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DOUInforme 25.01.2017

Informativo

por publicado: 25/01/2017 12h29 última modificação: 25/01/2017 12h32
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

Brasília, 25 de janeiro de 2017.

 

Atos do Poder Executivo

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

DECRETO N. 8.976, DE 24 DE JANEIRO DE 2017

Dispõe sobre a execução do Centésimo Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (124PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 17, quarta-feira, 25 de janeiro de 2017.

Tags: Relações Exteriores. Economia.

 

CASA CIVIL

COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS

SECRETARIA EXECUTIVA

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1, DE 19 DE JANEIRO DE 2017

Altera parâmetro em biometria, esclarece codificação de Município e UF para localidades no exterior definida no artigo 1º da IN nº 14.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 17, quarta-feira, 25 de janeiro de 2017.

Tags: Chaves Públicas.

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

PORTARIA N. 15, DE 23 DE JANEIRO DE 2017

Altera a Portaria nº 183, de 21 de outubro de 2016, que regulamenta as diretrizes para concessão e pagamento de bolsas aos participantes da preparação e execução dos cursos e programas de formação superior, inicial e continuada no âmbito do Sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 21, quarta-feira, 25 de janeiro de 2017.

Tags: Educação e Cultura. Finanças Públicas.

 

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 93, DE 23 DE JANEIRO DE 2017

Dispõe sobre a formação da Força-tarefa de Intervenção Penitenciária no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 28, quarta-feira, 25 de janeiro de 2017.

Tags: Segurança Pública. Sistema Penitenciário.

 

PORTARIA N. 94, DE 24 DE JANEIRO DE 2017

Dispõe sobre o emprego da Força-tarefa de Intervenção Penitenciária no Estado do Rio Grande do Norte.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 28, quarta-feira, 25 de janeiro de 2017.

Tags: Segurança Pública. Sistema Penitenciário.

 

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA N. 5, DE 24 DE JANEIRO DE 2017

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 1, de 19 de janeiro de 2017.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 42, quarta-feira, 25 de janeiro de 2017.

Tags: Tributação. Comércio Exterior. Mercosul.

 

PORTARIA N. 6, DE 24 DE JANEIRO DE 2017

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 1, de 19 de janeiro de 2017.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 43, quarta-feira, 25 de janeiro de 2017.

Tags: Tributação. Comércio Exterior. Mercosul.

 

PORTARIA N. 7, DE 24 DE JANEIRO DE 2017

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 1, de 19 de janeiro de 2017.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 43, quarta-feira, 25 de janeiro de 2017.

Tags: Tributação. Comércio Exterior. Mercosul.

 

PORTARIA N. 8, DE 24 DE JANEIRO DE 2017

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 1, de 19 de janeiro de 2017.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 44, quarta-feira, 25 de janeiro de 2017.

Tags: Tributação. Comércio Exterior. Mercosul.

 

Atos do Poder Legislativo

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. As alterações do objeto contratado devem ser precedidas de procedimento administrativo no qual fique registrada a justificativa das alterações tidas por necessárias, embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem como restar caracterizada a natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações. Ademais, a justificativa técnica para o aditamento contratual deve ainda contemplar a análise dos quantitativos e dos valores dos serviços aditados, inclusive com pesquisas de mercado para justificar a economicidade do termo de aditamento contratual.

Em autos de Representação acerca de possíveis irregularidades em concorrência pública realizada pela Secretaria de Infraestrutura do Estado de Mato Grosso (Seinfra/MT), e no contrato dela decorrente, no valor original de R$ 32.008.472,79, para a elaboração de estudos ambientais e a posterior prestação de serviços de supervisão e gerenciamento ambiental da implantação e pavimentação da Rodovia BR-174/MT, fora identificado o acolhimento de solicitação de termo aditivo no valor de R$ 5.204.950,02 e de prorrogação de prazo de execução em noventa dias, sem qualquer exame relativo aos valores propostos pela empresa contratada para os novos serviços. Em juízo de mérito, o relator anotou que “em princípio, o aditamento contratual poderia ser admitido, pois se trata de nítida alteração qualitativa, que objetivamente encontra amparo no art. 65, inciso I, alínea a, e §3º da Lei 8.666/1993”. No entanto, “as alterações do objeto licitado deveriam ser precedidas de procedimento administrativo no qual ficasse adequadamente registrada a justificativa das alterações tidas por necessárias, que deveriam ser embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem como deveria restar caracterizada a natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações. Nesse sentido, cito os Acórdãos Plenários 2.161/2011, 517/2011, 1.597/2010, 2.588/2010, 2.032/2009, 2.053/2015 e 2.714/2015. Por óbvio, a justificativa técnica para o aditamento contratual deve invariavelmente realizar crivo dos quantitativos e dos valores dos serviços aditados, inclusive realizando pesquisas de mercado para justificar a economicidade do termo de aditamento contratual, procedimento este não realizado pelo órgão contratante”. Considerando que o órgão manifestante informou que ainda não realizara o referido aditamento, o Tribunal, ao acolher o juízo de mérito da relatoria, considerou parcialmente procedente a Representação e deu ciência à Seinfra/MT, com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, de que é irregular acolhimento de pleito para celebração de termo aditivo “com ausência de análise  aprofundada referente ao orçamento apresentado pela contratada, cujo exame deveria ser embasado em robusta justificativa técnica que realizasse o crivo dos quantitativos de mão de obra, equipamentos e demais insumos necessárias aos serviços, bem como dos valores unitários dos serviços e insumos aditados”, com a realização, inclusive, de pesquisas de mercado para justificar a economicidade do aditamento contratual.

Acórdão 3053/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.

 

2. Nos certames referentes aos blocos exploratórios de petróleo, o MME deve, previamente às rodadas de licitações da ANP, justificar os índices mínimos a serem exigidos a título de conteúdo local, com fundamento em dados concretos gerados, por exemplo, a partir dos certificados emitidos pelas certificadoras credenciadas pela ANP, de informações reais acerca da capacidade da indústria nacional ou de quaisquer outras bases de dados, desde que possam ser consultadas objetivamente; e, independentemente da metodologia e da base escolhida, submeter os índices mínimos a consultas e audiências públicas, com vistas a colher a percepção dos interessados e da sociedade acerca da razoabilidade dos percentuais fixados.

Em Auditoria Operacional na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e no Ministério de Minas e Energia (MME), a unidade técnica especializada do TCU avaliou a sistemática vigente da Política de Conteúdo Local (PCL) e as implicações e impactos da ausência de regulamentação do instrumento de waiver (mecanismo utilizado pelo operador para solicitar ao órgão regulador a dispensa, exoneração ou isenção do cumprimento de compromissos de conteúdo local nos contratos de exploração de petróleo e gás) na indústria nacional de petróleo e gás natural. Em seu voto, esclareceu inicialmente o relator que “nos certames referentes aos blocos exploratórios, conduzidos pela agência reguladora, são feitas exigências de oferta de CL, já que o compromisso com o investimento em bens e serviços nacionais tem sido critério de julgamento nas rodadas de licitação (no regime de concessão). Os índices de CL são estabelecidos na minuta do contrato que integra o edital. Assim, as empresas contratadas assumem compromissos com a aquisição local de bens e serviços para os seus investimentos de exploração e produção no País. Quando os bens fabricados no mercado nacional apresentarem qualidade inferior, preço e/ou prazo de entrega superiores àqueles produzidos/contratados no exterior ou a tecnologia for inexistente no País, a ANP poderá, excepcionalmente, autorizar a aquisição do bem ou serviço no mercado externo sem a exigência de CL mínimo”. A elevada quantidade de pedidos de waiver solicitados pelas operadoras fora um dos fatores que motivaram a auditoria. A conclusão a que chegou a unidade técnica, corroborada pelo relator, foi de que a metodologia de definição e acompanhamento dos índices mínimos de CL é frágil, pois não é embasada em estudos técnicos, bem como de que “a definição de índices mínimos de CL, sem previsões de metas de competitividade, nem prazo determinado, e pautada exclusivamente em consultas junto aos principais interessados em assegurar privilégios conferidos por uma política de subsídio produtivo, poderiam também incentivar a própria indústria a sobreavaliar a sua capacidade de atendimento e garantir sua reserva de mercado”. Em razão disso, a unidade técnica propôs, e o relator acolheu, sendo acompanhado pelo Plenário do Tribunal, as seguintes determinações ao MME: “em atenção aos princípios da eficiência e motivação administrativa, que, previamente à próxima rodada de licitações da ANP: justifique os índices mínimos a serem exigidos a título de conteúdo local com fundamento em dados concretos gerados, por exemplo, a partir dos certificados emitidos pelas certificadoras credenciadas pela ANP, ou de dados reais acerca da capacidade da indústria (capacidade instalada, encomendas feitas, produtos entregues, prazos praticados, previsão de demanda, previsão de expansão da capacidade instalada, etc), ou quaisquer outras bases de dados, desde que possam ser consultadas objetivamente; independentemente da metodologia e da base de dados escolhida, submeta a escrutínio público (consultas/audiências públicas) os índices mínimos mencionados no item anterior, com vistas a colher a percepção dos stakeholders e da sociedade acerca da razoabilidade dos percentuais objetivamente delimitados”.

Acórdão 3072/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro José Múcio Monteiro.

 

3. Nas licitações por lote para registro de preços, mediante adjudicação por menor preço global do lote, deve-se vedar a possibilidade de aquisição individual de itens registrados para os quais a licitante vencedora não apresentou o menor preço.

Representação formulada por empresas comunicou supostas irregularidades em pregão eletrônico da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) para registro de preços de serviços de outsourcing de impressão.  Na análise de mérito, o relator considerou que, embora tenham ocorrido falhas, elas foram oportunamente sanadas pela entidade e que não houve prejuízo à isonomia, à economicidade e à competitividade do certame. Não obstante, ao se deter sobre a ocorrência de uma possível “incompatibilidade entre a modelagem do certame e a previsão de participação de órgãos e entidades da administração pública e de adesões à ata face o disposto nos Acórdãos 2.695/2013-TCU-Plenário e 343/2014-TCU-Plenário”, o relator registrou que “as mencionadas decisões tratam de licitações com vistas ao registro de preços e apontam para a obrigatoriedade da adjudicação por item como regra geral, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes e a seleção das propostas mais vantajosas, sendo a adjudicação por preço global medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, além de incompatível com a aquisição futura por itens. Na mesma linha, Acórdãos 529, 1.592, 1.913 e 2.796/2013-TCU-Plenário”. No caso em exame, entendeu não ter havido irregularidade no agrupamento de itens, uma vez ter a Fiocruz justificado adequadamente a necessidade de os serviços serem prestados conjuntamente. Contudo, tendo em vista a possibilidade de adesão à ata por outros órgãos e entidades não participantes, o relator considerou necessário determinar à Fiocruz “que se abstenha de autorizar a adesão à ata de registro de preços para aquisição separada de itens de objeto adjudicado por preço global para os quais a licitante vencedora não tenha apresentado o menor preço, assim como a autorização de caronas a órgãos não participantes, sem que estes obedeçam aos critérios estabelecidos”, no que foi acompanhado pelo Colegiado.

Acórdão 3081/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.

 

Observações:

Inovação Legislativa:

Decreto 8.945, de 27.12.2016- Regulamenta, no âmbito da União, a Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 313, Sessões: 29 e 30 de novembro de 2016.

Tags: Licitações e Contratos

 

Atos do Poder Judiciário

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

PORTARIA ENFAM N. 1 DE 19 DE JANEIRO DE 2017

Institui grupo de trabalho para desenvolver estudos destinados à elaboração de material com a finalidade de orientar o juiz em formação no ato de proferir decisões criminais.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2130, p. 381, quarta-feira, 25 de janeiro de 2017.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura. Direito e Justiça.

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

DECISÕES

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 50-102, quarta-feira, 25 de janeiro de 2017.

Tags: Direito e Justiça.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

DIRETORIA-GERAL

PORTARIA Nº TRF2-PSG-2017/00015, DE 13 DE JANEIRO DE 2017

Torna pública a listagem dos veículos oficiais utilizados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Seção Judiciária do Rio de Janeiro e Seção Judiciária do Espírito Santo, conforme tabelas em anexo.

Fonte: eDJF2, Caderno Administrativo, p. 5, terça-feira, 24 de janeiro de 2017.

Tags: Administração Pública. Transporte e Trânsito. Transparência Pública.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N. 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2017

Dispõe sobre a aprovação e publicação do Relatório de Gestão Fiscal da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 4ª Região, referente ao 3º quadrimestre de 2016.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 102-103, quarta-feira, 25 de janeiro de 2017.

Tags: Programação Orçamentária e Financeira. Transparência Pública.

 

RESOLUÇÃO N. 5, DE 24 DE JANEIRO DE 2017

Dispõe sobre a alteração de especialidade de cargo do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: eDJF4, Edição Administrativa n. 16, p. 7, quarta-feira, 25 de janeiro de 2017.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

PORTARIA N. 50, DE 23 DE JANEIRO DE 2017

Divulga a relação de veículos que compõem a frota oficial da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região.

Fonte: eDJF4, Edição Administrativa n. 16, p. 1, quarta-feira, 25 de janeiro de 2017.

Tags: Administração Pública. Transporte e Trânsito. Transparência Pública.

Matérias em destaque

Operadoras de celular contestam lei que obriga repasse de dados em investigações contra tráfico de pessoas

Fonte: STF Notícias.

 

Federação de servidores questiona emenda do teto dos gastos públicos

Fonte: STF Notícias.

 

Prazo para tirar nome de cliente de lista de inadimplentes poderá cair para dois dias

Fonte: Agência Senado.

 

Projeto autoriza Caixa a financiar abertura de empresas com recursos do FGTS

Fonte: Câmara Notícias.

 

Projeto regulamenta bancos biométricos e sistemas de identificação criminal no País

Fonte: Câmara Notícias.