Você está aqui: Página Inicial > Notícias > 2019 > 01 JANEIRO > DOUInforme 30.01.2019

Notícias

DOUInforme 30.01.2019

Informativo

por publicado: 30/01/2019 12h41 última modificação: 30/01/2019 12h41
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

Brasília, 30 de janeiro de 2019.

Atos do Poder Executivo

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

MENSAGEM N. 31, DE 29 DE JANEIRO DE 2019

Encaminhamento ao Congresso Nacional do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 3º Quadrimestre de 2018.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 30 de janeiro de 2019.              

Tags: Programação Orçamentária e Financeira. Transparência Pública.

MENSAGEM N. 32, DE 29 DE JANEIRO DE 2019

Encaminhamento ao Tribunal de Contas da União do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 3º Quadrimestre de 2018.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 30 de janeiro de 2019.              

Tags: Programação Orçamentária e Financeira. Transparência Pública.

DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS INTERMINISTERIAL N. 11, DE 28 DE JANEIRO DE 2019

Aprova, em 29 de janeiro de 2019, o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo federal, referente ao período de janeiro a dezembro de 2018.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-15, quarta-feira, 30 de janeiro de 2019.              

Tags: Programação Orçamentária e Financeira. Transparência Pública.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

VICE-PRESIDÊNCIA DE FUNDOS DE GOVERNO E LOTERIAS

CIRCULAR N. 850, DE 29 DE JANEIRO DE 2019

Divulga versão atualizada dos Manuais Operacionais do Agente Operador do FGTS.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 25, quarta-feira, 30 de janeiro de 2019.              

Tags: Trabalho e Previdência. FGTS.

SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA

SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

PORTARIA N. 60, DE 29 DE JANEIRO DE 2019

Divulga o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal, de acordo com a Portaria nº 495, de 06 de junho de 2017, da STN, relativo ao mês de dezembro de 2018, outros demonstrativos da execução orçamentária e respectivas notas explicativas.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 27-49, quarta-feira, 30 de janeiro de 2019.              

Tags: Programação Orçamentária e Financeira. Transparência Pública.

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1.870, DE 29 DE JANEIRO DE 2019

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 54-55, quarta-feira, 30 de janeiro de 2019.              

Tags: Tributação. Comércio Exterior.

MINISTÉRIO DO TURISMO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 36, DE 29 DE JANEIRO DE 2019

Aprova o Regimento Interno do Ministério do Turismo, revoga a Portaria nº 95, de 19 de junho de 2017, e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 88-98, quarta-feira, 30 de janeiro de 2019.              

Tags: Administração Pública. Regimento Interno. Ministério do Turismo.

Atos do Poder Legislativo

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

PRESIDÊNCIA

PORTARIA N. 62, DE 28 DE JANEIRO DE 2019

Aprova o Relatório de Gestão Fiscal exigido pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 102-104, quarta-feira, 30 de janeiro de 2019.              

Tags: Programação Orçamentária e Financeira. Transparência Pública.

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. É possível exigir piso salarial mínimo acima daquele estabelecido em convenção coletiva de trabalho, desde que o gestor comprove que os patamares fixados no edital da licitação são compatíveis com os preços pagos pelo mercado para serviços com tarefas de complexidade similar.

Representação formulada por licitante, como pedido de medida cautelar inaudita altera parte, apontou possível ocorrência de irregularidades no Pregão Eletrônico 50/2018, realizado pelo Senado Federal para a contratação de empresa de prestação de serviços de apoio administrativo nas dependências do complexo arquitetônico e nas residências oficiais do órgão. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque o estabelecimento indevido de preços mínimos para salários, com valores superiores aos fixados nas convenções coletivas de trabalho das categorias e aos preços de mercado. Após realização de oitiva regimental e diligência para obtenção de informações adicionais, a unidade técnica concluiu que, de fato, não haveria justificativa plausível para a fixação de salários em percentual consideravelmente superior aos mínimos estabelecidos nas convenções coletivas de trabalho para as categorias. Todavia, entendeu que a cautelar não poderia ser concedida, pois estava configurado o perigo da demora reverso, uma vez que os serviços eram imprescindíveis, o contrato de prestação de serviço vigente no Senado estava prestes a se encerrar e o TCU havia determinado ao órgão, em fiscalização anterior, que se abstivesse de prorrogá-lo. Em seu voto, o relator anuiu às conclusões da unidade técnica, anotando inicialmente que “o contrato decorrente do Pregão Eletrônico 50/2018 foi assinado em 29/6/2018, com vigência prevista até 28/6/2019, o que significa dizer que a concessão de uma medida cautelar, nesse momento, para suspender o contrato atual, deixaria o Senado Federal sem os serviços imprescindíveis. Ademais, embora o edital fixasse patamares superiores à convenção correspondente, verifico que a disputa da fase de lances do pregão permitiu certo desconto em relação ao valor estimado incialmente”. Em relação ao mérito, o relator assinalou que o Senado Federal não conseguiu justificar suficientemente a fixação de salários no edital em patamares superiores aos pisos das categorias. Nesse sentido, ele destacou que “os postos de trabalho a serem preenchidos por meio da contratação em relevo eram os de encarregado geral, copeiro, contínuo, cozinheira, arrumadeira, lavadeira/passadeira, ajudante de cozinha, chaveiro, auxiliar de serviços gerais, garçom, apoio administrativo I e apoio administrativo II, e que o edital exigia, para a maioria dessas categorias, apenas o ensino fundamental completo, com exceção do encarregado geral e dos apoios administrativo I e II, para os quais se requer o ensino médio.” Para o relator, não houve motivação, no procedimento licitatório ou no processo em apreciação, com base na complexidade das tarefas exigidas, para a fixação de salários acima dos valores mínimos previstos em convenção coletiva. E que não se justificava o argumento do Senado Federal de que haveria necessidade de que os serviços fossem executados por profissionais melhor qualificados, dada a localização na qual são prestados – Senado Federal –, palco de diversos eventos nacionais e internacionais, em que se recebe diariamente autoridades de outros órgãos e países. Salientou o relator que “seria necessário demonstrar, com base em pesquisa de mercado de serviços com tarefas exercidas em condições similares, que a complexidade das tarefas envolvidas requer um pagamento superior ao mínimo. Não basta a alegação geral de que é necessária mão de obra mais qualificada. É preciso consignar, com clareza, as atividades que seriam, efetivamente, mais complexas do que aquelas comumente oferecidas pelo mercado, a fim de justificar a elevação dos salários paradigma para a contratação. Prosseguindo o seu raciocínio, relator afirmou que “uma vez caracterizada a complexidade dos serviços demandados, o órgão também precisa fundamentar os reflexos financeiros dessa complexidade nos salários a serem pagos. Para tanto, é necessário realizar pesquisa de mercado levando-se em consideração condições semelhantes de contratação. No entanto, no caso concreto, consignou que ao se comparar os salários praticados por contratos semelhantes no mercado verificou-se a inadequação dos valores mínimos fixados no edital. Em conclusão, o relator asseverou que, “embora seja possível flexibilizar, em algumas situações, a regra de vedação à fixação de piso salarial mínimo para as contratações de serviços, não basta para esse propósito a simples alegação de que as tarefas a serem desenvolvidas são mais complexas. É necessário que o gestor comprove que, para o tipo de tarefa exigida, o mercado paga preços acima do mínimo estabelecido em convenções coletivas de trabalho. Em outras palavras, é preciso que o gestor comprove que os patamares fixados no edital estão compatíveis com os preços pagos pelo mercado em situações de complexidade semelhante, à luz do art. 3º da Lei 8.666/1993”. Acolhendo o voto do relator, o Plenário julgou parcialmente procedente a representação, ao mesmo tempo em que indeferiu a concessão da cautelar requerida pelo representante, determinando, ainda, dentre outras providências, que o Senado Federal “se abstenha de prorrogar o contratado decorrente do  certamente e adotem, no curso de sua vigência, as providências necessárias à realização de novo certame licitatório, a exemplo da realização de pesquisas de mercado (em outras contratações públicas) e em convenções coletivas de trabalho, a fim de definir os salários-base das categorias de profissionais a serem contratados em nova licitação, de modo a expurgar do futuro certame a possibilidade de ocorrência das irregularidades observadas no Pregão Eletrônico 50/2018, promovendo, assim, a compatibilidade com as atividades a serem desempenhadas e a qualificação exigida;”.

Acórdão 2758/2018 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.

2. É irregular a prorrogação de contratos de patrocínio com base no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993, uma vez que não se constituem em serviço de natureza contínua.

O TCU apreciou relatório com a consolidação de achados obtidos em auditorias de conformidade realizadas na Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom/PR), no Ministério do Esporte e em diversas empresas estatais, no âmbito de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) que objetivou avaliar a conformidade do processo de contratação de patrocínios firmados entre empresas estatais e entidades esportivas. No decorrer da fiscalização, foram identificadas situações de prorrogação de contratos de patrocínio com fulcro no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993. Conforme detalhado pelo relator, “referido dispositivo legal prevê a possibilidade de prorrogação dos contratos relativos à prestação de serviços contínuos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60 meses. Por sua vez, a IN SLTI 2/2008 define, em seu Anexo I, XXI, serviços continuados como aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente”. Destacou, ainda, que “o caráter contínuo de um serviço (art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993) é determinado por sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional”. Como consequência, o relator asseverou que ações de patrocínio não se enquadram no conceito de serviços contínuos, pois eventual suspensão dos contratos de patrocínio em nada interferiria na continuidade das atividades das instituições. “Falta, desta forma, o requisito da essencialidade para ser classificado como serviço contínuo. É dizer, a falta do serviço (contrato) não é suficiente para provocar graves transtornos à entidade. Ademais, o patrocínio depende mais do juízo subjetivo do administrador do que de uma necessidade concreta da Administração”. Assim, no tocante à intenção de manter ações de patrocínio, o ministro destacou que “o patrocínio possui objetivo pré-determinado, pontual, com prazo certo de duração e público alvo restrito e passa por avaliação de retorno dos resultados quando, então, deve ser analisada a pertinência ou não da renovação do patrocínio, e não prorrogação”. Com esse entendimento, o Tribunal expediu determinação à Secom/PR para que oriente todas as entidades integrantes do Sistema de Comunicação Social (Sicom) de que é irregular a prorrogação de contratos de patrocínio com base no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993, uma vez que não se constituem em serviço de natureza contínua, bem assim que deixe de validar contratos advindos dessa condição.

Acórdão 2770/2018 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Vital do Rêgo.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 360, Sessões:  27 e 28 de novembro, 4 e 5 de dezembro de 2018.

Tags: Licitações e Contratos.

Atos do Poder Judiciário

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PRESIDÊNCIA

PORTARIA N. 9, DE 30 DE JANEIRO DE 2019

Torna público o Relatório de Gestão Fiscal referente ao terceiro quadrimestre de 2018; e e o Demonstrativo dos Limites de Despesa com Pessoal em cumprimento ao Acórdão nº 553/2017-TCU-Plenário. Item 9.4.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 113-114, quarta-feira, 30 de janeiro de 2019.              

Tags: Programação Orçamentária e Financeira. Transparência Pública.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

PORTARIA N. 13, DE 30 DE JANEIRO DE 2019

Torna público o Relatório de Gestão Fiscal referente ao terceiro quadrimestre de 2018; e e o Demonstrativo dos Limites de Despesa com Pessoal, conforme determinação do Acórdão nº 553/2017-TCU-Plenário.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 115-116, quarta-feira, 30 de janeiro de 2019.              

Tags: Programação Orçamentária e Financeira. Transparência Pública.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DIRETORIA-GERAL

COMUNICADO GDG N. 2, DE 22 DE JANEIRO DE 2019

Divulga a frota de veículos do Tribunal conforme a planilha anexa.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2600, quarta-feira, 30 de janeiro de 2019.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Transporte e Trânsito. Transparência Pública.

ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

SECRETARIA EXECUTIVA

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 14, DE 24 DE JANEIRO DE 2019

Credencia o curso promovido pela Escola Nacional da Magistratura – ENM em parceria com a Escola da Magistratura do Espírito Santo - EMES.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2600, quarta-feira, 30 de janeiro de 2019.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 16, DE 24 DE JANEIRO DE 2019

Credencia o curso promovido pela Escola Judicial do Estado de Sergipe - Ejuse.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2600, quarta-feira, 30 de janeiro de 2019.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

SECRETARIA- GERAL

PORTARIA N. 44, DE 25 DE JANEIRO DE 2019

Dispõe sobre a designação de gestores de Acordo de Cooperação Técnica.

(Objeto: Estabelecer mútua cooperação entre o Ministério Público Federal e o Conselho da Justiça Federal, com vistas a garantir condições adequadas para implantar e manter a integração entre as salas de videoconferência do MPF e o sistema nacional de audiência da Justiça Federal.

Órgãos: Ministério Público Federal e Conselho da Justiça Federal).

Fonte: D.O.U., Seção 2, p. 122, quarta-feira, 30 de janeiro de 2019.              

Tags: Licitações e Contratos.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N. 7.538.313, DE 29 DE JANEIRO DE 2019

Aprova o Relatório de Gestão Fiscal exigido pela Lei Complementar 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 119-121, quarta-feira, 30 de janeiro de 2019.              

Tags: Programação Orçamentária e Financeira. Transparência Pública.

RESOLUÇÃO PRESI - 7528050

Altera a Resolução Presi 44/2017, que dispõe sobre a delegação de competência aos desembargadores federais do TRF 1ª Região para administrar e organizar a estrutura de funções comissionadas do respectivo gabinete e dá outras providências.

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 4-5, terça-feira, 29 de janeiro de 2019.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional. Delegação de Competência.

PORTARIA PRESI - 7544652

Altera a estrutura de funções comissionadas do Gabinete da Desembargadora Federal Daniele Maranhão, estabelecida de modo padronizado pela Resolução Presi 26 de 13 de agosto de 2015, nos termos e limites estabelecidos na Resolução Presi 44/2017.

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 6-7, terça-feira, 29 de janeiro de 2019.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional. Delegação de Competência.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

EDITAL TRF2-EDP-2019/00001, DE 22 DE JANEIRO DE 2019 - II EDITAL DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS FINDOS

Torna público que serão eliminados 1.999 (mil novecentos e noventa e nove) autos judiciais transitados em julgado, referentes ao período de 1990 a 1995 (anos de arquivamento), relacionados nos Anexos I a IV.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 2-3, terça-feira, 29 de janeiro de 2019.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Documental.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIA CATRF3R N. 5, DE 23 DE JANEIRO DE 2019

Altera a Portaria CATRF3R nº 435, de 17 de abril de 2008, define critérios e procedimentos para lotação e movimentação de servidores no Tribunal.

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 20/2019, p. 1, quarta-feira, 30 de janeiro de 2019.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Trabalho e Previdência. Movimentação de Servidores.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

PORTARIA N. 50, DE 24 DE JANEIRO DE 2019

Aprova, "ad referendum" do Conselho de Administração, o Relatório de Gestão Fiscal da Justiça Federal da 5ª Região referente ao 3º quadrimestre de 2018, na forma do(s) anexo(s), a ser publicado no Diário Oficial da União e disponibilizado para acesso público na internet.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 121-123, quarta-feira, 30 de janeiro de 2019.              

Tags: Programação Orçamentária e Financeira. Transparência Pública.

 

Matérias em destaque

Negada liminar que buscava impedir candidatura de senadores que figurem como réus no STF

Fonte: STF Notícias.

“Na defesa do meio ambiente, a precaução é a mola-mestra”, afirma ministro Luiz Fux após audiência com índios Xikrin

Fonte: STF Notícias.

CNJ e tribunais iniciam diagnóstico das obras paralisadas

Fonte: CNJ Notícias.

Obra digital traz visão de especialistas sobre arbitragem no Brasil e na França

Fonte: STJ Notícias.

Obrigação de pagar alimentos não pode ser transferida ao espólio

Fonte: STJ Notícias.

As decisões sobre Direitos do consumidor mais visualizadas em 2018

Fonte: CJf-Ascom Notícias.

Projeto dobra penas previstas para prática de pedofilia quando vítima estiver dormindo

Fonte: Câmara Notícias.