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Servidor que pretendia desistir da migração ao novo regime de previdência complementar não consegue aval do CJF

Previdência complementar

por publicado: 20/12/2018 14h26 última modificação: 21/12/2018 08h30
Analista judiciário se arrependeu da opção e desejava suspender o procedimento de inscrição

O Conselho da Justiça Federal (CJF) indeferiu, na sessão ordinária realizada no dia 17 de dezembro, em Brasília, o processo movido por servidor do órgão que pretendia desistir da migração ao novo regime de previdência complementar.

O analista judiciário havia migrado para o Regime de Previdência Complementar em julho de 2018, mas se arrependeu da opção e desejava suspender o procedimento de inscrição. O servidor alegou que a decisão da Vara Federal de Santa Catarina - no Processo nº 5012902-49.2018.4.04.7200/SC, movido pelo Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário Federal no Estado (SINTRAJUSC), resultou na suspensão, em âmbito nacional, do prazo legal para migração ao novo regime.

Para o relator, desembargador federal Manoel de Oliveira Erhardt, o Regime de Previdência Complementar tem, por força de lei, os predicados da irrevogabilidade e irretratabilidade, e que tais características aderem ao pedido de opção no momento em que foi efetuado, e não posteriormente. Ele considerou que a possibilidade de retratação não seria possível, uma vez que a migração teria consequências imediatas, independentemente da homologação.

O magistrado concluiu que o caso paradigma não alcançaria a situação verificada nos autos. “É suficiente que se observe que tal suspensão do prazo (enquanto vigorou) se destinava apenas àqueles que ainda não houvessem efetuado a opção, mas não aos que – como o requerente – já haviam manifestado opção pelo regime de previdência complementar. A decisão foi proferida em momento posterior à apresentação do termo de opção do requerente, vale dizer, quando não mais fluía, em seu favor, qualquer prazo”, ressaltou.

Os demais conselheiros do CJF acompanharam o posicionamento do relator.

Processo nº CJF-PES-2018/00110