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DOUInforme 14.12.2017

Informativo

por publicado: 14/12/2017 12h47 última modificação: 14/12/2017 12h47
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

Brasília, 14 de dezembro de 2017.

Atos do Poder Executivo

MENSAGEM N. 511, DE 11 DE DEZEMBRO 2017

Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.157.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 14 de dezembro de 2017.                                

Tags: Direito e Justiça.

MENSAGEM N. 512, DE 12 DE DEZEMBRO 2017

Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.794.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 14 de dezembro de 2017.                                

Tags: Direito e Justiça.

MENSAGEM N. 513, DE 12 DE DEZEMBRO 2017

Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.813.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 14 de dezembro de 2017.                                

Tags: Direito e Justiça.

MENSAGEM N. 514, DE 13 DE DEZEMBRO 2017

Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.815.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 14 de dezembro de 2017.                                

Tags: Direito e Justiça.

CASA CIVIL

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 88, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a aquisição e o arrendamento de imóvel rural por pessoa natural estrangeira residente no País, pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil e pessoa jurídica brasileira equiparada à estrangeira e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-5, quinta-feira, 14 de dezembro de 2017.                             

Tags: Reforma Agrária. Relações Exteriores. Lei da Migração.

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO N. 90, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017

Altera para 0% (zero por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-Tarifários.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 6-46, quinta-feira, 14 de dezembro de 2017.                           

Tags: Tributação. Comércio Exterior. Bens de Capital.

RESOLUÇÃO N. 91, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017

Altera para 0% (zero por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-Tarifários.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 46-48, quinta-feira, 14 de dezembro de 2017.                         

Tags: Tributação. Comércio Exterior. Tecnologia da Informação.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 546, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017

Estabelece que, para o mês de novembro de 2017, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é de R$ 1.198,59 (um mil e cento e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 79, quinta-feira, 14 de dezembro de 2017.                              

Tags: Trabalho e Previdência.

SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

PORTARIA N. 1.049, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017

Estabelece os Conceitos e Procedimentos a que se refere o art. 14 da Portaria MF nº 501, de 2017, nos termos do disposto no Anexo I desta Portaria.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 94, quinta-feira, 14 de dezembro de 2017.                              

Tags: Economia. Finanças Públicas.

SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE PÚBLICA

ORIENTAÇÃO NORMATIVA N. 1, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre os procedimentos para elaboração dos relatórios de custos que comporão a Prestação de Contas do Presidente da República - PCPR para o exercício de 2017.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 95-96, quinta-feira, 14 de dezembro de 2017.                         

Tags: Programação Orçamentária e Financeira. Transparência Pública.

MINISTÉRIO DAS CIDADES

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 686, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017

Aprova o Manual para Apresentação de Propostas do Programa Planejamento Urbano, Ação 10T2 - Apoio a Projetos e Obras de Reabilitação e Urbanização Acessível em Áreas Urbanas.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 115, quinta-feira, 14 de dezembro de 2017.                            

Tags: Administração Pública. Desenvolvimento Urbano.

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 469, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre as ações e áreas prioritárias para a conservação de espécies de primatas brasileiros criticamente ameaçados e em perigo de extinção.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 123, quinta-feira, 14 de dezembro de 2017.                            

Tags: Meio Ambiente. Sustentabilidade.

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 442, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017

Institui o Programa "Avançar", destinado a orientar as ações governamentais e comunicar à sociedade os investimentos públicos de infraestrutura estratégicos e prioritários do Poder Executivo federal.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 140, quinta-feira, 14 de dezembro de 2017.                            

Tags: Administração Pública. Finanças Públicas. Desenvolvimento Urbano.

MINISTÉRIO DO TRABALHO

CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR

RESOLUÇÃO N. 800, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017

Altera a Resolução n. 762, de 9 de maio de 2016, que institui a Linha de Crédito denominada PROGER URBANO - Capital de Giro, no âmbito do PROGER Urbano.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 142, quinta-feira, 14 de dezembro de 2017.                            

Tags: Economia. Desenvolvimento Urbano.

RESOLUÇÃO N. 801, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017

Altera a Resolução nº 439, de 02 de junho de 2005, que dispõe sobre a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, em depósitos especiais remunerados.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 142, quinta-feira, 14 de dezembro de 2017.                            

Tags: Trabalho e Previdência. Finanças Públicas.

Atos do Poder Legislativo

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

PLENÁRIO

DECISÃO NORMATIVA N. 164, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017

Altera dispositivos da Decisão-Normativa TCU 126, de 10 de abril de 2013, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados relativamente à inclusão e exclusão de nomes de responsáveis condenados ao pagamento de débito ou multa pelo Tribunal de Contas da União no Cadastro informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 150, quinta-feira, 14 de dezembro de 2017.                            

Tags: Administração Pública. Dívida Pública.

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. Na contratação integrada do RDC, eventuais ganhos ou encargos oriundos das soluções adotadas pelo contratado na elaboração do projeto básico devem ser auferidos ou suportados única e exclusivamente pelo particular, independentemente da existência de uma matriz de riscos disciplinando a contratação. Eventuais omissões ou indefinições no anteprojeto, em regra, não ensejam a celebração de termos de aditamento contratual, pois anteprojeto não é projeto básico.

Auditoria realizada nas obras de adequação do Aeroporto Internacional Afonso Pena, em São José dos Pinhais/PR, sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), examinou contrato resultante do regime diferenciado de contratações públicas (RDC), instituído pela Lei 12.462/2011, no qual foi adotada a contratação integrada como regime de execução contratual. Promovidas as oitivas da Infraero e do consórcio contratado pela estatal, o relator discordou das conclusões da unidade técnica, pela licitude do primeiro aditivo contratual. Foi considerado irregular, pelo relator, o incremento de valores decorrentes de parte das ocorrências examinadas no processo e que teriam motivado o mencionado aditivo contratual, tendo sido por ele destacado que a alteração do comprimento dos túneis de acesso às pontes de embarque, previsto no anteprojeto elaborado pela administração, deveria ser suportado pelo particular, mesmo com a ausência de uma matriz de riscos disciplinadora da contratação. Após frisar o caráter meramente referencial do anteprojeto, o relator observou que eventuais ganhos ou perdas decorrentes das soluções “adotadas pelo contratado na elaboração do projeto básico devem ser auferidos/suportados única e exclusivamente pelo particular, independentemente da existência de uma matriz de riscos disciplinando a contratação”, visto que se trata de “regra inerente à contratação integrada, que é licitada a partir de um anteprojeto com menor grau de definição do objeto”, arrematando que eventuais “omissões ou indefinições no anteprojeto, em regra, não ensejam a celebração de termos de aditamento contratual, pois anteprojeto não é projeto básico.” O relator destacou, ainda, que “quaisquer dificuldades não previstas ou alegadas omissões no anteprojeto na verdade já estão incorporadas aos preços contratados, que tomaram como parâmetro os valores de referência praticados pelo mercado em obras de complexidade, qualidade e grandeza similares ao do contrato em questão”. Em decorrência de suas conclusões, o relator considerou indevido o primeiro aditivo contratual, ressalvando, contudo, a possibilidade de convalidação de alterações que não haviam sido impugnadas na instrução processual. Ao final, o Plenário, ao acolher a proposta do relator, decidiu por determinar à Infraero que anulasse o primeiro termo aditivo ao contrato examinado, abrindo-se, de qualquer forma, a possibilidade de que a estatal promovesse a referida convalidação.

Acórdão 2591/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.

2. Na contratação integrada do RDC, serviços de gerenciamento do projeto da obra devem constar na planilha de custos diretos do orçamento de referência do empreendimento, e não no BDI, devendo seu eventual incremento por aditivo contratual se dar a partir de parâmetros objetivamente avaliados, com base nas quantidades, salários e prazos de permanência dos profissionais integrantes da equipe de gerenciamento, antes e após o aditamento.

Ainda na auditoria realizada nas obras de adequação do Aeroporto Internacional Afonso Pena, executadas sob o regime de contratação integrada do RDC, outra ocorrência que motivou a determinação de anulação do primeiro aditivo contratual relacionou-se à parcela de aditamento destinada ao aumento do valor do serviço de gerenciamento do projeto da obra. Em resposta as oitivas promovidas nos autos, tanto a Infraero, quanto o consórcio por ela contratado, defenderam que se houve aumento do escopo/trabalho, deveria ocorrer o consequente aumento de atividades a serem gerenciadas, de forma que o incremento contratual deveria seguir a proporção existente entre o valor total aditivado e o valor global contratado. Ao discordar das conclusões da unidade técnica, que havia se manifestado pela regularidade do procedimento, o relator ressaltou que, aparentemente, “nem a unidade técnica deste Tribunal nem as partes envolvidas observaram que o aditamento realizado não manteve estritamente a proporção de 7,87% entre o serviço de gerenciamento e o valor global do contrato. Na verdade, o valor acrescido de gerenciamento (R$ 1.642.756,44) representa pouco mais de 8% do valor aditado (R$ 20.415.011,48), e não 7,87%”. O relator ressaltou também que o posicionamento da unidade técnica, a despeito de reconhecer que o serviço de gerenciamento poderia ser interpretado como a própria administração local da obra, não estava “alinhado à jurisprudência desta Corte de Contas, que nos últimos dez anos vem preconizando a inclusão da administração local da obra na planilha orçamentária, e não na taxa de BDI”, enfatizando que esse “entendimento visa justamente evitar proporcionalizar um incremento do gerenciamento e da administração da obra em virtude de uma alteração contratual”. Apesar de o serviço de gerenciamento do projeto ter sido incluído como rubrica da planilha orçamentária do empreendimento, o relator observou que a proporcionalidade permitida pelo aditivo conferiu “tratamento análogo à indesejável situação de inclusão da administração local no BDI, cuja a jurisprudência do TCU se consolidou no sentido de evitar”. Após demonstrar que inexistiria a proporção defendida pela estatal contratante e pelo consórcio contratado, sendo incapaz, portanto, de justificar o aditamento examinado nos autos, o relator ressalvou que não estaria afastando, por completo, a possibilidade de incremento no gerenciamento do projeto em virtude de prorrogações de prazo ocasionadas pela própria Administração ou por alterações de escopo unilateralmente impostas ao particular pelo Poder Público. Enfatizou, tão somente, que “tal aumento deveria se dar a partir de parâmetros objetivamente avaliados, balizados nas quantidades, salários e prazos de permanência dos profissionais integrantes da equipe de projeto, antes e após o aditamento contratual”. Como as partes não apresentaram, nas respostas às oitivas, eventuais incrementos na equipe alocada aos serviços de gerenciamento do projeto que porventura tivessem sido necessários para abarcar as alterações contratuais verificadas, o relator considerou irregular a parcela do aditamento que teve como justificativa o suposto aumento dos mencionados serviços.

Acórdão 2591/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.

Observações:

Inovação Legislativa:

Lei 13.529, de 4.12.2017 - Dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas; altera a Lei 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada na administração pública, a Lei 11.578, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), e a Lei 12.712, de 30 de agosto de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF).

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 336, Sessões: 14, 21 e 22 de novembro de 2017.

Tags: Licitações e Contratos.

PRESIDÊNCIA

EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

a)Espécie: Acordo de Cooperação Técnica que entre si, celebram o Tribunal de Contas da União (TCU), a Câmara dos Deputados (CD), o Senado Federal (SF), o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT); b) Objeto: estabelecer cooperação técnica no âmbito da acessibilidade e da inclusão social da pessoa com deficiência.; c)Processo: 029.438/2016-0; d)Vigência: 60 (sessenta) meses, a contar de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo; e)Fundamentação Legal: normas vigentes relativas a inclusão e acessibilidade da pessoa com deficiência, em especial as disposições da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Lei nº 13 .146, de 6 de julho de 2015 e, no que couber, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. f) Signatários: pelo TCU, o Presidente Raimundo Carreiro Silva, pelo SF, o Presidente Eunício Oliveira, pela CD, o Presidente Rodrigo Maia, pelo STF, a Presidente Cármen Lúcia Antunes Rocha, pelo STJ, a Presidente Laurita Hilário Vaz, pelo TST, o Presidente Ives Gandra da Silva Martins Filho e pelo TJDFT, o Presidente Mário Machado Vieira Netto.

Fonte: D.O.U., Seção 3, p. 147, quinta-feira, 14 de dezembro de 2017.                            

Tags: Licitações e Contratos.

Atos do Poder Judiciário

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PLENÁRIO

DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 14 de dezembro de 2017.                                

Tags: Direito e Justiça.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

SECRETARIA-GERAL

PORTARIA SECRETARIA-GERAL N. 49, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017

Institui Comissão Permanente de Avaliação Documental no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 209/2017, p. 2, quinta-feira, 14 de dezembro de 2017.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Documental.

PORTARIA SECRETARIA-GERAL N. 50, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017

Designa servidores e magistrada para auxiliar a Comissão Permanente de Avaliação Documental com o objetivo de aprovar o Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos de Arquivo do órgão.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 209/2017, p. 2-3, quinta-feira, 14 de dezembro de 2017.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Documental.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

MINISTRO DIRETOR DA REVISTA

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre o registro dos repositórios autorizados e credenciados da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em mídia impressa ou eletrônica e em páginas em portais da Rede Mundial de Computadores.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2340, quinta-feira, 14 de dezembro de 2017.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão do Conhecimento. Direito e Justiça.

ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

DIRETORIA-GERAL

RESOLUÇÃO ENFAM N. 7, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre as diretrizes pedagógicas para a formação e o aperfeiçoamento de magistrados.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2340, quinta-feira, 14 de dezembro de 2017.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura. Políticas Públicas.

RESOLUÇÃO ENFAM N. 8, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre o Plano Estratégico da Enfam para o período de 2014-2020.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2340, quinta-feira, 14 de dezembro de 2017.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária.

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 14 DE NOVEMBRO DE 2017

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 186, quinta-feira, 14 de dezembro de 2017.                            

Tags: Direito e Justiça.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

ATO DE JULGAMENTO DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, REALIZADA EM 07 DE DEZEMBRO DE 2017

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 4-8, quarta-feira, 13 de dezembro de 2017.

Tags: Direito e Justiça.

QUARTA TURMA

PORTARIA /CTUR4/N. 01

Define os procedimentos referentes à execução provisória da pena após apreciação de recursos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 10-11, quarta-feira, 13 de dezembro de 2017.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Direito e Justiça.

PRESIDÊNCIA

PORTARIA PRESI 374

Exclui da apuração do Selo Estratégia em Ação relativa ao exercício de 2017 a Meta 5 – Baixar quantidade maior de processos de execução não fiscal do que a dos casos novos de execução não fiscal no ano corrente.

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 16, quarta-feira, 13 de dezembro de 2017.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2017/00066, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017

Estabelece os procedimentos para colaboração das partes e advogados no Plano de Digitalização de Autos Físicos na 2ª Região.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 2-5, quarta-feira, 13 de dezembro de 2017.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Documental.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTO DA 175ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 228/2017, p. 1-2, quinta-feira, 14 de dezembro de 2017.

Tags: Direito e Justiça.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

PLENÁRIO

RESOLUÇÃO PLENO N. 20, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017

Transforma funções comissionadas no âmbito da Secretaria Judiciária e altera a estrutura organizacional deste Tribunal.

Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 231.0/2017, p. 7-12, quarta-feira, 13 de dezembro de 2017.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

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