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DOUInforme 19.10.2016

Informativo

por publicado: 19/10/2016 13h19 última modificação: 19/10/2016 13h21
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

Brasília, 19 de outubro de 2016.

 

Atos do Poder Executivo

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA

BANCO CENTRAL DO BRASIL

ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E CONTROLE DE OPERAÇÕES DO CRÉDITO RURAL

DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES DO CRÉDITO RURAIS E DO PROAGRO

CARTA-CIRCULAR N. 3.786, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016

Institui o MCR Documento 20-2, Súmula de Julgamento e de Revisão do Pedido de Cobertura do Proagro, que passa a integrar o Manual de Crédito Rural.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 21, quarta-feira, 19 de outubro de 2016.

Tags: Finanças Pública. Crédito Rural.

 

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

DELIBERAÇÃO N. 179, DE 28 DE JULHO DE 2016

Constitui o Comitê de Dados de Supervisão - CDS e homologa seu Regimento Interno.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 26, quarta-feira, 19 de outubro de 2016.

Tags: Trabalho e Previdência. Seguro.

 

Atos do Poder Legislativo

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. A autorização para realização de procedimento licitatório ou para sua dispensa é ato próprio de competência do ordenador de despesas e não da comissão permanente de licitação.

Recursos de reconsideração interpostos por gestores e servidores do município de Tufilândia/MA questionaram deliberação mediante a qual o TCU julgou irregulares suas contas, condenando-lhes ao recolhimento de débito e de multa em virtude de irregularidades na utilização de recursos do SUS, do Fundef e do Programa de Alfabetização de Jovens e Adultos (EJA), transferidos à municipalidade nos exercícios de 2005 e 2006. Embora acatando parte das razões recursais apresentadas, entendeu o relator pendentes justificativas apropriadas para algumas das irregularidades consignadas. No que diz respeito à ausência de licitação e fracionamento de despesas nos exercícios de 2005 e 2006, concluiu o relator assistir razão aos recorrentes, com exceção da ordenadora de despesas (ex-prefeita). Em seu entendimento, “a autorização para realização de procedimento licitatório ou para sua dispensa é ato próprio de competência do ordenador de despesas e não da Comissão Permanente de Licitação (CPL)”. A propósito, lembrou, “o art. 6º, XVI, da Lei 8.666/1993 estabelece que a função da CPL é apenas ‘receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao cadastramento de licitantes, à habilitação e ao julgamento das licitações’”. Nesse passo, rejeitou o relator as alegações de defesa da ex-prefeita, tendo em vista que, em sua gestão, “o fracionamento de despesa traduziu-se em prática recorrente nas aquisições de medicamentos e material hospitalar, nas aquisições de material didático, material de limpeza e combustíveis, bem como nos serviços de capacitação de docentes e nas aquisições de livros didáticos e materiais pedagógicos, sem contar a desorganização contábil encontrada, caracterizada pela ausência de assinatura nas notas de empenho e nas ordens de pagamentos”. Assim, acolheu o Plenário a proposta do relator, dando provimento parcial aos recursos, para, entre outros comandos, reduzir o valor das multas aplicadas aos recorrentes.

Acórdão 2492/2016 Plenário, Recurso de Reconsideração, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

 

2. Para apuração de sobrepreço em obras públicas, aplica-se preferencialmente o método da limitação dos preços unitários ajustado (MLPUA) na análise de editais e o método da limitação do preço global (MLPG) no caso de obra já contratada.

Ao apreciar Representação acerca de suposto superfaturamento na execução de obras emergenciais de reforma da ponte sobre o Rio Hercílio, situada na rodovia BR-470/SC, defrontou-se o TCU, entre outros pontos, com a questão da metodologia aplicável ao cálculo do sobrepreço. A unidade técnica regional, valendo-se do método da limitação dos preços unitários ajustados (MLPUA), que considera apenas os serviços com preço unitário acima do referencial, sem compensação com os itens subavaliados, identificara a existência de sobrepreço e consequente superfaturamento, propondo assim a conversão do processo em tomada de contas especial. Nesse método, explicou o relator, “uma planilha contratual apresenta sobrepreço sempre que algum dos seus serviços apresentar valor acima do preço unitário de referência”, situando-se o foco em cada serviço isoladamente, “a partir da premissa de que o preço unitário de nenhum item da planilha pode ser injustificadamente superior ao paradigma de mercado”. Contudo, chamada a se manifestar, a unidade técnica especializada em obras rodoviárias consignou em seu parecer que o Tribunal “tem sistematicamente adotado outro método para a apuração de sobrepreço em obras já contratadas”, qual seja, o método da limitação do preço global (MLPG), “o qual prevê a compensação entre os preços superavaliados e os subavaliados, só havendo, nesse caso, sobrepreço ou superfaturamento se a soma dos valores superavaliados superar os subavaliados, imputando-se o sobrepreço pela diferença global”. Dentre os diversos acórdãos citados expressando esse entendimento, destacou a unidade técnica especializada o Acórdão 1.219/2014 Plenário, que concluíra: a) não haver método padrão para cálculo de sobrepreço aplicável genericamente a todas as situações, devendo tal opção ser realizada à luz das peculiaridades de cada caso; b) não ser adequada a fixação do MLPUA como metodologia prioritária na análise de contratos de obras públicas realizada pelo TCU, embora tal técnica possa ser adotada preferencialmente na análise de editais; c) apresentar-se o MLPG, na maior parte das vezes, como mais apropriado na análise de contratos de obras públicas, com amparo em farta jurisprudência do TCU, ressalvadas as especificidades da situação concreta. Tendo por base esse entendimento, a unidade especializada empregou o MLPG em sua análise, por se tratar de obra pública com contrato já executado, concluindo pela rejeição da indicação de superfaturamento decorrente de preços excessivos frente ao mercado, pois, mediante aplicação do citado método, não restara demonstrada a ocorrência de sobrepreço.  Destacou, então, o relator que o TCU, mediante o Acórdão 2.319/2009 Plenário, baseado em estudo técnico elaborado sob sua relatoria, havia, na época, chancelado o MLPUA como o método padrão para a quantificação de sobrepreços. Entretanto, reconheceu que, conforme já dissera o procurador-geral em parecer acolhido no Acórdão 1.219/2014 Plenário, o TCU “não chegou a adotar concretamente tal método no exame das obras em execução, na linha do propugnado na deliberação, vindo, em sentido diverso, a considerar cada caso em concreto e, em geral, a adotar o MLPG”. Assim, concluiu o relator, “face à maciça jurisprudência deste Tribunal, em casos semelhantes ao aqui apresentado, e considerando a situação peculiar das obras aqui tratadas, executadas na integralidade sem sobrepreço sob a ótica do MLPG, indicado em parecer da Secretaria Especializada em Obras Rodoviárias, inclino-me ao entendimento ora dominante neste Tribunal”. Com esse fundamento, votou o relator por considerar a Representação parcialmente procedente, arquivando-se os autos, tendo em vista as providências já adotadas anteriormente e diante da inexistência de sobrepreço global do contrato, o que foi acolhido pelo Plenário.

Acórdão 2510/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

 

3. A mera existência de decreto municipal declarando a situação do município como emergencial não é suficiente para justificar a contratação por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, devendo-se verificar se os fatos relacionados à contratação amoldam-se à hipótese de dispensa prevista na lei.

Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Araripina/PE, em virtude de possíveis irregularidades na aplicação de recursos públicos federais noticiadas ao TCU pelo procurador-geral do Ministério Público de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, tratou, entre outras ocorrências, da contratação emergencial de empresas por dispensa de licitação para prestação de serviços de transporte escolar, fundamentada no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, que adotara como motivação expressa o Decreto Municipal 352/2009 (declarara situação de emergência municipal). Incialmente, destacou o relator que, conforme verificado na etapa processual anterior, “as motivações que ensejaram a prolação do decreto não se enquadram na caracterização de emergência para fins de dispensa de licitação descrita no art. 26 da Lei de Licitações”. Ao analisar o mérito, após audiência dos responsáveis, dissentiu o relator da proposta da unidade técnica especificamente quanto ao entendimento de que a emissão de pareceres jurídicos favoráveis à contratação por dispensa de licitação não constituiria erro grosseiro. Destacou que “a mera existência de decreto municipal caracterizando a situação do município como emergencial não é suficiente para enquadrar as contratações nos requisitos da Lei 8.666/1993 para dispensa de licitação. Era de se esperar que os pareceristas verificassem, no caso concreto, se os fatos que permeavam as dispensas de licitação se amoldavam, realmente, a alguma das hipóteses de dispensa da Lei de Licitações, o que não ocorreu”. Nesse sentido, explicou o relator que “o Decreto 352/2009, utilizado como fundamento para as dispensas de licitação, possuía como causa a estiagem prolongada na região e a suposta desordem em que se encontrava o município quando a nova gestão assumiu a sua dianteira. Nos termos do decreto, os prejuízos aos serviços de educação consistiam na precariedade de parte do mobiliário das escolas e na destruição total da frota de apoio às ações educacionais”. Entretanto, prosseguiu, a equipe de auditoria constatara que, “nos anos anteriores, a prestação de serviço de transporte escolar dava-se por meio de motoristas autônomos contratados e, portanto, independia da frota do município”. Acrescentou o relator que o parecer favorável a uma das contratações era ainda mais falho, considerando-se que já havia sido realizada contratação por dispensa para o mesmo fim, e que, durante o período de execução do contrato anterior, “não foram adotadas providências para a regularização da situação do transporte escolar no município de forma mais definitiva”. Por essas razões, acolhendo proposta do relator, o Plenário decidiu aplicar também aos pareceristas a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.

Acórdão 2504/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 305, Sessão: 27 e 28 de setembro de 2016.

Tags: Licitações e Contratos.

 

Atos do Poder Judiciário

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PLENÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS da 240ª SESSÃO ORDINÁRIA

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 185/2016, p. 2, quarta-feira, 19 de outubro de 2016.

Tags: Direito e Justiça.

 

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

PORTARIA N. 37, DE 17 DE OUTUBRO DE 2016

Determina a realização de correição para verificação do funcionamento dos gabinetes de Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do CEARÁ.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 185/2016, p. 23, quarta-feira, 19 de outubro de 2016.

Tags: Correição Geral.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

PORTARIA STJ/GPN. 439 DE 13 DE OUTUBRO DE 2016

Cria Comissão Temporária de Ministros.

Fonte: Boletim de Serviço STJ, 18 de outubro de 2016.

Tags: Organização Judiciária.

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N. 414, DE 14 DE OUTUBRO DE 2016

Dispõe sobre a abertura de créditos adicionais suplementares em favor da Justiça Federal.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 70, quarta-feira, 19 de outubro de 2016.

Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

 

RESOLUÇÃO N. 416, DE 14 DE OUTUBRO DE 2016

Dispõe sobre a abertura de créditos adicionais suplementares em favor da Justiça Federal.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 72, quarta-feira, 19 de outubro de 2016.

Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

PAUTA DA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Fonte: eDJF1, Caderno Administrativo, n. 195, p. 4, terça-feira, 18 de outubro de 2016.

Tags: Direito e Justiça.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

PORTARIA N. 89, DE 27 DE JANEIRO DE 2016 (*)

Divulga a relação de veículos que compõem a frota oficial da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região.

Fonte: eDJF4, Edição Administrativa n. 247, p. 1, quarta-feira, 19 de outubro de 2016.

(*) Republicada para constar a placa IWK 3012, em substituição à placa IWK 3912, no Anexo I dessa portaria.

Tags: Direito e Justiça. Transporte e Trânsito.

 

RESOLUÇÃO N. 113, DE 17 DE OUTUBRO DE 2016

Dispõe sobre a alocação de cargos na Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Fonte: eDJF4, Edição Administrativa n. 247, p. 6, quarta-feira, 19 de outubro de 2016.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA

RESOLUÇÃO N. 416, DE 8 DE OUTUBRO DE 2016

Dispõe sobre os domínios na internet, endereços eletrônicos e as siglas dos Conselhos Federal e Regionais de Biologia.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 73, quarta-feira, 19 de outubro de 2016.

Tags: Regulamentação Profissional. Biologia.

 

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