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É devido aos inativos o pagamento integral da cota-parte dos honorários sucumbenciais das causas envolvendo a União

Decisão

por publicado: 06/05/2019 17h17 última modificação: 06/05/2019 17h19
Caso se aplica aos advogados da União e procuradores federais, da Fazenda Nacional e do Banco Central, de agosto a dezembro de 2016

Na sessão ordinária do dia 25 de abril, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) definiu a tese de que “é devido o pagamento integral da cota-parte dos honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações, aos inativos (igualdade de valor entre ativos e inativos), no período de agosto a dezembro de 2016, nos termos do art. 39 da Lei n° 13.327, de 2016”. O julgamento foi realizado na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília.

O incidente de uniformização foi apontado por um homem contra decisão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, no tocante ao pagamento integral da cota-parte dos honorários de sucumbência, definido no art. 39 da Lei n° 13.327/2016, indicando como acórdão paradigma um julgado da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. Os argumentos foram de que o direito de os ocupantes de cargos definidos no art. 27 da referida lei, em receber os honorários de sucumbência, decorre da relação estatutária que possuem com a União.

A parte autora defendeu que os honorários sucumbenciais, pagos de forma genérica e indistinta, não deixam de ser uma vantagem concedida após a edição da norma, e que deveriam ser pagos igualmente entre os ativos e inativos, notadamente aqueles com direito à paridade. Também alegou que o pagamento dos honorários é tratado de forma geral, sendo a cota-parte devida a todos os servidores ativos, independentemente de atuação em processo judicial. Assim, sustentou que o pagamento dos honorários de sucumbência, de forma diferenciada entre ativos e inativos, além de ilegal seria inconstitucional.

Em contrarrazões, a União apontou a incompetência absoluta do juizado especial e que o autor da ação pretende o cancelamento de parecer vinculativo da Advocacia-Geral da União (AGU). No mérito, aduz que os honorários têm natureza de verba privada, razão pela qual não há que se falar em respeito à paridade e afirma que o art. 39 deve ser interpretado em conjunto com o art. 31.

Ao julgar a controvérsia, a juíza federal Carmen Elizângela Dias Moreira de Resende afastou a alegação da União a respeito da incompetência dos Juizados Especiais Federais. A magistrada considerou que foi demonstrada a divergência jurisprudencial e conheceu do incidente de uniformização. “Em verdade, o autor pretende o recebimento de verba, que, somada, não extrapola o limite dos Juizados. Não pretende o autor a declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade de ato normativo, parecer ou ato administrativo da União, de maneira geral e erga omnes. O fundamento de sua pretensão é a aplicação da Lei, razão pela qual a competência é do Juizado Especial Federal”, explicou a relatora.

No mérito, a juíza federal Carmen Elizângela Dias Moreira de Resende deu razão à parte autora. “A discussão está limitada a período no qual não houve regulamentação a respeito do pagamento diferenciado entre ativos e inativos. Vale dizer, o pagamento para os inativos não terá por espeque o princípio da paridade, mas a própria interpretação da norma. É pertinente esclarecer que a Lei 13.327/2016 trata da remuneração de diversas carreiras do serviço público, sendo que o valor do subsídio, o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil, tudo isso é tratado em capítulo específico da citada lei, nos artigos 27 a 40. Nos artigos 29 a 36 é regulamentado o pagamento dos honorários advocatícios. Por sua vez, os artigos 37 e 38 tratam de questões afetas às carreiras citadas. O artigo 39 é o objeto de discussão nestes autos e o art. 40 trata de competência do AGU. Pela ordem dos artigos, nota-se que o legislador estabeleceu inicialmente as regras permanentes para pagamento dos honorários, nos artigos 29 a 36, encerrando o trato da matéria. Após, trata de questões não relativas a honorários nos artigos 37 e 38 e retoma o tema dos honorários no artigo 39. Pela estrutura da Lei, bem como pela leitura do artigo em questão, nota-se o evidente intuito do legislador de ali estabelecer uma regra de transição”, pontuou a magistrada.

Desse modo, a relatora esclareceu que a regra do art. 39 é de transição, de aplicação limitada no tempo (agosto a dezembro de 2016), à qual não se aplica a regra geral do valor dos honorários advocatícios de sucumbência do art. 31. Assim, como o art. 39 não estabeleceu o percentual de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no período de agosto a dezembro de 2016, deve-se concluir não ser possível a distinção do pagamento entre ativos e inativos.

O caso foi julgado sob o rito dos representativos da controvérsia (Tema 196), para que o mesmo posicionamento seja aplicado a outros processos com a mesma questão de direito.

Processo nº 5025059-25.2016.4.04.7200/SC