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Indeferido pedido de retificação da Lista de Antiguidade dos Juízes Federais Substitutos na 2ª Região

Decisão

por publicado: 22/05/2019 10h47 última modificação: 22/05/2019 10h49
Autor pretendia que fosse observada, para fins de desempate, a sequência de nomeações e não a classificação geral do concurso

Na sessão ordinária do dia 20 de maio, realizada em Brasília, o Conselho da Justiça Federal (CJF) julgou improcedente representação apresentada por juiz federal, pela qual se buscava retificar a Lista de Antiguidade dos Juízes Federais Substitutos na 2ª Região.

Em suma, o autor pretendia que a lista de antiguidade publicada pelo TRF da 2ª Região levasse em consideração, para fins de desempate, a sequência de nomeações e não a classificação geral do concurso, já que a primeira é impactada pelo art. 4º da Lei n. 12.990/2014, que prevê a alternância de nomeações entre as listas geral e dos candidatos que se declararam negros.

De acordo com a relatora da ação, corregedora-geral da Justiça Federal, ministra Maria Thereza de Assis Moura, as listas de antiguidades não deveriam ser invalidadas, pois não contrariaram o que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal.

“De fato, na ementa do STF (Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, sob relatoria do ministro Roberto Barroso), mais precisamente em seu item 3, constou que a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deveria produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. Contudo, da leitura da parte dispositiva do acórdão, observo que não se fez interpretação conforme à Constituição do artigo quarto para ele fosse aplicável tanto na nomeação do candidato cotista, quanto em toda sua carreira funcional, inclusive nas listas de antiguidades. Nesse contexto, concluo que esse item da ementa deve ser considerado apenas como motivação do acórdão, ou até mesmo um obiter dictum, não constituindo, assim, coisa julgada, bem como não gerando efeitos vinculantes, em atenção ao disposto no art. 504 do Código de Processo Civil”, disse a magistrada em voto.

Segundo a ministra, apesar de o citado item 3 ter sido incluído na ementa do acórdão, não foi esse o entendimento majoritário do STF. “Logo, as listas de antiguidade não contrariaram o que foi decido na ADC n. 4 e o que dispõe o art. 4º da Lei 12.990/2014, pois a tese defendida pelo requerente, além de não ter sido fixada no dispositivo, não foi a que prevaleceu no julgamento”, finalizou.

Processo nº 0000264-28.2019.4.90.8000