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Pagamento da GAJU em janeiro/2019 deve observar teto que vigorava em dezembro/2018, mês da efetiva acumulação

Gratificação

por publicado: 21/05/2019 13h27 última modificação: 21/05/2019 13h27
CJF julgou improcedente consulta da Ajufe que pleiteava o pagamento baseado no novo limite remuneratório

O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) julgou improcedente consulta formulada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) acerca do pagamento de Gratificação por Acúmulo de Jurisdição (GAJU) para magistrados da Justiça Federal no mês de janeiro de 2019. A decisão foi tomada na sessão do dia 20 de maio.

No caso, a entidade de classe formulou consulta com a finalidade de sanar dúvida quanto à aplicação de atos normativos da competência do CJF para a elaboração do cálculo da GAJU. Apontava que a Lei nº 13.752/2018 elevou de R$ 33.780,00 para R$ 39.293,32 o subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual representaria o teto da remuneração do serviço público federal e do acréscimo pela GAJU.

Segundo a Ajufe, o valor da GAJU e do subsídio dos magistrados federais pagos no mês de janeiro de 2019 teriam utilizado como limite o valor do subsídio dos ministros do STF referente ao mês de dezembro de 2018. Dessa forma, argumentava que nem a Lei nem as Resoluções CJF 341/2015 e 390/2016, que versam sobre a matéria, impediriam a utilização do novo teto a partir dos pagamentos realizados em janeiro de 2019.

Ao apreciar a consulta da Ajufe, a relatora do processo, desembargadora federal Therezinha Cazerta, afastou a pretensão da entidade. “Ainda que paga no mês subsequente, quando já prevalecente a Lei n.º 13.752/2018 – que veio a aumentar o valor do subsídio, a GAJU tem relação lógica com o subsídio vigente no mês em que o acúmulo de jurisdição se deu - no caso, correspondente ao patamar remuneratório que ainda vigorava em dezembro de 2018”, explicou a conselheira.

A relatora ressaltou, em voto, que a dúvida já havia sido esclarecida pela Diretoria Executiva de Planejamento e de Orçamento do CJF. Ao considerar pertinente as observações da desembargadora federal Therezinha Cazerta, o Colegiado, de forma unânime, reconheceu a improcedência da consulta da AJUFE.

GAJU

De acordo com a Lei nº 13.093, de 2015, que instituiu o pagamento, a gratificação relativa a um determinado mês somente é paga juntamente com o subsídio do mês subsequente. A GAJU é paga no importe de um terço do subsídio do magistrado para cada 30 dias de exercício de designação cumulativa (art. 4.º, caput). Tendo natureza remuneratória, seu acréscimo ao subsídio não pode somar valor mais elevado do que aquele mensalmente pago aos ministros do STF.

Processo nº 0001456-05.2019.4.90.8000