Notícias
DOUInforme 02.05.2019
Informativo
Brasília, 02 de maio de 2019.
Atos do Poder Executivo
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
MEDIDA PROVISÓRIA N. 881, DE 30 DE ABRIL DE 2019
Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado,
análise de impacto regulatório, e dá outras providências.
Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra B, p. 1-3, terça-feira, 30 de abril de 2019.
Tags: Economia. Políticas Públicas.
DECRETO N. 9.776, DE 30 DE ABRIL DE 2019
Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos, com relação a Curaçao, referente a Transporte Aéreo entre Brasil e Curaçao, firmado em Brasília, em 3 de dezembro de 2013.
Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra B, p. 4-7, terça-feira, 30 de abril de 2019.
Tags: Relações Exteriores. Transporte e Trânsito.
MENSAGEM N. 154, DE 29 DE ABRIL DE 2019
Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.119.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 2 de maio de 2019.
Tags: Direito e Justiça.
MENSAGEM N. 155, DE 29 DE ABRIL DE 2019
Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.058.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 2 de maio de 2019.
Tags: Direito e Justiça.
MENSAGEM N. 158, DE 29 DE ABRIL DE 2019
Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Injunção nº 7.109.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 2 de maio de 2019.
Tags: Direito e Justiça.
MENSAGEM N. 164, de 30 de abril de 2019
Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019.
Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra B, p. 9, terça-feira, 30 de abril de 2019.
Tags: Economia. Políticas Públicas.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 14, DE 30 DE ABRIL DE 2019
Altera a Instrução Normativa n. 33, de 12 de dezembro de 2018, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre o orçamento operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente à área de Saneamento Básico, para o exercício 2019.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 7, quinta-feira, 2 de maio de 2019.
Tags: Trabalho e Previdência. FGTS. Desenvolvimento Urbano.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N. 203, DE 30 DE ABRIL DE 2019
Altera o Anexo I do Decreto nº 9.611, de 14 de dezembro de 2018, que aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG para 2019 das empresas estatais federais.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 8, quinta-feira, 2 de maio de 2019.
Tags: Programação Orçamentária e Financeira.
SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL
SECRETARIA DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL
PORTARIA N. 3.424, DE 29 DE ABRIL DE 2019
Divulga o valor do menor e maior vencimento básico da Administração Pública federal, para efeito de pagamento de auxílio-natalidade, de que trata o art. 196 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e para efeito de pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
BANCO CENTRAL DO BRASIL
ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DO MEIO CIRCULANTE
Na Carta Circular 3.948, de 22 de abril de 2019, onde se lê: "Carta Circular Nº 3.948, de 26 de abril de 2019", leia-se: "Carta Circular Nº 3.948, de 22 de abril de 2019".
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 42, quinta-feira, 2 de maio de 2019.
Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário.
ÁREA DE POLÍTICA MONETÁRIA
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS
CARTA CIRCULAR N. 3.949, DE 30 DE ABRIL DE 2019
Divulga esclarecimentos e modelos relativos à instrução de pedido de autorização de arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos da Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 42-44, quinta-feira, 2 de maio de 2019.
Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
VICE-PRESIDÊNCIA DE FUNDOS DE GOVERNO E LOTERIAS
CIRCULAR N. 855, DE 26 DE ABRIL DE 2019
Revogação da operacionalização, emissão das autorizações e fiscalização da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, denominada Promoção Comercial, e dos Sorteios Filantrópicos pela Caixa Econômica Federal.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 45, quinta-feira, 2 de maio de 2019.
Tags: Propaganda e Marketing. Finanças Públicas.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA N. 366, DE 29 DE ABRIL DE 2019
Estabelece as diretrizes de realização do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) no ano de 2019.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 47, quinta-feira, 2 de maio de 2019.
Tags: Educação e Cultura. Políticas Públicas.
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO N. 5.844, DE 30 DE ABRIL DE 2019
Altera a Resolução nº 5.833, de 08 de novembro de 2018, que acrescentou o artigo 3º-B à Resolução nº 5.820, de 30 de maio de 2018, em razão do disposto no § 6º do artigo 5º da Lei nº 13.703, de 08 de agosto de 2018.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 51, quinta-feira, 2 de maio de 2019.
Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 274, DE 30 DE ABRIL DE 2019
Disciplina a recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos referida no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010 e no art. 37 do Decreto nº 7.404, de 2010.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 57, quinta-feira, 2 de maio de 2019.
Tags: Meio Ambiente. Sustentabilidade. Políticas Públicas.
PORTARIA N. 307, DE 30 DE ABRIL DE 2019
Aprova o Programa Nacional Lixão Zero.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 58, quinta-feira, 2 de maio de 2019.
Tags: Meio Ambiente. Sustentabilidade. Políticas Públicas.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
PORTARIA N. 21, DE 18 DE ABRIL DE 2019
Institui o Plano de Ação com vista à estruturação da rede de ações e serviços de saúde para atenção integral à saúde da população exposta ao amianto.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 68-69, quinta-feira, 2 de maio de 2019.
Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas.
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N. 1.498, DE 29 DE ABRIL DE 2019
Institui os Núcleos de Ações Especiais - NAE nas Controladorias Regionais da União nos Estados, com o objetivo de executar as atividades específicas de operações especiais e de demandas externas.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 71, quinta-feira, 2 de maio de 2019.
Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional.
Atos do Poder Legislativo
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
PLENÁRIO
1. É irregular a exigência de número mínimo de atestados de capacidade técnica para fins de habilitação, a não ser que a especificidade do objeto a recomende, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar explicitados no processo licitatório.
Representação formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no item 1 do Pregão Eletrônico 10/2018, promovido pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (Conter), cujo objeto era o “fornecimento de material para distribuição gratuita como brindes, na forma de 3.000 canetas esferográficas”, adjudicado pelo valor de R$ 18.449,99. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a existência de indícios de que a empresa vencedora do referido item teria sido habilitada indevidamente, uma vez que não possuiria dois atestados exigidos pelo edital para sua qualificação técnica. Não obstante assinalar que os indícios de irregularidade poderiam configurar afronta aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, a unidade instrutiva ponderou que a exigência de apresentação de dois atestados de capacidade técnica, para fins de habilitação, contraria a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1.052/2012-Plenário, segundo o qual “a Administração Pública deve se abster de estabelecer número mínimo de atestados de capacidade técnica, a não ser que a especificidade do objeto o recomende, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo administrativo da licitação”, e também do Acórdão 1.937/2003-Plenário, no qual restou assente que “o estabelecimento de uma quantidade mínima e/ou certa de atestados fere o preceito constitucional da isonomia porque desiguala injustamente concorrentes que apresentam as mesmas condições de qualificação técnica. Como dizer que um licitante detentor de um atestado de aptidão é menos capaz do que o licitante que dispõe de dois? Ora, a capacidade técnica de realizar o objeto existe, independentemente do número de vezes que tenha sido exercitada, ou não existe. Garantida a capacitação por meio de um atestado, não vejo como a Administração exigir algo a mais sem exorbitar as limitações constitucionais”. Com base nesses argumentos, a unidade técnica propôs, preliminarmente, a oitiva do Conter e da empresa vencedora do item 1 do aludido pregão. Em seu voto, o relator ponderou que, embora houvesse evidências de requisitos excessivos no edital e de impropriedades na condução do certame, a representação não deveria ter prosseguimento, ao contrário do que propunha a unidade técnica. Em primeiro lugar, devido à baixa materialidade dos valores envolvidos, “à luz dos princípios da racionalidade administrativa, da economia processual e de que o custo do controle não pode superar os benefícios dele decorrentes”. Em segundo lugar, porque “parte da impropriedade identificada poderia ser amenizada” com base nos princípios do formalismo moderado e da busca da verdade material, uma vez que a empresa vencedora do certame, apesar de “ter entregado atestados incorretos em um primeiro momento, ela posteriormente demonstrou, por meio da apresentação de novos documentos, que possuía a capacidade de fornecer os itens licitados”. Além disso, seguindo a ótica da unidade técnica “quanto à não razoabilidade de exigência de dois atestados, verifico que a apresentação apenas do segundo atestado pela empresa já seria suficiente para a sua habilitação”. Acolhendo o voto do relator, o Plenário decidiu considerar parcialmente procedente a representação, sem prejuízo de, com vistas à adoção de medidas de prevenção à ocorrência de outras falhas semelhantes, dar ciência ao Conter que “a exigência de apresentação de dois atestados de capacidade técnica é contrária à jurisprudência do TCU, que considera irregular o estabelecimento de número mínimo de atestados para fins de habilitação, a exemplo dos Acórdão 1.341/2006, 2.143/2007, 1.557/2009, 534/2011, 1.695/2011, 737/2012 e 1.052/2012 do Plenário, a não ser que a especificidade do objeto recomende esse requisito, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo administrativo da licitação”.
Acórdão 825/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.
PRIMEIRA CÂMARA
2. É irregular a contratação por entidade privada, com recursos de convênio ou instrumento congênere, de empresa cujos sócios tenham relação de parentesco com os seus dirigentes, pois, embora possa realizar procedimento mais simplificado de licitação, a entidade privada está obrigada a preservar a impessoalidade e a moralidade administrativa na seleção de suas propostas e nas respectivas contratações.
A Primeira Câmara analisou tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte contra uma entidade fundacional privada e seu dirigente em razão da não-comprovação da regular aplicação de recursos captados com base no incentivo fiscal previsto na Lei 11.438/2006 e transferidos por meio de termo de compromisso. O objeto do ajuste era a realização de torneios de futebol para crianças e adolescentes da cidade de Poços de Caldas/MG e regiões vizinhas. A unidade técnica demonstrou que, à exceção dos gastos com hospedagem, todos os pagamentos de despesas tiveram como destinatárias empresas cujos sócios tinham vínculo de parentesco com o presidente da entidade, ou que pertenciam ao próprio responsável, infringindo frontalmente os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, inscritos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, c/c o art. 9, III e § 3º, da Lei 8.666/1993, além dos artigos 19, 22, inciso III, e 23, da Portaria ME 166/2008 e de cláusulas do termo de compromisso firmado. Ao examinar o caso, o relator confirmou que houve direcionamento para a contratação de serviços junto a “empresas de interesse e titularidade do dirigente daquela entidade fundacional ou cujos sócios tinham vínculo de parentesco com o responsável, em franca violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade”. E asseverou ser “óbvio que, nesse contexto, qualquer cotação de preços para os serviços avençados, conforme exige o artigo 19 da Portaria ME 166/2008, seria uma farsa, pois as contratações mencionadas privilegiaram empresas de interesse” do responsável. Em sustentação ao seu argumento, o relator considerou que se aplicava ao termo de compromisso examinado, por força do art. 116 da Lei 8.666/193, as disposições do art. 9º, caput e § 3º dessa lei, que vedam a participação direta ou indireta, em licitações, de pessoas ou empresas que tenham qualquer liame de natureza técnica, comercial, econômica ou trabalhista com o ente promotor do certame público, deixando claro que as “hipóteses de vedação referidas nesse dispositivo legal não são numerus clausus, isto é, não se restringem à participação de autor de projeto na execução de obra ou na prestação de serviços, sob pena de ferir a mens legis ou a finalidade da norma que visa preservar a moralidade administrativa e a isonomia entre licitantes. Nessa vereda, também são abrangidas pela interdição legal outras situações em que haja vínculo pessoal ou societário entre o agente público responsável pela realização do torneio licitatório e o licitante, o que geraria potencial conflito de interesse e direcionamento da licitação”. Deste modo, conclui que, “embora a fundação deva realizar procedimento mais simplificado de licitação por meio de cotação prévia de preços para fornecimento de bens e serviços, também está obrigado a preservar a impessoalidade e a moralidade administrativa na seleção das propostas e nas respectivas contratações, sem que haja privilégios, direcionamento do certame e quebra da isonomia”. Seguindo o voto do relator, a Primeira Câmara rejeitou as alegações de defesa apresentadas pelo responsável e pela entidade privada, julgando suas contas irregulares, condenando-os solidariamente em débito e aplicando-lhes a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992.
Acórdão 3023/2019 Primeira Câmara, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.
Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 366, Sessões: 2, 3, 9 e 10 de abril de 2019.
Tags: Licitações e Contratos.
Atos do Poder Judiciário
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
SECRETÁRIO ESPECIAL DE PROGRAMAS, PESQUISAS E GESTÃO ESTRATÉGICA
PORTARIA N. 01, DE 30 DE ABRIL DE 2019
Dispõe sobre as siglas das unidades componentes da estrutura orgânica do Conselho Nacional de Justiça.
Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 83/2019, p. 2-4, quinta-feira, 2 de maio de 2019.
Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA SESSÃO
A Terceira Seção, na sessão ordinária de 24 de abril de 2019, aprovou os enunciados das súmulas n. 630 e n. 631.
A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2659, quinta-feira, 2 de maio de 2019.
Tags: Direito e Justiça. Tráfico de Drogas.
O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2659, quinta-feira, 2 de maio de 2019.
Tags: Direito e Justiça.
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
SECRETARIA- GERAL
PORTARIA N. 170, DE 29 DE ABRIL DE 2019
Dispõe sobre a alteração do Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça Federal, referente ao exercício de 2019.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 172, quinta-feira, 2 de maio de 2019.
Tags: Programação Orçamentária e Financeira.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO DE JULGAMENTO DE 02/05/2019
Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 4-6, terça-feira, 30 de abril de 2019.
Tags: Direito e Justiça.
CORREGEDORIA REGIONAL
Determina correição geral extraordinária na 1ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, no período de 13 a 15 de maio de 2019.
Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 8-9, terça-feira, 30 de abril de 2019.
Tags: Correição Geral.
PRESIDÊNCIA
Dispõe sobre a especialização de varas federais para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, e os praticados por organizações criminosas, no âmbito da 1ª Região.
Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 15-17, terça-feira, 30 de abril de 2019.
Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.
Altera a Portaria Presi/Secge 179 de 30 de outubro de 2013, com redação dada pela Portaria Presi 7647436, que dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos relativos ao cumprimento de decisão judicial com repercussão para a União em folha de pagamento de pessoal no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.
Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 18-19, terça-feira, 30 de abril de 2019.
Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Direito e Justiça.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3 REGIÃO
COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO
PORTARIA GACO N. 4, DE 25 DE ABRIL DE 2019
Estabelece e consolida a Presidência das Turmas Recursais Cível e Criminal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul e fixa os juízos competentes para proferir decisões relativas ao recebimento de recursos extraordinários, incidentes de uniformização e respectivos agravos internos.
Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 80/2019, p. 2-3, quinta-feira, 2 de maio de 2019.
Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PRESIDÊNCIA
Torna pública a aberturo do III Concurso de Remoção Externa, que se destina ao preenchimento de 10 (dez) cargos de Juiz Federal Substituto da Justiça Federal da Quarta Região.
Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 92/2019, p. 2-4, quinta-feira, 2 de maio de 2019.
Matérias em destaque
Fonte: STF Notícias.
Site do CNJ e CNMP monitora processos de grande repercussão
Fonte: CNJ Notícias.
Campanha #AdotarÉAmor 2019 começa nas redes sociais nesta quinta
Fonte: CNJ Notícias.
Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega efeito suspensivo a embargos à execução
Fonte: STJ Notícias.
Criogenia é destaque no Informativo de Jurisprudência
Fonte: STJ Notícias.
Operadora não pode rescindir sem motivo plano de saúde coletivo com menos de 30 usuários
Fonte: STJ Notícias.
Fonte: STJ Notícias.
CJF e STJ participam de campanha digital em apoio à adoção
Fonte: CJF-Ascom Notícias.
Edição especial traz decisões favoráveis aos trabalhadores
Fonte: CJF-Ascom Notícias.