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DOUInforme 17 e 18.04.2019

Informativo

por publicado: 23/04/2019 08h05 última modificação: 23/04/2019 08h05
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

DOU Informe

Brasília, 17 e 18 de abril de 2019.

Atos do Poder Executivo                                                                                 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

DECRETO N. 9.766, DE 16 DE ABRIL DE 2019

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sobre Certos Aspectos dos Serviços Aéreos, firmado em Brasília, em 14 de julho de 2010.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-3, quarta-feira, 17 de abril de 2019.              

Tags: Relações Exteriores. Transporte e Trânsito.

DECRETO N. 9.767, DE 16 DE ABRIL DE 2019

Promulga o Acordo de Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália, firmado em Brasília, em 21 de abril de 2010.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3-6, quarta-feira, 17 de abril de 2019.              

Tags: Relações Exteriores. Transporte e Trânsito.

DECRETO N. 9.769, DE 16 DE ABRIL DE 2019

Estabelece a competência para autorizar o exercício da atividade de escrituração de duplicatas escriturais.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 6, quarta-feira, 17 de abril de 2019.              

Tags: Administração Pública. Contabilidade.

MENSAGEM N. 134, DE 17 DE ABRIL DE 2019

Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.105.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 18 de abril de 2019.              

Tags: Direito e Justiça

MENSAGEM N. 135, DE 17 DE ABRIL DE 2019

Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.107.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 18 de abril de 2019.              

Tags: Direito e Justiça

MENSAGEM N. 136, DE 17 DE ABRIL DE 2019

Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.114.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 18 de abril de 2019.              

Tags: Direito e Justiça

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N. 15, DE 18 DE ABRIL DE 2019

Aprova, em 18 de abril de 2019, Resolução nº 6, de 17 de abril de 2019, que aprova os parâmetros técnicos e econômicos dos Volumes Excedentes ao Contrato da Cessão Onerosa para realização da Rodada de Licitações sob o regime de Partilha de Produção, do Conselho Nacional de Política Energética.

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra A, p. 1, quinta-feira, 18 de abril de 2019.              

Tags: Distribuição de Energia Elétrica. Administração Pública. Licitações e Contratos.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA N. 8, DE 15 DE ABRIL DE 2019

Disciplina os procedimentos administrativos de avaliação de interesse público em medidas de defesa comercial.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 13-14, quarta-feira, 17 de abril de 2019.              

Tags: Comércio Exterior. Administração Pública.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 828, DE 16 DE ABRIL DE 2019

Estabelece o regulamento do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade 2019.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 57, quarta-feira, 17 de abril de 2019.              

Tags: Educação e Cultura. Políticas Públicas.

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO N. 25, DE 16 DE ABRIL DE 2019

Dispõe sobre a cooperação entre a CNRM e as sociedades médicas de especialidades nas visitas de avaliação in loco dos Programas de Residência Médica no Brasil.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 40, quinta-feira, 18 de abril de 2019.              

Tags: Educação e Cultura. Saúde Pública. Residência Médica.

RESOLUÇÃO N. 24, DE 16 DE ABRIL DE 2019

Aprova a matriz de competências dos Programas de Residência Médica em Medicina Nuclear.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 40-41, quinta-feira, 18 de abril de 2019.              

Tags: Educação e Cultura. Saúde Pública. Regulamentação Profissional. Medicina.

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

RESOLUÇÃO N. 513, DE 16 DE ABRIL DE 2019

Aprova a Emenda nº 05 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 154.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 45-47, quinta-feira, 18 de abril de 2019.              

Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 430, DE 15 DE ABRIL DE 2019

Disciplina os procedimentos a serem adotados para impedir o nepotismo em nomeações, designações ou contratações de agentes públicos no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 72, quarta-feira, 17 de abril de 2019.              

Tags: Administração Pública. Nepotismo.

PORTARIA N. 431, DE 15 DE ABRIL DE 2019

Regulamenta a consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada por servidor público em exercício no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 73-74, quarta-feira, 17 de abril de 2019.              

Tags: Administração Pública. Trabalho e Previdência. Servidor Público.

SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

PORTARIA N. 43, DE 12 DE ABRIL DE 2019

Institui as Diretrizes Nacionais e o Manual de Polícia Comunitária.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 61-66, quinta-feira, 18 de abril de 2019.              

Tags: Segurança Pública. Políticas Públicas.

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 8, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019 (*)

Estabelece os procedimentos administrativos no âmbito do Ibama para a delegação de licenciamento ambiental de competência federal para Órgão Estadual de Meio Ambiente - OEMA ou Órgão Municipal de Meio Ambiente - OMMA.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 67-69, quinta-feira, 18 de abril de 2019.              

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 42 Seção 1, de 28-2-2019, pág. 153, com incorreção no original.

Tags: Meio Ambiente.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

PORTARIA N. 833, DE 15 DE ABRIL DE 2019

Institui Grupo de Trabalho para elaborar proposta de modelo formação e aperfeiçoamento profissional do SNVS.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 190, quarta-feira, 17 de abril de 2019.              

Tags: Saúde Pública.  Administração Pública.

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC N. 277, DE 16 DE ABRIL DE 2019

Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 191-200, quarta-feira, 17 de abril de 2019.              

Tags: Saúde Pública. Lista de Medicamentos.

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC N. 278, DE 16 DE ABRIL DE 2019

Dispõe sobre os ensaios para comprovação de equivalência terapêutica para medicamentos inalatórios orais e sprays e aerossóis nasais.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 200-201, quarta-feira, 17 de abril de 2019.              

Tags: Saúde Pública. Lista de Medicamentos.

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC N. 279, DE 16 DE ABRIL DE 2019

Dispõe sobre a importação e exportação de amostras biológicas humanas e kits de coleta de amostras destinados a testes de controle de dopagem, e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 201, quarta-feira, 17 de abril de 2019.              

Tags: Saúde Pública. Comércio Exterior. Dopagem.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 33, DE 16 DE ABRIL DE 2019

Dispõe sobre os ensaios de desempenho in vitro de medicamentos nasais e inalatórios orais, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 278, de 16 de abril de 2019, relativa aos ensaios para comprovação de equivalência terapêutica destes medicamentos.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 208-211, quarta-feira, 17 de abril de 2019.              

Tags: Saúde Pública. Lista de Medicamentos.

Atos do Poder Legislativo

CONGRESSO NACIONAL

PRESIDÊNCIA DA MESA

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N. 21, DE 2019

Prorroga pelo período de sessenta dias a vigência da Medida Provisória nº 873, de 1º de março de 2019, que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990".

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 18 de abril de 2019.              

Tags: Trabalho e Previdência. Sindicato e/ou Entidades Sindicais.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

1. É ilegal a exigência, para fim de habilitação, da apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) em nome do sócio majoritário da empresa licitante, por não estar prevista no art. 29 da Lei 8.666/1993.

Representação formulada ao TCU por sociedade empresária, com pedido de medida cautelar, apontou possível irregularidade no Pregão Eletrônico 1/2019, promovido pelo Instituto Federal do Espírito Santo – Campus Colatina, cujo objeto era a prestação de serviços de limpeza e conservação naquele instituto. A suposta irregularidade consistia no fato de a entidade haver inabilitado a empresa representante, vencedora da etapa de lances, sob o argumento de que o seu sócio majoritário estaria com pendência na Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), tendo em vista que o item 12.2 do edital, ao tempo em que previa, na fase de habilitação, a realização de consultas ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas da CGU, ao Cadastro de Condenações Civis por Ato de Improbidade do CNJ e ao portal do Tribunal Superior do Trabalho (para verificação de pendências trabalhistas por meio de emissão de CNDT), dispunha, em seu subitem 12.2.1, que as consultas seriam realizadas tanto em nome da empresa licitante quanto em nome do sócio majoritário “por força do artigo 12 da Lei nº 8.429 de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário”. A empresa representante alegou que a CNDT deveria ser exigível da pessoa jurídica, e não do sócio majoritário, enquanto pessoa física, e como a exigência em relação àquela fora devidamente cumprida, sua desclassificação teria sido irregular. Ao apreciar a matéria, a unidade técnica se manifestou no sentido de que, à luz do art. 29, inciso V, da Lei 8.666/1993, a exigência deveria, de fato, ter sido feita apenas da pessoa jurídica licitante, e não de qualquer um de seus sócios, seja ele majoritário ou não. Para ela, “apenas as consultas feitas junto ao Portal da Transparência, a respeito da existência de registros impeditivos da contratação, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas/CGU, e ao Portal Conselho Nacional de Justiça, para fins de verificação da existência de registros impeditivos da contratação por improbidade administrativa, no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade, deveriam, nos termos do item 12.2.1 do referido edital, e por força do artigo 12 da Lei nº 8.429 de 1992, serem feitas, também, em nome do sócio majoritário da empresa licitante”. Por entender que existiam os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e que não havia configurado o periculum in mora ao reverso, a unidade técnica propôs que a medida cautelar fosse adotada. Ao se pronunciar sobre o caso, a relatora assinalou que a “exigência contida no subitem 12.2 c/c o subitem 12.2.1 do edital Pregão Eletrônico 1/2019, a qual estabelece que deverá ser emitida CNDT também em nome do sócio majoritário da empresa, além de potencialmente restritiva à competitividade, não está prevista no art. 29 da Lei 8.666/1993”, o que caracterizaria o fumus boni iuris. Considerando, no entanto, que, em consulta ao Portal de Compras do Governo Federal, “mais de quarenta empresas se habilitaram a participar do certame licitatório (...), demonstrando claramente, apesar de o edital do certame conter cláusula potencialmente restritiva à competitividade, que isso não se verificou de fato”, e considerando também que o contrato anterior de prestação de serviços de limpeza e conservação já estava encerrado, a relatora evidenciou a presença do periculum in mora reverso, motivo pelo qual votou pela procedência parcial da representação, sem prejuízo de se “determinar ao Instituto Federal do Espírito Santo - Campus Colatina que promova o necessário ajuste no edital do Pregão Eletrônico 1/2019, de modo que a exigência contida no subitem 12.2 c/c o subitem 12.2.1 se refira somente a empresa licitante”, no que foi acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão.

Acórdão 628/2019 Plenário, Representação, Relator Ministra Ana Arraes.

2. Os órgãos e entidades da Administração Pública devem promover revisão ou repactuação, conforme o caso, dos contratos de serviços prestados mediante dedicação exclusiva de mão de obra com jornada em regime de 12x36 horas, tendo em vista as alerações trazidas pelo art. 59-A do Decreto-lei 5.452/1943 (CLT), incluído pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), por não serem mais devidos o pagamento em dobro pelo trabalho realizado em feriados e o adicional noturno nas prorrogações de trabalho noturno, salvo se previstos em acordo, convenção coletiva ou contrato individual de trabalho.

Em representação formulada pela Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog), o TCU apreciou os efeitos da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) quanto à jornada de trabalho 12x36 horas em contratos de dedicação exclusiva de mão de obra firmados pela Administração Pública. O ponto central da discussão referiu-se à questão de obrigatoriedade do pagamento em dobro pelo trabalho realizado em feriados e do adicional noturno nas prorrogações do trabalho noturno, tendo em vista a inclusão do art. 59-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ao apreciar a matéria, relator destacou que até o advento da Lei 13.467/2017, a Súmula TST 444 disciplinava a jornada de 12x36, chamando a atenção para os seguintes aspectos: o caráter excepcional dessa jornada, que deveria sempre ser prevista em lei ou em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho; o pagamento da remuneração em dobro quando do trabalho em feriados; e o fato de que o empregado não teria direito ao pagamento de adicional referente ao trabalho prestado nas décima primeira e décima segunda horas. Observou, contudo, que, com a reforma trabalhista, a jornada de trabalho 12x36 foi institucionalizada e, ao teor do § 1º do art. 59-A, quando dispõe que “a remuneração mensal abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno”, ficou estabelecido que as parcelas referentes ao pagamento em dobro pelo trabalho realizado em feriados e ao adicional noturno nas prorrogações do trabalho noturno deixaram de ser devidas aos empregados que atuam com essa jornada. Para o condutor do processo, a inovação legislativa era relevante, “pois altera a forma de remuneração dos empregados e, por conseguinte, dos respectivos contratos de serviços continuados de dedicação de mão de obra firmados pela Administração Pública Federal, no regime de 12x36 horas”. Não obstante assinalar que a Lei 13.467/2017 se aplicava aos contratos administrativos desde a data de sua publicação (11/11/2017), o relator deixou assente que “a percepção das rubricas acima, pelos trabalhadores, estaria resguardada caso prevista em instrumento de negociação entre as partes, em observância à prevalência do negociado sobre o legislado, princípio realçado na reforma trabalhista, notadamente com a inserção dos arts. 8º, § 2º (súmulas não podem restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei), 611-A (direitos nos quais o negociado prevalece sobre a lei) e 611-B (direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos por acordos ou convenções coletivas), à CLT pela Lei 13.467/2017”. Nesse sentido, prosseguiu, “admitir-se-ia, a princípio, para os contratos firmados antes ou mesmo depois de 11/11/2007 que contenham cláusula de pagamento dessas rubricas, lastreada em acordo ou convenção coletiva de trabalho, e que as rubricas estejam realmente sendo pagas, a hipótese de que esses pagamentos seriam mais benéficos ao trabalhador e que prevaleceriam sobre a lei”. Por fim, discorrendo a respeito do instituto mais adequado para a alteração dos contratos em andamento na Administração Pública Federal, o relator afirmou que haveria duas possibilidades, a revisão ou a repactuação, alertou, todavia, que “não caberia ao TCU estabelecer os procedimentos, o momento e o instituto que cada órgão/entidade vai utilizar para adequar seus contratos, tendo em vista as peculiaridades intrínsecas de cada caso, como, por exemplo, o número de contratos a serem adequados, o estágio de vigência individual dos contratos, as suas estruturas administrativas e de pessoal, entre outros”. Assim, acolhendo o voto do relator, o Plenário decidiu expedir determinações a diversos órgãos da Administração Pública Federal, inclusive à Secretaria-Geral de Administração do próprio TCU, para que orientem os órgãos e entidades da estrutura administrativa em que se insiram ou que diretamente “promovam a adequação (revisão ou repactuação, conforme o caso) dos contratos de prestação de serviços de execução indireta com dedicação exclusiva de mão de obra com jornada em regime de 12x36 horas, tendo em vista as modificações trazidas pelo art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de não serem mais devidos o pagamento em dobro pelo trabalho realizado em feriados e o adicional noturno nas prorrogações de trabalho noturno, caso não previstos em Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou em contrato individual”.

Acórdão 712/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.

PRIMEIRA CÂMARA

3. A vedação à participação de cooperativas em licitação não deve levar em conta a natureza do serviço a ser contratado, sob pena de violação do art. 10 da Lei 12.690/2012, o qual admite a prestação, pelas cooperativas, de qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que prevista em seu objeto social.

Ao apreciar representação que apontava possíveis irregularidades em pregão eletrônico realizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, cujo objeto era o “registro de preços para eventual contratação de serviços especializados de suporte e administração da infraestrutura de dados, administração de dados e banco de dados e operação em segurança da informação”, a Primeira Câmara do TCU, por meio do Acórdão 2.260/2017, aplicou multa a servidores da entidade em razão de, entre outras falhas, haverem permitido a participação de cooperativas no certame, em “ofensa ao Termo de Conciliação Judicial firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a União, à Súmula TCU 281, e à Instrução Normativa 2/2008 SLTI/MPOG”. Quando da análise dos pedidos de reexame interpostos pelos apenados, o relator assinalou, preliminarmente, que em nenhum dos normativos mencionados havia clareza de que os serviços previstos na licitação não poderiam ser contratados com cooperativas, dando ênfase ao fato de que o termo de conciliação judicial entre a União e o MPT havia sido homologado, em 2003, em decorrência da constatação de que algumas cooperativas só haviam sido criadas para burlar a legislação trabalhista. De acordo com o relator, com a edição das Leis 12.349/2010 e 12.690/2012, teria sido inaugurado um novo regramento jurídico acerca das cooperativas, motivo a demandar uma revisão da Súmula TCU 281, segundo a qual “É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade”. Nesse sentido, frisou que a inserção da expressão “inclusive nos casos de sociedades cooperativas” no art. 3º, § 1º, da Lei 8.666/1993, por intermédio da Lei 12.349/2010, teve por objetivo “modificar o que ocorria anteriormente, quando a regra era a não admissão de sociedades cooperativas na disputa dos certames. A Lei 12.349/2010 inverteu essa lógica para que a exclusão de cooperativas de certames passasse a ser exceção, ou melhor, passasse a não existir”. Ao se reportar ao art. 10, § 2º, da Lei 12.690/2012, segundo o qual “A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social”, o relator enfatizou que a norma veda o impedimento de cooperativas participarem de licitação pública, da mesma forma que o seu art. 5º impede “explicitamente a utilização de cooperativa como intermediadora de mão de obra subordinada”. Por conseguinte, “a preocupação que deve exercer o ente público federal não é com a natureza do serviço a ser contratado, mas com a inidoneidade da cooperativa. O órgão ou entidade pública deverá certificar-se quanto à regularidade de tais sociedades e à relação mantida com seus cooperados, além de exigir a prestação do serviço de forma coordenada, nos termos do art. 7º, § 6º, da referida norma”. Assim, acolhendo o voto do relator, o colegiado decidiu dar provimento parcial aos recursos, anular o item 9.2.1 do acórdão recorrido, que considerava irregular a participação de cooperativas no referido pregão, e, em função disso, diminuir o valor da multa aplicada aos recorrentes, além de determinar o envio da deliberação proferida à Comissão de Jurisprudência “para que avalie a conveniência e a oportunidade de revisitar o entendimento proferido na Súmula TCU 281”.

Acórdão 2463/2019 Primeira Câmara, Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas.

4. A adesão, por entidade do Sistema S, a registro de preços realizado por órgãos ou entidades da Administração Pública, ainda que sem previsão no seu regulamento de compras e no Decreto 7.892/2013, não é conduta grave o suficiente para macular as contas do gestor quando restar demonstrado que ele agiu motivado pela busca do melhor preço. Nesse caso, os princípios da eficiência e da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração devem preponderar sobre o princípio da legalidade estrita, porquanto atendidos o interesse público e a economicidade do ato.

Recurso de reconsideração interposto pelo diretor regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Estado de Roraima (Senai/RR), contra o Acórdão 4.222/2017 -1ª Câmara, questionou o julgamento pela irregularidade das suas contas ordinárias relativas ao exercício de 2014 e a consequente aplicação de multa fundamentada no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992. Entre as ocorrências que levaram à decisão recorrida, fora constatada a adesão da entidade à ata gerenciada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Roraima (TRE/RR), que tinha por objeto a contratação de serviços contínuos de limpeza e conservação. A irregularidade se deu em função da ausência de previsão, seja no regulamento de compras e aquisições do Senai/RR seja no Decreto 7.892/2013, para que entidade do Sistema S pudesse aderir a registro de preços de órgão ou entidade da Administração Pública. O recorrente argumentou que, pelo fato de a entidade por ele gerida não integrar a Administração Pública, poderia fazer tudo o que a lei não proíbe e que a adesão se justificava em função de os valores registrados na ata do TRE/RR serem “inferiores à pesquisa de preços realizada pela entidade, a qual balizaria o respectivo procedimento licitatório, com preço inferior, inclusive, ao valor contratado pelo Senai no contrato então vigente”. Ao examinar a questão, o relator, de um lado, repeliu o argumento de que a entidade não estaria sujeita ao princípio da legalidade estrita, asseverando que as “entidades do Sistema S estão sob a jurisdição do TCU por gerirem contribuições parafiscais, que são recursos de natureza pública” e, apesar de não se exigir “o mesmo rigor adotado nas análises dos atos próprios dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, tais entidades devem, no mínimo, pautar suas condutas nos princípios que regem essa Administração”. De outro lado, reconheceu que a conduta do gestor foi pautada pela busca do melhor preço para o Senai/RR, inclusive quando comparado com o contrato anterior da entidade antes da adesão, circunstância que legitimava o ato praticado, sob a ótica do atendimento aos princípios da eficiência e da busca da proposta mais vantajosa para a Administração. Assim, invocando o conflito de princípios na busca da melhor solução para o caso concreto, considerou que “devem os princípios da eficiência e da vantajosidade preponderarem sobre o princípio da legalidade estrita, de forma a prestigiá-los, eis que atendido, in casu, a eficiência, o interesse público e a economicidade do ato”. Por fim, observando que não foram apontados indícios de antieconomicidade, julgou que o ato não deveria ser considerado grave o suficiente para macular as contas do recorrente, nem para sujeitá-lo à reprovabilidade do Tribunal, no que foi acompanhado pelos demais ministros presentes no julgamento.

Acórdão 2678/2019 Primeira Câmara, Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 365, Sessões: 19, 20, 26 e 27 de março de 2019.

Tags: Licitações e Contratos.

BOLETIM DE PESSOAL

Acórdão 2244/2019 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Tempo de serviço. Trabalho rural. Averbação de tempo de serviço. Contribuição previdenciária. Recolhimento. Marco temporal.

A comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias para averbação de tempo de atividade rural para fins de aposentadoria no serviço público é exigível desde a promulgação da Constituição Federal, uma vez que a redação original do art. 202, § 2º (art. 201, § 9º, na redação atual), já previa a contagem recíproca do referido tempo com o de contribuição na Administração Pública e a compensação financeira entre os regimes de previdência social.

Acórdão 2246/2019 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Tempo de serviço. Estagiário. Monitor. Contribuição previdenciária. Vínculo empregatício.

Tempos de atividade de monitoria ou estágio, ainda que eventualmente remunerados, não podem ser computados para fins de aposentadoria, pois tais atividades não configuram vínculo empregatício e não ensejam contribuição previdenciária.

Acórdão 2246/2019 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Tempo de serviço. Professor. Penosidade. Tempo ficto. Marco temporal.

A data limite para conversão do tempo de serviço de magistério – qualificado como atividade penosa – em tempo comum é 9/7/1981.

Acórdão 2247/2019 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Tempo de serviço. Trabalho rural. INSS. Certidão. Contribuição previdenciária. Recolhimento.

Embora a certidão de tempo de serviço rural expedida pelo INSS tenha validade para garantir a produção de efeitos no âmbito da previdência geral, ela não é suficiente para percepção de benefício no regime estatutário quando não acompanhada da comprovação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

Acórdão 2250/2019 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Ato sujeito a registro. Aposentadoria. Admissão de pessoal. Princípio da legalidade.

A competência do TCU no que se refere às admissões de pessoal e às concessões de aposentadorias, reformas e pensões, para fins de registro, limita-se à aferição da legalidade dos respectivos atos, à luz dos elementos que os suportam, não cabendo ao Tribunal efetuar qualquer alteração nos títulos jurídicos emitidos pelos órgãos de origem.

Acórdão 2254/2019 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Bruno Dantas)

Remuneração. Coisa julgada. Decisão judicial. Situação fática. Alteração.

A sentença faz coisa julgada nos limites da situação fática posta na petição inicial, não representando afronta à coisa julgada a decisão posterior do TCU que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido.

Acórdão 2260/2019 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Pensão civil. Invalidez. Filho. Maioridade. Dependência econômica. Capacidade laboral.

A concessão de pensão a filhos maiores inválidos deve atender aos requisitos de anterioridade da invalidez em relação ao óbito do instituidor, incapacidade total e definitiva para o trabalho e dependência econômica do beneficiário em relação ao ex-servidor.

Acórdão 2455/2019 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Tempo de serviço. Justificação judicial. Averbação de tempo de serviço. Contribuição previdenciária.

É ilegal a averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria no serviço público apenas com base em justificação judicial, sem a devida comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

Acórdão 1647/2019 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Trânsito em julgado. Ato ilegal. Suspensão de pagamento. Princípio da independência das instâncias.

A existência de decisão judicial transitada em julgado, assegurando a manutenção de pagamento considerado ilegal pelo TCU, impede a expedição de determinação em sentido contrário. Subsiste, entretanto, a prerrogativa do Tribunal de apreciação do respectivo ato sujeito a registro, conforme seu juízo, no exercício de sua jurisdição administrativa, de forma independente das demais instâncias.

Acórdão 2286/2019 Segunda Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Aposentadoria. Vantagem opção. Pensão civil. Requisito.

É ilegal a inclusão da vantagem pecuniária “opção” (art. 193 da Lei 8.112/1990) em benefício de pensão instituído por ex-servidor falecido na atividade, pois essa vantagem é devida somente a servidor aposentado.

Acórdão 2296/2019 Segunda Câmara (Admissão, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Jornada de trabalho. Acumulação de cargo público. Compatibilidade de horário. Comprovação.

Na acumulação de cargos públicos, é necessária a comprovação não só da compatibilidade de horários, como também de que a acumulação ocorre sem prejuízo das atividades exercidas em cada um dos cargos, requisitos a serem verificados caso a caso, pelos próprios órgãos e entidades a que estiverem vinculados os servidores nessa situação.

Fonte: Informativo TCU sobre Boletim de Pessoal n. 66. Março de 2019.

Tags: Trabalho e Previdência.

Atos do Poder Judiciário

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

COLEGIADO

ATA DE JULGAMENTO REALIZADA EM 25 DE MARÇO DE 2019

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 259, quarta-feira, 17 de abril de 2019.              

Tags: Direito e Justiça.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

CORREGEDORIA REGIONAL

PORTARIA TRF2-PTC-2019/00147, DE 12 DE ABRIL DE 2019

Institui Grupo Especial de Auxílio - GEA com a finalidade de proferir sentenças em processos conclusos além do prazo legal dos acervos da 4ª Vara Federal de Vitória/SJES para atuar no período de junho a julho de 2019, que poderá ser prorrogado.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 1, terça-feira, 16 de abril de 2019.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Mutirão

TRIBUNAL PLENO

ATA N. 465 DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA EM 14 DE  MARÇO DE 2019

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 8, terça-feira, 16 de abril de 2019.

Tags: Direito e Justiça.

ÓRGÃO ESPECIAL

ATA DE JULGAMENTOS DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 14/03/2019

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 9, terça-feira, 16 de abril de 2019.

Tags: Direito e Justiça.

ATA N. 59 DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL REALIZADA EM 14 DE MARÇO DE 2019

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 10-13, terça-feira, 16 de abril de 2019.

Tags: Direito e Justiça.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTO N. 0925880 - SESSÃO DE JULGAMENTO DE 24/04/2019

Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 72.0/2019, p. 24-25, terça-feira, 16 de abril de 2019.

Tags: Direito e Justiça.

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO N. 2.230, DE 21 DE MARÇO DE 2019

Regulamenta a vedação à gravação de imagens e sons nos atos processuais, incluindo audiências e sessões de julgamento, em processos ético-profissionais e sindicâncias, em atenção ao sigilo a

que se submetem.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 183, quinta-feira, 18 de abril de 2019.              

Tags: Regulamentação Profissional. Medicina. Ética Profissional.

 

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