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DOUInforme 05.04.2018

Informativo

por publicado: 05/04/2018 13h33 última modificação: 05/04/2018 13h33
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

Brasília, 5 de abril de 2018.

Atos do Poder Executivo

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

DECRETO N. 9.329, DE 4 DE ABRIL DE 2018

Altera o Anexo ao Decreto nº 84.134, de 30 de outubro de 1979, que regulamenta a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quinta-feira, 5 de abril de 2018.                                          

Tags: Telecomunicações. Regulamentação Profissional. Radialista.

MENSAGEM N. 165, DE 3 DE ABRIL DE 2018

Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do

Mandado de Injunção nº 6.878.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3, quinta-feira, 5 de abril de 2018.                                          

Tags: Direito e Justiça.

MENSAGEM N. 172, DE 4 DE ABRIL DE 2018

Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 13.644, de 4 de abril de 2018.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3, quinta-feira, 5 de abril de 2018.                                          

Tags: Administração Pública. Comunicação Organizacional. Voz do Brasil.

MENSAGEM N. 173, DE 4 DE ABRIL DE 2018

Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 13.645, de 4 de abril de 2018.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3, quinta-feira, 5 de abril de 2018.                                          

Tags: Administração Pública. Esporte.

CASA CIVIL

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 90, DE 3 DE ABRIL DE 2018

Institui a Pauta de Valores de Terra Nua para fins de titulação de projetos de assentamento, de que trata o art. 18, § 5º da Lei 8.629/1993, e na regularização fundiária, de que trata o art. 12, § 1º da Lei 11.952/2009.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3, quinta-feira, 5 de abril de 2018.                                          

Tags: Administração Pública. Reforma Agrária.

RESOLUÇÃO N. 2, DE 3 DE ABRIL DE 2018

Aprova a INSTRUÇÃO NORMATIVA/INCRA/P/Nº 90, de 03 de abril de 2018, que institui a Pauta de Valores de Terra Nua para fins de titulação de assentamentos e regularização fundiária, de que tratam o art. 18, § 5º da Lei 8.629/1993 e o art. 12, § 1º da Lei 11.952/2009, regulamentados, respectivamente, pelo art. 38, §§ 1º e 2º do Decreto nº 9.311/2018 e art. 25, § 3º do Decreto nº 9.311/2018.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3, quinta-feira, 5 de abril de 2018.                                          

Tags: Administração Pública. Reforma Agrária.

MINISTÉRIO DA DEFESA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA NORMATIVA N. 15/MD, DE 4 DE ABRIL DE 2018

Aprova a Política de Obtenção de Produtos de Defesa - POBPRODE para a administração central do Ministério da Defesa e para as Forças Armadas.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 10, quinta-feira, 5 de abril de 2018.                                        

Tags: Políticas Públicas. Licitações e Contratos. Material Bélico.

COMANDO DO EXÉRCITO

COMANDO LOGÍSTICO

DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA N. 15, DE 27 DE MARÇO DE 2018

EB 64474.002427/2018-96 - Dispõe sobre normatização administrativa da atividade utilização-apresentação de bacamarteiros com emprego de arma de fogo obsoleta em eventos culturais.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 11, quinta-feira, 5 de abril de 2018.                                        

Tags: Segurança Pública. Material Bélico. Educação e Cultura.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 315, DE 4 DE ABRIL DE 2018

Dispõe sobre os procedimentos de supervisão e monitoramento de instituições de educação superior integrantes do sistema federal de ensino e de cursos superiores de graduação e de pós-graduação lato sensu, nas modalidades presencial e a distância.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 13-15, quinta-feira, 5 de abril de 2018.                                   

Tags: Educação e Cultura. Políticas Públicas.

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

SECRETARIA- GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES

SUBSECRETARIA-GERAL DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL, PROMOÇÃO COMERCIAL E TEMAS CULTURAIS

AGÊNCIA BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO

PROGRAMA EXECUTIVO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O MEIO AMBIENTE

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 44-46, quinta-feira, 5 de abril de 2018.                                   

Tags: Relações Exteriores. Meio Ambiente.

Atos do Poder Legislativo

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CONGRESSO NACIONAL

LEI N. 13.644, DE 4 DE ABRIL DE 2018

Altera a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, para dispor sobre o horário de retransmissão obrigatória do programa oficial dos Poderes da República pelas emissoras de radiodifusão sonora.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 5 de abril de 2018.                                          

Tags: Administração Pública. Comunicação Organizacional. Voz do Brasil.

LEI N. 13.645, DE 4 DE ABRIL DE 2018

Institui o Dia Nacional do Desafio.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 5 de abril de 2018.                                          

Tags: Administração Pública. Esporte.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. A mera comparação dos valores constantes em ata de registro de preços com os obtidos junto a empresas consultadas na fase interna de licitação não é suficiente para configurar a vantajosidade da adesão à ata, haja vista que os preços informados nas consultas, por vezes superestimados, não serão, em regra, os efetivamente contratados. Deve o órgão não participante (“carona”), com o intuito de aferir a adequação dos preços praticados na ata, se socorrer de outras fontes, a exemplo de licitações e contratos similares realizados no âmbito da Administração Pública.

No âmbito do Acórdão 998/2016 – Plenário, depois de concluir pela ausência de documentos hábeis a demonstrar a viabilidade técnica e econômica da adesão, pelo Ministério da Saúde, à ata de registro de preços gerenciada pela Companhia Energética de Alagoas (CEAL), com a consequente contração da beneficiária da ata para execução de serviços de call center, em detrimento de procedimento licitatório instaurado no próprio ministério, o Pleno decidiu julgar irregulares as contas dos responsáveis identificados nos autos e aplicar-lhes multa. Inconformados, eles interpuseram recursos de reconsideração, apontando equívoco no acórdão recorrido, sob o argumento de o Tribunal haver concluído que a ampliação do número de postos de atendimento levou em consideração tão somente a demanda da CEAL, órgão gerenciador da ata de registro de preços. Os recorrentes aduziram, ainda, que a adesão levou em consideração o fato de “o contrato firmado pela CEAL prever modalidade de posto de atendimento que se aproximava à necessidade do Departamento de Ouvidoria Geral do SUS”, bem como a circunstância de os preços contratados pelo órgão gerenciador estarem abaixo dos preços obtidos com a pesquisa que serviria de parâmetro para o procedimento licitatório que se encontrava em curso. Ao apreciar os recursos, o relator destacou a ausência de elementos que “justifiquem o fato de o Ministério da Saúde aderir à ata de registro de preços da CEAL, emitir a nota de empenho correspondente a essa adesão e, posteriormente, encaminhar o processo à área demandante para avaliação dos serviços e quantitativos a serem contratados”. Segundo o condutor do processo, os recorrentes não foram capazes de afastar o entendimento da instância a quo de que o planejamento da contratação deixou de observar exigências legais mínimas, a exemplo da elaboração de minucioso projeto básico, com a especificação dos serviços e dos quantitativos a serem contratados. Também não seria possível acolher a alegação de que a adesão à ata de registro de preços fora vantajosa para a Administração, baseada na mera comparação dos preços nela praticados com os obtidos por meio da pesquisa que instruiu o procedimento licitatório, posteriormente abandonado em razão da contratação da empresa beneficiária da ata. Na visão do relator, os preços apresentados ao Ministério da Saúde pelas empresas consultadas na fase de pesquisa de preços “não servem como parâmetro único e suficiente para aferição da regularidade dos valores contratados, em razão das diferentes condições em que tais preços foram ofertados”. Em defesa ao seu posicionamento, destacou: “Não se pode olvidar que, em regra, as empresas que atendem a consultas realizadas na fase interna da licitação têm conhecimento de que os preços informados não serão os efetivamente contratados. Da mesma forma, sabem que as informações prestadas nessas consultas não vinculam as propostas que eventualmente apresentarão na fase externa. Por isso, com vistas a se manterem competitivas, tendem a superestimar os valores inicialmente informados”. Considerando, então, que o Ministério da Saúde, com o intuito de aferir a adequação dos preços praticados na ata da CEAL, “não se socorreu de outras importantes fontes, a exemplo de licitações e contratos similares realizados no âmbito da Administração Pública”, o relator propôs e o Plenário decidiu negar provimento aos recursos.

Acórdão 420/2018 Plenário, Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

2. Em contratação de serviços de supervisão, fiscalização ou gerenciamento de obras, deverá constar cláusula contratual ou elemento na matriz de riscos prevista no art. 42, inciso X, da Lei 13.303/2016 que preveja a diminuição ou supressão da remuneração da contratada, nos casos, ainda que imprevistos, de enfraquecimento do ritmo das obras ou de paralisação total, de forma a se manter o equilíbrio econômico-financeiro dos referidos contratos durante todo o período de execução do empreendimento.

Ainda na Auditoria realizada nas obras relativas ao Lote 5S da extensão sul da Ferrovia Norte-Sul, no âmbito do Contrato 90/2010 celebrado pela Valec, a unidade técnica constatou que o descompasso entre a execução do contrato da obra em si e a do contrato de supervisão gerou desequilíbrio econômico-financeiro em desfavor da empresa estatal. Com relação ao ponto, o relator entendeu que “havendo enfraquecimento do ritmo das obras ou sua paralisação total, ainda que imprevistos, a Valec teria que adotar providências visando a alteração unilateral quantitativa do objeto com vistas a suprimir postos de trabalho, com base no art. 65, inciso I, alínea “b”, da Lei 8.666/1993, ou, ainda, buscar repactuar a forma de pagamento avençada (art. 65, inciso II, alínea “c”, da mesma lei), de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste para diminuir ou suprimir a remuneração da contratada, de acordo com a mão de obra mínima necessária para prestação dos serviços”. Como alternativa a essa opção, o relator compreendeu que a empresa estatal “poderia determinar a interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração”, de modo que “a simples prorrogação do prazo contratual não implicasse, obrigatoriamente, na necessidade de elevar os valores acordados, pois a empresa contratada para supervisionar a obra poderia ter se desmobilizado ou reduzido sua equipe, em virtude do atraso observado nas obras do lote 5S da Ferrovia Norte-Sul”. Ressaltando que a Valec é uma empresa estatal e que a confecção da matriz de risco é obrigatória em contratações de obras e serviços de engenharia pelos regimes de contratação integrada e semi-integrada, o condutor do processo asseverou que a contratante “pode alocar o risco de atrasos nas obras exclusivamente à empresa supervisora, que melhor poderá gerenciar a equipe mobilizada com vistas a prestar os serviços para o qual foi contratada”, possibilidade embasada na concepção de que dado risco deve ser alocado a quem tiver melhores condições de gerenciá-lo. Sem desconsiderar que o ritmo de execução de obras sofre influência de estranhos ao contrato de supervisão, o relator concluiu que não se pode negar “que a gestão dos profissionais e dos demais recursos alocados para a supervisão da obra possa ser desempenhada ativamente pela supervisora, mobilizando ou desmobilizando a mão de obra envolvida conforme o andamento da construção”. Acolhendo o posicionamento exposto, e com o intuito de evitar a repetição de ocorrências do gênero, o Colegiado determinou à Valec que “em futuros certames para contratação de serviços de supervisão, fiscalização ou gerenciamento de obras, faça inserir cláusula contratual ou elemento na matriz de riscos prevista no inciso X do art. 42 da Lei 13.303/2016 que preveja a diminuição ou supressão da remuneração da contratada, nos casos, ainda que imprevistos, de enfraquecimento do ritmo das obras ou de paralisação total, de forma a se manter o equilíbrio econômico-financeiro dos referidos contratos durante todo o período de execução do empreendimento”.

Acórdão 508/2018 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.

3. Em contratações de serviços de supervisão, fiscalização ou gerenciamento de obras, a Administração deve evitar a previsão de pagamentos por homem-hora (ou homem-mês) ou relacionados à mera permanência de mão de obra ou disponibilização de equipamentos. Os pagamentos nesses casos devem estar estritamente atrelados a produtos entregues ou resultados alcançados, os quais devem ser previamente definidos em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, com níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento.

Em processo de Auditoria, o TCU examinou o contrato de supervisão das obras relativas ao Lote 5S da extensão sul da Ferrovia Norte-SUL (FNS), celebrado pela Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (Valec). Entre outros achados de auditoria, a unidade técnica identificou a aprovação, por dirigentes da empresa estatal à época dos fatos, de “critério de medição de recursos humanos e materiais alocados em detrimento de medição por produtos entregues, ou de forma mista que atendesse aos princípios da economicidade e da razoabilidade.” De acordo com a instrução processual, o mencionado contrato, celebrado em 2010, com vigência inicial de 2 anos e valor de R$ 18.175.221,67, fora alvo de sucessivos aditamentos, que resultaram na prorrogação da avença até 2018, com preços reajustados para R$ 74.688.757,95. Além disso, a execução físico-financeiro do contrato da obra em si guardava grande descompasso com a do contrato de supervisão, ante a redução de ritmo de trabalho do empreendimento. Ao examinar o caso, o relator destacou acórdãos do TCU que pugnaram pela inadequação histórica do modelo de contratação de serviços de supervisão de obra com pagamento por homem-mês ou homem-hora, e determinaram ao Dnit a realização de estudos “com vistas a estabelecer parâmetros para o dimensionamento de equipes em contratos de supervisão, de forma que os valores máximos dos referidos contratos sejam fixados não só em função do valor do orçamento da obra, mas também em função dos requisitos técnicos necessários à efetiva fiscalização”. Com foco nessas decisões, o relator deixou assente que o Tribunal já entendera que a realização de pagamento desatrelado da efetiva entrega de produtos pelas empresas contratadas seria “contrário ao princípio da eficiência e induz que os instrumentos contratuais celebrados pelo Poder Público sejam onerados pelos recorrentes atrasos e prorrogações contratuais relacionados ao empreendimento gerenciado”. Assim, “não obstante a necessidade de equipes e de produtividades de referência serem utilizadas com critério na formação de preços dos serviços contratados, tal procedimento não deveria, em regra, repercutir também na forma de medição dos serviços, os quais deveriam preponderantemente ser efetuados com base em produtos e/ou resultados alcançados”. No caso concreto analisado, o condutor do processo assegurou que, ao contrário do entendimento externado, foi observada “a ausência de correlação entre a evolução da obra e os correspondentes serviços de supervisão”, tendo a discrepância atingido o grau mais elevado no “período de dezembro de 2015 a março de 2016, no qual se verifica que as medições de supervisão foram, em média, oito vezes (700%) superiores às medições de execução”. Por fim, o relator concluiu “que houve a prática de atos antieconômicos no âmbito da gestão contratual e das prorrogações realizadas no Contrato 90/2010, em razão da improdutividade da equipe de supervisão e dos demais recursos alocados, o que enseja a constituição de processo de tomada de contas especial e a consequente citação dos responsáveis”. Com base no que expôs o relator, o Plenário, entre outras deliberações, determinou à unidade técnica que instaurasse processo apartado de tomada de contas especial para quantificação do débito e identificação dos responsáveis pelos indícios de dano ao erário apurados no contrato, e determinou à Valec que “nas futuras contratações de serviços de supervisão de obras, evite a previsão de pagamentos por homem-mês ou relacionados à mera permanência de mão de obra ou disponibilização de equipamentos, devendo haver previsão de pagamentos estritamente atrelados a produtos entregues ou resultados alcançados, os quais devem ser previamente definidos em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, com níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento”.

Acórdão 508/2018 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.

4. Em licitações de serviços de terceirização de mão de obra, só deve ser aceito o somatório de atestados para fins de qualificação técnico-operacional quando eles se referirem a serviços executados de forma concomitante, pois essa situação equivale, para comprovação da capacidade técnica das licitantes, a uma única contratação.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades relacionadas à Concorrência 2/2017, promovida pelo Instituto Nacional do Câncer (Inca), tendo por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção predial preventiva e corretiva. Entre as supostas irregularidades, estaria a habilitação indevida da empresa vencedora da licitação, uma vez que esta não atendera às seguintes exigências previstas no edital: “7.3.2.13. (...) ter experiência na prestação de serviço específico de Engenharia Civil, Engenharia Mecânica e Engenharia Elétrica, em edificações com complexidade tecnológica e operacional em área hospitalar, onde se destaquem as parcelas de maior relevância, mediante atestados que comprovem, no individual ou no somatório, terem realizado os seguintes serviços: (...) 7.3.2.13.7. Sistema de Ar Condicionado Central com refrigeração a ar, mínimo de 200 TR”. De acordo com a instrução processual, a vencedora da licitação apresentou um atestado de experiência em ar condicionado com capacidade de 360 TR que não se referia à área hospitalar, de maneira que poderia ter sido rejeitado de imediato pela comissão de licitação, por estar em desacordo com o edital. Além disso, foi constatado que a mesma empresa apresentou dois atestados de experiência em ar condicionado relacionados à área hospitalar com capacidade de 160 TR e 180 TR, todavia, esses atestados referiam-se a períodos distintos, o que afrontaria o entendimento adotado no Acórdão 2387/2014 – Plenário, segundo o qual “Em licitações de serviços de terceirização de mão de obra, é admitida restrição ao somatório de atestados para a aferição da capacidade técnico-operacional das licitantes, pois a execução sucessiva de objetos de pequena dimensão não capacita a empresa, automaticamente, para a execução de objetos maiores. Contudo, não cabe a restrição quando os diferentes atestados se referem a serviços executados de forma concomitante, pois essa situação se equivale, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, a uma única contratação”. O relator ponderou que, “como estava previsto no subitem 7.3.2.13 do edital a aceitação de atestados que comprovassem, no individual ou no somatório, a realização dos serviços”, a comissão de licitação não cometeu irregularidade quando decidiu não desabilitar a empresa vencedora da licitação. Não obstante isso, considerando a jurisprudência do TCU sobre a matéria, o relator propôs e o colegiado acolheu “dar ciência ao Instituto Nacional do Câncer acerca da seguinte falha relativa à Concorrência 2/2017: aceitação de somatório de atestados de capacidade técnico-operacional sem que as suas datas sejam concomitantes, o que contraria o entendimento deste Tribunal, a exemplo do exposto no Acórdão 2387/2014-TCU-Plenário”.

Acórdão 505/2018 Plenário, Representação, Relator Ministro Augusto Nardes.

PRIMEIRA CÂMARA

5. Para a apuração de sobrepreço em obras já contratadas, o método adequado é o da limitação do preço global (MLPG), que prevê a compensação entre os preços superavaliados e os subavaliados, só havendo sobrepreço ou superfaturamento se a soma dos valores superavaliados superar os subavaliados, imputando-se o sobrepreço pela diferença global. Para serviços incluídos mediante termo de aditamento contratual, a avaliação de superfaturamento é mais indicada pelo método da limitação dos preços unitários (MLPU), que considera apenas os serviços com preço unitário acima do referencial, sem compensação com itens subavaliados.

Por intermédio do Acórdão 1.607/2015-1ª Câmara, o TCU, entre outras deliberações, julgou irregulares as contas do então Diretor-Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem de Sergipe (DER/SE) e o condenou em débito, em função de superfaturamento nas obras de construção da ponte sobre o Rio Japaratuba/SE. A ocorrência derivou da constatação de preços superiores aos de mercado para “o serviço de estaca raiz com 400 mm de diâmetro” e “do superdimensionamento no transporte de agregados para o concreto”. O responsável ingressou com recurso de reconsideração e, ao analisar o tema, o relator ponderou que o apelo do recorrente poderia ser acolhido parcialmente, pelo fato de não ter sido bem caracterizado o sobrepreço ensejador do aumento indevido do custo de transporte de areia e brita nas composições de concreto, apontado no subitem 9.4.2 do acórdão recorrido. Tal conclusão teve por base precedentes do Plenário que consideram “incabível a imputação de débito com base em sobrepreço de itens isolados da planilha contratual”, devendo a “aferição da adequabilidade perpassar por uma avaliação mais abrangente da avença, permitindo-se, em geral, compensações de itens com sobrepreço e itens com subpreço”, o que não ocorrera quando do exame dos autos na instância anterior. O relator reconheceu que as análises realizadas até então utilizaram, tanto para o cálculo do superfaturamento descrito no item ora destacado (9.4.2), como para o do superfaturamento apontado no item 9.4.1 (estacas raiz 400 mm), o método da limitação dos preços unitários (MLPU), que considera apenas os serviços com preço unitário acima do referencial, sem compensação com os itens subavaliados. Uma vez que os serviços de concreto constaram originalmente do contrato e que foram feitos aditamentos que teriam, inclusive, gerado redução na quantidade total, o relator defendeu que o método de cálculo a ser utilizado deveria ter sido o da limitação do preço global (MLPG), adotado sistematicamente pelo Tribunal em casos análogos. Esse método, definiu o relator, “prevê a compensação entre os preços superavaliados e os subavaliados, só havendo, nesse caso, sobrepreço ou superfaturamento se a soma dos valores superavaliados superar os subavaliados”. O MLPU, por sua vez, somente poderia ser utilizado para cálculo do item “estaca raiz 400 mm”, não constante originalmente do contrato e incluído posteriormente, mediante termo aditivo. Fundado em tais argumentos, propôs o relator a reforma do julgado para a exclusão do débito imputado no item 9.4.2 do acórdão recorrido (aumento do custo do transporte de material para composições de concreto), o que foi acolhido pelo colegiado.

Acórdão 1727/2018 Primeira Câmara, Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 341, Sessões: Sessões: 6, 7, 13 e 14 de março de 2018.

Tags: Licitações e Contratos.

Atos do Poder Judiciário

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PLENÁRIO

DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 5 de abril de 2018.                                          

Tags: Direito e Justiça.

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N. 481, DE 3 DE ABRIL DE 2018

Dispõe sobre a retribuição por atividade docente e por participação em banca examinadora de concurso no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 60, quinta-feira, 5 de abril de 2018.                                        

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Educação e Cultura.

RESOLUÇÃO N. 482, DE 3 DE ABRIL DE 2018

Dispõe sobre a alteração da Resolução n. CJF-RES-2014/00294, de 4 de junho de 2014, que trata da concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 60, quinta-feira, 5 de abril de 2018.                                        

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Educação e Cultura.

COLEGIADO

CERTIDÕES DE JULGAMENTOS - SESSÃO 16/3/2018

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 61-62, quinta-feira, 5 de abril de 2018.                                   

Tags: Direito e Justiça.

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

ATO ORDINATÓRIO DE 4 DE ABRIL DE 2018

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 62-63, quinta-feira, 5 de abril de 2018.                                   

Tags: Direito e Justiça.

SECRETARIA-GERAL

PORTARIA N. 108, DE 3 DE ABRIL DE 2018

Dispõe sobre a designação de gestores de contrato.

(CTR n. 006/2018, firmado com a empresa Temper Engenharia e Comércio LTDA.).

Fonte: Boletim Interno Especial do CJF de 3/4/2018.

Tags: Licitações e Contratos.

PORTARIA N. 104, DE 3 DE ABRIL DE 2018

Dispõe sobre a designação de equipe de planejamento de contratação.

(Planejamento de contratação de solução de video wall - NOC para o centro de monitoramento da rede)

Fonte: Boletim Interno Especial do CJF de 3/4/2018.

Tags: Licitações e Contratos.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

PORTARIA N. 360, DE 04 DE ABRIL DE 2018

Altera a composição do Comitê Gestor Regional da Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau e Orçamentário da Justiça Federal da 4ª Região.

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 73/2018, p. 1, quinta-feira, 5 de abril de 2018.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Programação Orçamentária e Financeira.

RESOLUÇÃO N. 25, DE 04 DE ABRIL DE 2018

Dispõe sobre alteração da especialidade de cargos dos Quadros de Pessoal das Subseções Judiciárias de Curitiba e Londrina, SJPR.

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 73/2018, p. 2, quinta-feira, 5 de abril de 2018.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

PLENO

RESOLUÇÃO PLENO N. 04, DE 04 DE ABRIL DE 2018

Transforma funções comissionadas no âmbito da Divisão da 4ª Turma da Secretaria Judiciária e altera a estrutura organizacional deste Tribunal.

Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 61.0/2018, p. 2-4, quarta-feira, 4 de abril de 2018.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

ATA DA 23ª SESSÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, REALIZADA EM 06 DE DEZEMBRO DE

2017

Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 61.0/2018, p. 5-7, quarta-feira, 4 de abril de 2018.

Tags: Direito e Justiça.

ATA DA 1ª SESSÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DE 17 DE JANEIRO DE 2018

Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 61.0/2018, p. 8-9, quarta-feira, 4 de abril de 2018.

Tags: Direito e Justiça.

ATA DA 2ª SESSÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DE 31 DE JANEIRO DE 2018

Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 61.0/2018, p. 10-11, quarta-feira, 4 de abril de 2018.

Tags: Direito e Justiça.

ATA DA 3ª SESSÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018

Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 61.0/2018, p. 5-712-13, quarta-feira, 4 de abril de 2018.

Tags: Direito e Justiça.

 

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