Você está aqui: Página Inicial > Notícias > 2019 > 03 MARÇO > Vantagem pessoal de natureza identificável não é devida aos servidores da JF

Notícias

Vantagem pessoal de natureza identificável não é devida aos servidores da JF

VPNI-GEL

por publicado: 28/03/2019 11h08 última modificação: 28/03/2019 11h08
Colegiado deferiu o ingresso do SINDJUFE de Rondônia e Acre no procedimento administrativo

O Conselho da Justiça Federal (CJF) reafirmou o entendimento de que é indevido o pagamento da vantagem pessoal de natureza identificável (VPNI-GEL) aos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus, após o advento da Lei nº 10.475, de 2002. A decisão foi tomada na sessão ordinária do dia 25 de março, realizada no Rio de Janeiro.

O assunto retornou à pauta do CJF após o pedido de ingresso do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal de Rondônia e Acre (SINDJUFE/ROAC) no presente procedimento administrativo. Esse caso já tinha sido julgado na sessão do CJF dia 27 de agosto de 2018, após uma consulta da diretoria do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acerca da continuidade do pagamento dessa gratificação.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal André Fontes, quando do julgamento desse caso pelo Colegiado, o requerimento de ingresso do SINDJUFE/ROAC – como parte interessada na ação – ainda não tinha sido juntado aos autos. Para que a entidade não ficasse prejudicada em razão de um lapso ocorrido na tramitação, o magistrado concordou com os argumentos do sindicato. “Diante desse fato superveniente ao julgamento já realizado no presente procedimento, submeto a presente questão de ordem ao Colegiado, para fins de exame do ingresso do referido sindicato como interessado e eventual apreciação dos argumentos levantados por essa entidade representativa”, disse em voto.

Os pontos defendidos pelo SINDJUFE/ROAC se consubstanciavam no reconhecimento da entidade como parte interessada na matéria, cientificando-a de todos os atos processuais, com autorização para obter vista e cópia dos autos, produzir provas e formular alegações, tudo antes de alguma decisão administrativa, nos momentos processuais oportunos. Também requeria, adicionalmente, a possibilidade de regulamentação do Adicional de Penosidade por parte do Conselho da Justiça Federal.

Ao refutar essa possibilidade, o relator reafirmou o entendimento do Colegiado, no sentido de reconhecer a ilegalidade da percepção da VPNI-GEL. Segundo o desembargador federal André Fontes, a Lei nº 10.475, de 2002, trazia em seu art. 6º expressa previsão de absorção dessa pela remuneração então reestruturada. “Além disso, não é possível, com fulcro no princípio da legalidade e no Enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, a extensão do entendimento firmado no Acórdão TCU nº 1.074, de 2015, que recai exclusivamente sobre magistrados, detentores de regime jurídico diverso dos servidores públicos stricto sensu. Nesse contexto, é oportuno frisar que os argumentos específicos levantados pelo SINDJUFE/ROAC não se revelam aptos a vulnerar os fundamentos da decisão colegiada proferida por este Conselho na sessão de 27 de agosto de 2018”.

Assim, o Colegiado deferiu o ingresso do sindicato no procedimento administrativo, no estado atual em que se encontra a sua tramitação, e indeferiu o requerimento para regulamentação do Adicional de Penosidade pelo CJF, nos termos adotados pela Portaria PGR/MPU 633/2010, atualizada pela Portaria PGR/MPU 654/2012.

Processo nº 0000623-19.2019.4.90.8000