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Turma Nacional de Uniformização afeta quatro temas como representativos da controvérsia

Sessão TNU

por publicado: 27/05/2019 10h58 última modificação: 27/05/2019 14h52
Última sessão ordinária do Colegiado foi realizada no dia 23 de maio, na sede do CJF, em Brasília

Durante a sessão ordinária realizada no dia 23 de maio, na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) afetou quatro temas como representativos da controvérsia. Consulte os processos clicando aqui.

O Processo nº 0502656-69.2018.4.05.8404/RN (Tema 209), de relatoria do juiz federal José Francisco Andreotti Spizzirri, trata de pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), negou efeitos previdenciários ao trabalho desempenhado por força de contratação sem concurso público no âmbito da Administração Estadual. Diante do exposto, a TNU afetou o tema como representativo da controvérsia para “saber se o labor prestado à administração pública, sob contratação reputada nula pela falta da realização de prévio concurso público, produz efeitos previdenciários”.

No Processo nº 0501567-42.2017.4.05.8405/RN (Tema 210), relatado pelo juiz federal Bianor Arruda Bezerra Neto, discute-se o pedido de averbação de período laborado em condições especiais. Por unanimidade, a Turma Nacional de Uniformização afetou o tema e propôs a seguinte questão: “saber se, para o reconhecimento de tempo especial pela exposição nociva ao agente físico eletricidade, há necessidade de comprovar a habitualidade e a permanência”.

Já o Processo nº 0501219-30.2017.4.05.8500/SE (Tema 211), de relatoria do juiz federal Bianor Arruda Bezerra Neto, trata de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização, pretendendo a reforma do acórdão proferido pela Turma Recursal de Sergipe, no qual se debate a averbação de período laborado em condições especiais. Para o Colegiado, é necessário “saber se, para o reconhecimento de tempo especial pela exposição nociva aos agentes biológicos mencionados na legislação previdenciária, há necessidade de comprovar a habitualidade e a permanência”.

Por fim, o Processo nº 0507165-55.2018.4.05.8400/RN (Tema 212), relatado pela juíza federal Isadora Segalla Afanasieff, é um pedido de uniformização suscitado pela União Federal em face de julgado oriundo da Turma Recursal de Natal, que deu provimento ao recurso interposto pela autora, condenando a ré ao pagamento da diferença a título de auxílio-fardamento devido. Confirmada a divergência, o pleno da Turma Nacional de Uniformização levantou o subsequente questionamento: “saber se o militar promovido no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento tem direito somente à diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação e o efetivamente recebido, nos termos do art. 61, do Decreto nº 4.307/2002”.