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Conselho da Justiça Federal arquiva Procedimento de Controle Administrativo movido pelo SINDJUFE/BA

Decisão CJF

por publicado: 21/12/2018 07h18 última modificação: 21/12/2018 07h18
Processo questionava a sistemática de pagamento de verba indenizatória de transporte para oficiais de justiça

Na sessão ordinária do dia 17 de dezembro, realizada em Brasília, o Conselho da Justiça Federal (CJF) arquivou o Procedimento de Controle Administrativo nº PCO-2015/00119 que versava sobre o pagamento de verba indenizatória de transporte a oficiais de justiça. No caso, o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário da Bahia (SINDJUFE/BA) buscava a invalidação da Portaria nº 257, de 24 de outubro de 2014, editada pela Diretoria do Foro da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).

A entidade de classe requeria a anulação da referida portaria, sob alegação de que o ato normativo teria usurpado competência do CJF para normatizar o pagamento de indenização de transporte à categoria. A medida teria estabelecido prazo para o cumprimento de mandados. A redação da portaria estipula que: os oficiais de justiça que não cumprirem com o referido prazo só receberão a indenização de transporte no mês subsequente. No decorrer do processo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) noticiou que os oficiais de justiça estariam atrasando reiteradamente o cumprimento de mandados em prazo superior ao tolerável. Diante desse contexto, a Diretoria do Foro baiano estabeleceu que a verba indenizatória seria paga tão somente após a comprovação dos serviços prestados.

Ao analisar o caso no CJF, a corregedora-geral da Justiça Federal, ministra Maria Thereza de Assis Moura, considerou que a entidade sindical não está com a razão, e que a verba indenizatória de transporte está prevista no art. 60 da Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União. “Na análise do dispositivo, infiro não se entremostrar usurpação de competência. Entendo que a combatida portaria não trouxe critérios novos para a concessão da verba indenizatória. Ela tão somente dispôs sobre a forma como se deve comprovar a realização do serviço externo, o qual precisa ser atestado pelo titular da unidade onde estiver lotado o servidor, conforme dispõe o art. 56 Resolução CJF nº 4/2008”, explicou a magistrada em voto.

A ministra ressaltou que, apenas se o servidor apresentar a comprovação, no mesmo mês em que realizar atividades externas, é que o pagamento deverá ser realizado no mês seguinte. “Ademais, essa certificação demanda um exame acurado dos documentos apresentados. E, após essa verificação, caso comprovado o serviço externo, as informações ainda precisam ser transmitidas, com tempo hábil, para o setor responsável pelo pagamento dos servidores e magistrados, que também tem prazos para o fechamento da folha. Assim, além de estar convicta da não violação da Resolução CJF nº 4/2008, considero conveniente e oportuno o termo final para a entrega do Relatório de Cumprimento dos Mandados bem como a consequência pelo seu descumprimento estabelecidos pela Portaria SJBA nº 257/2014”, concluiu.

Ante o exposto, e com base em manifestação da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) e da Assessoria Jurídica do CJF (ASJUR), a ministra corregedora Maria Thereza de Assis Moura votou pela improcedência do pedido de controle administrativo.

Processo nº CJF-PCO-2015/00119