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Negada Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição a dois juízes federais do Amazonas

Sessão CJF

por publicado: 27/03/2019 11h06 última modificação: 27/03/2019 11h09
Além do acervo ordinário, magistrados alegaram acumular ações relacionadas ao sequestro internacional de crianças e naturalizações

Na sessão do dia 25 de março, realizada no plenário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro, o Conselho da Justiça Federal (CJF) negou a concessão de Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GAJU) a dois juízes federais da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM). No pedido, os magistrados alegaram que, além do acervo ordinário, também acumulavam ações relacionadas ao sequestro internacional de crianças e naturalizações. Aduziram, ainda, que a parcela remuneratória é devida sempre que o magistrado incorporar acervos processuais distintos dos processos a ele distribuídos e vinculados, conforme o artigo 8º da Resolução nº CJF-RES-2015/00341.

Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relator do processo no Colegiado, o adicional só deverá ser pago caso o magistrado exerça função jurisdicional em mais de um juízo ou órgão judicante da Justiça Federal, como nas situações reguladas pelo artigo 6º da Resolução CJF-RES-2015/00341. De acordo com o ministro, esta não é a condição dos juízes federais postulantes. O conselheiro fez menção ao artigo 8º, §2º do normativo, que determina que o magistrado só acumulará mais de um acervo processual se todos os demais juízes da subseção judiciária já estiverem em igual situação de acúmulo ou no caso de recusa - circunstância, segundo ele, “sequer cogitada na espécie”.

“Ademais, conforme referido pelos próprios magistrados requerentes, a Resolução/PRESI/CENAG n. 13, de 14/06/2012, bem como a regulamentação pelo Provimento/COGER 85, de 18/03/2013, atribuíram às primeiras varas federais cíveis das seções e subseções judiciárias do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a competência para processar e julgar as ações cíveis que tenham por fundamento a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, aprovada pelo Decreto n. 1.212, de 3 de agosto de 1994, e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto Presidencial n. 3.413, de 14 de abril de 2000, o que constitui, a par da especialização da matéria, atribuição ordinária de tais unidades judiciárias, inviabilizando o reconhecimento da pretensão dos requerentes”, argumentou Sanseverino.

Por unanimidade, o CJF indeferiu o pedido feito pelos magistrados nos termos do voto do relator.

Processo nº 0000117-49.2019.4.90.8000