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DOUInforme 05.05.2017

Informativo

por publicado: 05/05/2017 13h32 última modificação: 05/05/2017 13h32
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

Brasília, 5 de maio de 2017.

 

Atos do Poder Executivo

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA

BANCO CENTRAL DO BRASIL

ÁREA DE FISCALIZAÇÃO

DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO

CARTA CIRCULAR N. 3.819, DE 4 DE MAIO DE 2017

Altera o Leiaute e as Instruções de Preenchimento do Documento 3040 – Dados de Risco de Crédito, de que tratam a Circular nº 3.567, de 12 de dezembro de 2011, e a Carta Circular nº 3.540, de 23 de fevereiro de 2012.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 13, sexta-feira, 5 de maio de 2017.                                          

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário.

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

PORTARIA CONJUNTA N. 1.979, DE 3 DE MAIO DE 2017

Dispõe sobre a arrecadação de receitas federais por parte da Secretaria do Tesouro Nacional no caso de eventual postergação do horário de fechamento do Sistema de Transferência de Reservas determinada pelo Banco Central do Brasil em situações de grave indisponibilidade técnica do sistema.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 14, sexta-feira, 5 de maio de 2017.                                          

Tags: Tributação. Sistema Bancário.

 

SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO

COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N. 29, DE 3 DE MAIO DE 2017

Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 14, sexta-feira, 5 de maio de 2017.                                          

Tags: Administração Pública. Contabilidade.

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N. 30, DE 3 DE MAIO DE 2017

Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute 3 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 14, sexta-feira, 5 de maio de 2017.                                          

Tags: Administração Pública. Contabilidade.

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N. 32, DE 4 DE MAIO DE 2017

Dispõe sobre as regras aplicáveis à assinatura da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário 2016 a ser entregue.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 14, sexta-feira, 5 de maio de 2017.                                          

Tags: Políticas Públicas. Contabilidade.

 

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RESOLUÇÃO N. 343, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016 (*)

Altera a Resolução CNSP nº 321/2015, a Resolução CNSP nº 332/2015 e a Resolução CNSP nº 335/2015.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 22, sexta-feira, 5 de maio de 2017.                                          

(*) Republicada por ter saído no DOU de 27/12/2016, seção 1, páginas 90 a 91, com incorreção no original.

Tags: Seguro Privado. Capital de Risco. Liquidação Judicial.

 

CIRCULAR N. 544, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016 (*)

Dispõe sobre alterações das Normas Contábeis a serem observadas pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 23-27, sexta-feira, 5 de maio de 2017.                                     

(*) Republicada por ter saído no DOU de 29/12/2016, seção 1, páginas 659 a 661, com incorreção no original.

Tags: Economia. Contabilidade.

 

MINISTÉRIO DAS CIDADES

SECRETARIA EXECUTIVA

DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO

PORTARIA N. 59, DE 27 DE ABRIL DE 2017

Substitui os Anexos da Portaria DENATRAN nº 65, de 24 de março de 2016, que estabelece a Tabela I - Classificação de Veículos conforme Tipo/Marca/Espécie e a Tabela II - Transformações de Veículos sujeitos a homologação compulsória da Resolução CONTRAN nº 291, de 29 de agosto de 2008.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 35, sexta-feira, 5 de maio de 2017.                                          

Tags: Transporte e Trânsito.

 

PORTARIA N. 60, DE 27 DE ABRIL DE 2017

Substitui o Anexo da Portaria DENATRAN nº 64, de 24 de março de 2016, que estabelece a Tabela Anexo da Resolução CONTRAN nº 292/2008, que trata das modificações permitidas em veículos.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 35, sexta-feira, 5 de maio de 2017.                                          

Tags: Transporte e Trânsito.

 

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO

SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL

PORTARIA N. 21, DE 4 DE MAIO DE 2017

Modifica, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, as fontes de recursos constantes da Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017, no que concerne a Encargos Financeiros da União e ao Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 55, sexta-feira, 5 de maio de 2017.                                          

Tags: Programação Orçamentária e Financeira. Dívida Pública.

 

PORTARIA N. 23, DE 4 DE MAIO DE 2017

Disponibiliza o Manual Técnico de Orçamento e dispõe sobre suas atualizações.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 58, sexta-feira, 5 de maio de 2017.                                          

Tags: Programação Orçamentária e Financeira. Administração Pública.

 

MINISTÉRIO DO TRABALHO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 642, DE 4 DE MAIO DE 2017

Institui Grupo de Trabalho para propor minuta de Decreto com finalidade de subsidiar a Presidência da República na regulamentação de disposições do PL que institui a lei de migração que versem sobre assunto que constitui área de competência deste Ministério.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 59, sexta-feira, 5 de maio de 2017.                                          

Tags: Trabalho e Previdência. Políticas Públicas. Lei de Migração.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

PROCURADORIA-GERAL

CONSELHO SUPERIOR

RESOLUÇÃO N. 143, DE 27 DE ABRIL DE 2017

Estabelece normas sobre o concurso para ingresso na carreira do Ministério Público do Trabalho; revoga a Resolução CSMPT n° 108, de 05 de março de 2013 e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 65-70, sexta-feira, 5 de maio de 2017.                                     

Tags: Administração Pública. Concurso Público.

 

Atos do Poder Legislativo

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. É facultado ao gestor, dentro da sua esfera de discricionariedade, anular todo o procedimento licitatório, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/1993, ou invalidar apenas os atos insuscetíveis de aproveitamento e retomar o certame do momento imediatamente anterior ao ato ilegal, em analogia ao art. 4º, inciso XIX, da Lei 10.520/2002.

O TCU apreciou representação acerca de possíveis irregularidades no Município de Barra de São Miguel/PB, afetas a alegadas ilegalidades e restrições à competitividade no edital da Concorrência Pública 1/2016, cujo objeto é a execução de obra civil pública de implantação da 2ª etapa do sistema de esgotamento sanitário daquele município. No curso da representação, verificou-se que houve falha na condução do processo licitatório, relativa à desclassificação das propostas de todos os licitantes, com fundamento no art. 48, inciso II, da Lei 8.666/1993, em face da suposta inexequibilidade de itens isolados das planilhas de custos. No caso, o relator ressaltou que “as propostas apresentadas pelas licitantes não eram inexequíveis, pois, mesmo após a correção da alíquota previdência reproduzida erroneamente pelas empresas a partir de planilha anexada ao edital, permitiam que as empresas lucrassem ao participarem da licitação”. Acrescentou que “ainda que entendesse inexequíveis as propostas, a Comissão Permanente de Licitação – CPL deveria ter oportunizado às empresas a demonstração da exequibilidade, nos termos da Súmula TCU 262”. Por fim, o relator entendeu que a correção dos procedimentos indevidos é simples e tem potencial de benefício financeiro para a Administração, sendo possível o aproveitamento dos demais atos anteriores à falha procedimental, em consonância com a jurisprudência do TCU, no sentido de que é possível a anulação parcial de procedimento licitatório, com o aproveitamento dos atos que não tenham sido maculados pelo vício. No entanto, o relator ponderou que “é facultado ao gestor, dentro da sua esfera de discricionariedade, a escolha entre anular todo o procedimento licitatório, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/1993, ou invalidar apenas os atos insuscetíveis de aproveitamento e retomar o certame no momento imediatamente anterior ao ato ilegal, em analogia ao art. 4º, inciso XIX, da Lei 10.520/2002”. Ponderou, ainda, que “essa providência tem como benefício adicional a eliminação de eventuais suspeitas de estabelecimento de acordos entre os licitantes”. Ao final, com base na proposta do relator, o Tribunal deliberou, entre outras medidas, no sentido de considerar a representação improcedente, fixar prazo para que a Prefeitura de Barra de São Miguel/PB “adote as providências necessárias à anulação da Concorrência Pública 1/2016 ou à declaração de nulidade da desclassificação das propostas da Concorrência Pública 1/2016 e dos atos subsequentes, retificando-os no que tange às irregularidades suscitadas nos presentes autos e republicando-os em obediência ao art. 21, § 4º, Lei 8.666/1993”.

Acórdão 637/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz.

 

2. A limitação a número máximo de empresas integrantes de consórcio deve ter motivação prévia e consistente, sob pena de afrontar os arts. 3°, § 1°, inciso I, e 33 da Lei 8.666/93 c/c os arts. 2° e 50 da Lei 9.784/99.

O TCU apreciou representação acerca de possíveis irregularidades em pregão eletrônico conduzido pela Superintendência Regional do Dnit nos Estados de Rondônia e Acre, para a contratação de empresas para execução de serviços do Programa de Contratos de Recuperação e Manutenção Rodoviária (Crema). O representante noticiara suposta restrição ao caráter competitivo do certame, consistente na limitação do número de empresas a integrarem consórcios (no máximo duas empresas), sem justificativa, o que afrontaria a jurisprudência do Tribunal. Sobre a questão, o relator afirmou que, “de fato, este Tribunal tem entendimento no sentido de que, uma vez admitida a participação de consórcios em processo licitatório, a limitação a um número máximo de empresas integrantes deve ser justificada”. Observou, ademais, que, no caso concreto, o pregoeiro não especificou os motivos que levaram à limitação ao número máximo de duas empresas na formação dos consórcios. Não obstante, entendeu o relator que não restou comprovado eventual prejuízo à competitividade ou à obtenção da proposta mais vantajosa no certame, razão pela qual votou no sentido de se conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como de dar ciência ao órgão que, “no caso de limitação ao número máximo de empresas integrantes de consórcio, a ausência de motivação prévia e consistente constitui afronta aos arts. 3°, § 1°, inciso I, e 33 da Lei 8.666/1993 c/c os arts. 2° e 50 da Lei 9.784/1999”.

Acórdão 745/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.

 

3. É admissível o estabelecimento de requisito de velocidade mínima de impressão na contratação de empresa para a prestação de serviço de outsourcing quando os requisitos técnicos dos equipamentos previstos no edital requeiram compatibilidade de desempenho entre eles, de modo a assegurar a qualidade da solução a ser contratada.

O TCU apreciou representação formulada por empresa licitante contra pregão eletrônico realizado pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) para registro de preços com vistas à contratação de empresa para a prestação de serviço de solução de impressão/cópias (outsourcing). Em síntese, a representante alegou que a exigência do edital por impressoras coloridas A4 com velocidade mínima de impressão de 25 ppm nos formatos A4 e Carta nos modos colorido e monocromático, sem justificativa técnica, restringiria o universo de competidores, e que a atenuação do requisito possibilitaria a oferta de outros modelos de impressoras e a consequente participação de outras empresas fornecedoras, sem comprometimento da qualidade na prestação do serviço. Ao analisar preliminarmente o feito, a unidade técnica que originalmente o instruiu considerou injustificada a exigência “de velocidade mínima de 25 ppm, por entender que a demanda diária da Dataprev poderia ser atendida com equipamentos com capacidade de impressão de 4 ppm”. Ante o caráter eminentemente técnico das questões tratadas nos autos, o relator submeteu o assunto à apreciação de unidade técnica especializada, tendo esta se manifestado no sentido de que “o requisito de velocidade mínima de 25 ppm não restringiu o universo de competidores no caso concreto” pois, no principal, “(i) não é possível afirmar que o requisito de velocidade mínima de impressão impediu a participação de outras empresas que atuam no mercado de outsourcing de impressão, como aduz a representante; (ii) há uma tendência da administração pública federal em adquirir impressoras com velocidade superior ou igual a 25 ppm [...]; (iii) quanto aos modelos [...], citados como exemplos de equipamentos de menor capacidade que poderiam ter participado do certame, verificou-se que, de fato, os equipamentos não atendem a todos os requisitos do edital (conectividade wireless, conectividade 1000 Ethernet, memória de 512MB); (iv) não foi possível identificar modelos de equipamentos de menor velocidade de impressão que atendessem integralmente aos demais requisitos definidos no edital; e (vi) não é possível afirmar que a exigência de equipamento com velocidade de 25 ppm significaria aumento de custos desnecessários, como alega a representante, pois o objeto da licitação sob exame refere-se à contratação de solução de impressão, em que a impressora é apenas um dos componentes do custo total, devendo-se considerar outras variáveis, como o custo de manutenção preventiva e corretiva, incluindo fornecimento de insumos e a substituição de peças e componentes”. Assim, em consonância com o entendimento da unidade especializada, o relator concluiu serem improcedentes as alegações da representante, “uma vez que não se mostrou descabida a exigência questionada acerca da velocidade da impressão, sobretudo em razão dos demais requisitos técnicos das impressoras previstos no edital, que não seriam plenamente atendidos por equipamentos de menor velocidade, o que comprometeria a qualidade da solução a contratar”. Em razão de outras falhas no certame, o Colegiado acolheu a proposta do relator no sentido de considerar a representação parcialmente procedente.

Acórdão 756/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 320, Sessões: 4, 5, 11 e 12 de abril de 2017.

Tags: Licitações e Contratos.

 

Atos do Poder Judiciário

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

PORTARIA STJ/GP N. 168, DE 4 DE MAIO DE 2017

Cria comissão temporária para análise prévia da lista de candidatos à vaga de membro do Conselho Nacional do Ministério Público a ser indicado por esta Corte.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2195, sexta-feira, 5 de maio de 2016.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Trabalho e Previdência.

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N. 441, DE 2 DE MAIO DE 2017

Dispõe sobre a alteração de dispositivo da Resolução CJF n. 001, de 20 de fevereiro de 2008.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 110, sexta-feira, 5 de maio de 2017.                                        

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Trabalho e Previdência. Plano de Cargos e Salários.

 

PORTARIA N. 116, DE 28 DE ABRIL DE 2017

Dispõe sobre o Plano de Logística Sustentável do Conselho da Justiça Federal.

Fonte: Boletim Interno Especial do CJF de 28/4/2017.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Sustentabilidade.

 

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

DECISÕES

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 110-198, sexta-feira, 5 de maio de 2017.                                 

Tags: Direito e Justiça.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO PRESI 12

Aprova a especialização de duas varas federais na Seção Judiciária do Distrito Federal em Saúde Pública.

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 10-11, quinta-feira, 4 de maio de 2017.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

CORTE ESPECIAL ADMINISTRATIVA

ATA DE JULGAMENTO DA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CORTE ESPECIAL ADMINISTRATIVA, REALIZADA EM 27 DE ABRIL DE 2017

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 13-15, quinta-feira, 4 de maio de 2017.

Tags: Direito e Justiça.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PLENARIO ADMINISTRATIVO

ATA DE JULGAMENTO DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA, EM 27/04/2017

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 90/2017, p. 1-2, sexta-feira, 5 de maio de 2017.

Tags: Direito e Justiça.

 

CORTE ESPECIAL ADMINISTRATIVA

ATA DE JULGAMENTO DA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA, EM 27/04/2017

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 90/2017, p. 3-4, sexta-feira, 5 de maio de 2017.

Tags: Direito e Justiça.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

ATO N. 282, DE 04 DE MAIO DE 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de arquivos no formato portátil de documentos (.PDF) no Sistema Creta dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização, no âmbito da 5ª Região.

Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 81.0/2017, p. 2, quinta-feira, 4 de maio de 2017.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Documental.

 

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA

RESOLUÇÃO N. 1.090, DE 3 DE MAIO DE 2017

Dispõe sobre o cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 209, sexta-feira, 5 de maio de 2017.                                        

Tags: Regulamentação Profissional. Engenharia e Agronomia. Ética Profissional.

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