia. Energética de Alagoas, e não, como seria de se esperar, as reais necessidades do Ministério da Saúde. De fato, 272 foi exatamente o número de postos de 12 horas estabelecido pela Ceal em seu contrato”. Carente de justificativa razoável, diante do vulto do contrato e até mesmo da não urgência da contratação, entendeu o relator ter sido irregular a conduta dos gestores, à exceção do Subsecretário de Assuntos Administrativos, que não participara concretamente da decisão de contratar. Ressaltou que não houvera análise consistente das opções de contratação do objeto, nem fundamento para desistir do procedimento licitatório que estava sendo preparado, tampouco manifestação técnica quanto à compatibilidade do objeto da ata, em qualidade e quantidade dos serviços com o objeto que o órgão contratara emergencialmente. Assim, o Tribunal acolheu a proposta do relator, rejeitando as razões de justificativas dos responsáveis e aplicando-lhes multa individual. Acórdão 998/2016 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler.
SEGUNDA CÂMARA
3. Admite-se a apresentação, para fins de habilitação, de atestados de capacidade técnica emitidos em nome de outra empresa da qual a licitante seja subsidiária integral, desde que na criação da subsidiária tenha havido transferência parcial de patrimônio e de pessoal da controladora.
Representação formulada por empresa licitante apontara supostas irregularidades em pregão eletrônico promovido pelo 5º Batalhão de Suprimento, com recursos do Fundo do Exército, para a aquisição de trinta mil japonas. A representante questionara a aceitação, por parte do pregoeiro, de atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa vencedora do certame, quando, na verdade, tais atestados tinham sido emitidos em nome de outra empresa, controladora e única acionista da vencedora da licitação. Examinando a questão, o relator anuiu à análise da unidade técnica, que concluiu não ter havido ilegalidade na habilitação da licitante classificada em primeiro lugar, pois “o TCU já se manifestou sobre o tema em dois acórdãos: 2444/2012-TCU-Plenário e 1233/2013-Plenário, concluindo pela legalidade do procedimento, desde que na criação da subsidiária integral tenha havido transferência parcial de patrimônio e pessoal”. No caso concreto, consultas ao sistema CNPJ e à base de dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) corroboraram a alegação da empresa vencedora do certame de que, para sua constituição, haviam sido transferidos instalações físicas e funcionários da empresa controladora. Com fundamento nessas considerações, o Tribunal conheceu da Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente. Acórdão 4936/2016 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho.
INOVAÇÃO LEGISLATIVA
Medida Provisória 727, de 12.5.2016 : Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e dá outras providências.
Decreto 8.755, de 10.5.2016: Altera o Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, que estabelece, no âmbito do Poder Executivo federal, limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens.
Decreto 8.756, de 10.5.2016: Dispõe sobre a atribuição de infraestrutura aeroportuária à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, e dá outras providências.
Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 284, Sessões: 26 e 27 de abril de 2016.
Tags: Licitações e Contratos.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 18 de maio de 2016.
Tags: Direito e Justiça.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
PORTARIA N. 212, DE 17 DE MAIO DE 2016
Altera a especialidade do cargo de Técnico Judiciário, Área de Apoio Especializado - Saúde, vago em decorrência da aposentadoria de Maria da Glória Borges Damasceno, matrícula S038762, para a especialidade Saúde Bucal.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 93, quarta-feira, 18 de maio de 2016.
Tags: Administração Pública. Organização Judiciária.
RESOLUÇÃO STJ/GP N. 9 DE 17 DE MAIO DE 2016.
Altera a Resolução STJ n. 34/2012, que estabelece a jornada de trabalho no Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 1972, p. 1, quarta-feira, 18 de maio de 2016.
Tags: Administração Pública. Organização Judiciária.
EDITAL N. 8, DE 16 DE MAIO DE 2016
Torna público que será realizada, no dia 1º de junho, quarta-feira, às 18 horas, sessão plenária destinada a eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal para o biênio 2016-2018, bem como o Corregedor Nacional de Justiça.
Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 1972, p. 2, quarta-feira, 18 de maio de 2016.
Tags: Comunicação Organizacional. Administração Pública. Organização Judiciária.
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
DIRETORIA-GERAL
PORTARIA N. 181, DE 16 DE MAIO DE 2016
Dispõe sobre a designação de gestores de termo de parceria e compromisso.
(Termo de parceria e compromisso n. 001/2016-CJF, firmado com a Associação Recicle a Vida).
Fonte: Boletim Interno Especial do CJF de 16/05/2016.
Tags: Licitações e Contratos.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
SUBSECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, ÓRGÃO ESPECIAL E SEÇÕES ESPECIALIZADAS
ATA N. 433 DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA NO DIA 07 DE ABRIL DO ANO DE 2016
Fonte: eDJF2, caderno Administrativo, p. 4, terça-feira, 17 de maio de 2016.
Tags: Direito e Justiça.
Fonte: eDJF2, caderno Administrativo, p. 5, terça-feira, 17 de maio de 2016.
Tags: Direito e Justiça.
Fonte: eDJF2, caderno Administrativo, p. 5, terça-feira, 17 de maio de 2016.
Tags: Direito e Justiça.
Fonte: eDJF2, caderno Administrativo, p. 6, terça-feira, 17 de maio de 2016.
Tags: Direito e Justiça.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PRESIDÊNCIA
PORTARIA N. 415, DE 06 DE MAIO DE 2016
Estabelece ao Comitê Gestor Regional da Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição da Justiça Federal da 4ª Região as atribuições previstas para o Comitê Orçamentário de primeiro grau, de que trata a Resolução CNJ nº 195/2014.
Fonte: eDJF4, (Ed. Adm. n. 105), p. 1, quarta-feira, 18 de maio de 2016.
Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Programação Orçamentária e Financeira.
PORTARIA N. 457, DE 16 DE MAIO DE 2016
Altera a composição da Comissão Local de Resposta a Incidentes de Segurança da Informação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Fonte: eDJF4, (Ed. Adm. n. 105), p. 2, quarta-feira, 18 de maio de 2016.
Tags: Administração Pública. Organização Judiciária.
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