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DOUInforme 13.02.2019

Informativo

por publicado: 13/02/2019 12h39 última modificação: 13/02/2019 12h39
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

DOU Informe

Brasília, 13 de fevereiro de 2019.

Atos do Poder Executivo

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

SÚMULAS N. 01 A N. 83 DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - CONSOLIDAÇÃO DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019

Consolida as Súmulas da Advocacia-Geral da União, em vigor nesta data, de observância obrigatória para os órgãos de Consultoria e de Contencioso da AGU, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-8, quarta-feira, 13 de fevereiro 2019.              

Tags: Direito e Justiça. Trabalho e Previdência.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

BANCO CENTRAL DO BRASIL

DIRETORIA COLEGIADA

CIRCULAR N. 3.927, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019

Divulga novo Regulamento do Comitê de Estabilidade Financeira (Comef).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 13-14, quarta-feira, 13 de fevereiro 2019.              

Tags: Administração Pública. Regimento Interno. Finanças Públicas.

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

RETIFICAÇÃO

Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.867, de 25 de janeiro de 2019, que altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades e fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 25, quarta-feira, 13 de fevereiro 2019.              

Tags: Tributação. Trabalho e Previdência.

 

Atos do Poder Legislativo

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. Não é obrigatória a divulgação dos preços unitários no edital do pregão, mesmo quando eles forem utilizados como critério de aceitabilidade das propostas.

Representação formulada por licitante apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 2/2018, promovido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), cujo objeto era a “aquisição de materiais escolares, em atendimento às entidades educacionais das redes públicas de ensino nos Estados, Distrito Federal e Municípios”. O critério de julgamento adotado foi o menor preço por grupos (correspondendo a cada uma das regiões do país), compostos por diversos itens, com seus respectivos quantitativos estimados. Entre as irregularidades suscitadas pela representante, mereceu destaque a “não disponibilização, no edital, da estimativa de preços unitários dos itens, os quais foram utilizados como critério de aceitabilidade das propostas”. Em seu voto, o relator destacou o entendimento prevalecente no TCU no sentido de que, na hipótese de o preço de referência ser utilizado como critério de aceitabilidade, a sua divulgação no edital do pregão é obrigatória. Ponderou, no entanto, que, a rigor, a Lei 10.520/2002, em seu art. 3º, incisos I e III, c/c o art. 4º, inciso III, não obriga a divulgação do preço de referência, mas apenas a do critério de aceitação das propostas. Corroborando a manifestação do relator, o revisor assinalou em seu voto que o entendimento de que é obrigatória a divulgação do preço de referência em editais de licitação, na modalidade pregão, quando for utilizado como critério de aceitabilidade das propostas, “parece despido de qualquer aplicação prática, pois o orçamento estimativo será sempre critério de aceitabilidade da proposta em licitações na modalidade pregão eletrônico, nos exatos termos do art. 25 do Decreto 5.450/2005”, o qual assinala: “Art. 25. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital.”. Como decorrência lógica, prosseguiu o revisor, a Administração estaria sempre obrigada a divulgar os preços unitários do orçamento estimativo no edital do pregão, que, nessa linha de entendimento, constituiria elemento obrigatório do edital. Para ele, no entanto, “essa não é a melhor exegese. Afinal, o art. 4º, inciso III, c/c o art. 3º da Lei 10.520/2002, não incluiu o orçamento estimativo como peça obrigatória no edital do pregão”. Concluiu, então, que “a Lei 10.520/2000 admite que o orçamento seja mantido em sigilo, mesmo que ele seja adotado como critério de julgamento da proposta”, entendimento acolhido pelo colegiado.

Acórdão 2989/2018 Plenário, Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

2. A justificativa de preço em contratação decorrente de inexigibilidade de licitação (art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/1993) pode ser feita mediante a comparação do valor ofertado com aqueles praticados pelo contratado junto a outros entes públicos ou privados, em avenças envolvendo o mesmo objeto ou objeto similar.

Denúncias oferecidas ao TCU apontaram possíveis irregularidades em contratações diretas de consultorias técnicas especializadas, sob o fundamento da inexigibilidade de licitação (art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993), firmadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Entre os pontos discutidos nos autos, mereceram destaques a avaliação quanto à presença simultânea dos requisitos de natureza singular do objeto e notória especialização do contratado, que levaram à inviabilidade de competição, e a justificativa dos preços praticados. No que diz respeito aos preços contratados, o relator assinalou em seu voto, preliminarmente, a “dificuldade de justificar o preço nos casos de inexigibilidade à luz de propostas de outros fornecedores ou prestadores, razão pela qual foi nascendo o entendimento de que a razoabilidade do preço poderia ser verificada em função da atividade anterior do próprio particular contratado (nessa linha, item 9.1.3 do Acórdão 819/2005-TCU-Plenário)”. Segundo ele, essa linha de raciocínio “vem evoluindo no seio da Administração Pública (vide Portaria-AGU 572/2011) e sendo convalidada pelo Tribunal, como nos Acórdãos 1.565/2015, 2.616/2015 e 2.931/2016, todos do Plenário”. Acerca do caso concreto, o relator assinalou que a ECT conseguiu demonstrar a adequação dos preços pactuados levando em conta os valores praticados, pelas empresas contratadas, em outras avenças por elas mantidas, restando, pois, “demonstrada a equivalência dos valores cobrados da Administração com os valores praticados pelas contratadas em outros ajustes contemplando o mesmo objeto ou objeto similar”. E concluiu: “Com isso em mente, enfatizo que a justificativa dos preços contratados observou o art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/1993 e seguiu a jurisprudência desta Corte de Contas sobre o tema”, no que foi acompanhado pelos demais ministros.

Acórdão 2993/2018 Plenário, Denúncia, Relator Ministro Bruno Dantas.

3. A mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda como cooperativa (art. 34 da Lei 11.488/2007), amparada por declaração com conteúdo falso de enquadramento nas condições da LC 123/2006, configura fraude à licitação e enseja a aplicação da penalidade do art. 46 da Lei 8.443/1992, não sendo necessário, para a configuração do ilícito, que a autora da fraude obtenha a vantagem esperada.

Em processo de denúncia, o TCU examinou a ocorrência de irregularidades em pregões eletrônicos conduzidos pela Diretoria Regional de São Paulo Metropolitana, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, voltados à contratação de serviços de transporte urbano de carga. Em síntese, a unidade técnica apurou que três licitantes, duas cooperativas e uma transportadora, teriam incorrido em ilegalidades e fraudes aos certames, entre outros aspectos, por apresentarem declarações de que cumpriam os requisitos legais e estariam aptas a usufruir dos benefícios estabelecidos nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar 123/2006. Contudo, as receitas brutas constantes em seus balanços contábeis mostraram-se superiores ao limite estipulado no art. 3º, inciso II, da mesma lei. Ao se pronunciar sobre o assunto, o relator, mencionando o art. 34 da Lei 11.488/2007, que estendeu às cooperativas, entre outros benefícios, o mesmo tratamento diferenciado em licitações concedido às micro e pequenas empresas pela Lei Complementar 123/2006, sinalizou que a apuração da unidade técnica comprovava a existência de declarações falsas por parte das licitantes e, após reproduzir diversos excertos da jurisprudência do TCU relacionados ao tema, concluiu: “ainda que as entidades não tenham utilizado da prerrogativa de ofertar lance de desempate para sagrarem-se vitoriosas nos certames, a mera habilitação como micro e pequena empresa, ou ainda como cooperativa – modalidade para a qual há extensão dos efeitos da Lei Complementar 123/2006, por meio de prestação de declaração falsa, configura fraude”. Desse modo, concordando com a proposta da unidade técnica, o relator sugeriu a rejeição das razões de justificativa apresentadas e a aplicação da sanção prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992 (declaração de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal), tendo em vista a prática de fraude comprovada à licitação, consubstanciada na apresentação de declarações falsas de enquadramento nas condições da Lei Complementar 123/2006, posicionamento acolhido pelo Colegiado.

Acórdão 61/2019 Plenário, Denúncia, Relator Ministro Bruno Dantas.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 361, Sessões:  12 de dezembro de 2018 e 23 de janeiro de 2019.

Tags: Licitações e Contratos.

 

Atos do Poder Judiciário

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PLENÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS - 285ª SESSÃO ORDINÁRIA

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 27/2019, p. 2-5, quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019.

Tags: Direito e Justiça.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO STJ/GP N. 4, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019

Altera as estruturas orgânicas das Secretarias Judiciária, dos Órgãos Julgadores, de Jurisprudência e de Administração, a composição e a lotação de cargos e funções do STJ.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2609, quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

EXTRATO DE TERMO DE ADESÃO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA STJ N. 15/2018

Processo STJ n. 18.832/2018. Termo de adesão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao Acordo de Cooperação Técnica n. 15/2018. Objetivo: Aderir ao referido acordo celebrado entre o STJ e o CJF – Centro de Estudos Judiciários para fins de participação no Consórcio BDJur – Rede de Bibliotecas Digitais Jurídicas, oportunidade em que se comprometem a cumprir fielmente as regras, procedimentos e objetivos presentes naquele acordo. Signatário: Desembargador Manoel de Oliveira Erhardt, Presidente do TRF da 5ª Região.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2609, quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019.

Tags: Licitações e Contratos.

ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

DIRETORIA-GERAL

PORTARIA DE RECONHECIMENTO N. 1, DE 11 FEVEREIRO DE 2019

Reconhece o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal

de Justiça do Estado do Ceará – Nupemec/TJCE para a realização de cursos de formação de mediadores judiciais.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2609, quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PAUTA DE JULGAMENTOS

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 72-79, quarta-feira, 13 de fevereiro 2019.              

Tags: Direito e Justiça.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

CORTE ESPECIAL ADMINISTRATIVA

PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO DE JULGAMENTO DE 14/02/2019

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 4-5, terça-feira, 12 de fevereiro de 2019.

Tags: Direito e Justiça.

PLENÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO DE JULGAMENTO DE 14/02/2019

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 7, terça-feira, 12 de fevereiro de 2019.

Tags: Direito e Justiça.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CORREGEDORIA REGIONAL

PORTARIA CORE N. 1395, DE 22 DE JANEIRO DE 2019

Altera o Calendário de Correições Ordinárias e Inspeções de Avaliação Administrativa (Subseções Judiciárias de Barretos/SP e São José do Rio Preto/SP).

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 30/2019, p. 8, quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019.

Tags: Correição Geral. Inspeção Geral.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N. 13, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019

Dispõe sobre alterações e consolida a estrutura organizacional da Seção Judiciária de Santa Catarina.

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 31/2019, p. 1-8, quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

DIRETORIA-GERAL

RELAÇÃO DE VEÍCULOS 2019 - TRF 5ª REGIÃO

Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 30.0/2019, p. 17-18, terça-feira, 12 de fevereiro de 2019.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Transporte e Trânsito. Transparência Pública.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1/2019, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019

Dispõe sobre a contratação dos serviços de franquia de bagagem, marcação antecipada e escolha de assento especial oferecido por companhias aéreas, em razão de afastamento, a serviço, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 30.0/2019, p. 22, terça-feira, 12 de fevereiro de 2019.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Concessão de Diárias e Passagens.

PLENO

CERTIDÃO DA 35ª SESSÃO REALIZADA EM 19 DE SETEMBRO DE 2018

Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 30.0/2019, p. 19, terça-feira, 12 de fevereiro de 2019.

Tags: Direito e Justiça.

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA

RESOLUÇÃO N. 539, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019

Dispõe sobre a alteração dos artigos 3º, 6º, 7º, 14, 19, 20, 22, 28 e 29 do Código de Processo Disciplinar do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, aprovado pela Resolução CFFa nº 503/2017.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 81, quarta-feira, 13 de fevereiro 2019.              

Tags: Regulamentação Profissional. Fonoaudiologia.

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA

RESOLUÇÃO N. 2, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019

Fixa os valores das taxas, multas e emolumentos e revoga a Resolução CFP nº 11/2007.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 81, quarta-feira, 13 de fevereiro 2019.              

Tags: Regulamentação Profissional. Psicologia.

RESOLUÇÃO N. 4, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019

Institui as regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional, e revoga a Resolução CFP º 07/2003 e Resolução CFP nº 15/1996.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 82-84, quarta-feira, 13 de fevereiro 2019.              

Tags: Regulamentação Profissional. Psicologia.

CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS INDUSTRIAIS

RESOLUÇÃO N. 53, DE 18 DE JANEIRO DE 2019

Altera os artigos, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 18 e 19 da resolução CFT nº 35 que dispões sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Técnicos Industriais.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 86, quarta-feira, 13 de fevereiro 2019.              

Tags: Regulamentação Profissional. Técnicos, Industriais.

RESOLUÇÃO N. 55, DE 18 DE JANEIRO DE 2019

Altera os artigos, 23 a 37 da Resolução CFT nº 40 que dispõe sobre o Termo de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 86-88, quarta-feira, 13 de fevereiro 2019.              

Tags: Regulamentação Profissional. Técnicos, Industriais.

 

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