Você está aqui: Página Inicial > Notícias > 2019 > 02 FEVEREIRO > DOUInforme 1º.03.2019

Notícias

DOUInforme 1º.03.2019

Informativo

por publicado: 01/03/2019 15h43 última modificação: 01/03/2019 15h43
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

                        DOU Informe

Brasília, 1º de março de 2019.


Atos do Poder Executivo

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

MENSAGEM N. 66, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019

Indicação ao Congresso Nacional da Senhora Deputada JOICE HASSELMANN para exercer a função de Líder do Governo.

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra-A, p. 1, quinta-feira, 28 de fevereiro 2019.              

Tags: Direito e Justiça. Administração Pública.

MENSAGEM N. 67, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019

Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Injunção nº 7.076.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, sexta-feira, 1º de março de 2019.              

Tags: Direito e Justiça.

CASA CIVIL

INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

PORTARIA N. 10, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019

Alterar disposições da Portaria nº 79, de 31 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a Política de Segurança da Informação e Comunicações do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, sexta-feira, 1º de março de 2019.              

Tags: Segurança da Informação. Tecnologia da Informação (TI).

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

RESOLUÇÃO N. 772, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019

Revoga a Resolução CONTRAN nº 706, de 25 de outubro de 2017, que dispõe sobre a padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de auto de infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidades por infrações de responsabilidade de pedestres e de ciclistas, expressamente mencionadas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 34, sexta-feira, 1º de março de 2019.              

Tags: Transporte e Trânsito.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 186, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019

Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio à Polícia Rodoviária Federal, em Rodovias Federais no Estado do Rio de Janeiro.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 39, sexta-feira, 1° de março de 2019.              

Tags: Segurança Pública.

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO

PORTARIA N. 1.000, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019

Institui Segunda Versão do Programa de Fortalecimento da Atividade Correcional na

Administração Pública.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 71, sexta-feira, 1º de março de 2019.              

Tags: Administração Pública. Correição Geral - Ordinária e Extraordinária.

 

Atos do Poder Legislativo

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. Nos aditivos contratuais, é indevido acréscimo nos valores dos serviços “administração local” e “operação e manutenção do canteiro” em caso de atraso na execução da obra por culpa exclusiva da contratada, porquanto resta afastada a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro da avença, nos termos do art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993.

Representação formulada por unidade técnica do TCU, a partir de manifestação apresentada à Ouvidoria do Tribunal, noticiou possíveis irregularidades na execução de serviços de engenharia contratados pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) para reforma do terminal de passageiros do Aeroporto de Brasília. Entre as ocorrências examinadas, a instrução dos autos destacou a celebração de aditivos ao contrato com aumento considerável dos custos dos serviços de “administração local da obra” e “operação e manutenção do canteiro de obra”, sem as adequações necessárias para ajustar o orçamento aos custos a que, eventualmente, a contratada tivesse direito, desde que não houvesse dado causa ao atraso na obra. Após a oitiva da Infraero, a unidade técnica responsável pela análise do feito registrou que os acréscimos nas referidas rubricas “foram promovidos sem amparo legal”, porquanto “decorreram de atraso ocorrido na execução da obra, por culpa exclusiva da contratada”, o que afastaria a possibilidade de reequilíbrio econômico financeiro da avença, previsto no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/93. Ao se pronunciar sobre a questão, o relator, anuindo à análise empreendida pela unidade técnica, pontuou que nenhuma providência fora evidenciada quanto ao acréscimo pago a título de “administração local da obra” e “operação e manutenção do canteiro de obra”, no valor líquido de R$ 122.996,04. Fazendo alusão ao voto que fundamentou o Acórdão 3.443/2012-Plenário, que tratou de reajustes de valores das citadas rubricas em função de dificuldades operacionais da contratada, o relator destacou que, se não houver modificações no cenário inicialmente pactuado, atrasos ocorridos em decorrência da incapacidade da empresa em cumprir o prazo ajustado não são aptos à revisão do contrato em favor da contratada, porquanto não caracterizam “situação imprevista ou agressão às condições primeiramente avençadas que motivem a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato”, não se enquadrando o fato nos ditames do art. 65 da Lei 8.666/1993. Além disso, o “prazo inicialmente previsto era exigência uniforme a todas as licitantes, que estimaram equipamentos e mão de obra para formarem seus preços. O relaxamento desta obrigação, portanto, é altamente anti-isonômica”. Acrescentou, por fim, que nessas situações, “a Administração poderia recompor o prazo; mas não sem antes aplicar as multas contratuais pelo adimplemento das obrigações avençadas. E jamais recomporia o valor do empreendimento em razão dos custos aumentados com administração e canteiro”. Diante do que expôs o relator, o colegiado julgou parcialmente procedente a representação e, com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal c/c art. 45 da Lei 8.443/1992, assinou prazo de 30 dias para que a Infraero adote as medidas necessárias para exigir da contratada a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de “administração local da obra” e “operação e manutenção do canteiro de obra”, que superaram os originalmente contratados, por não estarem demonstrados os pressupostos previstos no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/93.

Acórdão 178/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

2. Os licitantes, sob risco de responderem por superfaturamento em solidariedade com os agentes públicos, têm a obrigação de oferecer preços que reflitam os paradigmas de mercado, ainda que os valores fixados pela Administração no orçamento-base do certame se situem além daquele patamar.

Por determinação contida no Acórdão 127/2013-Plenário, proferido em processo de auditoria que objetivava “verificar a regularidade das aquisições diretas ou por meio de licitações, realizadas pelo município de Santana/AP com recursos do SUS, em especial a ocorrência de eventuais direcionamentos em contratações ou burla ao caráter competitivo dos certames, no período de 2009/2011”, foram os autos convertidos em tomada de contas especial. Entre os fatos merecedores de apuração, destacou-se a “aquisição de produtos de limpeza por intermédio do pregão presencial 007/2010, com preços superfaturados, apurados com base na licitação de mesmo objeto realizado no ano anterior (pregão 039/2009)”. Citada em solidariedade com o secretário municipal de saúde de Santana/AP, com o coordenador de apoio administrativo da prefeitura e com a pregoeira à época, a sociedade empresária contratada argumentou, em essência, que “inexiste tipicidade ‘superfaturamento’ no art. 3º da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual não cabe a aplicação de sanções”, e também que “não pode a sociedade ser punida se a administração aceitou pagar o preço ofertado”. Em seu voto, com relação ao uso do Pregão 39/2009 como referência de preços para o Pregão 7/2010, o relator ressaltou que este certame envolvera a aquisição da mesma quantidade dos mesmos materiais de limpeza, sendo que ambas as licitações tiveram como objetivo suprir as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, respectivamente, nos anos de 2009 e 2010. Nesse contexto, acrescentou o relator, “era esperado que houvesse pequena variação no preço dos itens, haja vista a identidade do objeto e da similaridade das condições de fornecimento dos materiais nas duas aquisições”. Não obstante, a equipe de fiscalização apurou excesso de preços de R$ 306.689,72, o que equivaleria a 89,7% do preço total de referência. Diante da confiabilidade do paradigma de comparação adotado e da magnitude do superfaturamento, a aquisição no âmbito do Pregão 7/2010 “gerou prejuízo ao erário, sendo cabível a imposição do dever de ressarcir”. Acerca do argumento da empresa contratada de que inexiste tipicidade “superfaturamento” no art. 3º da Lei 8.666/1993, a inviabilizar assim a aplicação de sanções, o relator deixou assente que a celebração de contratos com preços superiores aos de mercado viola a obrigação contida no art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, dispositivo que, segundo ele, dirige-se tanto aos agentes públicos quanto às pessoas jurídicas ofertantes. Quanto ao outro argumento, de que a empresa agira de boa-fé e não poderia ser punida por ter a Administração aceitado pagar o preço ofertado, enfatizou o relator que a jurisprudência do TCU é remansosa no sentido de que os licitantes, sob risco de responderem por superfaturamento em solidariedade com os agentes públicos, têm a obrigação de oferecer preços que reflitam os paradigmas de mercado, ainda que os valores fixados pela Administração no orçamento-base do certame se situem além daquele patamar. Ao propor a rejeição das alegações de defesa, o relator arrematou em seu voto: “Pelas circunstâncias relatadas acima, em especial a magnitude do superfaturamento e a facilidade de sua detecção, como visto, sou da opinião que todos os defendentes agiram com culpa grave, sendo, portanto, adequada a aplicação da multa especificada no art. 57 da Lei 8.443/1992”, no que foi acompanhado pelos demais ministros.

Acórdão 183/2019 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 362, Sessões: 29 e 30 de janeiro, 5 e 6 de fevereiro de 2019.

Tags: Licitações e Contratos.

 

Atos do Poder Judiciário

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2621, sexta-feira, 1º de março de 2019.

Tags: Direito e Justiça.

SECRETARIA EXECUTIVA

ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 34 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019

Credencia o curso promovido pela Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região - Emarf.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2621, sexta-feira, 1º de março de 2019.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 36 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019

Credencia o curso promovido pela Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região - Emarf

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2621, sexta-feira, 1º de março de 2019.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 37 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019

Credencia o curso promovido pela Escola do Poder Judiciário de Roraima - Ejurr.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2621, sexta-feira, 1º de março de 2019.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 39 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019

Credencia o curso promovido pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes - Ejef.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2621, sexta-feira, 1º de março de 2019.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 40 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019

Credencia o curso promovido pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Rio Grande do Sul - Ajuris.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2621, sexta-feira, 1º de março de 2019.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 41 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019

Credencia o curso promovido pela Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região – Emarf.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2621, sexta-feira, 1º de março de 2019.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 43 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019

Credencia o curso promovido pela Escola da Magistratura do Estado de Rondônia - Emeron.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2621, sexta-feira, 1º de março de 2019.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 45 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019

Credencia o curso promovido pela Escola da Magistratura do Estado de Rondônia - Emeron.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2621, sexta-feira, 1º de março de 2019.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 46 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019

Credencia o curso promovido pela Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte - Esmarn.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2621, sexta-feira, 1º de março de 2019.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 47 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019

Credencia o curso promovido pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes - Ejef.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2621, sexta-feira, 1º de março de 2019.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

PRESIDÊNCIA

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17 DE DEZEMBRO 2018

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 73, sexta-feira, 1º de março de 2019.              

Tags: Direito e Justiça.

PORTARIA N. 126-CJF

Dispõe sobre expediente no Conselho da Justiça Federal no período de Carnaval.

Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico - CJF em 28/02/2019.

Tags: Organização Judiciária. Administração Pública.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

PORTARIA PRESI - 7728426

Suspende o expediente forense e os prazos processuais na Sede da Seção Judiciária da Bahia nos dias 1º e 6/3/2019.

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 4-5, quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019.

Tags: Direito e Justiça. Organização Judiciária.

PORTARIA PRESI - 7754180

Suspende o expediente forense e os prazos processuais na Sede da Subseção Judiciária de Barreiras/BA no dia 1º/03/2019.

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 6-7, quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019.

Tags: Direito e Justiça. Organização Judiciária.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO PRES N. 258, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019

Altera a Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017.

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 42/2019, p. 1-2, sexta-feira, 1º de março de 2019.

Tags: Direito e Justiça.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

CORTE ESPECIAL ADMINISTRATIVA

ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA, EM 28/02/2019

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 44/2019, p. 1, sexta-feira, 1º de março de 2019.

Tags:  Direito e Justiça.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA, EM 13/02/2019

Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 42.0/2019, p. 16-22, quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019.

Tags: Direito e Justiça.

 

Matérias em destaque

STJ e ONU Mulheres assinam memorando de entendimento para promover igualdade de gênero

Fonte: STJ Notícias.

Aprimorada resolução sobre planejamento, execução e fiscalização de obras e aquisições de imóveis

Fonte: CJF-Ascom Notícias.

Vedada expedição de requisitório para pagamento de honorários a profissionais abrangidos pela Resolução nº 305/2014

Fonte: CJF-Ascom Notícias.

Plenário regulamenta utilização de veículos blindados por juízes corregedores de penitenciárias federais

Fonte: CJF-Ascom Notícias.

CJF lança pesquisa de satisfação dos usuários dos serviços do órgão

Fonte: CJF-Ascom Notícias.

Governo pretende licitar 12 aeroportos, terminais em portos e trechos de ferrovia até abril, diz ministro

Fonte: Agência Senado.

Câmara abre hoje inscrições para o Prêmio Dr. Pinotti 2019

Fonte: Câmara Notícias.