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Conselho nega reposicionamento de ocupantes do cargo de Artífice de Nível Auxiliar

Sessão do CJF

por publicado: 27/06/2017 10h57 última modificação: 28/06/2017 15h37
O SITRAEMG pleiteava o enquadramento desses servidores no cargo de Técnico Judiciário
CJF reunido em sessão, no dia 26 de junho, em Brasília (Foto: Secom STJ)

CJF reunido em sessão, no dia 26 de junho, em Brasília (Foto: Secom STJ)

O Conselho da Justiça Federal (CJF) negou, por unanimidade, o pedido de providências do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (SITRAEMG) para estender aos servidores integrantes da categoria de Artífice de Nível Auxiliar o reposicionamento conferido às classes “A” e “B” da categoria dos Auxiliares Operacionais de Serviços Diversos (AOSD) para o cargo de Técnico Judiciário. O processo foi analisado pelos integrantes do Colegiado na sessão desta segunda-feira (26), na sede do órgão, em Brasília.

O desembargador federal Manoel de Oliveira Erhardt, relator do caso, trouxe ao pleno alguns esclarecimentos sobre a evolução legislativa. Ele lembrou que a Lei nº 7.995/1990, que dispôs sobre a remuneração de servidores civis, em seu Anexo XI, classificou os Artífices como categoria funcional de nível auxiliar, sem exigência do 2º grau completo; e que, posteriormente, a Lei nº 8.460, de 1992, em seu artigo 5º, dispôs que as categorias funcionais de Agente de Vigilância, de Telefonista, de Motorista Oficial e as classes C e D da categoria de AOSD, assim como a classe B da categoria de Agente de Serviços de Engenharia passaram a integrar o Anexo X da Lei n° 7.995, de 1990, que estabelecia para as categorias funcionais de nível intermediário a exigência de 2º grau completo.

 

O magistrado observou que a Lei nº 8.460, de 1992, contemplou apenas os Auxiliares Operacionais de Serviços Diversos das classes ‘C’ e ‘D’, não contemplou os AOSD das classes ‘A’ e ‘B’ e, menos ainda, os Artífices, “tendo em vista não preencherem o requisito relacionado à escolaridade”. Em 2012, seguiu o relator, no intuito de fazer cessar o “discrímen” anteriormente vigente para servidores integrantes de um mesmo cargo, adveio a Lei nº 12.744, cujo artigo 3º estendeu o enquadramento aos ocupantes das classes ‘A’ e ‘B’ da categoria de AOSD. O CJF, então, disse ele, aprovou a Resolução nº CJF-RES-2015/00343, procedendo o reposicionamento especificamente desses servidores.

 

Diante do exposto, o desembargador avaliou que o pleito do SITRAEMG não encontrava respaldo legal, “haja vista que o disposto nas Leis nº 8.460/1992 e nº 12.774/2012 contemplou apenas os Auxiliares Operacionais de Serviços Diversos, não sendo dado ao intérprete estender a aplicação da norma ao cargo não expressamente nela previsto”. Erhardt destacou, ainda, que o Conselho já se debruçou sobre o tema na sessão de 27 de abril de 2015, no julgamento do Processo nº CJF-ADM-2013/00238, que tratou da controvérsia pertinente à abrangência do artigo 3º da Lei nº 12.774/2012 e, também, na sessão de 6 de junho de 2016, no julgamento de um pedido da FENAJUFE.

Por fim, o magistrado registrou que, como realçado no parecer da Assessoria Jurídica do CJF, “não há qualquer ineditismo na tese apresentada pela entidade postulante que justifique reexame da matéria. De fato, o que se busca é modificar o julgado do Colegiado, sob a alegação de afronta à isonomia” (...) “A forma legítima para o atendimento do pleito da entidade sindical sob a arguição de quebra de isonomia”, acrescenta, seria “a via legal, a exemplo do que foi feito com a distorção havida dentre os próprios AOSD na aplicação da lei anterior (Art. 5º Lei n. 8.460/1992) que restringiu o nível intermediário a classes específicas do mesmo cargo, que veio a ser corrigida pela lei posterior (art. 3º da Lei nº 12.774/2012), regulamentada pelo ato atacado deste CJF”.

Processo nº CJF-ADM-2013/00238