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DOUInforme 12.12.2018

Informativo

por publicado: 12/12/2018 12h53 última modificação: 12/12/2018 12h54
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

Brasília, 12 de dezembro de 2018.

Atos do Poder Executivo

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

MENSAGEM N. 709, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018

Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Injunção nº 6.691.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 12 de dezembro de 2018.              

Tags: Direito e Justiça.

MENSAGEM N. 710, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018

Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.974.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 12 de dezembro de 2018.              

Tags: Direito e Justiça.

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Tornar sem efeito a publicação da Mensagem Nº 703, de 10 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 11 de dezembro de 2018, Seção 1, página 32, em razão da publicação anterior ocorrida no dia 10 de dezembro de 2018, em edição extra.

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra A, p. 1, terça-feira, 11 de dezembro de 2018.              

Tags: Segurança Pública

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO N. 4, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera o inciso I do artigo 2º da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, que estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art. 39, § 3º, da Lei nº 9394/1996, e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 15, quarta-feira, 12 de dezembro de 2018.              

Tags: Educação e Cultura. Políticas Públicas.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

PARECER NORMATIVO N. 4, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018

Normas Gerais de Direito Tributário. Responsabilidade Tributária. Solidariedade. Art. 124, I, Ctn. Interesse Comum. Ato Vinculado Ao Fato Jurídico Tributário. Ato Ilícito. Grupo Econômico Irregular. Evasão e Simulação Fiscal. Atos que Configuram Crimes. Planejamento Tributário Abusivo. Não Oposição ao Fisco de Personalidade Jurídica Apenas Formal. Possibilidade.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 23-27, quarta-feira, 12 de dezembro de 2018.              

Tags: Tributação.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N. 439, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre processo de atualização periódica do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 58, quarta-feira, 12 de dezembro de 2018.              

Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas.

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC N. 254, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 59-66, quarta-feira, 12 de dezembro de 2018.              

Tags: Saúde Pública. Lista de Medicamentos.

MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO

NORMA DE EXECUÇÃO N. 4, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018

Estabelece o conteúdo, o prazo, a forma de apresentação e os órgãos e entidades da administração pública federal responsáveis pelo encaminhamento dos relatórios e demonstrativos que compõem a Prestação de Contas do Presidente da República e peças complementares, para subsídio à sua elaboração e posterior envio ao Congresso Nacional, com vistas a dar cumprimento ao disposto no inciso XXIV, do art. 84, da Constituição Federal.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 75-81, quarta-feira, 12 de dezembro de 2018.              

Tags: Administração Pública. Transparência Pública.

MINISTÉRIO DAS CIDADES

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 32, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018

Dá nova redação à Instrução Normativa nº 47 e nº 48, ambas de 22 de dezembro de 2017, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre a alocação dos recursos do Orçamento Financeiro e Operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referentes, respectivamente à área de Habitação Popular e demais operações habitacionais e de Infraestrutura Urbana, para o exercício de 2018.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 82, quarta-feira, 12 de dezembro de 2018.              

Tags: Trabalho e Previdência. FGTS. Desenvolvimento Urbano.

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIAS

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO N. 1, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018

Disciplina o registro de extração, previsto no inciso I do parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 91, quarta-feira, 12 de dezembro de 2018.              

Tags: Minas e Energia. Políticas Públicas.

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 412, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018

Estabelece, em caráter excepcional, que não haverá expediente no dia 31 de dezembro de 2018 para os órgãos e entidades da Administração Pública federal localizados na Esplanada dos Ministérios.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 101, quarta-feira, 12 de dezembro de 2018.              

Tags: Administração Pública. Comunicação Organizacional.

FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

EXTRATO PROTOCOLO DE INTENÇÕES

Processo: 04600.003627/2018-41. Espécie: Protocolo de Intenções. Participantes: Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap e Superior Tribunal de Justiça - STJ, em nome e por conta do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Objeto: estabelecer a cooperação técnico-científica, cultural e o intercâmbio de conhecimentos, informações e experiências, de produtos e serviços de educação continuada e a distância, visando à formação, ao aperfeiçoamento e à especialização técnica de recursos humanos e à profissionalização do serviço público, à cooperação em pesquisa e inovação, bem como ao desenvolvimento institucional, mediante a implementação de ações, programas, projetos e atividades complementares de interesse comum entre o STJ e a Enap, e que contribuam para o desenvolvimento da Administração Pública Brasileira. Data de assinatura: 10/12/2018. Vigência: 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser alterado ou prorrogado, mediante Termo Aditivo, a critério dos partícipes. Signatários: Aline Ribeiro Dantas de Teixeira Soares, Presidente da Enap e João Otávio de Noronha, Presidente do STJ.

Fonte: D.O.U., Seção 3, p. 142, quarta-feira, 12 de dezembro de 2018.              

Tags: Licitações e Contratos.

Atos do Poder Legislativo

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PRIMEIRA CÂMARA

1. Para fins de qualificação técnico-operacional, pode-se exigir comprovação de experiência mínima na execução de serviços continuados semelhantes ao objeto da contratação em lapso temporal superior ao prazo inicial do contrato, desde que as circunstâncias específicas da prestação do serviço assim o exijam, o que deve ser objeto de adequada fundamentação, baseada na experiência pretérita do órgão contratante e em estudos prévios à licitação.

Representação formulada por licitante noticiou possíveis irregularidades relativas ao Pregão Eletrônico 5/2018, promovido pela Universidade Federal de Campina Grande, com vistas ao registro de preços para contratação “de empresa especializada para prestação de serviços continuados de vigilância armada diurna e noturna, a serem executados no Centro de Ciências Jurídicas e Sociais da UFCG, na cidade de Sousa/PB”, por período de doze meses, podendo, por interesse da Administração, ser prorrogado o contrato por períodos iguais e sucessivos, limitada sua duração a sessenta meses. Apontou a representante que a habilitação da empresa vencedora teria sido indevida, porquanto fora aceito somatório de atestados de serviços executados de forma concomitante para a demonstração de experiência na prestação dos serviços, descumprindo cláusula do edital que exigia, para tanto, tempo mínimo de três anos. Analisando o mérito, após as oitivas regimentais, registrou o relator que o item 8.6.1 do edital previa que as empresas deveriam demonstrar a qualificação técnica por meio de “comprovação de aptidão para a prestação dos serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, ou com o item pertinente, por período não inferior a três anos, mediante a apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado”. Estabelecia, ainda, o item 8.6.2.3 do instrumento convocatório que “para a comprovação da experiência mínima de 3 (três) anos, será aceito o somatório de atestados de períodos diferentes, não havendo obrigatoriedade de os três anos serem ininterruptos, conforme item 10.7.1 do Anexo VII-A da IN SEGES/MPDG nº 05/2017”; e o item 8.6.2.4, por sua vez, definia que “poderá ser admitida, para fins de comprovação de quantitativo mínimo do serviço, a apresentação de diferentes atestados de serviços executados de forma concomitante, pois essa situação se equivale, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, a uma única contratação, nos termos do item 10.9 do Anexo VII-A da IN SEGES/MPDG n° 05/2017”. Assim, para o relator, ainda que referidas cláusulas estivessem em consonância com a Instrução Normativa 5/2017 (itens 10.6, b, 10.6.1 e 10.9 do anexo VI) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP), atualmente em vigor, a pregoeira se equivocou na aplicação das normas do edital: “Primeiro, porque o item 10.6.1[da IN 5/2017] dispõe que serão admitidos atestados referentes a “períodos sucessivos”, expressão que claramente afasta a possibilidade de concomitância. Segundo, porque o item 8.6.2.4 [do edital] autoriza apresentação de atestados executados concomitantemente para o fim nele previsto, qual seja, a “comprovação de quantitativo mínimo do serviço”, que não se confunde com “experiência mínima”. Não obstante o erro de interpretação do edital, entendeu o relator não ser o caso de anulação da habilitação da empresa vencedora, visto que, em resposta a impugnação do item 8.6.2.3, a pregoeira comunicara aos licitantes que seriam admitidos atestados de capacidade técnica em períodos concomitantes. “Esclarecimentos prestados administrativamente incorporam-se ao edital e, por consequência, vinculam todos os licitantes e o órgão licitante”. Além do que, segundo o relator, “também milita a favor da manutenção da habilitação o fato de IN 5/2017 conferir mera autorização para a Administração de exigir comprovação de experiência mínima de três anos. Em outros termos, era lícito que instrumento convocatório exigisse comprovação prazo de experiência mínima diversa de três anos, como passou a ser o caso”. Sobre este ponto, estendendo sua análise para além do caso concreto, enfatizou o relator que a inclusão nos normativos do MP, a partir da IN 2/2008, da possibilidade de exigência de comprovação de pelo menos três anos de experiência, como critério de qualificação técnico-operacional, decorrera de recomendação do TCU nesse sentido contida no Acórdão 1.214/2013 Plenário, o qual “teve por origem trabalho realizado por grupo de estudos formado para apresentar propostas para minimizar os problemas enfrentados pela Administração na contratação da prestação de serviços de natureza contínua” com vistas a “assegurar a solidez do futuro contrato e, com isso, a boa execução do objeto”. No entanto, continuou o relator, a questão “merece ser revisitada, para evitar a banalização que vem ocorrendo”, uma vez que o art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993 admite a exigência de “comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (...). Ocorre que contratos de terceirização para serviços contínuos são, em regra, firmados por prazo inicial de 12 meses, prorrogáveis sucessivamente por até 60 meses”. Destarte, “três anos de experiência mínima, para comprovação de qualificação técnico-operacional, supera o prazo estipulado na relação contratual inicial, caracterizando, em princípio, exigência incompatível com objeto licitado, contrariando o inciso II do art. 30 da Lei 8.666/1993”. Ainda segundo o relator, “o impedimento à participação de empresas com menos de três anos de existência dificulta a entrada a novos concorrentes no setor em que se insere a contratação, principalmente no caso de serviços em que o setor público é contratante proeminente, como é o caso da segurança armada”, além de restringir “a competitividade do certame, pois quanto mais exigências de qualificação, menor o número de empresas aptas a cumpri-las”. Acrescentou, ainda, que “por se tratar de exigência de qualificação com potencial de restringir o caráter competitivo do certame e o desenvolvimento do setor em que se insere o objeto da contratação, a experiência anterior em lapso temporal superior ao prazo inicial do contrato deve ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios à licitação e na experiência pretérita do órgão contratante, que indiquem ser tal lapso indispensável para assegurar prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, por força da sua essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou qualquer outra particularidade. Convém, também, que o órgão contratante sopese os reflexos da restrição no desenvolvimento do setor do serviço pretendido. A exemplo de zeladoria, limpeza, conservação e dedetização de grupos sanitários, lavatórios e vestiários, há atividades em relação às quais não me parece que a empresa com três anos de experiência tenha melhores condições de execução a contento do que outra que tenha executado quantitativo equivalente em prazo inferior”. Do que expôs o relator, dentre outras deliberações, julgou o colegiado parcialmente procedente a representação e deu ciência ao órgão licitante da interpretação a ser dada aos itens 10.6, b, 10.6.1 e 10.9 do anexo VI da Instrução Normativa 5/2017-MP.

Acórdão 14951/2018 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

2. A subcontratação do objeto é admitida apenas parcialmente, desde que motivada sob a ótica do interesse público e com os seus limites devidamente fixados pelo contratante, não podendo a atuação do contratado transformar-se em mera intermediação ou administração de contrato.

A partir de representação formulada ao TCU dando ciência de inquérito civil público conduzido pela Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, foi instaurada tomada de contas especial com vistas a apurar possíveis irregularidades na contratação de transporte escolar por parte da prefeitura municipal de São Mateus-ES, com recursos do Programa Nacional do Transporte Escolar (Pnate). Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a “ocorrência de superfaturamento e de locupletamento da contratada em razão da subcontratação de 75% do objeto contratual, beneficiando-se, assim, da diferença entre o valor contratual ajustado, e recebido do município, e o valor que pagou às subcontratadas”. A unidade técnica que atuou no feito ressaltou terem sido subcontratadas duas empresas que haviam participado da licitação, em competição com a subcontratante, bem como o “fato de o valor subcontratado (R$ 2,30/km) corresponder ao valor anteriormente pago no contrato então vigente corrigido pelo percentual de ajuste acumulado apurado pela própria prefeitura (calculado em 27,3770%)”. Ao concordar com a imputação de débito, o relator assinalou dois aspectos quanto à solicitação, por parte da contratada, de autorização ao ex-prefeito para subcontratar o objeto pactuado: “(1) o pedido de subcontratação abrangia a quase totalidade das linhas (75%), mas não a integralidade do contrato; (2) não há mínima justificativa sobre a necessidade de tal subcontratação, seja sobre o atendimento de algum interesse da administração, seja sobre a melhor prestação do serviço”. E o então prefeito teria encaminhado resposta à contratada autorizando “não só a subcontratação parcial requerida, mas, ainda mais: a subcontratação/transferência total da execução dos serviços”. Ao invocar o art. 72 da Lei 8.666/1993, o relator pontou que “a subcontratação, se autorizada, é admitida somente parcialmente. E só é admissível quando seja compatível com a natureza do objeto, devendo a Administração fixar limite, para que a contratação de obras, serviços ou fornecimento não seja convolada em integral ou preponderante serviço de intermediação ou de administração de contratos, caracterizando efetiva burla ao princípio da licitação e, consequentemente, potencial pagamento por serviços não contratados e não executados: a intermediação/administração de contratos”. No caso concreto, acrescentou o relator, “a autorização para subcontratar revela-se flagrantemente ilegal, pois inexistente argumento de necessidade apresentado pela contratada; inexistente avaliação de conveniência para a Administração; inexistentes pareceres que expusessem fundamentos fáticos dessa natureza; situações que se somam ao fato de o então prefeito ter ampliado o atendimento do pedido inicial feito pela contratada, ao autorizar subcontratação/transferência total do objeto contratual, quando foi requerido apenas subcontratação parcial, e permitindo a efetiva e concreta mutação da situação de fato da contratada: de prestadora direta de serviços para mera intermediária entre a administração municipal e as empresas que efetivamente realizaram o transporte escolar”. E arrematou: “o objeto (transporte escolar) era constituído por um conjunto de linhas de transporte. Cada linha poderia ser operada isoladamente pela subcontratada. O que se subcontratou não foram atividades partes de uma operação mais abrangente conduzida sob a responsabilidade da contratada, como, por exemplo, uma determinada linha se transporte. A contratada subcontratou várias linhas, que no total representaram 75% do conjunto das linhas licitado. Cada uma delas operada integralmente pela subcontratada”. Destarte, o trabalho da contratada nessas linhas consistiu tão somente em “emitir a nota fiscal para a prefeitura de São Mateus, receber o pagamento (R$ 2,59/km) e repassar o equivalente a R$ 2,30/km para as subcontratadas, apropriando-se, sem justa causa, do diferencial (deduzidos os impostos recolhidos). Tal ganho ilegítimo, perceptível a um administrador diligente, foi viabilizado pela autorização, não fundamentada e desarrazoada, concedida pelo ex-prefeito, que não agiu com o cuidado devido, necessário e esperado”. Ao final, o relator registrou que, ao autorizar a subcontratação, “ainda que sustentada em parecer da procuradoria do município - inepto, no caso -, o ex-prefeito viabilizou a concretização de ganhos indevidos da empresa contratada”. Acolhendo a proposição do relator, o colegiado decidiu julgar irregulares as contas dos responsáveis e condená-los, solidariamente, em débito.

Acórdão 14193/2018 Primeira Câmara, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 359, Sessões:  13, 14, 20 e 21 de novembro de 2018.

Tags: Licitações e Contratos.

Atos do Poder Judiciário

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PLENÁRIO

DECISÕES - Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 12 de dezembro de 2018.              

Tags: Direito e Justiça.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PLENÁRIO

ATA DA 282ª SESSÃO ORDINÁRIA (20 DE NOVEMBRO 2018)

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 240/2018, p. 2-9, quarta-feira, 12 de dezembro de 2018.

Tags: Direito e Justiça.

PAUTA DE JULGAMENTOS DA 51ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 240/2018, p. 15-20, quarta-feira, 12 de dezembro de 2018.

Tags: Direito e Justiça.

PRESIDÊNCIA

PORTARIA N. 159, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera a composição do Comitê do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário – Proname.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 240/2018, p. 10, quarta-feira, 12 de dezembro de 2018.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Documental.

RESOLUÇÃO N. 270, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados dos tribunais brasileiros.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 240/2018, p. 10-12, quarta-feira, 12 de dezembro de 2018.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Registro Civil.

RESOLUÇÃO N. 271, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018

Fixa parâmetros de remuneração a ser paga aos conciliadores e mediadores judiciais, nos termos do disposto no art. 169 do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015 – e no art. 13 da Lei de Mediação – Lei nº 13.140/2015.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 240/2018, p. 12-14, quarta-feira, 12 de dezembro de 2018.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Trabalho e Previdência. Plano de Cargos e Salários.

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

PROVIMENTO N. 80, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre o Fórum Nacional das Corregedorias.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 240/2018, p. 14-15, quarta-feira, 12 de dezembro de 2018.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão do Conhecimento.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

CORREGEDORIA REGIONAL

PROVIMENTO TRF2-PVC-2018/00024, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera o art. 57 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª

Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 1-2, terça-feira, 11 de dezembro de 2018.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Regimento Interno.

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

ATA DE JULGAMENTOS DA 2ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA EM 08 DE NOVEMBRO DE 2018

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 6-7, terça-feira, 11 de dezembro de 2018.

Tags: Direito e Justiça.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CORREGEDORIA REGIONAL

PORTARIA CORE N. 1348, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2018

Constitui Comissão para os trabalhos de Correição Geral Ordinária e Inspeção Administrativa

de Avaliação de Guarulhos, 19ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo.

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 229/2018, p. 3, quarta-feira, 12 de dezembro de 2018.

Tags: Correição Geral.

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, REVISÃO NBC N. 2, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

Altera a NBC PG 12 (R3) - Educação Profissional Continuada.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 133-134, quarta-feira, 12 de dezembro de 2018.              

Tags: Regulamentação Profissional. Contabilidade.

 

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