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DOUInforme 12.06.2019

Informativo

por publicado: 12/06/2019 13h37 última modificação: 12/06/2019 13h37
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

DOU Informe

Brasília, 12 de junho de 2019.

Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE

CONSELHO DELIBERATIVO

RESOLUÇÃO N. 127, DE 24 DE MAIO DE 2019

Aprova a Proposição n. 125/2019, que trata da proposta de Projeto de Lei destinado a instituir o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste (PRDNE), a ser encaminhado ao Congresso Nacional para apreciação e deliberação.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 12, quarta-feira, 12 de junho de 2019.              

Tags: Desenvolvimento Urbano. Políticas Públicas. PRDNE.

RESOLUÇÃO N. 128, DE 24 DE MAIO DE 2019

Aprova a Proposição n. 126/2019 que institui o Regimento de Funcionamento do Comitê de Acompanhamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 12-13, quarta-feira, 12 de junho de 2019.              

Tags: Desenvolvimento Urbano. Políticas Públicas. FNE.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS

RESOLUÇÃO N. 51, DE 11 DE JUNHO DE 2019

Versa sobre a definição de baixo risco para os fins da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 30-34, quarta-feira, 12 de junho de 2019.              

Tags: Economia. Políticas Públicas.

Atos do Poder Legislativo

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. Na elaboração de sua planilha de formação de preços, o licitante pode utilizar norma coletiva de trabalho diversa daquela adotada pelo órgão ou entidade como parâmetro para o orçamento estimado da contratação, tendo em vista que o enquadramento sindical do empregador é definido por sua atividade econômica preponderante, e não em função da atividade desenvolvida pela categoria profissional que prestará os serviços mediante cessão de mão de obra (art. 581, § 2º, da CLT e art. 8º, inciso II, da Constituição Federal).

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 30/2018, promovido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), cujo objeto era a “prestação de serviços, com dedicação exclusiva de mão de obra, com alocação de postos de trabalho de Apoio Administrativo Níveis I e II e Coordenador Administrativo”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a indevida desclassificação da empresa representante, após vencer a fase de disputa, sob a alegação de que teria ela utilizado convenção coletiva de trabalho (CCT) que não representaria a categoria profissional envolvida no objeto da contratação. A representante teria formulado sua proposta com base em CCT celebrada entre o Sindicato Interestadual dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos e Eletrônicos do DF, GO e TO e o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos e Eletrônicos do DF, tendo em vista que o ramo de instalações e manutenção elétrica seria sua atividade econômica preponderante. Em seu voto, o relator destacou que, apesar de o instrumento convocatório não fixar a CCT a ser utilizada pelos licitantes na formação de seus preços, o pregoeiro desclassificou a proposta da empresa sob o argumento da inaplicabilidade da CCT por ela adotada. Para a ANTT, a aceitação da proposta representaria sérios riscos de responsabilização subsidiária da Administração, além de violar o princípio da isonomia, pois das quatro empresas convocadas na fase de habilitação, apenas a representante teria utilizado CCT diversa da celebrada entre o Seac/DF e o Sindserviços/DF, o que consistiria em vantagem na composição de custos. Para o relator, no entanto, a decisão do pregoeiro “não encontra amparo nas normas de regência do certame tampouco na legislação do pregão”. Segundo ele, a IN 5/2017, editada pela Secretaria de Gestão (Seges) do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, exige que o ato convocatório do certame preveja regra de elaboração da proposta, consistente na indicação, pelo licitante, dos acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que regem as categorias profissionais que executarão o serviço e as respectivas datas-bases e vigências, e a própria Administração, ao planejar a contratação e elaborar o orçamento estimado, deve também definir a norma coletiva de trabalho da qual extrairá as informações quanto a direitos e benefícios devidos aos trabalhadores cujas categorias serão empregadas na execução dos serviços. No caso concreto, a questão residiria, então, em identificar qual CCT deveria ser utilizada na formação dos preços pelos proponentes: se aquela pactuada por entidade sindical representativa do segmento do negócio vinculado à atividade econômica preponderante do licitante, ou aquela efetuada por sindicato que melhor representa a categoria profissional objeto da contratação. O relator deixou assente que o enquadramento sindical no Brasil é definido, via de regra, pela atividade econômica preponderante do empregador, e não em função da atividade desenvolvida pelo empregado (art. 511, § 2º, da CLT). Ao enfatizar que “um empregador não pode ser obrigado a observar uma norma coletiva do trabalho de cuja formação não tenha participado, seja diretamente (acordo coletivo) ou por sua entidade de classe (convenção coletiva)”, ele concluiu que a desclassificação da empresa representante foi irregular. Assim, nos termos propostos pelo relator, o Plenário decidiu considerar procedente a representação e, entre outras deliberações, dar ciência à ANTT, com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes, que, no âmbito do Pregão Eletrônico 30/2018, houve a desclassificação indevida de licitante em razão da “utilização na planilha de formação de preços de norma coletiva do trabalho diversa da utilizada pela Agência para a elaboração do orçamento estimado da contratação, tendo em vista que o enquadramento sindical é aquele relacionado à atividade principal da empresa licitante e não da categoria profissional a ser contratada, em atenção aos artigos 570, 577 e 581, § 2º da CLT e ao art. 8º, II, da Constituição Federal”.

Acórdão 1097/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.

2. Não viola o princípio da isonomia a participação de pessoa jurídica enquadrada no regime de desoneração tributária previsto na Lei 12.546/2011 em licitação cujo objeto caracteriza atividade econômica distinta da atividade principal que vincula a empresa ao referido regime.

Ainda na Representação que questionara o Pregão Eletrônico 30/2018, promovido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), outra irregularidade apresentada foi a indevida desclassificação da empresa representante, após vencer a fase de disputa, sob a alegação de que ela teria utilizado “benefício da ‘desoneração da folha de pagamento’ para atividade não abrangida pela legislação”. A representante informara, em sua proposta, atuar no segmento da indústria metalúrgica, mecânicas e de materiais elétricos e eletrônicos, como atividade econômica preponderante, “atividade aparentemente enquadrada na Divisão 43, Grupo 43.2 do Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), estando, assim, enquadrada no inciso IV do art. 7º da Lei 12.546/2011, autorizada, portanto, a recolher a contribuição previdenciária na forma do art. 7º-A daquela Lei”. Em seu voto, o relator destacou que, em situação semelhante, o Tribunal já se manifestara, por meio do Acórdão 480/2015-Plenário, no sentido de que não viola o princípio da isonomia a participação de pessoa jurídica enquadrada no regime de desoneração tributária previsto na Lei 12.546/2011 em licitação cujo objeto caracteriza atividade econômica distinta da atividade principal que vincula a empresa ao referido regime. No caso concreto, para desclassificar a proposta da empresa representante, prosseguiu o relator, o pregoeiro alegou que “seria necessário que a empresa comprovasse que ela seria optante do regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta, nos termos do art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011, tendo em vista que, atualmente, essa adesão não é mais obrigatória como era na redação original”. No entanto, a ANTT não teria feito diligência para verificar essa informação junto à então vencedora da licitação, sob o argumento de que haveria outra causa motivadora da desclassificação da empresa no certame. Para o relator, a desclassificação mostrou-se indevida por dois motivos: “A uma, pelo fato de que a desoneração, per se, não afetaria a isonomia do certame. Por evidente, a informação sobre a legitimidade e comprovação da opção da desoneração previdenciária pelo licitante, questionada pelo pregoeiro, seria essencial para a análise da exequibilidade da planilha de formação de preços e para evitar eventuais consequências tais como inexecução contratual e responsabilização subsidiária da Agência. A duas, pela não realização da diligência por parte deste mesmo pregoeiro para esclarecer o ponto acima”. Anuindo ao voto do relator, o Plenário decidiu considerar a representação procedente e, entre outras deliberações, dar ciência à ANTT, com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes, que, no âmbito do Pregão Eletrônico 30/2018, constatou-se a desclassificação indevida de licitante em razão da “não realização de diligência para averiguar se o licitante comprovaria a condição de ser beneficiário de desoneração da folha de pagamento, descumprindo o art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993”.

Acórdão 1097/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 369, Sessões: 14, 15, 21 e 22 de maio de 2019.

Tags: Licitações e Contratos.

Atos do Poder Judiciário

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

PORTARIA N. 8328242, DE 7 DE JUNHO DE 2019

Publica a limitação de empenho e movimentação financeira da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região, conforme o Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias - 2º Bimestre de 2019.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 140, quarta-feira, 12 de junho de 2019.              

Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CORREGEDORIA REGIONAL

PORTARIA CORE N. 1621, DE 10 DE JUNHO DE 2019

Constitui comissão para os trabalhos de correição geral ordinária e de inspeção administrativa de avaliação em Bauru, Ourinhos e Assis, 8ª, 25ª e 16ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, respectivamente.

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 109/2019, p. 2-3, quarta-feira, 12 de junho de 2019.

Tags: Correição Geral.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

PORTARIA N. 272, DE 27 DE MAIO DE 2019 (*)

Aprova, "ad referendum" do Conselho de Administração, o Relatório de Gestão Fiscal da Justiça Federal da 5ª Região referente ao 1º quadrimestre de 2019, na forma do(s) anexo(s), a ser publicado no Diário Oficial da União e disponibilizado para acesso público na internet.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 140, quarta-feira, 12 de junho de 2019.              

(*) Republicado devido à inconsistência de valores na tabela publicada no DOU-seção 1, página 77, de 29.05.2019.

Tags: Programação Orçamentária e Financeira. Transparência Pública.

 

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