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Discussão sobre transição do caos jurídico para organicidade encerra seminário no STJ

Evento

por publicado: 20/10/2016 09h25 última modificação: 20/10/2016 09h28
O evento foi realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, em parceria com o Centro de Estudos Judiciários do CJF

A conferência Perspectivas Para A Disciplina Infraconstitucional Do Direito Tributário encerrou o seminário Os 50 Anos do Código Tributário Nacional, que ocorreu na tarde desta quarta-feira (19) no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O painel foi presidido pela ministra do STJ Regina Helena Costa, teve a participação do ministro Gurgel de Faria e trouxe o professor doutor e advogado Sacha Calmon Navarro Coêlho como conferencista.

Navarro Coêlho é doutor em direito pela Universidade Federal de Minas Gerais, foi juiz federal e possui vasta produção científica, com grande número de artigos e livros publicados, dentre os quais Regina Helena destacou como “memorável” a obra que já está na 15ª edição intitulada de Curso de Direito Tributário Brasileiro.

O professor afirmou que a disciplina infraconstitucional que envolve o CTN abrange, de início, “uma confusão de competências para julgar entre o Supremo Tribunal Federal (STF) e o STJ, situação que não pode mais perdurar, sob pena de irmos para o absurdo do caos”.

Caos jurídico

De acordo com Navarro Coêlho, esse caos jurídico é devido tanto a perduração do código nascido em regime político da Constituição de 1946 até os dias atuais, como em razão da diversidade de assuntos tratados em seu corpo, que, segundo ele, deveriam ser questões eminentemente constitucionais.

O conferencista reconheceu que o código possui alguns defeitos, “ele exagera as preferências e privilégios da Fazenda Pública, disciplina erradamente a isenção tributária, falseia o instituto da imputação e pagamento, pois o credor imputa sem notificar o devedor, etc”.

Todavia destacou que um dos maiores ganhos do código foi o fato de ele ter conferido “organicidade ao direito tributário”, pois antes dele cada município e estado possuía seu código. Nesse sentido, o CTN harmonizou o direito, tendo unificado alguns institutos como o da prescrição, decadência, sujeição passiva, lançamento, nascimento, obrigação, extinção, “sem violentar a autonomia dos estados, municípios ou da União”, afirmou.

Para ele, o paragrafo único do artigo 100 também pode ser destacado por ser “um primor jurídico em prol da defesa do cidadão”.

Regina Helena e Gurgel de Faria registraram a satisfação em terem participado da aula ministrada pelo professor, enaltecendo todo o conhecimento, erudição e percepção “sempre muito acurada”.