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DOUInforme 26.06.2019

Informativo

por publicado: 26/06/2019 13h48 última modificação: 26/06/2019 13h48
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

DOU Informe

Brasília, 26 de junho de 2019.

Atos do Poder Executivo

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

DECRETO N. 9.844, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra A, p. 1-6, terça-feira, 25 de junho de 2019.              

Tags: Segurança Pública. Material Bélico. Políticas Públicas.

DECRETO N. 9.845, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra A, p. 6-7, terça-feira, 25 de junho de 2019.              

Tags: Segurança Pública. Material Bélico. Políticas Públicas.

DECRETO N. 9.846, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra A, p. 7, terça-feira, 25 de junho de 2019.              

Tags: Segurança Pública. Material Bélico. Políticas Públicas.

DECRETO N. 9.848, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre o Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 6, quarta-feira, 26 de junho de 2019.              

Tags: Administração Pública.  

DECRETO N. 9.850, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Helênica sobre Extradição, firmado em Atenas, em 3 de abril de 2009.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 7-9, quarta-feira, 26 de junho de 2019.              

Tags:  Relações Exteriores. Lei de Migração.

DECRETO N. 9.851, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Promulga o Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, Celebrada em Copenhague em 27 de Agosto de 1974, firmado em Copenhague, em 23 de março de 2011.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 9, quarta-feira, 26 de junho de 2019.              

Tags:  Relações Exteriores. Tributação.

DECRETO N. 9.853, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre a Comissão Interministerial Brasil 200 Anos.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 10, quarta-feira, 26 de junho de 2019.              

Tags:  Administração Pública.

DECRETO N. 9.854, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Institui o Plano Nacional de Internet das Coisas e dispõe sobre a Câmara de Gestão e Acompanhamento do Desenvolvimento de Sistemas de Comunicação Máquina a Máquina e Internet das Coisas.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 10-11, quarta-feira, 26 de junho de 2019.              

Tags:  Tecnologia da Informação. Internet. Indústria e Comércio.

DECRETO N. 9.855, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa Criança Feliz.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 11, quarta-feira, 26 de junho de 2019.              

Tags:  Administração Pública.

DECRETO N. 9.856, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre o Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 11-12, quarta-feira, 26 de junho de 2019.              

Tags:  Administração Pública. Telecomunicações. Políticas Públicas.

DECRETO N. 9.857, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Altera o Decreto nº 7.970, de 28 de março de 2013, que regulamenta dispositivos da Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, que estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 12, quarta-feira, 26 de junho de 2019.              

Tags:  Segurança Pública. Políticas Públicas.

DECRETO N. 9.860, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre o Grupo de Trabalho Interministerial sobre Cooperação Humanitária Internacional empreendida pelo Brasil.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 13-14, quarta-feira, 26 de junho de 2019.              

Tags:  Administração Pública. Relações Exteriores.

DECRETO N. 9.861, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis e sobre as Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 14-15, quarta-feira, 26 de junho de 2019.              

Tags:  Administração Pública. Segurança Pública. Transporte e Trânsito.

MENSAGEM N. 264, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes".

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra A, p. 7, terça-feira, 25 de junho de 2019.              

Tags: Segurança Pública. Material Bélico. Políticas Públicas.

MENSAGEM N. 266, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Veto parcial, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 52, de 2013 (nº 6.621/16 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, a Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, a Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e a Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001”.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 15, quarta-feira, 26 de junho de 2019.              

Tags:  Administração Pública. Estrutura Organizacional. Agências Reguladoras.

MENSAGEM N. 268, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 13.850, de 25 de junho de 2019.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 16, quarta-feira, 26 de junho de 2019.              

Tags:  Administração Pública. Estrutura Organizacional.

MINISTÉRIO DA DEFESA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA NORMATIVA N. 36/GM-MD, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre a interveniência técnica nos casos em que houver solicitação de entes públicos internacionais para contratação de Empresas de Defesa - ED e de Empresas Estratégicas.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 20, quarta-feira, 26 de junho de 2019.              

Tags: Segurança Pública. Relações Exteriores.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 309, DE 24 DE JUNHO DE 2019

Estabelece regras procedimentais para análise de pedidos de redução temporária e excepcional da alíquota do Imposto de Importação para bens de capital - BK e bens de informática e telecomunicações - BIT sem produção nacional equivalente, por meio de regime de Ex-tarifário.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 24-25, quarta-feira, 26 de junho de 2019.              

Tags:  Comércio Exterior. Tributação. Tecnologia da Informação.

SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

PORTARIA N. 426, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Institui o Comitê de Gerenciamento da Dívida Pública Federal (COGED).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 58, quarta-feira, 26 de junho de 2019.              

Tags:  Administração Pública. Dívida Pública.

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

SECRETARIA- EXECUTIVA

INSTRUÇÃO N. 608, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre multas cominatórias e revoga a Instrução CVM nº 452, de 30 de abril de 2007.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 74-75, quarta-feira, 26 de junho de 2019.              

Tags:  Economia. Valores Mobiliários.

INSTRUÇÃO N. 609, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Revoga a Instrução CVM nº 113, de 13 de março de 1990, e a Instrução CVM nº 276, de 8 de maio de 1998, e altera e acrescenta dispositivos à Instrução CVM nº 260, de 9 de abril de 1997, Instrução CVM nº 265, de 18 de julho de 1997, Instrução CVM nº 279, de 14 de maio de 1998, Instrução CVM nº 280, de 14 de maio de 1998, Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999, Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, Instrução CVM nº 359, de 22 de janeiro de 2002, Instrução CVM nº 398, de 28 de outubro de 2003, Instrução CVM nº 399, de 21 de novembro de 2003, Instrução CVM nº 401, de 29 de dezembro de 2003, Instrução CVM nº 423, de 28 de setembro de 2005, Instrução CVM nº 426, de 28 de dezembro de 2005, Instrução CVM

nº 462, de 26 de novembro de 2007, Instrução CVM nº 472, de 31 de outubro de 2008, Instrução

CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, Instrução CVM nº 504, de 21 de setembro de 2011, Instrução CVM nº 510, de 5 de dezembro de 2011, Instrução CVM nº 521, de 25 de abril de 2012, Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, Instrução CVM nº 558, de 26 de março de 2015, Instrução CVM nº 560, de 27 de março de 2015, Instrução CVM nº 578, de 30 de agosto de 2016, Instrução CVM nº 588, de 13 de julho de 2017, e Instrução CVM nº 592, de 17 de novembro de 2017.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 76-77, quarta-feira, 26 de junho de 2019.              

Tags:  Economia. Valores Mobiliários.

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

DIRETORIA FUNDOS DE GOVERNO

CIRCULAR N. 863, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Divulga versão atualizada dos Manuais Operacionais do Agente Operador do FGTS.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 79, quarta-feira, 26 de junho de 2019.              

Tags:  Trabalho e Previdência. FGTS.

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO N. 5.848, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 86-89, quarta-feira, 26 de junho de 2019.              

Tags:  Transporte e Trânsito. Políticas Públicas.

MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

RECOMENDAÇÃO N. 6, DE 12 DE JUNHO DE 2019

Recomendação acerca da manutenção e importância do Sistema Nacional de Prevenção e Combate a Tortura, tal como previsto na lei 12847/2013.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 103, quarta-feira, 26 de junho de 2019.              

Tags:  Direito e Justiça.

RECOMENDAÇÃO N. 7, DE 13 DE JUNHO DE 2019

Recomenda que o tratamento dado a comunicadores por parte dos agentes públicos siga diretrizes estabelecidas em normas internacionais e nacionais que visem garantir o respeito ao exercício profissional, a liberdade de expressão, liberdade de imprensa e o direito à informação.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 103-104, quarta-feira, 26 de junho de 2019.              

Tags:  Telecomunicações. Jornalismo.

RECOMENDAÇÃO N. 8, DE 13 DE JUNHO DE 2019

Recomendação acerca das violações de direitos humanos na região de Volta Grande do Xingu/Pará.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 104, quarta-feira, 26 de junho de 2019.              

Tags:  Direito e Justiça.

RECOMENDAÇÃO N. 9, DE 12 DE JUNHO DE 2019

Recomendação ao Ministério do Desenvolvimento Regional, ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública sobre segurança e moradia da população em situação de rua.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 104-108, quarta-feira, 26 de junho de 2019.              

Tags:  Direito e Justiça.

Atos do Poder Legislativo

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CONGRESSO NACIONAL

LEI N. 13.848, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, a Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, a Lei nº 9.986, de 18 de

julho de 2000, a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e a Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-6, quarta-feira, 26 de junho de 2019.              

Tags:  Administração Pública. Estrutura Organizacional. Agências Reguladoras.

LEI N. 13.850, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Altera a Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, para criar a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais, fixando as suas competências judiciárias, e estabelecer as

competências judiciárias da Vara da Fazenda Pública, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 6, quarta-feira, 26 de junho de 2019.              

Tags:  Administração Pública. Estrutura Organizacional.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal podem aceitar apólice de seguro - apresentada por empresa vencedora de certame licitatório para garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas no contrato - que contenha cláusula que exclua de cobertura prejuízos e demais penalidades causados ou relacionados a atos ou fatos violadores de normas de anticorrupção que tenham sido provocados pelo segurado ou seu representante, seja isoladamente, seja em concurso com o tomador ou seu representante. Por outro lado, devem recusar apólice de seguro que contenha cláusula que exclua de cobertura prejuízos e demais penalidades causados ou relacionados a atos ou fatos violadores de normas de anticorrupção que tenham sido provocados exclusivamente pelo tomador ou seu representante, sem o concurso do segurado ou seu representante.

Em consulta endereçada ao TCU, o Ministro Presidente do TST formulou o seguinte questionamento: “Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem aceitar ou recusar apólice de seguro - apresentada por empresa vencedora de certame licitatório para garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas no contrato - que contenha cláusula que exclua de cobertura prejuízos e demais penalidades causados ou relacionados a atos ou fatos violadores de normas de anticorrupção?” Em termos práticos, questionava-se a legalidade da inclusão, pela seguradora, de cláusula na apólice do seguro afastando a cobertura de prejuízos decorrentes de atos ou fatos violadores das normas anticorrupção, perpetrados pelo segurado (Administração Pública contratante), tomador (empresa contratada) ou controladas, controladoras e coligadas, seus respectivos sócios/acionistas, representantes, titulares ou funcionários. Em seu voto, o relator destacou, preliminarmente, que a cláusula atualmente inserida pelas seguradoras nas apólices, pela qual excluem da cobertura prejuízos e demais penalidades causados ou relacionados a atos ou fatos violadores de normas de anticorrupção, sejam eles praticados pelo segurado ou pelo tomador e respectivos representantes, busca amparo no art. 762 do Código Civil, segundo o qual “Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro”. O relator ponderou que o Código Civil não trata do seguro-garantia a que alude o art. 56 da Lei 8666/1993, o qual busca “proteger a Administração Pública contratante do próprio contratado, caso venha a inadimplir suas obrigações”. Nesse contexto, o seguro-garantia “não é um contrato de seguro tradicional e tem algumas características também da fiança onerosa. No entanto, não guarda identidade perfeita com nenhum desses dois institutos. Não é sem razão que sua disciplina se dá por entidade especializada no assunto, que é a Susep”. Segundo o relator, a aplicação do sobredito art. 762 aos contratos de seguro-garantia não pode ocorrer sem considerar as peculiaridades desse tipo de contrato, haja vista que “citado dispositivo do Código Civil busca evitar que o contratante do seguro se beneficie de atos dolosos que busquem fraudar a essência desses contratos, ou seja, inspira-se na boa-fé objetiva e no princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”. O relator concluiu que admitir a continuidade da atual prática das seguradoras de inserir cláusula limitadora de suas responsabilidades no caso de ato de corrupção tanto do tomador quanto do segurado seria tolerar o elevado risco de ineficácia ampla do seguro-garantia, tendo em vista que, conforme apontado pela Susep, “as cláusulas inseridas pelas seguradoras, muitas vezes, apresentam textos genéricos e extremamente abrangentes com relação às situações, atos e pessoas que podem gerar a não cobertura”. De outro tanto, impor à seguradora o dever de cobrir os prejuízos decorrentes de atos de corrupção para os quais a própria Administração Pública concorreu seria permitir o benefício da própria torpeza de quem é o principal beneficiário do seguro-garantia, além de elevar os custos desse tipo de contratação a patamares desconhecidos, mas que, ao fim, teriam de ser suportados pelos cofres públicos. Assim, nos termos propostos pelo relator, o Plenário decidiu responder ao consulente que: I) “os órgãos e entidades da Administração Pública Federal podem aceitar apólice de seguro - apresentada por empresa vencedora de certame licitatório para garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas no contrato - que contenha cláusula que exclua de cobertura prejuízos e demais penalidades causados ou relacionados a atos ou fatos violadores de normas de anticorrupção que tenham sido provocados pelo segurado ou seu representante, seja isoladamente, seja em concurso com o tomador ou seu representante”; e II) “por outro lado, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem recusar apólice de seguro - apresentada por empresa vencedora de certame licitatório para garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas no contrato - que contenha cláusula que exclua de cobertura prejuízos e demais penalidades causados ou relacionados a atos ou fatos violadores de normas de anticorrupção que tenham sido provocados exclusivamente pelo tomador ou seu representante, sem o concurso do segurado ou seu representante”.

Acórdão 1216/2019 Plenário, Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro.

PRIMEIRA CÂMARA

2. A variação cambial, em regime de câmbio flutuante, não pode ser considerada suficiente para, isoladamente, embasar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato com fulcro no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/1993. Para que a variação do câmbio possa justificar o pagamento de valores à contratada a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, faz-se necessário que ela seja imprevisível ou de consequências incalculáveis.

Tomada de contas especial instaurada por determinação do Acórdão 4.377/2018-Primeira Câmara examinou indícios de irregularidade no pagamento de indenização contratual pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, sob a alegação de variação cambial imprevisível. O contrato analisado nos autos teve como objeto a prestação de serviços para migração e aquisição de novas licenças de produtos de informática. A empresa prestadora dos serviços solicitara revisão do valor do contrato por quatro vezes, alegando que teria arcado com prejuízo devido à desvalorização do real perante o dólar, tendo sido o pleito negado por três vezes pela Codesp, com base em pareceres do setor técnico com a concordância do setor jurídico. Apenas na quarta vez, aproximadamente um ano depois do indeferimento do primeiro pedido, a solicitação foi acatada. Ao se pronunciar sobre o caso, o relator consignou que as provas “trazidas aos autos demonstram que a indenização foi paga de forma totalmente desarrazoada, sem a comprovação da imprevisibilidade da variação da moeda cambial e do prejuízo sofrido pela empresa”. Para corroborar seu posicionamento, o relator, em sintonia com a instrução da unidade técnica, destacou que a empresa contratada apresentou valores distintos de prejuízo em cada solicitação, o que demonstrava a ausência de dados concretos para fundamentar os pedidos. Destacou, ainda, que a empresa não apresentou qualquer documento relativo aos seus custos que pudesse indicar prejuízo, restando patente que os “expedientes emitidos pelo setor jurídico da Codesp se basearam apenas na declaração da empresa, deixando de requerer evidências quanto ao efetivo dano e de analisar a imprevisibilidade da variação cambial”. De outra ótica, o relator observou que as informações do processo demonstravam “que a variação do dólar não foi imprevisível, mas, sim, ordinária, seguindo a tendência do que estava ocorrendo nas semanas anteriores à assinatura do contrato e ao pagamento dos serviços”, concluindo que a situação vivenciada pela contratada era totalmente previsível, constituindo risco natural do negócio, previsibilidade, inclusive, que já havia sido afirmada pelo setor técnico da Codesp ao negar os pedidos anteriores. Transcrevendo o disposto no art. 65, inciso II, alínea ‘d’, da Lei 8.666/1993, o relator arrematou: “Em um regime de câmbio flutuante, é esperado que ocorram, ordinariamente, variações cambiais. Tais alterações, que refletem a tendência da economia, não podem ser consideradas suficientes para embasar a repactuação do contrato com fulcro no art. 65, II, “d”, da Lei 8.666/93, e, consequentemente, justificar o pagamento de indenização à empresa contratada a título de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para que a variação do câmbio possa justificar o pagamento de valores à contratada a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, impõe-se que ela seja imprevisível ou de consequências incalculáveis, o que não ficou demonstrado pelos responsáveis”. Acompanhando o voto do relator, o colegiado decidiu, entre outras deliberações, julgar irregulares as contas dos responsáveis e condená-los, solidariamente, à restituição do pagamento indevido de indenização a título de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Acórdão 4125/2019 Primeira Câmara, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 370, Sessões: 28 e 29 de maio, 4 e 5 de junho de 2019.

Tags: Licitações e Contratos.

Atos do Poder Judiciário

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

PORTARIA STJ/GP N. 218, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Os prazos processuais civis ficarão suspensos no período de 2 a 31 de julho de 2019, observando-se os termos dos artigos 219 e 224, § 1º, do Código de Processo Civil.

Os prazos processuais penais observarão, no mesmo período, o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 798 do Código de Processo Penal.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2697, quarta-feira, 26 de junho de 2019.

Tags:  Administração Pública. Organização Judiciária. Comunicação Organizacional.

ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

SECRETARIA-GERAL

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 163, DE 11 DE JUNHO DE 2019

Credencia o curso promovido pela Escola da Magistratura Federal da 5ª Região - Esmafe.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2697, quarta-feira, 26 de junho de 2019.

Tags:  Administração Pública. Educação e Cultura.

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 166, DE 24 DE JUNHO DE 2019

Credencia o curso promovido pela Escola Judicial do Amapá - Ejap.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2697, quarta-feira, 26 de junho de 2019.

Tags:  Administração Pública. Educação e Cultura.

DIRETORIA-GERAL

EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA N. 01/2019

Torna pública a abertura de inscrições de interessados para integrar cadastro de potencial corpo docente permanente do programa de Mestrado Profissional em Direito e Poder Judiciário a ser apresentado à Capes.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2697, quarta-feira, 26 de junho de 2019.

Tags:  Administração Pública. Educação e Cultura.

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

COLEGIADO

ATA DE JULGAMENTO REALIZADA EM 20 DE MAIO DE 2019

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 134-135, quarta-feira, 26 de junho de 2019.              

Tags:  Direito e Justiça.

 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

PORTARIA PRESI - 8395775

Altera a estrutura de funções comissionadas do Gabinete do Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, estabelecida de modo padronizado pela Resolução Presi 26 de 13 de agosto de 2015, nos termos e limites estabelecidos na Resolução Presi 44/2017.

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 18-19, terça-feira, 25 de junho de 2019.

Tags:  Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

CORREGEDORIA REGIONAL

PROVIMENTO N. 81, DE 14 DE JUNHO DE 2019

Altera o artigo 326 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017.

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 144/2019, p. 1, quarta-feira, 26 de junho de 2019.

Tags:  Administração Pública. Organização Judiciária. Regimento Interno.

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N. 66, DE 18 DE JUNHO DE 2019

Regulamenta a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região.

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 144/2019, p. 2-10, quarta-feira, 26 de junho de 2019.

Tags:  Administração Pública. Organização Judiciária. Assédio Moral. Assédio Sexual.

 ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA

RESOLUÇÃO N. 11, DE 14 DE JUNHO DE 2019

Institui o Código de Processamento Disciplinar.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 136-144, quarta-feira, 26 de junho de 2019.              

Tags:  Regulamentação Profissional. Psicologia.

 

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