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DOUInforme 15.05.2019

Informativo

por publicado: 15/05/2019 14h15 última modificação: 15/05/2019 14h38
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

DOU Informe

Brasília, 15 de maio de 2019.

Atos do Poder Executivo                                                                                 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

DECRETO N. 9.791, DE 14 DE MAIO DE 2019

Aprova o Plano Nacional de Turismo 2018-2022.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-2, quarta-feira, 15 de maio de 2019.              

Tags: Administração Pública. Turismo.

DECRETO N. 9.792, DE 14 DE MAIO DE 2019

Regulamenta o inciso III do parágrafo único do art. 11-A da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a exigência de inscrição do motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros como contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 15 de maio de 2019.              

Tags: Trabalho e Previdência. Transporte e Trânsito.

DECRETO N. 9.793, DE 14 DE MAIO DE 2019

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos Relativo à Cooperação em Assuntos de Defesa, firmado em Brasília, em 7 de dezembro de 2011.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3-4, quarta-feira, 15 de maio de 2019.              

Tags: Relações Exteriores. Segurança Pública.

DECRETO N. 9.794, DE 14 DE MAIO DE 2019

Dispõe sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc no âmbito da administração pública federal.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 4-6, quarta-feira, 15 de maio de 2019.              

Tags: Administração Pública. Sinc.

CASA CIVIL

INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

PORTARIA N. 22, DE 9 DE MAIO DE 2019

Estabelece os procedimentos relativos aos pedidos de acesso à informações de que trata a Lei de Acesso à Informação (LAI) no âmbito do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 6-7, quarta-feira, 15 de maio de 2019.              

Tags: Administração Pública. Tecnologia da Informação. Transparência Pública.

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

RESOLUÇÃO N. 517, DE 14 DE MAIO DE 2019

Altera a Resolução nº 279, de 10 de julho de 2013, e aprova a Emenda nº 04 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 153.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 53-58, quarta-feira, 15 de maio de 2019.              

Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas.

MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

CONSELHO SUPERIOR

RESOLUÇÃO N. 104, DE 8 DE MAIO DE 2019

Altera a Resolução nº 101/CSMPM, de 26 de setembro de 2018, que regulamenta o Procedimento Investigatório Criminal - PIC, no Ministério Público Militar.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 73, quarta-feira, 15 de maio de 2019.              

Tags: Administração Pública.

RESOLUÇÃO N. 105, DE 8 DE MAIO DE 2019

Dispõe sobre o Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça Militar.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 73-74, quarta-feira, 15 de maio de 2019.              

Tags: Administração Pública. Regimento Interno.

Atos do Poder Legislativo

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. Os serviços especializados de aplicação e correção de provas anuais, como o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade), não podem ser considerados como continuados, por constituírem serviços específicos realizados em um período predeterminado.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 11/2016, promovido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) com vistas à contratação de serviços especializados de aplicação e correção do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade). Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a indevida caracterização dos aludidos serviços como sendo de natureza contínua. Instada a se manifestar nos autos, a entidade alegou, em essência, que o objeto “trataria de necessidade permanente da entidade, e a realização de licitação a cada ano configuraria risco insuportável de interrupção na execução dos serviços, com vários prejuízos (não emissão de históricos e diplomas dos alunos e não realização do cálculo dos indicadores de qualidade dos cursos de graduação utilizados para instrução dos processos de autorização e reconhecimento de cursos e credenciamento de instituições)”. Além disso, “a existência de prestações específicas e determinadas, com prazo individual, não conduziria à qualificação da atividade como contrato de escopo”. Em seu voto, preliminarmente, o relator transcreveu o art. 15 da IN SEGES/MPDG 5/2017, que assim dispõe: “Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional”. Para ele, exames como o Enade são compostos de diversas atividades, agrupadas em edições específicas para cada exercício e independentes entre si, razão pela qual, “ainda que os resultados das experiências obtidas em cada um possam ser aproveitados para aprimoramentos nas novas edições, não há que se falar em continuidade na prestação de serviços que, pela sua própria natureza, são compostos de edições individualizadas por períodos anuais”. De acordo com o relator, mesmo que o Enade esteja alinhado com as finalidades do Inep, “o padrão de continuidade não se transfere automaticamente a todas as ações voltadas à realização do exame e às etapas que o compõem”. Ademais, embora o cronograma de execução do objeto inclua atividades com maior duração do que serviços como impressão e empacotamento das provas, “o ciclo se repete nas diversas edições do Enade, e os produtos são específicos para cada um e esgotam-se na entrega do último relatório. O fato de o conjunto de atividades relativas à edição do exame de um exercício eventualmente se estender ao exercício seguinte e se sobrepor às atividades da edição subsequente não tem o condão de alterar a natureza dos serviços”. O relator acrescentou ainda não haver evidências de que o fracionamento dos serviços em contratações para cada exame “venha a prejudicar sua execução, ainda mais porque os vários exames anuais que compõem o Enade não são executados continuamente da mesma maneira; ao contrário, têm características peculiares a depender das áreas de conhecimento objeto de avaliação, as quais podem influir diretamente na quantidade de inscritos e de munícipios envolvidos e, em consequência, na logística para realização do exame”. Por fim, a despeito de enfatizar ser o Enade importante instrumento para concretização do papel institucional do Inep, especialmente na avaliação da qualidade de cursos do ensino de graduação, concluiu que “ele é exame que, cumpridas todas as etapas, se finaliza a cada edição”, não cabendo, assim, “confundi-lo com qualquer serviço contínuo”. E arrematou: “A possibilidade de aprimoramento dos editais, com base na experiência adquirida e em estudos fundamentados, pode permitir a adequação das exigências e, com isso, trazer maior competitividade aos futuros certames e ganhos potenciais nos preços praticados”. Acolhendo o voto do relator, o Plenário decidiu, entre outras providências, determinar ao Inep que se abstenha de prorrogar o contrato firmado em decorrência do Pregão Eletrônico 11/2016 e dar ciência à entidade sobre a seguinte ocorrência, a fim de evita-la nas futuras licitações: “caracterização dos serviços especializados de aplicação e correção do Enade como de natureza contínua, em desacordo com as disposições do anexo I, incisos XXI e XXII, da então vigente Instrução Normativa SLTI/MPOG 2/2008 (na redação dada pela Instrução Normativa SLTI/MPOG 6/2013)”.

Acórdão 925/2019 Plenário, Representação, Relator Ministra Ana Arraes.

PRIMEIRA CÂMARA

2. A exigência de equipamentos do mesmo fabricante para soluções de tecnologia da informação deve ser precedida de estudo técnico que a justifique (art. 7º, §5º, da Lei 8.666/1993).

A Primeira Câmara do TCU apreciou representação, com pedido de medida cautelar, contra o Pregão Eletrônico 4/2018, conduzido pelo Hospital Universitário de Lagarto, sediado no Município de Lagarto/SE. A licitação, do tipo menor preço por grupo/lote, teve por objeto o registro de preço para a eventual contratação, entre outros itens, de solução de impressão departamental. A representação noticiou a existência de cláusula restritiva ao caráter competitivo do certame, em afronta ao art. 3°, §1º, inciso I, da Lei 8.666/1993. Entre os requisitos a serem atendidos pelos licitantes, constava que as impressoras lasers e os multifuncionais com seus módulos opcionais fossem do mesmo fabricante, visando à padronização do hardware e uniformização de formulários. Segundo o relator, “o edital não indicou a marca ou fabricante, mas determinou que as impressoras lasers e os multifuncionais com seus módulos opcionais sejam do mesmo fabricante, o que, segundo o representante, teria privilegiado uma determinada marca [omissis], sem que a exigência tenha sido devidamente justificada”. Promovida a oitiva prévia do hospital universitário, a entidade promotora do certame justificou, em síntese, que o uso de marcas distintas causaria desconforto aos usuários e aumento expressivo de chamados a serem atendidos pelo setor de informática, acarretando impactos negativos na produtividade. O relator, contudo, afirmou que a resposta apresentada “deixou claro que o órgão não investigou se havia soluções técnicas, com equipamentos de fabricantes diferentes, que superassem os referidos itens de ‘desconforto’, bem como, não verificou o custo dessas eventuais soluções; tampouco as comparou com a solução adotada”. Concluiu, assim, que não foi atendido “o art. 12, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Instrução Normativa-SLTI/MPOG 4/2014, que exige a elaboração de estudo técnico preliminar à contratação, especificando as necessidades de negócio e os requisitos necessários e suficientes à escolha da Solução de Tecnologia da Informação, a partir do levantamento das demandas dos gestores e usuários e das soluções disponíveis no mercado”. A despeito da irregularidade, observou o relator que a assertiva do representante de que a exigência direcionou a licitação a um determinado fabricante não foi comprovada, uma vez que a Administração indicou que ao menos quatro fabricantes dispunham de modelos em conformidade com a padronização solicitada, ficando demonstrado que houve competitividade no certame, com redução de preços em relação ao orçamento da Administração. Deste modo, na linha defendida pelo relator,  o colegiado conheceu da representação e, no mérito, considerou-a parcialmente procedente, negando a cautelar de anulação do certame, e determinando ao Hospital Universitário de Lagarto que, “em futuras licitações, elabore estudo técnico preliminar à contratação, especificando as necessidades de negócio e os requisitos necessários e suficientes à escolha da Solução de Tecnologia da Informação, a partir do levantamento das demandas dos gestores e usuários e das soluções disponíveis no mercado, consoante arts. 9º, inciso II, e 12, da Instrução Normativa-SLTI/MPOG 4/2014; e 6º, inciso IX, e 7º, §5º, da Lei 8.666/1993, justificando e fundamentando tecnicamente cláusulas que possam ter caráter restritivo, em especial, a exigência de equipamentos do mesmo fabricante para toda a solução”.

Acórdão 3353/2019 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 367, Sessões: 16, 23 e 24 de abril de 2019.

Tags: Licitações e Contratos.

Atos do Poder Judiciário

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PLENÁRIO

DECISÕES - Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 15 de maio de 2019.              

Tags: Direito e Justiça.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEGUNDA SEÇÃO

A Segunda Seção, na sessão ordinária de 8 de maio de 2019, aprovou o seguinte enunciado de súmula:

SÚMULA N. 632

Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2668, quarta-feira, 15 de maio de 2019.

Tags: Direito e Justiça. Seguro.

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PAUTA DE JULGAMENTOS

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 102-108, quarta-feira, 15 de maio de 2019.              

Tags: Direito e Justiça.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

ATO N. 8.151.113, DE 10 DE MAIO DE 2019

Torna sem efeito o Ato Presi 8085140, de 02/05/2019, publicado no DOU2 de 06/05/2019; e torna pública a composição da Corte Especial a partir de 08/06/2019.

Fonte: D.O.U., Seção 2, p. 64, quarta-feira, 15 de maio de 2019.              

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

ESCOLA DA MAGISTRATURA REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

PORTARIA EMARF N. TRF2-PTE-2019/00002, DE 26 DE ABRIL DE 2019

Dispõe sobre a aprovação do Plano de Curso do "Curso Internacional sobre Temas Atuais em Matéria de Propriedade Intelectual para Juízes e Procuradores", promovido pela EMARF.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 5-9, terça-feira, 14 de maio de 2019.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2019/00031, DE 2 DE MAIO DE 2019

Dispõe sobre alterações de Área e Especialidade de Cargos Efetivos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 9-10, terça-feira, 14 de maio de 2019.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N. 47, DE 10 DE MAIO DE 2019

Dispõe sobre o julgamento de processos judiciais em sessões virtuais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 103, p. 1-2, quarta-feira, 15 de maio de 2019.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Sessão Virtual.

 

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