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CJF institui Manual de Acessibilidade da Pessoa com Deficiência nas Edificações da JF

Decisão CJF

por publicado: 25/06/2019 10h00 última modificação: 25/06/2019 10h01
Proposta estabelece diretrizes para os projetos que facilitam o acesso nos imóveis onde estão instalados órgãos da Justiça Federal

O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou, na sessão ordinária do dia 24 de junho, normativo que institui o Manual de Acessibilidade da Pessoa com Deficiência nas Edificações da Justiça Federal. A reunião foi realizada na sede do órgão, em Brasília.

A resolução estabelece diretrizes para a elaboração de projetos de acessibilidade ao complexo de imóveis em que se encontram instalados os órgãos do CJF e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. A proposição normativa surgiu do Processo nº CJF-PRO-2015/00046, autuado pela então Secretaria de Arquitetura e Engenharia do CJF (SAE/CJF).

O relator do processo foi presidente do CJF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha. Para ele, foi reconhecida a necessidade de implementação das medidas necessárias à garantia da plena acessibilidade, asseguradora da plena isonomia entre os cidadãos.

Ainda de acordo com Noronha, a minuta atende às expectativas que lhe foram colocadas, cumprindo, com satisfação, a missão de nortear as atividades de projetar, adequar e construir edificações que permitam que pessoas com diferentes capacidades físicas transitem, sem dificuldade, nos fóruns federais, de maneira segura e confortável.

“O Manual de Acessibilidade das Edificações da Justiça Federal é o resultado de minucioso trabalho técnico, elaborado de forma colaborativa, a fim de propiciar a efetiva observância da garantia de padrões de edificação que permitam o adequado deslocamento de pessoas com deficiência nos prédios da JF”.

Por fim, o relator esclareceu que a Diretoria Executiva de Planejamento e de Orçamento (DP/CJF) emitiu parecer consignando que a instituição do Manual de Acessibilidade da Pessoa com Deficiência nas Edificações da JF, por si só, não resulta em aumento de gastos nem causa impactos financeiros ao orçamento da Justiça Federal.

Processo nº 0000742-36.2019.4.90.8000