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Pagamento de serviços periciais poderá ser feito diretamente às fundações de apoio reguladas pela Lei nº 8958/94

Sessão CJF

por publicado: 27/03/2019 15h24 última modificação: 27/03/2019 15h24
A decisão é válida para acordos feitos com IFES ou ICT federais, estaduais, municipais e distritais

O Conselho da Justiça Federal (CJF) autorizou, em sessão realizada no dia 25 de março, no Rio de Janeiro, o pagamento direto por serviços técnicos periciais às fundações de apoio reguladas pela Lei nº 8.958/1994 em caso de acordo com Institutos Federais de Ensino Superior (IFES) ou Instituições Científicas e Tecnológicas (ICT) federais, estaduais, municipais e distritais.

O requerimento foi feito pela Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que pedia a alteração do artigo 15, § 2.º da Resolução nº 305/2014 para suprimir a vedação do cadastro, nomeação e pagamento de pessoa jurídica com recursos de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) ou para inserir uma exceção que permita, no âmbito da judicialização da saúde, o cadastro, nomeação e pagamento de pessoa jurídica com recursos de AJG.

A Seção Judiciária gaúcha pediu ainda que, enquanto o normativo não for alterado ou na hipótese de indeferimento, a remuneração dos honorários judiciais em contratos feitos com a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e a Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (FAURGS) dentro do projeto de extensão TelessaúdeRS seja realizada em nome da pessoa jurídica FAURGS. A terceira solicitação era que os pagamentos fossem feitos no sistema AJG/JF, procedendo-se às mudanças necessárias pela equipe técnica nele envolvida.

Na reunião de 17 de dezembro de 2018, a vice-presidente do CJF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do processo no Colegiado, apresentou voto considerando inviável o cadastro e a nomeação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul para prestação de serviços periciais na AJG, pois esta controvérsia já está sendo analisada pelo CJF em outro processo.

A possibilidade de o pagamento ser feito diretamente às fundações de apoio, contudo, foi apreciada pela ministra. “Sabe-se que as Universidades Federais resistem em celebrar convênios ou contratos sem a presença de suas fundações de apoio como parte, pois os direitos pecuniários oriundos desses acordos seriam depositados na Conta Única do Tesouro Nacional e acabariam não sendo destinados para as atividades fins das universidades”, argumentou a relatora, citando a edição da Lei nº 12.863/2013, que alterou a Lei nº 8.958/1994 e permitiu a arrecadação dos recursos financeiros relacionados aos projetos diretamente pelas Fundações de Apoio, sem trânsito pela conta do Tesouro.

“Assim, no âmbito da Assistência Judiciária Gratuita, não vislumbro ilegalidade de que eventuais remunerações devidas pela União e oriundas dos serviços técnicos prestados possam ser repassados diretamente às fundações de apoio, desde que haja anuência expressa das instituições apoiadas”, complementou a ministra, sugerindo também a inclusão § 3º na Resolução nº 305/2014, com a determinação de que “Em caso de acordo com Institutos Federais de Ensino Superior – IFES ou Instituições Científicas e Tecnológicas – ICT para a prestação de serviços técnicos periciais, o pagamento da contraprestação devida poderá ser feito diretamente às fundações de apoio reguladas pela Lei nº 8958/1994”.

A presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargadora federal Therezinha Cazerta, pediu vista para analisar a abrangência do dispositivo no sentido de verificar quais fundações de apoio teriam direito ao benefício. Na sessão deste mês, a magistrada acompanhou a relatora e se manifestou de forma favorável à inserção do novo parágrafo, com alguns acréscimos ao texto proposto: “Com a máxima vênia de Sua Excelência, a cautela aconselha que se inclua referência expressa a esse respeito no novel dispositivo que se entende deva passar a constar da citada resolução. Isso porque, nada obstante compreende-se que as instituições do âmbito estadual, municipal e distrital também estejam incluídas na redação originariamente proposta, vê-se que a ausência de sua menção direta pode acabar dando ensejo a questionamento relativamente à abrangência da autorização disposta no art. 15 § 3º, sobretudo porque se trata de regulamentação que diz respeito a pagamentos tratados naturalmente com precaução pelas áreas técnicas da Justiça Federal”, defendeu.

O entendimento da conselheira foi referendado pelos demais membros do Colegiado, que aprovaram a inserção do novo parágrafo com a seguinte redação: “Em caso de acordo com Institutos Federais de Ensino Superior – IFES ou Instituições Científicas e Tecnológicas – ICT federais, estaduais, municipais e distritais, para a prestação de serviços técnicos periciais, o pagamento da contraprestação devida poderá ser feito diretamente às fundações de apoio reguladas pela Lei n. 8.958/1994”.

Processo nº 0000163-84.2019.4.90.8000