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CJF responde consulta do TRF3 sobre início da implementação do reajuste determinado pela Lei nº 13.317/2016

Remuneração

por publicado: 27/03/2019 10h42 última modificação: 27/03/2019 10h42
Colegiado negou pretensão do SINTRAJUD para efeitos retroativos da Portaria Conjunta nº 1/2016

Na sessão ordinária do dia 25 de março, realizada no Rio de Janeiro, o Conselho da Justiça Federal (CJF) respondeu à consulta formulada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acerca da data de início da implementação do reajuste determinado pela Lei nº 13.317, de 20 de julho 2016. De acordo com o Colegiado, a Portaria Conjunta nº 1/2016, editada pela presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), junto com as presidências do CJF e dos Tribunais Superiores, definiu que a data de início da implementação do reajuste seria no dia 21 de julho de 2016.

A consulta originou-se do requerimento formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo (SINTRAJUD) ao TRF3, por meio do qual pleiteou o pagamento da remuneração do mês de julho de 2016 com incidência do reajuste sobre todo o período do referido mês. Além disso, a entidade pretendia o pagamento das diferenças relativas ao mês de junho daquele mesmo ano, ao argumento de que o marco temporal previsto para início dos efeitos financeiros na lei seria, expressamente, o dia 1º de junho de 2016.

O SINTRAJUD argumentou que a proibição de efeitos retroativos a leis relacionadas a aumento de gastos com pessoal, contida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2016, não seria obstáculo ao pedido, pois a vedação estaria relacionada ao planejamento orçamentário, que teria sido obedecido, pois a Lei Orçamentária Anual (LOA) 2016 contemplaria os recursos necessários ao suporte das despesas. Acrescentou, ainda, que, quando do advento da Lei nº 13.091/2015, que determinou o aumento dos subsídios dos ministros do STF a partir de 1/1/2015, os efeitos financeiros tiveram início na data mencionada, a despeito de a publicação apenas haver ocorrido no dia 13 daquele mês de janeiro.

Ao analisar o caso, o relator no CJF, desembargador federal Manoel de Oliveira Erhardt, considerou que a consulta sob análise esbarra em uma questão prévia, de ordem formal, porém de caráter inafastável. “É que o CJF, como consabido, é órgão administrativo, cuja posição hierárquica superior – supervisão administrativa e orçamentária – se limita aos órgãos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, conforme prevê o art. 105, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, não alcançando, evidentemente, as atividades administrativas desenvolvidas pelo Supremo Tribunal Federal e demais Tribunais superiores. Nesse diapasão, o fato de a matéria já haver sido expressamente tratada, na esfera administrativa, pelo órgão máximo do Poder Judiciário, inviabiliza a emissão de novo pronunciamento por este Conselho, num ou noutro sentido, já que importaria em rever a determinação emanada, dentre outros signatários, do STF, o que penso ser descabido”, pontuou o magistrado em voto.

Nesse sentido, o relator manifestou que cumpriria ao SINTRAJUD fazer gestão perante o STF, a quem competiria, se assim o entendesse, emitir novo pronunciamento sobre a questão. “Diante dessas razões, entendo, respondendo à consulta formulada pela Presidência do eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que a data de início da implementação do reajuste determinado pela Lei nº 13.317, de 20.7.2016 deve ser o estabelecido na Portaria Conjunta nº 1/2016, qual seja, 21 de julho de 2016”, concluiu.

Processo nº 0001010-63.2019.4.90.8000