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DOUInforme 13.10.2016

Informativo

por publicado: 13/10/2016 13h42 última modificação: 13/10/2016 13h42
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

Brasília, 13 de outubro de 2016.

 

Atos do Poder Executivo

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

MEDIDA PROVISÓRIA N. 748, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016

Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 13 de outubro de 2016.

Tags: Desenvolvimento Urbano. Transporte e Trânsito. Política Pública.

 

DECRETO N. 8.873, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016

Altera o Decreto nº 8.648, de 28 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND do serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, instituído pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, e da Caixa Instantânea S.A.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 13 de outubro de 2016.

Tags: Administração Pública. Desestatização.

 

DECRETO N. 8.874, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016

Regulamenta as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para efeito do disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e revoga o Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 13 de outubro de 2016.

Tags: Economia. Finanças Públicas. Tributação.

 

MENSAGEM N. 542, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016

Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 748, de 11 de outubro de 2016.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3, quinta-feira, 13 de outubro de 2016.

Tags: Desenvolvimento Urbano. Transporte e Trânsito. Política Pública.

 

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N. 6, DE 2 DE AGOSTO DE 2016

Dispõe sobre a constituição de Grupo de Trabalho com o objetivo de propor diretrizes gerais relativas à política energética para as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3, quinta-feira, 13 de outubro de 2016.

Tags: Política Pública. Indústria e Comércio.

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1.664, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, que dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 27, quinta-feira, 13 de outubro de 2016.

Tags: Tributação. Trabalho e Previdência. Relações Exteriores.

 

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 905, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016

Dispõe sobre o cadastramento de Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente para encaminhamento à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 31, quinta-feira, 13 de outubro de 2016.

Tags: Administração Pública. Direito e Justiça.

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 1.834, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016

Institui Grupo de Trabalho para elaborar estudo acerca da eficácia da utilização de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronaves, conforme disposto no inciso IV do § 3º do art. 1º da Lei nº 13.301, de 27 de junho de 2016.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 37, quinta-feira, 13 de outubro de 2016.

Tags: Saúde Pública.

 

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DIRETORIA COLEGIADA

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 12, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016

Altera a Instrução Normativa - IN nº 4, de 2 de julho de 2013, que dispõe sobre os critérios de aceitação de relatórios de ensaios exigidos para análise dos pedidos de notificação e registro de produtos saneantes e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 42, quinta-feira, 13 de outubro de 2016.

Tags: Saúde Pública.

 

MINISTÉRIO DAS CIDADES

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 26, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016

Dá nova redação ao art. 6º da Instrução Normativa nº 7, de 28 de fevereiro de 2012, do Ministério das Cidades.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 48, quinta-feira, 13 de outubro de 2016.

Tags: Desenvolvimento Urbano.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 27, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016

Dá nova redação ao subitem 5.2 do Anexo da Instrução Normativa nº 12, de 30 de maio de 2014, do Ministério das Cidades, que regulamenta o Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - PRÓ-COTISTA.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 48, quinta-feira, 13 de outubro de 2016.

Tags: Desenvolvimento Urbano. Finanças Públicas. Trabalho e Previdência.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016

Dá nova redação ao subitem 5.2 do Anexo da Instrução Normativa nº 15, de 18 de julho de 2014, do Ministério das Cidades, que regulamenta a linha de crédito para aquisição de material de construção – Financiamento de Material de Construção - FIMAC, operada com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 48, quinta-feira, 13 de outubro de 2016.

Tags: Desenvolvimento Urbano. Finanças Públicas. Trabalho e Previdência.

 

PORTARIA N. 503, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016

Dispõe sobre a alocação de recursos destinados ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 48, quinta-feira, 13 de outubro de 2016.

Tags: Desenvolvimento Urbano. Finanças Públicas.

 

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO

SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS E RELAÇÕES DO TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO

PORTARIA NORMATIVA N. 6, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016

Dispõe sobre os procedimentos para o cadastramento, controle e acompanhamento das ações judiciais relativas ao pessoal civil do Poder Executivo federal propostas contra a União, autarquias e fundações públicas federais, e para o cumprimento das respectivas decisões.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 58, quinta-feira, 13 de outubro de 2016.

Tags: Gestão Documental. Direito e Justiça.

 

SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

PORTARIA N. 51, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016

Regulamenta o processo de autorização de registro de domínios ".gov.br".

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 59, quinta-feira, 13 de outubro de 2016.

Tags: Tecnologia da Informação. Segurança da Informação.

 

MINISTÉRIO DO TRABALHO

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 127, DE 30 DE SETEMBRO 2016

Dispõe sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar n.º 110, de 29 de junho de 2001.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 60, quinta-feira, 13 de outubro de 2016.

Tags: Trabalho e Previdência. Finanças Públicas.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

PROCURADORIA-GERAL

CONSELHO SUPERIOR

RESOLUÇÃO N. 129, DE 25 DE AGOSTO DE 2016 (*)

Cria dispositivos na Resolução nº 59, de 25 de abril de 2005, que trata sobre as instruções para as eleições destinadas à elaboração de lista tríplice para a escolha de Membro que irá compor o Conselho Nacional do Ministério Público, conforme previsão do art. 5º da Emenda Constitucional nº 45/04.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 65, quinta-feira, 13 de outubro de 2016.

(*) Republicada por ter saído no DOU de 20/9/2016, Seção 1, página 44, com incorreção no original.

Tags: Administração Pública. Trabalho e Previdência. Sistema Eleitoral.

 

Atos do Poder Legislativo

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CONGRESSO NACIONAL

RETIFICAÇÃO

Lei n. 13.345, de 10 de outubro de 2016.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 13 de outubro de 2016.

Tags: Direito e Justiça. Inclusão Social.

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. A definição de receita bruta para fins de enquadramento de licitante nas categorias de microempresa ou empresa de pequeno porte deve corresponder à soma das receitas oriundas das atividades empresariais, não se restringindo à venda de bens e à prestação de serviços em sentido estrito.

Pedido de reexame interposto contra o Acórdão 1868/2015 Plenário impugnara declaração de inidoneidade da empresa recorrente para licitar com a Administração Pública Federal por dois anos, proferida com fulcro no art. 46 da Lei 8.443/1992, em consequência da utilização irregular dos benefícios previstos na LC 123/2006. Entre outras alegações, a recorrente aduzira que ainda se enquadrava no conceito de Empresa de Pequeno Porte (EPP) ao tempo da licitação, pois, conforme definição legal, a receita bruta para fins de enquadramento de empresa como microempresa ou EPP consideraria apenas “o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia”. Dito de outra forma, sustentou a recorrente que a literalidade do art. 3º, § 1º, da LC 123/2006 autorizar-lhe-ia a desconsiderar as receitas oriundas de atividades inerentes a seu funcionamento, como o aluguel de bens móveis, pelo simples fato de não constituírem prestação de serviço em sentido estrito nos termos do Código Civil. Ao apreciar o mérito do recurso, asseverou o relator que a interpretação cogitada pela recorrente era “completamente dissociada do escopo da regulação aplicável ao tratamento diferenciado e favorecido às micro e pequenas empresas, previsto na Constituição Federal”, sendo que, para evitar graves distorções e violação da finalidade econômica e social dos direitos previstos na LC 123/2006, “a definição legal de receita bruta – para fins de enquadramento – deve corresponder à ‘soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais’, ainda que mencione apenas ‘vendas’ e ‘serviços’ de forma genérica”. Com base nesse fundamento, acompanhou o Colegiado o voto do relator no sentido de conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.

Acórdão 2446/2016 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo.

 

2. A empreitada por preço global deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem executados; enquanto a empreitada por preço unitário deve ser preferida para objetos que, por sua natureza, não permitam a precisa indicação dos quantitativos orçamentários.

O Tribunal apreciou recursos de reconsideração interpostos em face do Acórdão 926/2014 Plenário, mediante o qual julgara irregulares as contas dos recorrentes e os condenara em débito, no âmbito do processo de contas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (Ifam) relativo ao exercício de 2008. A irregularidade consistira no “pagamento do serviço estrutura metálica para cobertura em telha cerâmica na quantidade de 91.301,52 kg, em vez dos 53.115,00 kg previstos no projeto executivo”. Em suas razões recursais, a empresa contratada argumentou, entre outras alegações, que o objeto do certame fora licitado sob o regime de empreitada por preço global, não por preço unitário, de modo que, mesmo se a quantia paga pelo serviço fosse superior à prevista na proposta vencedora da licitação, por se ter considerado quantitativo maior que o previsto no projeto, o valor total do contrato estaria de acordo com os preços praticados no mercado local. O relator rejeitou as razões apresentadas, considerando incontroverso que a empresa contratada fornecera somente 53.115 kg de estrutura metálica para cobertura em telha cerâmica, mas recebera o valor equivalente a 91.301,53 kg desse material. Acrescentou não ser possível tolerar, “mesmo em uma obra executada sob o regime de empreitada por preço global, como ocorre no caso vertente, o pagamento de quantidade 71% maior que a prevista no contrato celebrado, com a justificativa de que teria ocorrido um erro na proposta de preço formulada pela licitante vencedora. Especialmente quando se trata de um dos itens mais relevantes da obra”. Acrescentou o relator que “a opção pela contratação sob o regime de empreitada por preço global pressupõe uma acurácia adequada do projeto executivo, o que não ocorreu no caso vertente”. Nesse sentido, relembrou o Acórdão 1.978/2013 Plenário, no qual se salientara que “a empreitada por preço global deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem executados; enquanto a empreitada por preço unitário deve ser preferida para objetos que, por sua natureza, não permitam a precisa indicação dos quantitativos orçamentários”. Com base nesse e em outros fundamentos, acolheu o Plenário o voto do relator no sentido de não conhecer um dos recursos e de negar provimento ao outro.

Acórdão 2432/2016 Plenário, Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler.

 

3. A Administração deve exigir das empresas contratadas no regime de contratação integrada, por ocasião da entrega dos projetos básico e executivo, a apresentação de orçamento detalhado contendo descrições, unidades de medida, quantitativos e preços unitários de todos os serviços da obra, acompanhado das respectivas composições de custo unitário, bem como do detalhamento dos encargos sociais e da taxa de BDI, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 12.462/2011, aplicável a todos os regimes de execução contratual do RDC, e da Súmula 258 do TCU.

Ainda na Auditoria realizada nas obras de adequação do Aeroporto Internacional Afonso Pena, em São José dos Pinhas/PR, mediante contratação integrada, analisou o relator as justificativas e a forma como a Infraero apurou o valor do aditamento do contrato auditado. Inicialmente, lembrou que “A Lei do RDC prevê que na contratação integrada, justamente por não se dispor previamente à contratação de um projeto completo de engenharia, a estimativa do valor da contratação poderá se basear em orçamento sintético ou no uso de estimativas expeditas ou paramétricas de custo, realizadas a partir de dados obtidos em outras obras similares”. No entanto, ponderou, “o contratado deverá posteriormente elaborar e apresentar projeto básico da obra para aprovação da Administração, o qual deverá conter todos os elementos relacionados no parágrafo único do art. 2º da Lei 12.462/2011, em particular o ‘orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados’, segundo interpretação literal da Lei”’. No caso concreto, a equipe de auditoria esclarecera que “os valores do termo aditivo de acréscimo e seus custos unitários foram obtidos por meio da apresentação de planilhas orçamentários que detalharam a formação do custo para o novo projeto estrutural e de fundações. Foram também elaboradas composições de custos unitários e cotações de preços naqueles itens os quais não havia referência nos sistemas de custos Sicro/Sinapi”. Tal fato, segundo o relator, “ocorreu porque não havia por parte da Infraero, tampouco na proposta da contratada, a descrição, as unidades de medida, os quantitativos e os respectivos preços unitários dos serviços previstos. O preço global da obra foi obtido por meio de custos paramétricos, motivo pelo qual os itens de supressão das fundações e estruturas não se encontravam detalhados em planilha sintética”. Em seu entendimento, “a apresentação de um orçamento detalhado pelo construtor, por ocasião da entrega da submissão do projeto básico ao órgão contratante, é condição indispensável para o posterior acompanhamento da execução contratual, pois, apesar de os aditamentos contratuais serem em regra vedados, podem haver situações supervenientes em que os riscos alocados ao contratante sejam materializados, ensejando a celebração de aditivos contratuais”. Sem a prévia apresentação do orçamento detalhado, arrematou, “a análise da alteração do valor contratual terá a confiabilidade definitivamente comprometida, como de fato ocorreu nesta auditoria”. Nesses termos, o Plenário acolheu a proposta do relator, para, entre outras medidas, “determinar à Infraero que doravante exija das empresas contratadas no regime de contratação integrada, por ocasião da apresentação do projeto básico e/ou executivo, a apresentação de orçamento detalhado contendo a descrição, unidade de medida, quantitativo, preços unitários de todos os serviços da obra, acompanhado das respectivas composições de custo unitário, bem como do detalhamento de encargos sociais e da taxa de BDI, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei 12.462/2011 c/c da Súmula TCU nº 258/2010, aplicável a todos os regimes de execução contratual do RDC”.

Acórdão 2433/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.

 

4. Na contratação integrada, tratando-se de obra de elevado vulto e complexidade, é provável que hipóteses, premissas, carregamentos, diretrizes e pré-dimensionamentos adotados e realizados na etapa de anteprojeto sejam revistos e alterados pelos projetos básico e executivo, fato que não se constitui em hipótese legalmente admitida de aditamento contratual, o qual somente é cabível em razão de alterações nos projetos solicitada pelo órgão contratante após já os haver aprovado.

Auditoria realizada nas obras de adequação do Aeroporto Internacional Afonso Pena, em São José dos Pinhas/PR, objeto de contrato resultante de RDC presencial, em regime de contratação integrada, apontara possível desconformidade do projeto executivo com as premissas do anteprojeto, “haja vista a constatação de que houve solicitação para a inclusão de novos objetos, não previstos originalmente, bem como alterações solicitadas pela Infraero nas premissas do anteprojeto, após a contratada apresentar o projeto executivo, situação que ensejou o aditamento do contrato para R$ 267.161.411,48”. Em juízo preliminar, enfatizara o relator que “o art. 9º, § 4º, da Lei 12.462/2011 estabelece que na contratação integrada é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, decorrente de caso fortuito ou força maior, ou por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado”. E que “um anteprojeto, por certo, não contém todos os elementos de um projeto executivo ou projeto definitivo, de forma que sempre existirão, definições, ajustes, detalhamentos, encaminhamentos e compatibilizações a serem realizados pelo construtor por ocasião da elaboração dos projetos, quando adotada a contratação integrada”. Assim, prosseguira, “é bastante provável que todo anteprojeto seja, em algum grau, alterado pelos projetos básico e executivo, o que está na essência da atividade de projetar, sem que caiba necessariamente a realização de aditamentos contratuais, que são em regra expressamente vedados na contratação integrada”. Entendera o relator não haver permissão legal expressa para aditamento contratual com vistas a corrigir erros ou omissões do anteprojeto na contratação integrada, pois “a intenção do legislador do RDC foi conferir uma maior assunção de risco para o particular nas contratações integradas, de maneira que nas situações em que não houver uma alocação objetiva de riscos entre as partes, estabelecida contratualmente, o construtor acabaria assumindo os eventuais encargos resultantes de incompletudes e omissões que são inerentes a qualquer anteprojeto”. Na apreciação definitiva da matéria, após análise pormenorizada das alterações contratuais pela unidade técnica responsável, concluiu o relator que o anteprojeto utilizado na licitação estava satisfatório e dentro do conceito legalmente instituído, de modo que o aditamento contratual auditado não poderia ter sido realizado. Explicou que “há uma hialina diferenciação entre o projeto inicialmente desenvolvido pela contratada, o qual pode adotar critérios e metodologias diferenciadas de execução em relação ao anteprojeto da licitação, e uma posterior alteração do projeto, solicitada pelo órgão contratante após já haver aprovado os projetos elaborados pelo construtor. Obviamente, apenas na segunda hipótese caberia a celebração do aditivo contratual”. Enfatizou, nessa linha, que o anteprojeto não é um projeto definitivo, pronto, acabado e detalhado em nível máximo, que permita uma precisão elevada na orçamentação da obra, de modo que, na contratação integrada, quando o contratado desenvolver os projetos básico e executivo, “é muito provável – e até inevitável numa obra de elevado vulto e complexidade como a que ora se analisa – que hipóteses, premissas, carregamentos, diretrizes e pré-dimensionamentos adotados e realizados na etapa de anteprojeto sejam revisitados e alterados pelos projetos definitivos. E tal fato não se constitui em hipótese de aditamento contratual legalmente admitida na contratação integrada”. Avaliou, contudo, pelo caráter controvertido da matéria, “ser medida de excessivo rigor apenar os responsáveis pelas falhas eventualmente detectadas”. Nada obstante, registrou, “os valores supostamente pagos a mais em virtude desse termo de aditamento contratual devem ser restituídos à Infraero, motivo pelo qual proponho a realização de oitiva da Estatal e do consórcio-construtor, bem como determinação para que seja realizada retenção cautelar dos valores oriundos dessa parcela do aditamento contratual, que deverão ser previamente apurados pela Infraero”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator para, entre outras medidas, determinar cautelarmente à Infraero a retenção nos próximos pagamentos a serem realizados no âmbito do contrato auditado, até deliberação de mérito do TCU, do montante de R$ 7.944.383,99, correspondente aos valores considerados indevidos nos acréscimos promovidos pelo primeiro termo de aditamento contratual.

Acórdão 2433/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 304, Sessão: 20 e 22 de setembro de 2016.

Tags: Licitações e Contratos.

 

Atos do Poder Judiciário

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

RETIFICAÇÃO

Na Portaria Conjunta nº 3, de 10 de outubro de 2016, publicada em 11 de outubro de 2016 no DOU, Seção 1, página 89, onde se lê: "Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho

Superior da Justiça do Trabalho", leia-se: "Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal".

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 65, quinta-feira, 13 de outubro de 2016.

Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DIRETORIA-GERAL

COMUNICADO GDG N. 16 DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

Comunica que os imóveis funcionais pertencentes à reserva técnica do Tribunal e situados na SQS 316, bloco E, apto. 602 e na SQS 115, bloco B, apto 402 poderão ser ocupados por servidores que preencherem os requisitos do art. 3º da Resolução STJ n. 33 de 1º de outubro de 2012, observando-se os critérios de preferência e desempate previstos no inciso IV do art. 4º da referida norma. Para isso, os interessados deverão enviar requerimento à Secretaria de Administração no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação deste comunicado.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2072, p. 7, quinta-feira, 13 de outubro de 2016.

Tags: Organização Judiciária. Comunicação Organizacional. Patrimônio Público.

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PAUTA DE JULGAMENTO

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 65-79, quinta-feira, 13 de outubro de 2016.

Tags: Direito e Justiça.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

PAUTA DA 16ª SESSÃO (EXTRAORDINÁRIA) DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Fonte: eDJF1, Caderno Administrativo, p. 4, terça-feira, 11 de outubro de 2016.

Tags: Direito e Justiça.

 

CORTE ESPECIAL ADMINISTRATIVA

PAUTA DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CORTE ESPECIAL ADMINISTRATIVA

Fonte: eDJF1, Caderno Administrativo, p. 6, terça-feira, 11 de outubro de 2016.

Tags: Direito e Justiça.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N. 108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016

Dispõe sobre a prorrogação do auxílio à 2ª Vara Federal de Canoas.

Fonte: eDJF4, Edição Administrativa n. 240, p. 1, quinta-feira, 13 de outubro de 2016.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Direito e Justiça.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

ATO N. 410, DE 5 DE OUTUBRO DE 2016

Dispõe sobre a revisão e atualização das atribuições das unidades da Secretaria Judiciária, constantes do Manual de Atribuições do Tribunal.

Fonte: eDJF5, Edição Administrativa n. 189.0/2016, p. 1-25, terça-feira, 11 de outubro de 2016.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

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