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CIn avalia os impactos da concessão da gratuidade judiciária no âmbito da Justiça Federal

Nota técnica

por publicado: 13/06/2019 08h06 última modificação: 13/06/2019 08h06
Foram avaliados os diversos critérios em uso e os impactos da concessão, e propostas medidas de racionalização e redução dos custos

O Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal (CIn) divulgou a Nota Técnica nº 22/2019, que dispõe sobre os critérios e impactos da concessão da Gratuidade da Justiça. A redação do documento foi aprovada na reunião do CIn do dia 31 de maio, realizada na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília. Na nota técnica, relatada pelas juízas federais Taís Schilling Ferraz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), e Vânila Cardoso Moraes, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), foram avaliados o atual cenário de concessão do benefício e os impactos sobre a litigiosidade e o custo dos serviços da Justiça Federal, propondo-se, ao final, algumas medidas de racionalização de procedimentos.

As juízas federais relatoras esclareceram que os objetivos centrais da nota técnica foram sensibilizar para o contexto atual de concessão da gratuidade e contribuir para o aprimoramento do funcionamento do Poder Judiciário, por meio de medidas que contribuam, inclusive, para a redução da judicialização. “A concessão da gratuidade judiciária sempre consistiu em importante instrumento de implementação do acesso à Justiça. A obtenção do benefício isenta o requerente hipossuficiente economicamente do pagamento de despesas processuais (exceto multas), inclusive honorários advocatícios e perícias. [...] Para além da garantia do direito de acesso ao Poder Judiciário, a concessão em grande quantidade do benefício da gratuidade da justiça produz importantes efeitos sobre a litigiosidade de massa, e vem configurando, em muitos casos, espécie de convite ao ajuizamento de demandas sem qualquer necessidade de análise de custo-benefício ao requerente, que percebe, assim como os advogados, que tentar a sorte na Justiça, ainda que com demandas temerárias, pode ser um bom negócio, já que os riscos da eventual litigância infundada são baixos”.

Foi também pontuado que há grande número de critérios objetivos que concorrem para a definição do contexto de insuficiência econômica, necessário à concessão do benefício, além de muita variação na avaliação das despesas incorridas pelo beneficiário, a serem consideradas pelo magistrado para a aferição dessa insuficiência. “Não há compartilhamento de critérios quanto ao tipo de despesa a ser considerada, para se concluir se podem ser deduzidas do valor da remuneração mensal do requerente, antes de confrontá-lo com algum dos muitos critérios objetivos de aferição de insuficiência econômica. Há decisões que admitem a dedução de despesas de natureza elegível, como plano de saúde e educação privada, enquanto outras consideram dedutíveis apenas as despesas essenciais, como água, luz ou alguma despesa extraordinária não elegível. [...] Quanto à necessidade ou não da comprovação da condição de insuficiência, também não há uniformidade nos julgados, mas se pode identificar a tendência de aplicação mais literal do comando do novo Código de Processo Civil (CPC), que faz nascer diretamente da declaração de insuficiência econômica uma presunção do quanto é declarado, recaindo o ônus da prova sobre a parte adversa”.

Ao final, após a apresentação do cenário da jurisprudência e a avaliação da proporção de processos com assistência judiciária gratuita, a nota técnica propõe algumas medidas. Entre elas, estão a remessa da nota técnica à Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para avaliação da possibilidade de afetação do tema pela Corte Superior, no regime de recursos repetitivos, e para os Tribunais Regionais Federais (TRFs), onde há maior quantidade de processos tramitando sobre a questão; a divulgação da nota para todos os magistrados federais; a promoção de debates entre os magistrados; além de medidas mais específicas pertinentes à racionalização das perícias nos processos em que foi deferida a gratuidade judiciária.

Todas as notas técnicas aprovadas pelo CIn podem ser acessadas aqui.