Você está aqui: Página Inicial > Notícias > 2018 > Março > CJF edita normas de gratificação a servidores por encargo de curso ou concurso

Notícias

CJF edita normas de gratificação a servidores por encargo de curso ou concurso

Decisão

por publicado: 23/03/2018 19h15 última modificação: 27/03/2018 10h35
Mudanças na Resolução 294 de 2014, que trata do assunto, foram aprovadas

O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou, em sua última sessão ordinária, realizada em 16 de março, mudanças na redação Resolução nº 294, de 4 de junho de 2014. O dispositivo trata da concessão da gratificação a servidores por encargo de curso ou concurso no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. O ministro Raul Araújo, corregedor-geral, foi o relator da matéria.

A primeira alteração aprovada inclui no artigo 3º da resolução o serviço de design instrucional. “Considerando a necessidade premente de aprimorar e incrementar os eventos de educação a distância, o texto proposto busca conferir justa retribuição pela adaptação de material didático-pedagógico na plataforma voltada para os cursos de educação a distância, os quais tem se mostrado de extrema importância para a capacitação dos servidores da Justiça Federal”, justificou o relator.

Serão modificados também os incisos I a III e acrescidos os incisos IV e V e parágrafo único ao artigo 8º, que versam sobre a possibilidade de ministrar cursos e participar de bancas de concurso nas férias. Pela redação atual, não é permitido aos servidores realizar as atividades no período. Ao sugerir a modificação, Raul Araújo argumentou que “sendo a atividade decorrente de causa diversa daquela que lhe é própria, ou seja, extraordinária e eventual, não se mostra razoável vedar que o servidor em gozo de férias possa ser chamado, caso queira, a exercer função de instrutor”. “A prevalecer a restrição, estar-se-ia impondo restrição não prevista na legislação de regência, em decorrência do simples exercício de um direito constitucionalmente previsto”, disse o ministro.

Outra mudança se refere ao cálculo da hora-aula, que não será mais feito pela aplicação de percentuais incidentes sobre o maior vencimento da Administração Pública Federal, mas a partir de uma tabela fixa, que poderá ser atualizada caso seja constatada perda do poder aquisitivo da moeda. “Como o Poder Executivo concedeu aumento escalonado aos seus servidores até o ano de 2019, os valores a serem pagos tornar-se-ão, progressivamente, mais dispendiosos para a Justiça Federal”, destacou o corregedor-geral.

Será alterado ainda o artigo 11, para regulamentar o pagamento de instrutoria conjunta – quando vários instrutores atuam simultaneamente em sala de aula virtual ou presencial. Pela mudança, haverá diminuição dos valores das horas-aulas de cada instrutor devido à divisão coletiva na execução do trabalho. A proposição levou em consideração, como paradigma, o percentual de 75% da hora-aula normal, seguindo o critério que vem sendo adotado por outras instituições públicas, tal como o Tribunal de Contas da União (TCU).

Todas as modificações foram aprovadas por unanimidade pelos membros do Conselho. A redação final alterada da Resolução nº 294, de 4 de junho de 2014, será publicada no Diário Oficial.

Processo nº CJF-PPN-2013/00035