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Servidor pode utilizar o próprio cartão de crédito para o pagamento de aplicativo do TRF4

Decisão

por publicado: 27/06/2018 09h48 última modificação: 28/06/2018 07h49
CJF foi consultado sobre a possibilidade de reembolso com numerário do suprimento de fundos

O Conselho da Justiça Federal (CJF) permitiu, na sessão extraordinária do dia 25 de junho, em Brasília, que o pagamento da taxa de manutenção do aplicativo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), na Apple Store, possa ser feito por meio de cartão de crédito de agente público integrante do quadro funcional da respectiva Corte. Dessa forma, o reembolso ao servidor responsável pelo pagamento está autorizado quando houver despesa que não se subordine ao processo normal de aplicação dos recursos públicos.

A questão é que a Resolução CJF nº 583, de 20 de novembro de 2007, que "Dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos, no âmbito do CJF e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus”, veda a utilização do “Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF”, criado pelo Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, para a aquisição de materiais e contratação de serviços enquadrados como suprimento de fundos (artigo 9º). Por isso, o TRF4 consultou o CJF sobre a legalidade do procedimento, uma vez que o pagamento da taxa de manutenção do aplicativo estaria sendo realizada por meio de reembolso com numerário do suprimento de fundos.

O relator do processo, desembargador federal Manoel de Oliveira Erhardt, concordou que a ferramenta é necessária à boa prestação do serviço público. “Dito isto, acompanho o entendimento das áreas técnicas do CJF e respondo à consulta formulada pelo TRF da 4ª Região no sentido de que a contratação poderá ser custeada por agente público do respectivo quadro, o qual, posteriormente, será ressarcido por meio de reembolso com numerário do suprimento de fundos, desde que o valor do objeto esteja enquadrado nos limites do regime de adiantamento. [...] O referido procedimento encontra-se em consonância com o disposto na Lei nº 4.320/1964 e no Decreto-lei nº 200/1967”, assinalou em voto.

O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. O valor da taxa em questão é de US$ 99 (dólares), o que equivale a, aproximadamente, R$ 400.

Processo nº CJF-ADM-2018/00318