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DOUInforme 22.03.2018

Informativo

por publicado: 22/03/2018 13h48 última modificação: 22/03/2018 13h48
Veja os principais assuntos de interesse da Justiça Federal no Diário Oficial da União e nos diários do Judiciário Federal

Brasília, 22 de março de 2018.

Atos do Poder Executivo

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

DECRETO N. 9.319, DE 21 DE MARÇO DE 2018

Institui o Sistema Nacional para a Transformação Digital e estabelece a estrutura de governança para a implantação da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2-4, quinta-feira, 22 de março de 2018.                                   

Tags: Administração Pública. Tecnologia da Informação.

MENSAGEM N. 144, DE 21 DE MARÇO DE 2018

Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.902.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 7, quinta-feira, 22 de março de 2018.                                      

Tags: Direito e Justiça.

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 1.556, DE 21 DE MARÇO DE 2018

Aprova a Estratégia Brasileira para a Transformação Digital (E-Digital).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 11, quinta-feira, 22 de março de 2018.                                    

Tags: Administração Pública. Tecnologia da Informação.

MINISTÉRIO DA CULTURA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 27, DE 19 DE MARÇO DE 2018

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC) - e seu portal web - e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 14, quinta-feira, 22 de março de 2018.                                    

Tags: Educação e Cultura. Tecnologia da Informação.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

BANCO CENTRAL DO BRASIL

ÁREA DE REGULAÇÃO

DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO PRUDENCIAL E CAMBIAL

CARTA CIRCULAR N. 3.870, DE 19 DE MARÇO DE 2018

Altera a redação da Carta Circular nº 3.853, de 19 de dezembro de 2017, que detalha rubricas contábeis a serem utilizadas no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5) no que se refere ao risco de crédito.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 28, quinta-feira, 22 de março de 2018.                                    

Tags: Economia. Finanças Públicas. Contabilidade.

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1.800, DE 21 DE MARÇO DE 2018

Dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar e regula o processo de credenciamento de órgãos, entidades e peritos.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 43-46, quinta-feira, 22 de março de 2018.                               

Tags: Administração Pública. Perícia. Comércio Exterior.

MINISTÉRIO DAS CIDADES

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 4 DE 21 DE MARÇO DE 2018

Regulamenta o Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público (PRÓ-MORADIA).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 77-85, quinta-feira, 22 de março de 2018.                               

Tags: Desenvolvimento Urbano. Finanças Públicas. Políticas Públicas.

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CORREGEDORIA NACIONAL

RECOMENDAÇÃO DE CARÁTER GERAL CNMP-CN N. 01, DE 15 DE MARÇO DE 2018

Dispõe sobre o estágio probatório dos membros do Ministério Público brasileiro e estabelece outras diretrizes.

Fonte: eDJ-CNMP, Caderno Administrativo, Edição n. 54, p. 1-15, quinta-feira, 22 de março de 2018.

Tags: Administração Pública. Trabalho e Previdência. Estágio Probatório.

Atos do Poder Legislativo

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. A declaração de inidoneidade prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992 pode ser aplicada a empresa que foi convidada para participar de licitação e absteve-se de apresentar proposta para, deliberadamente, beneficiar terceiros, caracterizando conduta omissiva com o objetivo de interferir ilicitamente no certame licitatório.

Em processo apartado, constituído a partir de representação que apontava fraudes em licitações conduzidas pela Petrobras, relacionadas às obras de implantação da Refinaria Abreu e Lima, em Ipojuca/PE, a conduta de determinada empresa ao não apresentar proposta em licitações para as quais fora convidada restou inserida no seguinte contexto fático: “As condutas anticompetitivas consistiram em acordos de (i) fixação de preços, condições, vantagens e abstenção de participação, e (ii) divisão de mercado entre concorrentes, em licitações públicas de obras de montagem industrial ‘onshore’ da Petrobras do Brasil. Estas condutas foram viabilizadas, principalmente, por meio de reuniões presenciais, contatos telefônicos e SMS’s entre os representantes das empresas, voltados à supressão/redução de competividade nas licitações/contratações realizadas pela Petrobras nas obras de montagem industrial ‘onshore’, com prévio acerto do vencedor, preços apresentados, condições, divisões de lotes, abstenções, propostas de cobertura, dentre outros”. Em sua defesa, a empresa aduziu que a simples ausência da apresentação de propostas em certames licitatórios não constituiria, por si só, prática de ato ilícito. A despeito de concordar com essa afirmativa, o relator asseverou em seu voto que, de acordo com os autos, havia “elementos suficientes para se concluir que as omissões em questão constituíram em condutas deliberadas para dar azo ao funcionamento do cartel”. A partir dessa constatação, o relator passou a examinar a subsunção da conduta da empresa ao previsto no art. 46 da Lei 8.443/1992 (Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal), deixando assente, em preliminar, que a referida norma estabelece a condição de licitante para que a conduta do sujeito ativo se enquadre na figura típica, e que, nessa situação, a empresa não necessariamente figuraria na condição de licitante, já que “o entendimento usual da matéria é ser licitante aquele que participa do certame mediante a apresentação de propostas”. Ponderou, contudo, que não existia uma definição legal de licitante e, a seu sentir, não havia obstáculos “para esse conceito ser entendido como o particular que de alguma forma participa do procedimento licitatório na condição de potencial contratado e interfere na disputa e no resultado”. Esse entendimento, a seu ver, “parece ser o que melhor busca concretizar a vontade da lei e impede o seu desvirtuamento, que constituiria no afastamento de sua incidência de condutas que evidentemente atentam contra o bem jurídico protegido – lisura das licitações efetuadas pela Administração Pública”. Na ótica do relator, estar-se-ia “diante de interpretação extensiva, a qual guarda restrição a sua aplicação no direito sancionatório em razão do princípio in dubio pro reo”, entretanto essa restrição não seria absoluta, tendo em vista que em precedente do STF, a Egrégia Corte já teria decidido que a “interpretação extensiva no direito penal é vedada apenas naquelas situações em que se identifica um desvirtuamento na mens legis”. No caso concreto, a empresa fora convidada para o certame e, deliberadamente, absteve-se de apresentar proposta para beneficiar terceiros. Nesse cenário, o relator vislumbrou “uma conduta omissiva efetuada com o objetivo específico de interferir nos certames ilicitamente, de forma que a empresa se amolda ao estabelecido no art. 46 da Lei 8.443/1992”. E arrematou: “mesmo que se admita que a empresa não detenha a condição de licitante, o fato é que, com sua conduta, contribuiu para que outras empresas, na condição de licitantes, fraudassem os certames em análise”. Dessa forma, a empresa “assumiria a condição de partícipe e igualmente deveria responder pelo ilícito na medida de sua culpabilidade”. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu declarar, com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992, a inidoneidade da empresa para participar, por três anos, de licitação na Administração Pública Federal.

Acórdão 300/2018 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.

2. O parecerista jurídico pode ser responsabilizado solidariamente com o gestor quando, por dolo, culpa ou erro grosseiro, induz o administrador público à prática de ato grave irregular ou ilegal.

Ao apreciar a prestação de contas da Companhia Docas do Estado da Bahia (Codeba) relativa ao exercício de 2005, o Plenário do TCU, mediante o Acórdão 3193/2014, decidiu julgar irregulares as contas do Diretor-Presidente e da Coordenadora do Departamento Jurídico à época dos fatos, além de aplicar-lhes multa em face da contratação de uma fundação, por dispensa de licitação com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, para a prestação de serviços técnico-administrativos especializados “visando à implantação do Sistema de Gestão Integrada de Meio Ambiente, Segurança e Saúde Ocupacional (SGA) e à criação do Núcleo Ambiental da Codeba, integrado com outras iniciativas convergentes da comunidade portuária”, sem que a referida fundação dispusesse, em seus quadros, de corpo técnico qualificado para a execução desses serviços. Inconformada, a então Coordenadora do Departamento Jurídico interpôs recurso de reconsideração, aduzindo, em síntese, “a natureza opinativa e facultativa do parecer jurídico emitido favoravelmente à contratação, a inocorrência de culpa ou erro grosseiro na emissão desse parecer e o rigorismo da apenação”. Ao apreciar o recurso, o relator ressaltou ter restado configurada a prática de erro grosseiro por parte da parecerista jurídica ao se manifestar favoravelmente à contratação, faltando-lhe “aprofundamento das investigações acerca do preenchimento pela fundação dos requisitos previstos no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993, o que, caso promovido, teria levado à constatação de que tal fundação não atendia aos requisitos legais cabíveis”. Para o relator, a recorrente manifestou-se favoravelmente à contratação direta “não obstante a proposta de preços apresentada pela própria fundação denotar que ela não dispunha, em seus quadros, de corpo técnico qualificado para a execução do serviço a ser contratado, e que, em função disso, iria agregar conhecimento técnico de outras instituições”. Além disso, o condutor do processo consignou que “a exigência contida no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993 de a entidade contratada por dispensa de licitação, com fundamento nesse dispositivo, comprovar a capacidade de execução do objeto pactuado com meios próprios e de acordo com as suas finalidades institucionais visa evitar que tal permissivo legal seja utilizado para contratação direta de empresa que atuará meramente como intermediária na prestação dos serviços. Busca, ainda, evitar a fuga ao regular certame licitatório, uma vez que a empresa de fato executora do objeto não preencheria os requisitos subjetivos e objetivos para que fosse contratada com fulcro nessa hipótese de dispensa de licitação”. Ao deixar assente que a responsabilização dos pareceristas jurídicos por culpa ou erro grosseiro na emissão de pareceres que induzam o administrador público à prática de irregularidades restou devidamente fundamentada no acórdão recorrido, o relator destacou a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre a matéria, a exemplo do Acórdão 1801/2007-TCU-Plenário, transcrevendo o seguinte excerto do voto condutor daquela deliberação: “No que concerne à isenção de pareceristas e à independência profissional inerentes à advocacia, a questão encontra-se pacificada junto a este Tribunal, bem assim junto ao Supremo Tribunal Federal, que evoluiu no sentido de que os pareceristas, de forma genérica, só terão afastada a responsabilidade a eles eventualmente questionada, se seus pareceres estiverem devidamente fundamentados, albergados por tese aceitável da doutrina ou jurisprudência, de forma que guardem forte respeito aos limites definidos pelos princípios da moralidade, legalidade, publicidade, dentre outros. Ao contrário, se houver parecer que induza o administrador público à prática de irregularidade, ilegalidade ou quaisquer outros atos que possam ferir princípios como o da moralidade, da legalidade ou da publicidade, só para citar alguns exemplos, ou que, por dolo ou culpa, tenham concorrido para a prática de graves irregularidades ou ilegalidades, haverá de existir solidariedade entre gestores e pareceristas, já que deverão ser considerados os responsáveis pela prática desses atos inquinados”. Com base no posicionamento externado pelo relator, o colegiado decidiu conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido.

Acórdão 362/2018 Plenário, Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 340, Sessões: 21, 27 e 28 de fevereiro de 2018.

Tags: Licitações e Contratos.

Atos do Poder Judiciário

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PLENÁRIO

DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-2, quinta-feira, 22 de março de 2018.                                   

Tags: Direito e Justiça.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESCOLA NACIONAL DE

FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

SECRETARIA-GERAL

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 36, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018

Credencia o curso promovido pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco - EJUD-PE.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2388, quinta-feira, 22 de março de 2018.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 37, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018

Credencia o curso promovido pela Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte - ESMARN.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2388, quinta-feira, 22 de março de 2018.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 38, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018

Credencia o curso promovido pela Escola Superior da Magistratura da Paraíba - ESMA-PB.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2388, quinta-feira, 22 de março de 2018.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 39, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018

Credencia o curso promovido pela Escola Superior da Magistratura Tocantinense - ESMAT.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2388, quinta-feira, 22 de março de 2018.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 40, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018

Credencia o curso promovido pela Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul - AJURIS.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2388, quinta-feira, 22 de março de 2018.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

DIRETORIA-GERAL

PORTARIA N. 86, DE 16 DE MARÇO DE 2018

Dispõe sobre a designação de gestores de contrato.

(Termo de Execução Descentralizada n. 001/2018 - CJF/STJ. Partícipe: Superior Tribunal de Justiça).

Fonte: Boletim Interno Especial do CJF de 16/3/2018.

Tags: Licitações e Contratos.

PORTARIA N. 93, DE 21 DE MARÇO DE 2018

Dispõe sobre a designação de gestores de apólice de seguro.

(Apólice de Seguro n. 960200126, firmada com a empresa Tokio Marine Seguradora S/A).

Fonte: Boletim Interno Especial do CJF de 21/3/2018.

Tags: Licitações e Contratos.

PORTARIA N. 94, DE 21 DE MARÇO DE 2018

Dispõe sobre a designação de gestores de apólice de seguro.

(Apólice de Seguro n. 011811493257, firmada com a Porto Seguro Cia de Seguros Gerais).

Fonte: Boletim Interno Especial do CJF de 21/3/2018.

Tags: Licitações e Contratos.

 

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