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DOUInforme 02.03.2016
Brasília, 2 de março de 2016.
Atos do Poder Executivo
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
MEDIDA PROVISÓRIA N. 713, DE 1º DE MARÇO DE 2016
Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a remessa de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviços, treinamento ou missões oficiais, e dá outras providências.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 2 de março de 2016.
Tags: Tributação.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 714, DE 1º DE MARÇO DE 2016
Extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária e altera a Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, e a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 2 de março de 2016.
Tags: Tributação.
MENSAGEM N. 61, DE 1º DE MARÇO 2016.
Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 713, de 1º de março de 2016.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 2 de março de 2016.
Tags: Tributação.
MENSAGEM N. 62, DE 1º DE MARÇO DE 2016.
Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 714, de 1º de março de 2016.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 2 de março de 2016.
Tags: Tributação.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E REGULAÇÃO DA PROVISÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL
RESOLUÇÃO N. 1, DE 1º DE MARÇO DE 2016
Dispõe sobre os critérios para celebração de Acordo de Cooperação entre os Ministérios da Saúde e da Educação e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para ampliação locorregional do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 67, quarta-feira, 2 de março de 2016.
Tags: Saúde Pública.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N. 67, DE 1º DE MARÇO DE 2016
A despesa a ser empenhada com a contratação de bens e serviços e a concessão de diárias e passagens, nos itens e naturezas de despesa especificados no Anexo I, no âmbito dos órgãos e das unidades orçamentárias do Poder Executivo, no exercício de 2016, deverá observar os limites estabelecidos no Anexo II desta Portaria.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 86, quarta-feira, 2 de março de 2016.
Tags: Programação Orçamentária e Financeira.
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS E RELAÇÕES DO TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO
PORTARIA N. 35, DE 1º DE MARÇO DE 2016
Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC quanto aos requisitos e procedimentos a serem observados para a concessão de licença para tratar de interesses particulares, de que trata o art. 91 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 87, quarta-feira, 2 de março de 2016.
Tags: Trabalho e Previdência. Administração Pública.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N. 194, DE 1º DE MARÇO DE 2016
Estabelecer que, para o mês de fevereiro de 2016, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é de R$ 1.121,41 (um mil cento vinte e um Reais e quarenta e um centavos).
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 87, quarta-feira, 2 de março de 2016.
Tags: Trabalho e Previdência.
Atos do Poder Legislativo
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
PLENÁRIO
1. O gestor público deve facultar aos licitantes a possibilidade de sua habilitação no certame ser aferida por meio do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf). No entanto, o cadastro no referido sistema não é condição necessária à habilitação em processo licitatório (Súmula TCU 274).
Representação formulada por empresa licitante noticiara a existência de cláusula supostamente restritiva à competitividade em edital para contratação de empresa para requalificação do Largo da Igreja Nosso Senhor do Bomfim, em Taperaguá/AL. A título de principal alegação, a representante afirmara ter sido injustamente desclassificada da concorrência por não atender ao disposto em subitem do edital que se referia à comprovação, mediante consulta exclusivamente ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), de patrimônio líquido mínimo de 10% do valor estimado da contratação. Relativamente à exigência, o relator afirmou carecer de amparo legal. Destacou que “o Sicaf consiste em um sistema que permite o cadastramento e a habilitação de pessoas físicas e jurídicas que desejam participar de licitações promovidas pela Administração Pública Federal. Dentre os diversos benefícios advindos dessa ferramenta, pode-se mencionar a maior celeridade e transparência na fase de habilitação dos procedimentos licitatórios”. E continuou: “O Decreto 3.722/2001, ao instituir o aludido Sistema, dispôs que os editais de licitação para contratação de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação ou locação deveriam conter cláusula permitindo a comprovação da regularidade fiscal, da qualificação econômico-financeira e da habilitação jurídica das licitantes por meio do referido sistema”. Após analisar os dispositivos do referido decreto, alterados pelo Decreto 4.485/02, o relator pontuou que “em um procedimento licitatório pertinente à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras, como é o caso, o gestor público tem o dever de facultar ao licitante a possibilidade de sua habilitação no certame ser aferida por meio do Sicaf. Indo além, por dedução lógica, ao permitirem que a licitante decline dessa faculdade, esses mesmos dispositivos reconhecem que o registro no referido Sicaf não é condição necessária para que a empresa seja habilitada em processo licitatório”. Em sua conclusão, o relator considerou como medida mais indicada ao interesse público a adoção de providências tendentes à anulação da concorrência e instauração de novo procedimento, livre dos vícios apontados, no que foi seguido pelo Plenário. Acórdão 199/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.
SEGUNDA CÂMARA
2. A classificação de proposta com preço superior ao limite admitido no edital viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não descaracterizando tal ilegalidade a alegação de urgência na contratação.
Representação formulada por empresa licitante noticiara supostas irregularidades praticadas pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí (Sesapi/PI), no âmbito da licitação RDC Presencial 2/2013, com vistas à contratação integrada de empresa para a elaboração de projeto básico e executivo e a execução das obras de implantação de unidade hospitalar (centro de referência) de Picos/PI. Na instrução de mérito, a unidade técnica concluiu que não foram observados os princípios da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório, bem como as próprias regras estabelecidas para o certame. O relator anuiu integralmente às considerações da unidade técnica, destacando, em relação à afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que a Administração não desclassificou a licitante vencedora (única participante), cuja proposta, no valor de R$ 104.618.870,05 (posteriormente reduzida para R$ 100.957.209,60), situava-se flagrantemente acima do valor inicial previsto (R$ 83.884.314,47), embora houvesse regra editalícia que estabelecia textualmente a desclassificação da proposta que apresentasse preços acima do orçamento estimado. Destacou também que a majoração do valor contratado veio por acolhimento de sugestão formulada pela própria licitante, sob a alegação de que, sem o referido acréscimo, o funcionamento do hospital restaria inviabilizado. Diante da situação, ressaltou o relator a jurisprudência do TCU no sentido de que a Administração Pública deve pautar as suas ações pela observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de tal modo que as propostas em desacordo com o instrumento convocatório devem ser desclassificadas. Nessa esteira, observou, concordando com a análise da unidade técnica, que “se a administração local considerou haver falhas no projeto e no orçamento que ela mesma elaborou, deveria ter cancelado o certame para, de maneira regular, elaborar e publicar outro edital mais adequado” e que “ a alegada urgência não pode servir de motivo para que a administração desfigure por completo os princípios gerais de licitação, até porque as situações reconhecidamente urgentes já recebem tratamento diferenciado da própria legislação, como, por exemplo, a dispensa de licitação”. De todo modo, considerou também a informação de que a obra encontrava-se paralisada, tendo a contratada realizado apenas os projetos básicos e executivo, os serviços preliminares e parte da superestrutura. Por fim, em razão dessa e de outra ilegalidade, pugnou pela parcial procedência da Representação, determinando-se a anulação do certame e do contrato dele decorrente, proposta à qual aderiu o Colegiado. Acórdão 649/2016 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho.
Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 273, Sessões: 2 e 3 de fevereiro de 2016.
Tags: Licitações e Contratos.
Atos do Poder Judiciário
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PLENÁRIO
PAUTA DE JULGAMENTOS - 3ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL
Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 34/2016, p. 3, quarta-feira, 2 de março de 2016.
Tags: Direito e Justiça.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
PRESIDÊNCIA
ATO N. 176, DE 1º DE MARÇO DE 2016
Torna pública a composição do Plenário, da 1ª Seção e da 2ª Turma, a partir de 29/02/2016.
Fonte: D.O.U., Seção 2, p. 70, quarta-feira, 2 de março de 2016.
Tags: Organização Judiciária. Administração Pública.
Comunica às partes, advogados e órgãos que atuam junto à Justiça Federal da 1ª Região: I – a indisponibilidade dos sistemas eletrônicos que consultam os bancos de dados da Justiça Federal da 1ª Região das 19h do dia 18 de março de 2016 (sexta-feira) até às 6h do dia 28 de março de 2016 (segunda-feira); II – a suspensão dos prazos processuais em toda a Justiça Federal da 1ª Região (Tribunal, Seções e Subseções Judiciárias) no período de 18 a 27 de março de 2016; III – a suspensão do expediente interno e externo em toda a Justiça Federal da 1ª Região (Tribunal, Seções e Subseções Judiciárias) nos dias 21 e 22 de março de 2016; IV – a manutenção, em todo o período, da apreciação de ações, procedimentos e medidas de urgência que visem evitar perecimento de direito, em regime de plantão.
Fonte: eDJF1, Caderno Administrativo, p. 1, terça-feira, 1º de março de 2016.
Tags: Comunicação Organizacional.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PRESIDÊNCIA
PORTARIA PRES N. 66, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016
Designa o Comitê Gestor do Sistema de Controle de Documentos Fiscais.
Fonte: eDJF3, Edição n. 40/2016, p. 1, quarta-feira, 2 de março de 2016.
Tags: Gestão Documental e do Conhecimento.
RESOLUÇÃO PRES N. 5, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016
Dispõe sobre o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.
Fonte: eDJF3, Edição n. 40/2016, p. 1, quarta-feira, 2 de março de 2016.
Tags: Direito e Justiça. Organização Judiciária.
ATO N. 10, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016
Designa os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS, SOUZA RIBEIRO, DAVID DANTAS e CECÍLIA MELLO (Suplente), para a Comissão Permanente de Regimento desta Corte (artigo 39, I, § 1º c.c. artigo 42, RITRF3ªR), sob a presidência do primeiro, no biênio 2016/2018.
Fonte: eDJF3, Edição n. 40/2016, p. 15, quarta-feira, 2 de março de 2016.
Tags: Organização Judiciária. Administração Pública.
ATO N. 11, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016
Designa os Desembargadores Federais PAULO DOMINGUES, NINO TOLEDO, CARLOS DELGADO e COTRIM GUIMARÃES (Suplente), para comporem a Comissão Permanente de Informática desta Corte (artigo 39, III, § 1º, c.c. artigo 44, RITRF3ªR), sob a presidência do primeiro, no biênio 2016/2018.
Fonte: eDJF3, Edição n. 40/2016, p. 16, quarta-feira, 2 de março de 2016.
Tags: Organização Judiciária. Administração Pública.
ATO N. 12, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016
Designa os Desembargadores Federais MARCELO SARAIVA, WILSON ZAUHY e NERY JÚNIOR (Suplente), para a Comissão Permanente de Jurisprudência desta Corte (artigo 39, II, c.c. artigos 40, § 2º, e 43, RITRF3ªR), sob a presidência do primeiro, nos termos do artigo 40, § 1º, do Regimento Interno, no biênio 2016/2018.
Fonte: eDJF3, Edição n. 40/2016, p. 16, quarta-feira, 2 de março de 2016.
Tags: Organização Judiciária. Administração Pública.
ATO N. 13, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016
Designa o Excelentíssimo Desembargador Federal NERY JÚNIOR, Diretor da Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no biênio 2016/2018.
Fonte: eDJF3, Edição n. 40/2016, p. 16, quarta-feira, 2 de março de 2016.
Tags: Organização Judiciária. Administração Pública.
Matérias em destaque
Conselho ouvirá comunidade jurídica sobre regulamentação do novo CPC
Fonte: CNJ Notícias
Plenário Virtual do CNJ vai julgar todos os tipos de processos
Fonte: CNJ Notícias
CNJ definirá vigência do novo CPC no dia 3 de março
Fonte: CNJ Notícias
Novas súmulas abordam remissão de pena e monitoramento eletrônico
Fonte: STJ Notícias
Concessão de pensão por morte deve observar lei vigente à época do óbito
Fonte: STJ Notícias
Plenário do STJ discute alterações do novo Código de Processo Civil
Fonte: STJ Notícias
Deputados apresentam propostas com ações de combate à corrupção
Fonte: Câmara Notícias
Frente parlamentar em defesa dos servidores do Poder Judiciário e MPU será lançada na Câmara
Fonte:Câmar
Brasília, 2 de março de 2016.
Atos do Poder Executivo
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
MEDIDA PROVISÓRIA N. 713, DE 1º DE MARÇO DE 2016
Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a remessa de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviços, treinamento ou missões oficiais, e dá outras providências.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 2 de março de 2016.
Tags: Tributação.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 714, DE 1º DE MARÇO DE 2016
Extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária e altera a Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, e a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 2 de março de 2016.
Tags: Tributação.
MENSAGEM N. 61, DE 1º DE MARÇO 2016.
Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 713, de 1º de março de 2016.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 2 de março de 2016.
Tags: Tributação.
MENSAGEM N. 62, DE 1º DE MARÇO DE 2016.
Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 714, de 1º de março de 2016.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 2 de março de 2016.
Tags: Tributação.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E REGULAÇÃO DA PROVISÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL
RESOLUÇÃO N. 1, DE 1º DE MARÇO DE 2016
Dispõe sobre os critérios para celebração de Acordo de Cooperação entre os Ministérios da Saúde e da Educação e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para ampliação locorregional do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 67, quarta-feira, 2 de março de 2016.
Tags: Saúde Pública.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N. 67, DE 1º DE MARÇO DE 2016
A despesa a ser empenhada com a contratação de bens e serviços e a concessão de diárias e passagens, nos itens e naturezas de despesa especificados no Anexo I, no âmbito dos órgãos e das unidades orçamentárias do Poder Executivo, no exercício de 2016, deverá observar os limites estabelecidos no Anexo II desta Portaria.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 86, quarta-feira, 2 de março de 2016.
Tags: Programação Orçamentária e Financeira.
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS E RELAÇÕES DO TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO
PORTARIA N. 35, DE 1º DE MARÇO DE 2016
Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC quanto aos requisitos e procedimentos a serem observados para a concessão de licença para tratar de interesses particulares, de que trata o art. 91 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 87, quarta-feira, 2 de março de 2016.
Tags: Trabalho e Previdência. Administração Pública.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N. 194, DE 1º DE MARÇO DE 2016
Estabelecer que, para o mês de fevereiro de 2016, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é de R$ 1.121,41 (um mil cento vinte e um Reais e quarenta e um centavos).
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 87, quarta-feira, 2 de março de 2016.
Tags: Trabalho e Previdência.
Atos do Poder Legislativo
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
PLENÁRIO
1. O gestor público deve facultar aos licitantes a possibilidade de sua habilitação no certame ser aferida por meio do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf). No entanto, o cadastro no referido sistema não é condição necessária à habilitação em processo licitatório (Súmula TCU 274).
Representação formulada por empresa licitante noticiara a existência de cláusula supostamente restritiva à competitividade em edital para contratação de empresa para requalificação do Largo da Igreja Nosso Senhor do Bomfim, em Taperaguá/AL. A título de principal alegação, a representante afirmara ter sido injustamente desclassificada da concorrência por não atender ao disposto em subitem do edital que se referia à comprovação, mediante consulta exclusivamente ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), de patrimônio líquido mínimo de 10% do valor estimado da contratação. Relativamente à exigência, o relator afirmou carecer de amparo legal. Destacou que “o Sicaf consiste em um sistema que permite o cadastramento e a habilitação de pessoas físicas e jurídicas que desejam participar de licitações promovidas pela Administração Pública Federal. Dentre os diversos benefícios advindos dessa ferramenta, pode-se mencionar a maior celeridade e transparência na fase de habilitação dos procedimentos licitatórios”. E continuou: “O Decreto 3.722/2001, ao instituir o aludido Sistema, dispôs que os editais de licitação para contratação de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação ou locação deveriam conter cláusula permitindo a comprovação da regularidade fiscal, da qualificação econômico-financeira e da habilitação jurídica das licitantes por meio do referido sistema”. Após analisar os dispositivos do referido decreto, alterados pelo Decreto 4.485/02, o relator pontuou que “em um procedimento licitatório pertinente à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras, como é o caso, o gestor público tem o dever de facultar ao licitante a possibilidade de sua habilitação no certame ser aferida por meio do Sicaf. Indo além, por dedução lógica, ao permitirem que a licitante decline dessa faculdade, esses mesmos dispositivos reconhecem que o registro no referido Sicaf não é condição necessária para que a empresa seja habilitada em processo licitatório”. Em sua conclusão, o relator considerou como medida mais indicada ao interesse público a adoção de providências tendentes à anulação da concorrência e instauração de novo procedimento, livre dos vícios apontados, no que foi seguido pelo Plenário. Acórdão 199/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.
SEGUNDA CÂMARA
2. A classificação de proposta com preço superior ao limite admitido no edital viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não descaracterizando tal ilegalidade a alegação de urgência na contratação.
Representação formulada por empresa licitante noticiara supostas irregularidades praticadas pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí (Sesapi/PI), no âmbito da licitação RDC Presencial 2/2013, com vistas à contratação integrada de empresa para a elaboração de projeto básico e executivo e a execução das obras de implantação de unidade hospitalar (centro de referência) de Picos/PI. Na instrução de mérito, a unidade técnica concluiu que não foram observados os princípios da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório, bem como as próprias regras estabelecidas para o certame. O relator anuiu integralmente às considerações da unidade técnica, destacando, em relação à afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que a Administração não desclassificou a licitante vencedora (única participante), cuja proposta, no valor de R$ 104.618.870,05 (posteriormente reduzida para R$ 100.957.209,60), situava-se flagrantemente acima do valor inicial previsto (R$ 83.884.314,47), embora houvesse regra editalícia que estabelecia textualmente a desclassificação da proposta que apresentasse preços acima do orçamento estimado. Destacou também que a majoração do valor contratado veio por acolhimento de sugestão formulada pela própria licitante, sob a alegação de que, sem o referido acréscimo, o funcionamento do hospital restaria inviabilizado. Diante da situação, ressaltou o relator a jurisprudência do TCU no sentido de que a Administração Pública deve pautar as suas ações pela observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de tal modo que as propostas em desacordo com o instrumento convocatório devem ser desclassificadas. Nessa esteira, observou, concordando com a análise da unidade técnica, que “se a administração local considerou haver falhas no projeto e no orçamento que ela mesma elaborou, deveria ter cancelado o certame para, de maneira regular, elaborar e publicar outro edital mais adequado” e que “ a alegada urgência não pode servir de motivo para que a administração desfigure por completo os princípios gerais de licitação, até porque as situações reconhecidamente urgentes já recebem tratamento diferenciado da própria legislação, como, por exemplo, a dispensa de licitação”. De todo modo, considerou também a informação de que a obra encontrava-se paralisada, tendo a contratada realizado apenas os projetos básicos e executivo, os serviços preliminares e parte da superestrutura. Por fim, em razão dessa e de outra ilegalidade, pugnou pela parcial procedência da Representação, determinando-se a anulação do certame e do contrato dele decorrente, proposta à qual aderiu o Colegiado. Acórdão 649/2016 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho.
Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 273, Sessões: 2 e 3 de fevereiro de 2016.
Tags: Licitações e Contratos.
Atos do Poder Judiciário
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PLENÁRIO
PAUTA DE JULGAMENTOS - 3ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL
Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 34/2016, p. 3, quarta-feira, 2 de março de 2016.
Tags: Direito e Justiça.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
PRESIDÊNCIA
ATO N. 176, DE 1º DE MARÇO DE 2016
Torna pública a composição do Plenário, da 1ª Seção e da 2ª Turma, a partir de 29/02/2016.
Fonte: D.O.U., Seção 2, p. 70, quarta-feira, 2 de março de 2016.
Tags: Organização Judiciária. Administração Pública.
Comunica às partes, advogados e órgãos que atuam junto à Justiça Federal da 1ª Região: I – a indisponibilidade dos sistemas eletrônicos que consultam os bancos de dados da Justiça Federal da 1ª Região das 19h do dia 18 de março de 2016 (sexta-feira) até às 6h do dia 28 de março de 2016 (segunda-feira); II – a suspensão dos prazos processuais em toda a Justiça Federal da 1ª Região (Tribunal, Seções e Subseções Judiciárias) no período de 18 a 27 de março de 2016; III – a suspensão do expediente interno e externo em toda a Justiça Federal da 1ª Região (Tribunal, Seções e Subseções Judiciárias) nos dias 21 e 22 de março de 2016; IV – a manutenção, em todo o período, da apreciação de ações, procedimentos e medidas de urgência que visem evitar perecimento de direito, em regime de plantão.
Fonte: eDJF1, Caderno Administrativo, p. 1, terça-feira, 1º de março de 2016.
Tags: Comunicação Organizacional.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PRESIDÊNCIA
PORTARIA PRES N. 66, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016
Designa o Comitê Gestor do Sistema de Controle de Documentos Fiscais.
Fonte: eDJF3, Edição n. 40/2016, p. 1, quarta-feira, 2 de março de 2016.
Tags: Gestão Documental e do Conhecimento.
RESOLUÇÃO PRES N. 5, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016
Dispõe sobre o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.
Fonte: eDJF3, Edição n. 40/2016, p. 1, quarta-feira, 2 de março de 2016.
Tags: Direito e Justiça. Organização Judiciária.
ATO N. 10, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016
Designa os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS, SOUZA RIBEIRO, DAVID DANTAS e CECÍLIA MELLO (Suplente), para a Comissão Permanente de Regimento desta Corte (artigo 39, I, § 1º c.c. artigo 42, RITRF3ªR), sob a presidência do primeiro, no biênio 2016/2018.
Fonte: eDJF3, Edição n. 40/2016, p. 15, quarta-feira, 2 de março de 2016.
Tags: Organização Judiciária. Administração Pública.
ATO N. 11, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016
Designa os Desembargadores Federais PAULO DOMINGUES, NINO TOLEDO, CARLOS DELGADO e COTRIM GUIMARÃES (Suplente), para comporem a Comissão Permanente de Informática desta Corte (artigo 39, III, § 1º, c.c. artigo 44, RITRF3ªR), sob a presidência do primeiro, no biênio 2016/2018.
Fonte: eDJF3, Edição n. 40/2016, p. 16, quarta-feira, 2 de março de 2016.
Tags: Organização Judiciária. Administração Pública.
ATO N. 12, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016
Designa os Desembargadores Federais MARCELO SARAIVA, WILSON ZAUHY e NERY JÚNIOR (Suplente), para a Comissão Permanente de Jurisprudência desta Corte (artigo 39, II, c.c. artigos 40, § 2º, e 43, RITRF3ªR), sob a presidência do primeiro, nos termos do artigo 40, § 1º, do Regimento Interno, no biênio 2016/2018.
Fonte: eDJF3, Edição n. 40/2016, p. 16, quarta-feira, 2 de março de 2016.
Tags: Organização Judiciária. Administração Pública.
ATO N. 13, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016
Designa o Excelentíssimo Desembargador Federal NERY JÚNIOR, Diretor da Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no biênio 2016/2018.
Fonte: eDJF3, Edição n. 40/2016, p. 16, quarta-feira, 2 de março de 2016.
Tags: Organização Judiciária. Administração Pública.
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