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CJF rejeita pedido de homologação de decisão do Conselho de Administração do TRF4

Decisão

por publicado: 22/05/2019 17h41 última modificação: 22/05/2019 17h43
Tribunal reconheceu o direito à GAJU na ajuda de custo devida a magistrados por força de deslocamentos derivados de remoções

Na sessão ordinária do dia 20 de maio, realizada em Brasília, o Conselho da Justiça Federal (CJF) rejeitou a homologação de deliberação do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em relação ao pagamento da Gratificação por Acúmulo de Jurisdição (GAJU). O TRF4 havia assegurado a inclusão da GAJU, percebida no mês em que ocorrer o deslocamento de magistrado para nova sede, na base de cálculo para pagamento da ajuda de custo prevista no art. 65, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), para fins de deslocamentos derivados de remoções, com efeitos a contar de 13/01/2015, data de vigência da Lei nº 13.093/2015.

O processo foi movido pela Associação dos Juízes Federais do Estado do Rio Grande do Sul (AJUFERGS), Associação dos Juízes Federais do Estado de Santa Catarina (AJUFESC) e Associação Paranaense dos Juízes Federais (APAJUFE). As entidades de classe pediam que fossem apuradas e pagas eventuais diferenças relativas ao pagamento a menor de ajudas de custo ocorridas a partir da vigência da lei que instituiu a GAJU. Para isso, argumentaram que, tendo em vista a natureza remuneratória da GAJU, o cálculo da ajuda de custo para mudança de sede deveria considerar, na sua base de cálculo, a remuneração integral do magistrado ao tempo em que efetuou o deslocamento, incluindo subsídio e a referida gratificação. A relatoria do processo ficou com a desembargadora federal Therezinha Cazerta, que votou para que fosse “convertido o julgamento em diligência, a fim de que sejam colhidos pronunciamentos das áreas técnicas competentes do CJF sobre a questão”.

Entretanto, ao apreciar a questão, a maioria do Colegiado votou pela negativa de homologação, seguindo a divergência inaugurada pela corregedora-geral da Justiça Federal, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ela esclareceu que, de acordo com o artigo 98, da Resolução CJF 4/2008, a ajuda de custo para deslocamento é calculada com base na remuneração do magistrado, relativa ao mês anterior. “Na forma do artigo 41, da Lei nº 8.112, de 1991, a remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes. Na forma do artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, o subsídio corresponde à remuneração do magistrado, visto que o texto veda qualquer acréscimo remuneratório a ele. Logo, não se inclui na ajuda de custo nenhuma outra vantagem pecuniária paga a magistrado”, pontuou a ministra.

Especificamente quanto à GAJU, a ministra concluiu que o pagamento somente se justificaria enquanto o juiz se encontrar no efetivo exercício da atividade remunerada pela gratificação. “Ela é vantagem pro labore faciendo, paga em razão da substituição por período superior a 3 dias úteis, na forma do artigo 3º da Lei 13.093/15. Trata-se, portanto, de uma gratificação propter laborem, não de uma vantagem pessoal permanente. Portanto, a homologação deve ser negada de plano”.

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) se manifestou favorável ao entendimento do TRF4.

Processo nº 0001075-17.2019.4.90.8000