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DOUInforme 20.03.2019

Informativo

por publicado: 20/03/2019 13h37 última modificação: 20/03/2019 13h37
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

DOU Informe

Brasília, 20 de março de 2019.

Atos do Poder Executivo                                                                                 

MINISTÉRIO DA CIDADANIA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 562, DE 19 DE MARÇO DE 2019

Cria o Plano de Fiscalização e Monitoramento de Comunidade Terapêutica no âmbito da Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas - SENAPRED.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 4-13, quarta-feira, 20 de março de 2019.              

Tags: Administração Pública. Saúde Pública. SENAPRED.

PORTARIA N. 563, DE 19 DE MARÇO DE 2019

Cria o cadastro de credenciamento das comunidades terapêuticas e das entidades de prevenção, apoio, mútua ajuda, atendimento psicossocial e ressocialização de dependentes do álcool e outras drogas e seus familiares, e estabelece regras e procedimentos para o referido credenciamento no âmbito do Ministério da Cidadania.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 14-15, quarta-feira, 20 de março de 2019.              

Tags: Administração Pública. Saúde Pública. Assistência Social. Dependentes Químicos.

PORTARIA N. 564, DE 19 DE MARÇO DE 2019

Institui a Certificação de Qualidade dos Cursos de Capacitação para Comunidades Terapêuticas.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 16, quarta-feira, 20 de março de 2019.              

Tags: Administração Pública. Saúde Pública. Educação e Cultura.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PORTARIA CONJUNTA N. 2, DE 15 DE MARÇO DE 2019

Regulamenta o § 2º do art. 38-B, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra A, p. 1, terça-feira, 19 de março de 2019.              

Tags: Trabalho e Previdência.

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO

COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N. 12, DE 18 DE MARÇO DE 2019

Dispõe sobre o Manual de Preenchimento da e-Financeira.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 34, quarta-feira, 20 de março de 2019.              

Tags: Tributação.

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

CIRCULAR N. 585, DE 19 DE MARÇO DE 2019

Altera as Circulares SUSEP nº 563 e nº 564, de 24 de dezembro de 2017.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 37-38, quarta-feira, 20 de março de 2019.              

Tags: Seguro.

CIRCULAR N. 586, DE 19 DE MARÇO DE 2019

Altera os itens 13.1 e 13.1.1 das Condições Contratuais Padronizadas do Seguro Facultativo de

Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC), estabelecido pela Circular SUSEP Nº 422, de 1º de abril de 2011.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 38, quarta-feira, 20 de março de 2019.              

Tags: Seguro. Transporte e Trânsito.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE

RESOLUÇÃO N. 614, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019

Aprovar as seguintes diretrizes referentes à definição de prioridades para as ações e serviços públicos de saúde que integrarão a Programação Anual de Saúde e o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2020.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 63-64, quarta-feira, 20 de março de 2019.              

Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas. Finanças Públicas.

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS

PORTARIA N. 15, DE 19 DE MARÇO DE 2019

Torna pública a decisão de incorporar a ureterolitotripsia transureteroscópica para litíase do trato urinário, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 66, quarta-feira, 20 de março de 2019.              

Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas.

Atos do Poder Legislativo

CONGRESSO NACIONAL

PRESIDÊNCIA DA MESA

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N. 10, DE 2019

Prorroga pelo período de sessenta dias a vigência da Medida Provisória nº 863, de 13 de dezembro de 2018,  que "Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica".

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 20 de março de 2019.              

Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N. 11, DE 2019

 Prorroga pelo período de sessenta dias a vigência da Medida Provisória nº 864, de 17 de dezembro de 2018, que "Dispõe sobre a transferência de recursos financeiros pela União ao Estado de Roraima para auxiliar nas ações relativas à intervenção federal, com o objetivo de pôr termo a grave comprometimento da ordem pública".

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 20 de março de 2019.              

Tags: Segurança Pública. Finanças Públicas.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. A exigência de que a licitante utilize ferramenta de robotização durante a realização de prova de conceito em processo de contratação de fábrica de software é impertinente à prestação do objeto pretendido, além de implicar à licitante despesa desnecessária e anterior à celebração do contrato, infringindo o princípio constitucional da isonomia, o art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

Representação formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 6/2018, promovido pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), cujo objeto era a contratação de serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação, na modalidade de fábrica de software. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a existência de “indícios de que o instrumento convocatório do PE 6/2018, ao exigir ferramenta de robotização na prova de conceito (PoC), estabeleceu exigência impertinente ao objeto, além de excessiva e dispensável à garantia do cumprimento das obrigações”. Após apreciar as justificativas apresentadas pela entidade, a unidade técnica especializada concluiu que, de fato, a exigência contida no anexo do edital relativa ao uso de ferramenta de robotização na realização da prova de conceito pela licitante provisoriamente classificada em primeiro lugar “atenta contra o princípio constitucional da isonomia, o art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, à jurisprudência desta Corte e à Súmula-TCU 272”. Não obstante isso, uma vez que a irregularidade identificada não causou prejuízo à Funasa em decorrência da revogação da licitação, a unidade instrutiva entendeu ser o bastante “determinar a anulação do certame e expedir ciência à Fundação acerca da irregularidade encontrada”. Em seu voto, o relator, de um lado, concordou com a unidade técnica que o Pregão Eletrônico 6/2018 não seria o instrumento adequado para a aquisição da ferramenta de robotização, portanto, “exigir tal ferramenta durante a realização de prova de conceito em processo de contratação de fábrica de software constitui em exigência excessiva, dispensável, impertinente e irrelevante à prestação do objeto pretendido, além de constituir despesa à licitante desnecessária e anterior à própria celebração do contrato”. De outro lado, discordou da unidade instrutiva quanto à proposição de anular o certame licitatório, tendo em vista que a Funasa já o havia revogado. Acolhendo o voto do relator, o Plenário decidiu considerar prejudicada a representação, por perda de objeto diante da revogação do Pregão Eletrônico 6/2018, sem prejuízo de dar ciência à Funasa, com vistas à adoção de providências internas para prevenir a ocorrência de outras falhas semelhantes, de que “a exigência contida no Anexo VII do edital do Pregão Eletrônico 6/2018 no sentido de que a licitante utilize ferramenta de robotização durante a realização de prova de conceito em processo de contratação de fábrica de software, constitui-se em exigência excessiva, dispensável, impertinente e irrelevante à prestação do objeto pretendido, além de constituir despesa à licitante desnecessária e anterior à própria celebração do contrato, infringindo, assim, o princípio constitucional da isonomia, o art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, por analogia, a jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 165/2009, 1.227/2009 e 1.229/2008, todos do Plenário, e a Súmula-TCU 272”.

Acórdão 339/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Augusto Nardes.

2. Quando os produtos controlados nacionais tratados pelo Decreto 3.665/2000, pela Portaria Normativa-MD 620/2006 ou pela Portaria-DLOG/EB/MD 18/2006 tiverem seus preços 25% maiores do que seus similares estrangeiros, considerados todos os custos de importação, não deverão ser adquiridos pela Administração Pública, em observância ao art. 3°, § 8°, da Lei 8.666/1993, aplicável às aquisições de produtos controlados. Nesse caso, deve ser adquirido o similar estrangeiro, desde que atendidos os critérios técnicos mínimos de admissibilidade.

Em consulta apresentada ao TCU, o Interventor Federal na Área de Segurança Pública no Estado do Rio de Janeiro formulou a seguinte indagação relativa à aquisição de produtos controlados: “À luz do que estabelece o artigo 37, XXI da CRFB, bem como o artigo 3º da Lei Federal n° 8.666/93 combinado com o caput do artigo 37 da CRFB, de que maneira o gestor público federal, ao conduzir procedimento licitatório, deve interpretar a restrição estabelecida no artigo 190 do Decreto 3.665/2000, tomado em confronto e em conjunto com os artigos 190 e 191 do Decreto 6.579/2009, bem como com a Portaria 620/MD/2006, em face de propostas de fabricantes nacionais cujo preço final é superior ao preço de produto importado, ofertado por licitante considerado apto a participar do certame licitatório?”. O Decreto 3.665/2000 estipula o regramento para a fiscalização de produtos controlados pelo Exército, a Portaria Normativa 620/MD/2006 trata da importação de produtos controlados e a Portaria 18/DLOG/EB/MD/2006 traz normas específicas para avaliação, fabricação, aquisição, importação e destruição de coletes à prova de balas. Por sua vez, o Decreto 6.759/2009 (regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior), em seus artigos 190 e 191, define produto nacional similar ao estrangeiro. De acordo com o art. 190 do Decreto 3.665/2000, o produto controlado que estiver sendo fabricado no país, por indústria considerada de valor estratégico pelo Exército, terá sua importação negada ou restringida, podendo, entretanto, autorizações especiais serem concedidas, após julgada a sua conveniência. Para o relator da consulta, a regra geral seria a possibilidade de importação, sendo eventual restrição a exceção, uma vez que “observando-se o dispositivo mencionado, vislumbra-se que apenas alguns produtos controlados terão a importação negada ou restringida: os fabricados no país e por indústria considerada de valor estratégico pelo Exército”, além do que, “considerando que a referida regra limita direitos relativos à isonomia e à livre concorrência, previstos, respectivamente, nos artigos 5°, caput, e 170, inc. IV, da CF/1988, é de se deduzir que a regra geral é a possibilidade de importação, sendo eventual restrição, a exceção”. Entretanto, continuou o relator, ao estabelecer, no seu art. 6°, caput, que a importação de armas, munições e acessórios de uso restrito, e demais produtos controlados, poderá ser autorizada de forma restrita e em caráter excepcional, para casos expressos nos incisos I a V do mesmo artigo, a Portaria Normativa 620/MD/2006 estaria a inverter o espírito do decreto, transformando em exceção a regra geral de possibilidade de importação. Já a Portaria 18/DLOG/EB/MD/2006 seria ainda mais restritiva, uma vez que o seu art. 32, caput, dispõe que somente será autorizada a importação de coletes à prova de balas em caráter excepcional, quando a indústria nacional não tiver condições de atender à especificação técnica e/ou demanda desejada. Na sequência, o relator assinalou que, a despeito de os referidos normativos não estabelecerem limite para a diferença de preços entre os produtos estrangeiros e seus similares nacionais, não seria razoável a aquisição de produto controlado nacional por preço excessivamente superior ao seu similar estrangeiro, pois “a interpretação dos dispositivos que estabelecem as regras de preferência para aquisição de armas, munições, acessórios e coletes balísticos deve, de pronto, considerar os princípios constitucionais e legais que regem as aquisições públicas”. Nesse caso, a solução razoável e proporcional para o desejado equilíbrio entre o desenvolvimento da indústria nacional e a economicidade na Administração Pública estaria apresentada, segundo ele, no art. 3º, § 8°, da Lei 8.666/1993, que assim dispõe: “As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5º e 7º, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.”. Acolhendo o entendimento esposado pelo relator, o Plenário decidiu responder ao consulente que “o limite de 25%, relativo à soma das margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços para produtos manufaturados e para serviços nacionais, estabelecido no § 8° do art. 3° da Lei 8.666/1993, é aplicável às aquisições pela Administração Pública de produtos controlados”, razão pela qual “quando os produtos controlados nacionais tratados pelo Decreto 3.665/2000, pela Portaria Normativa 620/MD/2006, de 4/5/2006, ou pela Portaria 18/DLOG/EB/MD, de 19/12/2006, tiverem seus preços 25% maior do que seu similar estrangeiro, considerados todos os custos de importação, não deverão ser adquiridos pela Administração Pública. Nesse caso, deve ser adquirido o similar estrangeiro, desde que atendidos os critérios técnicos mínimos de admissibilidade”.

Acórdão 276/2019 Plenário, Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 363, Sessões: 12, 13, 19 e 20 de fevereiro de 2019.

Tags: Licitações e Contratos.

Atos do Poder Judiciário

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PLENÁRIO

DECISÕES - Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 20 de março de 2019.              

Tags: Direito e Justiça.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

SECRETARIA EXECUTIVA

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 63, DE 14 DE MARÇO DE 2019

Credencia o curso promovido pela Escola de Magistrados da Bahia - Emab.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2632, quarta-feira, 20 de março de 2019.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 64, DE 14 DE MARÇO DE 2019

Credencia o curso promovido pela Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul - Ejud.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2632, quarta-feira, 20 de março de 2019.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL

PROVIMENTO N. 3, DE 19 DE MARÇO DE 2019

Dispõe sobre a revisão metodológica aplicada à inspeção e autoinspeção no âmbito dos tribunais regionais federais e altera a redação do CJF-PRV- 2018/00002, de 16 de agosto de 2018.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 130-131, quarta-feira, 20 de março de 2019.              

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Inspeção Geral.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO DE JULGAMENTO DE 21/03/2019

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p.1-6, terça-feira, 19 de março de 2019.

Tags: Direito e Justiça.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2019/00009, DE 15 DE MARÇO DE 2019

Dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 4-14, terça-feira, 19 de março de 2019.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Regimento Interno.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

ORDEM DE SERVIÇO N. 1/2019 - PRESI/GABPRES

Dispõe sobre as correções realizadas pelas áreas técnicas responsáveis pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe na Justiça Federal da 3.ª Região.

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 53/2019, p. 1-2, quarta-feira, 20 de março de 2019.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Documental. Direito e Justiça.

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA

RESOLUÇÃO N. 541, DE 15 DE MARÇO DE 2019

"Dispõe sobre o uso do recurso de Laser de Baixa Intensidade- LBI por fonoaudiólogos."

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 131, quarta-feira, 20 de março de 2019.              

Tags: Regulamentação Profissional. Fonoaudiologia.

RESOLUÇÃO N. 542, DE 15 DE MARÇO DE 2019

"Define critérios e determina os gastos destinados à orientação e à fiscalização do exercício profissional, pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e dá outras providências."

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 131-132, quarta-feira, 20 de março de 2019.              

Tags: Regulamentação Profissional. Fonoaudiologia.

RESOLUÇÃO N. 543, DE 15 DE MARÇO DE 2019

"Dispõe sobre o uso da Eletroterapia para fins fonoaudiológicos."

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 132, quarta-feira, 20 de março de 2019.              

Tags: Regulamentação Profissional. Fonoaudiologia.

CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS

RESOLUÇÃO N. 623, DE 19 DE MARÇO DE 2019

Institui Câmaras Técnicas no âmbito do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), dispõe sobre suas atribuições e funcionamento e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 132-133, quarta-feira, 20 de março de 2019.              

Tags: Regulamentação Profissional. Nutricionista.

 

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