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Julgamento de alteração no valor mínimo do auxílio-saúde é suspenso após pedido de vista

Errata

por publicado: 29/09/2016 19h09 última modificação: 29/09/2016 19h33
Processo foi apresentado em sessão desta segunda-feira (26), na sede do CJF, em Brasília

Um pedido de vista do desembargador Hilton Queiroz interrompeu o julgamento no Conselho da Justiça Federal (CJF), na sessão dessa segunda-feira (26), de uma solicitação do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) para diminuir o valor de referência do auxílio-saúde de R$ 215,00, já fixado em Lei Orçamentária, para o valor de R$ 150,00, ou para que as presidências dos TRFs sejam autorizadas a fixar valor menor, observadas as necessidades de cada Região.

No expediente enviado ao Conselho, o TRF2 esclareceu que a medida visa a realocação de recursos, diante dos cortes orçamentários sofridos pelo Tribunal, no intuito de garantir a continuidade das ações dos programas de saúde da instituição, sem risco de comprometer a execução orçamentária em exercício. O Tribunal também destacou que a proposta de redução seria apenas ao auxílio pago aos servidores mais jovens e não a todos os funcionários.

A matéria foi levada ao Plenário pelo vice-presidente do CJF, ministro Humberto Martins e a aplicação de valores inferiores aos definidos na Lei Orçamentária, segundo ele, implicaria violação do princípio da isonomia. O magistrado observou que os servidores dos cinco tribunais regionais federais e do Conselho estão submetidos ao mesmo regime jurídico, inclusive com um único plano de cargos e salários (Lei 11.416/2006).

“Nestas condições, não me parece possível que o valor do auxílio-saúde pago aos servidores vinculados a um tribunal federal seja diferente daquele pago a servidores de outro tribunal federal, tanto mais quando se nota que a dotação orçamentária para todos os tribunais federais levou em conta um valor unificado”, afirmou o ministro em seu voto.

De acordo com Humberto Martins, o orçamento dos programas de atendimento à saúde mantidos pelos próprios tribunais é calculado a partir do valor per capita definido na Lei Orçamentária, de modo que, ao se permitir que um tribunal pagasse indenização de auxílio-saúde menor do que o valor previsto, o servidor optante pelo programa oferecido pelo tribunal faria uso integral do valor destinado à ação de saúde, enquanto que o servidor que optou pela indenização receberia apenas uma parcela do valor a ele destinado na Lei Orçamentária.

Além do exposto, o ministro esclareceu que a quantia em questão foi definida pela Presidência do CJF em fevereiro deste ano, razão pela qual a eventual alteração do valor somente poderia ser feita por ato da Presidência, através de procedimento próprio, em que fossem ouvidos todos os tribunais.

O julgamento do processo será retomado quando o desembargador Hilton Queiroz apresentar seu voto-vista.

Entenda

No âmbito do CJF e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os benefícios do plano de seguridade social da Lei 8.112/90 foram regulamentados pela Resolução CJF 02/2008. Diante disso, a assistência à saúde dos servidores pode ser prestada diretamente pelos órgãos, através do oferecimento de plano de saúde (próprio ou por convênio) ou, ainda, mediante pagamento de indenização ao servidor e seus dependentes que contratarem planos de saúde privados. Atualmente, vigora a Portaria nº 82, de 23 de fevereiro de 2016, que fixou o valor mensal do auxílio-saúde no CJF e na Justiça Federal em R$ 215,00.

 

 Processo n. CJF-PPN-2014/00047