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Legislação vigente à época da incapacidade deve ser observada para fins de auxílio-doença

Decisão TNU

por publicado: 27/08/2018 10h44 última modificação: 27/08/2018 11h06
O representativo da controvérsia foi julgado na sessão de 17 de agosto, em São Paulo
Colegiado da TNU reunido em São Paulo, no dia 17 de agosto de 2018

Colegiado da TNU reunido em São Paulo, no dia 17 de agosto de 2018

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), por decisão da maioria, firmou entendimento de que: “Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias nºs 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas”. O Colegiado se reuniu em sessão no dia 17 de agosto, na cidade de São Paulo (SP).

No caso em análise, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu à TNU para questionar uma decisão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que não levou em consideração a legislação vigente à época do fato gerador do benefício, no caso a MP nº 767/2017, para conceder o pagamento de auxílio-doença a uma empregada doméstica durante os três meses em que ela esteve enferma. A autora do processo manteve vínculo empregatício até janeiro de 2015 e, depois disso, só voltou a contribuir entre outubro de 2016 e abril de 2017. Ela alegava que fazia jus ao benefício por ter cumprido a carência conforme preceituava o art. 24, § único, da Lei nº 8.213/91, que exigia do segurado o cumprimento de apenas 1/3 (4 meses) do período da carência de 12 meses após a perda da qualidade de segurado.

Em seu recurso à Turma Nacional, o INSS afirmou que a segurada não teria direito às parcelas atualmente, nem quando a incapacidade pretérita foi comprovada por perícia, pois não havia contribuído durante o tempo mínimo necessário conforme os novos prazos previstos nas Medidas Provisórias nºs 739/2016 e 767/2017. Argumentou também que, a prevalecer o julgado recorrido, cada segurado seria regido pela legislação vigente da época da análise de seu direito e não do fato gerador, o que demandaria a revisão de todos os benefícios previdenciários já concedidos e afrontaria a segurança jurídica e o princípio da igualdade. Além disso, apresentou decisões diferentes em análise de temas semelhantes pelas Turmas Recursais do Rio de Janeiro, de São Paulo, de Pernambuco e do Rio Grande do Norte.

Na TNU, o relator do processo, juiz federal Guilherme Bollorini Pereira, conheceu e deu provimento ao incidente de uniformização apresentado pelo INSS, por entender que a regra a ser aplicada ao processo em questão era a prevista na MP nº 767/2017, que exigia o cumprimento de 12 meses de carência para a concessão de auxílio doença, e não a do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8213/91. O magistrado lembrou que, primeiramente, este parágrafo foi revogado pela MP nº 739/2016, que vigeu entre 8 de julho e 4 de novembro de 2016, e que determinava, após a nova filiação, o cumprimento da carência total de 12 meses sem a perda da qualidade de segurado como circunstância para concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez. Ocorre que a MP não foi convertida em lei, perdendo sua eficácia.

Dando sequência, o relator destacou que, entre novembro de 2016 e 5 de janeiro de 2017, como não havia MP vigente, o artigo 24 da Lei nº 8213/91 voltou a valer sem ressalvas, podendo o segurado completar a carência inclusive no período entre as duas Medidas Provisórias. Posteriormente a isso, a MP nº 767, publicada em 6 de janeiro de 2017, voltou a revogar o referido artigo, mantendo a exigência do cumprimento total da carência. “O inciso I do art. 25 (Lei nº 8.213/91), para o que é pertinente ao presente processo, fixa em doze meses a carência para a concessão do benefício de auxílio-doença”, disse o juiz federal.

O juiz federal mencionou, ainda, que a MP nº 767, mais à frente, foi convertida na Lei nº 13.457, publicada em 27 em junho de 2017, e alterou sensivelmente a regra anterior, determinando que o segurado deveria contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 da Lei nº 8.231/91.

Ao analisar o conteúdo do processo e diante de jurisprudência já firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 974195 AgR) e pelo Superior Tribunal de Justiça (RMS 48837 e REsp 1405173), Guilherme Bollorini Pereira afirmou que “Não há como dissociar o evento que dá origem ao benefício por incapacidade e a lei vigente ao tempo de sua ocorrência, com todas as prescrições legais quanto à condição de segurado e carência para efeito de concessão do benefício de auxílio-doença, e dar um caráter de ultratividade à lei revogada. A ultratividade da lei previdenciária pode ocorrer, mas sob determinadas condições e sempre considerando o cumprimento dos requisitos ao tempo de sua vigência, como se lê, por exemplo, nos §§2º e 3º do art. 102 da Lei nº 8.213/91. Novamente aqui avulta o princípio tempus regit actum”.

O relator também aplicou a Questão de Ordem nº 38 da TNU, que prevê: “Em decorrência de julgamento em pedido de uniformização, poderá a Turma Nacional aplicar o direito ao caso concreto decidindo o litígio de modo definitivo, desde que a matéria seja de direito apenas, ou, sendo de fato e de direito, não necessite reexaminar o quadro probatório definido pelas instâncias anteriores, podendo para tanto, restabelecer a sentença desconstituída por Turma Recursal ou Regional)”.

O caso foi julgado sob o rito dos representativos da controvérsia (Tema 176), para que o mesmo posicionamento seja aplicado a outros processos com a mesma questão de direito.

Processo nº 5001792-09.2017.4.04.7129/RS