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CJF nega pedido do SINJUFEGO para instauração de procedimento contra o TRF1

Decisão

por publicado: 16/04/2019 17h31 última modificação: 16/04/2019 17h31
Sindicato queria ingressar no processo que trata da reestruturação de funções comissionadas

Na sessão ordinária do dia 15 de abril, realizada em Brasília, o Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) negou requerimento, com pedido de liminar, formulado pelo Sindicato dos Servidores, do Poder Judiciário em Goiás (SINJUFEGO) para instauração de procedimento administrativo contra o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O processo atacado trata da proposta de reestruturação das funções comissionadas das Varas Federais e das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, na qual se propõe, em síntese, a extinção e criação de novas funções comissionadas, sem o acréscimo de despesa.

A entidade de classe pretendia reverter decisão do desembargador federal Carlos Moreira Alves, presidente do TRF1, nos autos do Processo Administrativo nº 0002298-42.2017.4.01.8006, o qual teria indeferido o ingresso da entidade sindical no feito, na condição de terceiro interessado. A justificativa para a negativa foi que “na medida em que as questões relativas à estruturação ou reestruturação de funções comissionadas necessárias ao melhor desenvolvimento dos serviços judiciários é a matéria que diz com juízo discricionário de conveniência e oportunidade da administração”. No CJF, o SINJUFEGO requeria a concessão de medida liminar para que fosse determinado o sobrestamento do processo administrativo na origem, até o julgamento final acerca da possibilidade do ingresso do sindicato na demanda.

Ao apreciar o caso, o relator, desembargador federal Thompson Flores, concluiu que o pedido da entidade para instauração de procedimento em face do TRF1 é improcedente. Segundo o magistrado, a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e cargos em comissão compete ao TRF1 e está sujeita à discricionariedade da Administração. “Não se vislumbra ofensa a direito na decisão de indeferir o ingresso do SINJUFEGO como terceiro interessado. Conforme já mencionado anteriormente, não há falar em dever da administração de negociar com os servidores, antes de fixar qualquer atitude prejudicial a eles no que respeita à reestruturação organizacional, porque decorrem desses arranjos alterações que impactam favoravelmente a uns, e desfavoravelmente, a outros” ponderou o magistrado.

O relator concluiu que, se o aumento de estrutura na atividade fim pode ser considerado prejudicial a servidores, o contrário - ampliação de estrutura em outras atividades também o será. “A composição da estrutura organizacional das secretarias, serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados é atribuição do órgão colegiado do TRF1, devendo servir ao aprimoramento da prestação jurisdicional”, finalizou. Ante o exposto, o Colegiado do CJF seguiu a relatoria do processo e negou a pretensão do sindicato.

Processo nº 0001890-50.2019.4.90.8000