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DOUInforme 10.07.2019

Informativo

por publicado: 10/07/2019 14h04 última modificação: 10/07/2019 14h05
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

Brasília, 10 de julho de 2019.

Atos do Poder Executivo

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

DECRETO N. 9.905, DE 8 DE JULHO DE 2019 (*)

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, que autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-2, quarta-feira, 10 de julho de 2019.              

(*) Republicação do Decreto nº 9.905, de 8 de julho de 2019, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição do Diário Oficial da União de 9 de julho de 2019, Seção 1.

Tags: Economia. Finanças Públicas. Crédito Rural.

 

DECRETO N. 9.906, DE 9 DE JULHO DE 2019

Institui o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Prêmio Nacional de Incentivo ao Voluntariado e o Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra A, p. 1-2, terça-feira, 9 de julho de 2019.              

Tags: Administração Pública. Voluntariado.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR

RESOLUÇÃO N. 834, DE 9 DE JULHO DE 2019

Estabelece o Calendário de Pagamento do Abono Salarial - exercício de 2019/2020.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 10-11, quarta-feira, 10 de julho de 2019.              

Tags: Trabalho e Previdência. Administração Pública.

 

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

PORTARIA N. 586, DE 13 DE JUNHO DE 2019

Aprova o modelo de Edital para credenciamento de leiloeiros e corretores para atuação nos procedimentos expropriatórios e administradores-depositários para atuação na penhora de empresa, penhora de percentual de faturamento de empresa e penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 11-14, quarta-feira, 10 de julho de 2019.              

Tags: Administração Pública. Licitações e Contratos. Patrimônio Público.

 

SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO

PORTARIA N. 766, DE 9 DE JULHO DE 2019

 Estabelece que, para o mês de junho de 2019, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é de R$ 1.281,76 (um mil, duzentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 25, quarta-feira, 10 de julho de 2019.              

Tags: Trabalho e Previdência.

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA

PORTARIA N. 586, DE 9 DE JULHO DE 2019

Define os Indicadores de Qualidade da Educação Superior referentes ao ano de 2018, estabelece os aspectos gerais de cálculo e os procedimentos de manifestação das Instituições de Educação Superior sobre os insumos de cálculo e divulgação de resultados.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 32-33, quarta-feira, 10 de julho de 2019.              

Tags: Educação e Cultura. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 636, DE 9 DE JULHO DE 2019

Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública, em apoio ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama, do Ministério do Meio Ambiente.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 37, quarta-feira, 10 de julho de 2019.              

Tags: Segurança Pública.

 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA

RESOLUÇÃO N. 24, DE 8 DE JULHO DE 2019

Disciplina os procedimentos previstos nos §§ 3º e 7º do art. 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 41-42, quarta-feira, 10 de julho de 2019.              

Tags: Administração Pública. Licitações e Contratos.

 

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 8, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019

Estabelece os procedimentos administrativos no âmbito do Ibama para a delegação de licenciamento ambiental de competência federal para Órgão Estadual de Meio Ambiente - OEMA ou Órgão Municipal de Meio Ambiente - OMMA.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 44-47, quarta-feira, 10 de julho de 2019.              

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional. Meio Ambiente.

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 1.710, DE 8 DE JULHO DE 2019

Altera a Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, para instituir o fluxo de credenciamento desburocratizado para serviços e equipes de saúde no âmbito da Secretaria de Atenção Primária à Saúde.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 58, quarta-feira, 10 de julho de 2019.              

Tags: Saúde Pública. Políticas Públicas.

 

Atos do Poder Legislativo

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. A reabertura de prazo para apresentação de novas propostas, com fulcro no art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993, permite a ampla reformulação das propostas anteriores, observados os ajustes necessários a afastar as causas ensejadoras da desclassificação, cujo resultado não poderá ultrapassar o valor global máximo da proposta anterior de cada licitante, com exceção dos casos em que a desclassificação tenha ocorrido por inexequibilidade.

Representação formulada ao TCU apontou possível irregularidade na contratação de empresa, pela Secretaria Municipal de Habitação de Belém-PA (SEHAB), para a “construção de 78 (setenta e oito) unidades habitacionais com a urbanização da área destas, compreendendo: drenagem de águas pluviais, sistema de abastecimento de água, rede de esgoto, iluminação pública e pavimentação, objeto da Concorrência 1/2016-SEHAB”. A suposta irregularidade estaria associada à desclassificação inicial da proposta da referida empresa, única habilitada no certame, em razão de alguns preços unitários superiores aos da planilha de referência da SEHAB, não obstante o seu valor total (R$ 4.855.262,54) representar desconto de 8,1% em relação ao orçado (R$ 5.281.190,78). Na sequência, com base no art. 48, § 3°, da Lei 8.666/1993, a Comissão de Licitação (CPL) permitiu que a empresa apresentasse nova proposta escoimada dos vícios identificados, oportunidade em que ela adequou os preços unitários dos itens indicados pela CPL aos valores de referência, aumentando, todavia, os preços de todos os demais serviços, o que elevou o valor total da proposta para R$ 5.253.154,54, reduzindo assim o desconto inicial a apenas 0,5% em relação ao valor orçado. A proposta com preços majorados foi admitida pela administração municipal, que homologou a licitação e celebrou com a empresa o Contrato 10/2016, dando início às obras. Em seu voto, preliminarmente, o relator assinalou que o art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993 confere à Administração a faculdade de oferecer prazo para apresentação de novos documentos ou de novas propostas, caso a decisão seja pela inabilitação de todos os licitantes ou pela desclassificação de todas as propostas. Ao enfatizar que a jurisprudência do TCU em relação à matéria assenta a possibilidade de ampla reformulação das propostas desclassificadas, invocou a Decisão 907/2001 do Plenário, a qual, segundo ele, teria posto fim à controvérsia até então existente, nos seguintes termos: “8.3. firmar entendimento no sentido de que a reabertura de prazo para apresentação de novas propostas, nos termos previstos no art. 48, § 3º, da Lei 8.666/93, permite a ampla reformulação das propostas, até mesmo quanto ao preço, não estando as novas propostas vinculadas às anteriores.”. O relator ponderou, no entanto, que “a liberdade de reformulação das propostas é ampla, mas não ilimitada”. De acordo com ele, “se o objetivo da permissão à ampla reformulação das propostas é a obtenção de melhores ofertas mediante a preservação do ambiente competitivo, por óbvio não poderia essa nova etapa do certame resultar em contratação mais onerosa do que a que decorreria da aceitação das propostas originais”. A seu ver, contraria a lógica “conferir oportunidade de retorno ao certame a licitante cuja proposta foi rejeitada por conter itens de custo com preços acima do permitido e, no momento seguinte, consentir que infle preços, suprimindo o desconto anteriormente concedido, valendo-se da ausência de competição. A permissão, pela Administração, de alteração de preços unitários que não apresentavam vícios destina-se a obter preços mais vantajosos, e não a conferir ganhos mais altos às licitantes”. Frisou, por fim, que “a Caixa Econômica Federal condicionou a efetivação dos repasses a ajustes nos preços de itens de custo que culminaram com a celebração de termo aditivo com desconto ainda maior que o originalmente concedido pela construtora”. Mas como não teriam sido juntadas aos autos as planilhas de custo que deram origem ao aludido aditivo, caberia ao Tribunal expedir determinação para o órgão municipal observar limite máximo quanto aos preços unitários dos serviços a serem praticados no Contrato 10/2016. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu determinar à SEHAB que “observe, simultaneamente, como limite máximo dos preços unitários dos serviços a serem praticados no âmbito Contrato 10/2016, os valores constantes da proposta original da empresa na Concorrência 1/2016-SEHAB e os valores de referência da SEHAB, sem prejuízo das condições estabelecidas pela Caixa”. O colegiado também decidiu, “em evolução ao estatuído no item 8.3 da Decisão 907/2001-Plenário”, firmar o seguinte entendimento: “a reabertura de prazo para apresentação de novas propostas, com fulcro no art. 48, § 3º, da Lei 8.666/93, permite a ampla reformulação das propostas anteriores, observados os ajustes necessários a afastar as causas ensejadoras da desclassificação, cujo resultado não poderá ultrapassar o valor global máximo da proposta anterior de cada licitante, com exceção dos casos em que a desclassificação tenha ocorrido por inexequibilidade”.

Acórdão 1368/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

 

2. Nas licitações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, as planilhas de custos e formação de preços das licitantes devem prever a incidência do PIS e da Cofins sobre a receita bruta do contrato, e não somente sobre a taxa de administração.

Representação formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 43/2018, promovido pela Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), e no Contrato 6/2019, dele decorrente, tendo por objeto a prestação de serviços continuados de limpeza e conservação com dedicação exclusiva da mão de obra. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a existência de “indícios de erro no cálculo do PIS e da Cofins devidas pela contratada”, uma vez que tais contribuições seriam recolhidas “apenas sobre a taxa de administração e não sobre a receita bruta dos contratos”. Em sede de oitiva, a UFRPE afirmou que tais tributos teriam sido calculados com fundamento em decisão judicial que reconheceu possuir a contratada natureza de empresa de trabalho temporário, o que lhe daria o direito de recolher as contribuições apenas sobre a taxa de administração auferida. A UFRPE também destacou que a desclassificação da empresa na licitação, com o consequente chamamento da segunda colocada, poderia ensejar prejuízo de R$ 139.086,88 aos cofres da universidade. Ante a possibilidade de o Tribunal não acolher suas justificativas, a UFRPE levantou a possibilidade de a planilha de preços da empresa ser ajustada com base no subitem 7.9 do Anexo VII-A da IN-MPDG 5/2017, segundo o qual “Erros no preenchimento da planilha não são motivos suficientes para a desclassificação da proposta, quando a planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado, e desde que se comprove que este é o bastante para arcar com todos os custos da contratação”. Também instada a se manifestar nos autos, a empresa assinalou, em síntese, que o seu direito de recolher o PIS e a Cofins tão somente sobre a taxa de administração encontrava respaldo em certidão expedida pela 8ª Vara Federal do Ceará. Em seu voto, o relator frisou não ser possível extrair da certidão expedida pela Justiça Federal do Ceará o entendimento de que o benefício tributário estender-se-ia a contratos estranhos ao objeto da respectiva ação, notadamente às contratações de serviços que não configurassem mero fornecimento de mão de obra (trabalho temporário), o que seria o caso dos serviços objeto da contratação realizada pela UFRPE. Além disso, destacou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, “no sentido de que os encargos trabalhistas reembolsados a empresas de trabalho temporário ou prestadoras de serviços terceirizados integram a base de cálculo do PIS e da Cofins”. Apesar disso, o relator considerou que o vício na proposta da empresa poderia sim ser sanado, mediante aditivo contratual, mas sem a majoração do preço inicialmente ofertado. E arrematou: “Tal aditamento, proposto pelas partes em suas manifestações, além de encontrar precedentes na jurisprudência desta Corte de Contas, me parece atender ao interesse público, na medida em que evitaria os custos de uma nova licitação e de contratos emergenciais destinados a suprir serviços essenciais ao funcionamento da UFRPE”. Nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu fixar prazo para a UFRPE adotar as “providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, mediante a assinatura de termo aditivo ao referido contrato, corrigindo a base de cálculo de incidência das contribuições do PIS e da COFINS uma vez que a proposta original apresentada pela contratada está em desacordo com o disposto no art. 2º da Lei 9.718/1998, no art. 64, §§ 7º e 8º, da Lei 9.430/1996, no art. 3º, § 4º, da IN/RFB 1.234/2012 e no item 6.1 do Anexo XI da IN 5/2017 SEGES/MP” e, caso a empresa não concorde com esse ajuste, a entidade deverá proceder “à imediata anulação do Contrato 6/2019”.

Acórdão 1425/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 371, Sessões: 11, 12, 18 e 19 de junho de 2019.

Tags: Licitações e Contratos.

 

Atos do Poder Judiciário

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

PORTARIA N. 22 DE 02 DE JULHO DE 2019

Determina a realização de inspeção para verificação do funcionamento dos setores administrativos e judiciais do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 127.0/2019, p. 1-2, terça-feira, 9 de julho de 2019.

Tags: Inspeção Geral.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DIRETORIA-GERAL

PORTARIA STJ/GDG N. 440, DE 11 DE JUNHO DE 2019 (*)

Aprova o Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Boletim de Serviço do STJ de 09/07/2019..

(*) Republicado por incorreção no original

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Licitações e Contratos.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

PORTARIA PRESI - 8481586

Aprova a alteração adaptativa e evolutiva dos Módulos 1 – Generalidades, 2 – Norma Gerais, 4 – Dos Meios de Transporte e 7 – Anexos da IN 14-11 – Viagens a Serviço.

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 10-18, terça-feira, 9 de julho de 2019.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Concessão de Diárias e Passagens.

 

PORTARIA PRESI - 8485885

Altera a Portaria Presi 8074689/2019 para prorrogar para o dia 22 de julho de 2019 a data de expansão do PJe nas varas especializadas em Juizado Especial Federal, prevista inicialmente para ocorrer no dia 15 de julho de 2019.

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 19-20, terça-feira, 9 de julho de 2019.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Documental. PJe.

 

PORTARIA PRESI - 8426165

Suspende a distribuição das citações e intimações eletrônicas direcionadas à União Federal nos sistemas e-Cint e PJe, dos processos em trâmite sob o rito dos Juizados Especiais Federais na 1ª

Região, no período de 25 a 28 de junho de 2019.

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 21-22, terça-feira, 9 de julho de 2019.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Documental. E-Cint e PJe.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

CORREGEDORIA REGIONAL

PROVIMENTO N. 82, DE 27 DE JUNHO DE 2019

Altera disposições acerca do plantão judiciário na Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017.

Fonte: eDJ-TRF4R, Edição Administrativa n. 163, p. 13, quarta-feira, 10 de julho de 2019.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Plantão Judiciário.

 

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA

RESOLUÇÃO N. 14, DE 28 DE JUNHO DE 2019

Altera os Artigos 2º e 3º da Resolução Conter nº 14 de 27 de dezembro de 2017, que Regula e Normatiza A Inscrição de Técnicos e Tecnólogos Em Radiologia No Sistema CONTER/CRTRs e Dá Outras Providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 67, quarta-feira, 10 de julho de 2019.              

Tags: Regulamentação Profissional. Técnicos em Radiologia.


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