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Vedada expedição de requisitório para pagamento de honorários a profissionais abrangidos pela Resolução nº 305/2014

Sessão CJF

por publicado: 01/03/2019 09h43 última modificação: 01/03/2019 09h46
Normativo abarca advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de AJG, no âmbito da Justiça Federal.

Durante a sessão ordinária realizada no dia 25 de fevereiro, o pleno do Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou a alteração da Resolução CJF nº 305/2014. No texto, foi incluída a determinação expressa de que é vedada a expedição de requisitório (precatório/RPV) para pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita (AJG), no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.

Ao ser consultada, a Diretoria Executiva de Planejamento e de Orçamento, informou que nos termos da Resolução CJF nº 305/2014, as solicitações de pagamento dos profissionais cadastrados para prestação de serviços na assistência judiciária gratuita devem ser feitas exclusivamente pelo Sistema Eletrônico AJG/JF.

A análise do setor verificou, ainda, que não consta na norma um dispositivo que vedasse os juízos responsáveis de requisitarem os pagamentos diretamente aos Tribunais Regionais Federais sob a forma de precatórios e RPVs.

Diante deste contexto, para maior alinhamento no controle de gastos, foi recomendada a inclusão do artigo 35-A, que impede a expedição de requisitório para pagamento de honorários aos profissionais abrangidos pela Resolução.

De acordo com o relator do processo administrativo no Colegiado, ministro João Otávio de Noronha, presidente do CJF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tanto a Secretaria-Geral quanto a Assessoria Jurídica deram pareceres favoráveis à alteração. “Verifico que a presente modificação mantém a finalidade da Resolução CJF n. 305/2014. Além disso, tal medida é voltada à integração das rotinas administrativas à sistemática estabelecida nos artigos 22, 34 e 35 do normativo”, votou o presidente do CJF, que teve o entendimento acompanhado pelos demais conselheiros.

 

Processo nº CJF 0002131-12.2019.4.90.8000