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Motorista de ambulância não pode ser equiparado a condutor de veículo de grande porte

Decisão

por publicado: 11/01/2018 13h44 última modificação: 22/01/2018 12h43
Autor da ação pretendia ter reconhecido como especial tempo de trabalho para aposentadoria

Na última sessão de julgamento de 2017, realizada no dia 13 de dezembro, na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) afastou a possibilidade de equiparação da atividade de motorista de ambulância com a atividade de motorista de caminhão e ônibus para o fim de reconhecimento de tempo especial por categoria profissional. Ao firmar esse posicionamento, o Colegiado reconheceu e deu provimento a incidente de uniformização movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Segundo o processo, a autarquia previdenciária alegou, no Pedido de Uniformização de Interpretação da Legislação Federal, que acórdão da Seção Judiciária de São Paulo - reconhecendo a possibilidade de equiparação - estaria em conflito com julgado da Seção Judiciária do Paraná. No caso, o homem trabalhou de 1987 a 1997 como motorista de ambulância e pretendia que o período fosse classificado como tempo de atividade especial por equiparação com a categoria profissional de motorista de transporte de passageiros.

A TNU conheceu o Pedido de Uniformização nos termos do voto da juíza federal Luísa Hickel Gamba, magistrada que lavrou o acórdão. Seguida pela maioria do Colegiado, a juíza concluiu que a equiparação não seria possível, pois as atividades de motorista de ambulância e motorista de caminhões e ônibus são significativamente diversas entre si. Ela explicou que o termo ambulância não remete a um modelo de veículo específico, podendo ser representado pelos mais diversos tipos, muitos dos quais considerados de porte leve.

“Com efeito, as Turmas Uniformizadoras e a jurisprudência federal, de maneira geral, só admitem a equiparação com a categoria de motorista de caminhão ou ônibus, para motoristas de veículos de grande porte, como tratorista, motoniveladora, retroescavadeira, etc, visto que o que determinou a eleição da categoria profissional como especial foi o ruído e a vibração excessiva do motor desses veículos pesados. Assim, não é cabível a equiparação para efeito de enquadramento em tempo especial por categoria profissional antes de 1995”, disse a magistrada em seu voto.

O relator do processo, juiz federal Fábio César dos Santos Oliveira, havia negado provimento ao incidente apontado pelo INSS. Para ele, “atividade de motorista de ambulância envolve o transporte de pessoas doentes em situação de urgência, com deterioração igual ou maior do que aquele suportado por motoristas de transporte coletivo e de caminhões de carga, devido à exposição ao ruído, à direção de veículo adaptado e à penosidade inerente ao trabalho de direção, desenvolvido em velocidade alta em ambiente de pressão psicológica”.

A Turma Nacional determinou a devolução dos autos à Turma Recursal de São Paulo, para a devida adequação jurisprudencial.

Processo nº 0000853-31.2012.4.03.6317