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DOUInforme 03.03.2016

por publicado: 03/03/2016 18h04 última modificação: 09/03/2016 15h08
Acompanhe diariamente no boletim digital DOUInforme os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal.

Brasília, 3 de março de 2016.

 

Atos do Poder Executivo

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

MENSAGEM N. 64, DE 02 DE MARÇO DE 2016

Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o Decreto-Lei nº 341, de 17 de março de 1938, o Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, o Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, o Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, e o Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, e dá outras providências".

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 3 de março de 2016.

Tags:   Indústria e Comércio. Economia.

 

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

PORTARIA CONJUNTA N. 2, DE 2 DE MARÇO DE 2016

Estabelece critérios e procedimentos para a avaliação especial de desempenho dos Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais e Procuradores do Banco Central, para fins de confirmação no cargo e aquisição de estabilidade.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 3 de março de 2016.

Tags:   Administração Pública. Trabalho e Previdência.

 

MINISTÉRIO DA DEFESA

DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO

DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS

PORTARIA N. 77/DPC, DE 2 DE MARÇO DE 2016

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval - NORMAM-07/DPC.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 9, quinta-feira, 3 de março de 2016.

Tags:   Administração Pública. Trabalho e Previdência. Segurança Pública.

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1.624, DE 1º DE MARÇO DE 2016

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 11, quinta-feira, 3 de março de 2016.

Tags:   Economia.

 

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 362, DE 1º DE MARÇO DE 2016

Dispõe sobre critérios e os procedimentos a serem observados para pedidos de credenciamento, seu processamento, manutenção, cancelamento e perda de qualificações e autorizações de funcionamento de organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, no âmbito das competências do Ministério da Justiça.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 16, quinta-feira, 3 de março de 2016.

Tags:   Administração Pública.

 

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS E RELAÇÕES DO TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO

PORTARIA N. 35, DE 1º DE MARÇO DE 2016 (*)

Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC quanto aos requisitos e procedimentos a serem observados para a concessão de licença para tratar de interesses particulares, de que trata o art. 91 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 51, quinta-feira, 3 de março de 2016.

(*) Republicada por ter saído, no DOU de 2-3-2016, Seção 1, pág. 87, com incorreção no original.

Tags:   Trabalho e Previdência. Administração Pública.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

PORTARIA N. 15, DE 2 DE MARÇO DE 2016

Altera a Portaria PGR/MPU nº 652, de 30/10/2012, que regulamenta o pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso no âmbito do Ministério Público da União.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 55, quinta-feira, 3 de março de 2016.

Tags:   Administração Pública. Educação e Cultura.

 

Atos do Poder Legislativo

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N. 276, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016

Dispõe sobre o acesso a peças de processos de controle externo no âmbito dos gabinetes de autoridades do Tribunal de Contas da União.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 55, quinta-feira, 3 de março de 2016.

Tags:   Gestão Documental e de Controle Interno. Contabilidade. Administração Pública.

 

BOLETIM DE PESSOAL

Acórdão 3329/2015 Plenário (Prestação de Contas, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Sistema S. Remuneração. Participação nos lucros ou resultados. Metodologia. Execução orçamentária.

É irregular o pagamento de remuneração variável aos empregados do Sistema S com base no cumprimento de metas de execução orçamentária, por contrariar os princípios da eficiência e da economicidade.

 

Acórdão 3332/2015 Plenário (Representação, Relatora Ministra Ana Arraes)

Subsídio. Quintos. Vantagem “opção”. Verba indenizatória.

A remuneração por subsídio deve ocorrer por meio de parcela única (art.[i]39, §[ii]4º, da Constituição Federal), ressalvadas as verbas de caráter indenizatório, entre as quais não se incluem as decorrentes da incorporação de quintos ou décimos e do pagamento da vantagem “opção”.

 

Acórdão 3344/2015 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Abono de permanência em serviço. Requisito. Prazo. Magistrado. Cargo isolado.

Em caso de provimento de cargo isolado de magistrado de tribunal de segunda instância ou superior, assim como do TCU, a concessão de abono de permanência prescinde de novo cumprimento do prazo mínimo de cinco anos no cargo se o nomeado já percebia o abono no cargo anteriormente ocupado.­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­

 

Acórdão 3347/2015 Plenário (Revisão de Ofício, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Aposentadoria. Proventos. Gratificação de desempenho. Avaliação de desempenho. Paridade. Irredutibilidade.

O direito à paridade dos servidores inativos com relação às gratificações de natureza pro labore faciendo permanece somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho. Não caracteriza violação do direito à irredutibilidade de vencimentos a adequação dos proventos ao valor fixado em lei a partir do referido marco.

 

Acórdão 3365/2015 Plenário (Recurso Administrativo, Relator Ministro José Jorge)

Ressarcimento administrativo. Princípio da boa-fé. Requisito. Erro. Dispensa.

Impõe-se o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pelo servidor, independentemente da boa-fé, quando se tratar de erro operacional da Administração, pois a dispensa do ressarcimento somente se admite na hipótese de erro escusável de interpretação da lei (Súmula TCU[iii]249).

 

Acórdão 38/2016 Plenário (Revisão de Ofício, Relator Ministro Bruno Dantas)

Ato sujeito a registro. Princípio da segurança jurídica. Requisito. Ato ilegal.

A aplicação do princípio da segurança jurídica, para fins de manutenção excepcional dos efeitos financeiros de atos de concessão com ilegalidade, deve cingir -se àquelas hipóteses em que for irreversível a situação fática do interessado ou insuportável o prejuízo a ele causado, relacionadas em regra: i) à impossibilidade de reversão do servidor à atividade para complementar tempo de serviço considerado ilegal; ii) à supressão dos meios de subsistência condigna; iii) ao estado de saúde do beneficiário; ou iv) à absoluta impossibilidade de preenchimento de algum requisito legal.

 

Acórdão 7793/2015 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas)

Ressarcimento administrativo. Decisão judicial. Cassação.

Desconstituída decisão judicial, proferida em caráter liminar, que assegurava o pagamento de determinada vantagem a servidor ou pensionista, e não havendo determinação em contrário na deliberação definitiva, cabe à Administração promover a restituição dos valores pagos em cumprimento à decisão revogada (art.[iv]46 da Lei 8.112/90).

 

Acórdão 7794/2015 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Bruno Dantas)

Aposentadoria. Aposentadoria-prêmio. Requisito. Aposentadoria por invalidez.

A vantagem denominada aposentadoria-prêmio (art.[v]192 da Lei 8.112/90) somente é devida ao servidor que contar tempo de serviço suficiente para aposentadoria com proventos integrais, sendo ilegal a sua concessão na hipótese de aposentadoria por invalidez permanente quando não houve o implemento desse tempo, ainda que o servidor faça jus a proventos integrais em razão da causa da invalidez.

 

Acórdão 410/2016 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Aposentadoria. Anistia. Regime celetista. Regime estatutário. Regime Próprio de Previdência Social. Empresa pública.

Não se admite a aposentação, pelo regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União (RPPS), de ex-empregados de empresas públicas extintas alcançados pela anistia prevista na Lei 8.878/94, uma vez que o reingresso nos quadros da Administração Pública não altera o regime de celetista para estatutário.

 

Acórdão 428/2016 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Tempo de serviço. Certidão pública. Requisito. Regime estatutário. Regime celetista.

Certidões emitidas por entes de direito público interno são aptas a comprovar tempo de serviço estatutário, quando não demonstrados os respectivos recolhimentos previdenciários, desde que haja especificação dos atos ou das portarias de provimento e de vacância, com suas respectivas publicações, bem como o regime jurídico a que o servidor foi submetido, se estatutário ou celetista. Em se tratando de regime celetista, o documento hábil para a averbação do tempo de serviço é a certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

Acórdão 449/2016 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Pensão especial de ex-combatente. Legislação. Requisito.

O servidor militar que participou efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial e que, após a guerra, continuou na carreira, de modo a tornar-se titular ao direito de remuneração na inatividade, não atende ao requisito estabelecido pela Lei 5.315/67 para ser considerado ex-combatente, razão pela qual seus dependentes não fazem jus à pensão especial.

 

Acórdão 478/2016 Segunda Câmara (Admissão, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Admissão de pessoal. Contratação temporária. Requisito.

Desestruturação organizacional interna não legitima a contratação temporária, com fundamento no art.[vi]37, inciso[vii]IX, da Constituição Federal e na Lei 8.745/93, de servidores para exercer funções contínuas e permanentes.

 

Acórdão 511/2016 Segunda Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Tempo de serviço. Tempo de inatividade. Aposentadoria-prêmio. Tempo ficto.

É ilegal o cômputo de tempo de inatividade para fins de concessão da vantagem aposentadoria-prêmio (art.[viii]184 da Lei 1.711/52), pois somente se admite essa contagem ficta para a concessão de aposentadoria proporcional nos limites mínimos – 30/35 (homem) e 25/30 (mulher) – aos que tenham adquirido o direito a esse benefício antes da promulgação da Emenda Constitucional 20/98, com o objetivo de evitar a reversão à atividade de antigos servidores, cujas concessões foram tardiamente submetidas a exame e julgamento do TCU (Súmula[ix]74).

Fonte: Informativo TCU sobre Boletim de Pessoal n. 31, Dezembro/2015 e Janeiro/2016.

Tags:  Trabalho e Previdência.

 

Atos do Poder Judiciário

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PLENÁRIO

DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 3 de março de 2016.

Tags:   Direito e Justiça.

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

PORTARIA N. 21, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016

Revoga a Instrução Normativa n° 4, de 8 de setembro de 2008.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 35/2016, p. 2, quinta-feira, 3 de março de 2016.

Tags:   Educação e Cultura. Organização Judiciária. Administração Pública.

 

PORTARIA N. 22, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016

Altera a Portaria n.  135, de 29 de junho de 2010, que trata do Comitê Gestor da Numeração Única e das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 35/2016, p. 3, quinta-feira, 3 de março de 2016.

Tags:   Gestão Documental e do Conhecimento.

 

PORTARIA N. 23, DE 1 DE MARÇO DE 2016

Prorroga o prazo para apresentação de relatório final do Grupo de Trabalho instituído para o desenvolvimento de estudos visando o alcance das modificações trazidas pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, novo Código de Processo Civil.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 35/2016, p. 3, quinta-feira, 3 de março de 2016.

Tags:   Direito e Justiça. Organização Judiciária. Administração Pública.

 

PLENÁRIO

CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 6ª SESSÃO VIRTUAL

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 35/2016, p. 5-25, quinta-feira, 3 de março de 2016.

Tags:   Direito e Justiça.

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 224ª SESSÃO ORDINÁRIA

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 35/2016, p. 25-31, quinta-feira, 3 de março de 2016.

Tags:   Direito e Justiça.

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 225ª SESSÃO ORDINÁRIA

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 35/2016, p. 32-36, quinta-feira, 3 de março de 2016.

Tags:   Direito e Justiça.

 

DIRETORIA-GERAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 38, DE 1º DE MARÇO DE 2016

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de pós-graduação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 35/2016, p. 37-43, quinta-feira, 3 de março de 2016.

Tags:   Educação e Cultura. Direito e Justiça. Administração Pública.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

CORTE ESPECIAL ADMINISTRATIVA

ATA DE JULGAMENTO - ATA DA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/02/2016

Fonte: eDJF1, Caderno Administrativo, p. 6, quarta-feira, 2 de março de 2016.

Tags:   Direito e Justiça.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO

PORTARIA N. 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2016

Dispões sobre a digitalização dos documentos apresentados pelas partes em audiência nos JEFs.

Fonte: eDJF3, Edição n. 41/2016, p. 2, quinta-feira, 3 de março de 2016.

Tags:   Gestão Documental e do Conhecimento. Direito e Justiça.

 

RESOLUÇÃO N. 1/2016 - GACO

Dispõe sobre o sistema de Peticionamento Eletrônico dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis e Criminais e Turma Regional de Uniformização da 3ª Região e dá outras providências.

Fonte: eDJF3, Edição n. 41/2016, p. 2-7, quinta-feira, 3 de março de 2016.

Tags:   Gestão Documental e do Conhecimento. Direito e Justiça.

Matérias em destaque

Pleno do STJ define que o novo CPC entra em vigor no dia 18 de março

Fonte: STJ Notícias

 

STJ discute execução provisória da pena após novo entendimento do STF

Fonte: STJ Notícias

 

Nova edição da Jurisprudência em Teses discute execução fiscal

Fonte: STJ Notícias

 

Comissão aprova urgência para projeto que trata do uso de depósitos judiciais por estados e municípios

Fonte: Senado Notícias

 

Aumento do número de desembargadores do Tribunal de Justiça do DF é aprovado pela CCJ

Fonte: Senado Notícias

 

CCJ aprova regulamentação de mandado de injunção individual e coletivo

Fonte: Senado Notícias

 

Câmara instala Comissão Especial para analisar novo Código de Processo Penal

Fonte: Câmara Notícias

 



[i] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)

[ii] § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

[iii] É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.

[iv] Art. 46.  As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

        § 1o  O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

        § 2o  Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

        § 3o  Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

 

[v] Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado:

I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado;
II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

[vi] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[vii] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

[viii]