Você está aqui: Página Inicial > Notícias > 2019 > 07 JULHO > DOUInforme 24.07.2019

Notícias

DOUInforme 24.07.2019

Informativo

por publicado: 24/07/2019 13h32 última modificação: 24/07/2019 13h53
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

DOU Informe

Brasília, 24 de julho de 2019.

 

Atos do Poder Executivo

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

DECRETO Nº 9.930, DE 23 DE JULHO DE 2019

Altera o Decreto nº 7.559, de 1º de setembro de 2011, que dispõe sobre o Plano Nacional do Livro e Leitura.

 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.1, quarta-feira, 24 de julho de 2019. 

Tags: Políticas Públicas. Educação e Cultura.

 

DECRETO Nº 9.931, DE 23 DE JULHO DE 2019

Institui o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual

 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.1-2, quarta-feira, 24 de julho de 2019. 

Tags: Administração Pública. Indústria e Comércio. Propriedade Intelectual.

 

DECRETO Nº 9.932, DE 23 DE JULHO 2019

Institui o Comitê Técnico de Acompanhamento da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar da Bacia Sedimentar Marítima de Sergipe-Alagoas e Jacuípe.

 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.2, quarta-feira, 24 de julho de 2019. 

Tags: Administração Pública. Meio Ambiente.

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DA MINISTRA

PORTARIA Nº 144, DE 22 DE JULHO DE 2019

Dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos à concessão, manutenção e uso do Selo Combustível Social.

 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.4-9, quarta-feira, 24 de julho de 2019. 

Tags: Políticas Públicas. Transporte e Trânsito. Combustível.

 

COMITÊ GESTOR DO GARANTIA-SAFRA

RESOLUÇÃO Nº 26, DE 10 DE JULHO DE 2019

Estabelece o valor do benefício do Garantia-Safra, fixa as contribuições dos agricultores familiares e dos entes federativos para a safra de 2019/2020, e dá outras providências.

 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.4-9, quarta-feira, 24 de julho de 2019. 

Tags: Agronegócio.

 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS

PORTARIA Nº 2.147, DE 16 DE JULHO DE 2019

Reajusta os tetos das tarifas aeroportuárias aplicáveis ao Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional Juscelino Kubitschek, localizado em Brasília (DF).

 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.68-69, quarta-feira, 24 de julho de 2019. 

Tags:  Transporte e Trânsito. Tributação.

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

DECISÃO DE 23 DE JULHO DE 2019

Aprova por unanimidade o índice de reajuste máximo de 7,35% (sete inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) com vigência de 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 para as contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde, individuais e familiares, médico-hospitalares com ou sem cobertura odontológica, previsto no artigo 2º da Resolução Normativa - RN nº 171, de 29 de abril de 2008.

 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.89, quarta-feira, 24 de julho de 2019. 

Tags: Saúde Suplementar.

 

Atos do Poder Legislativo

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. É ilegal a contratação de serviços de prestação continuada com base na hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso XXXV, da Lei 8.666/1993, pois tais serviços não constituem aprimoramento intrínseco das instituições penais.

O Plenário do TCU apreciou agravo em representação contra medida cautelar que determinara a suspensão de contrato firmado, mediante dispensa de licitação, pela Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado de Tocantins (Sejuc/TO). O mencionado ajuste teve por objeto a locação de equipamentos de raio-X para inspeção corporal no interior de estabelecimentos prisionais, incluindo software de cadastro, instalação, treinamento e operação dos equipamentos. A representação foi formulada por sociedade empresária que alegou o não cabimento da contratação direta nos termos utilizados pelo órgão contratante. Promovida a oitiva da Sejuc/TO, essa, entre outras justificativas, elencou dificuldades enfrentadas em diferentes tentativas de realização de certame para a locação dos equipamentos, informou que os preços praticados no contrato se encontravam dentro dos valores médios praticados no mercado e expôs a gravidade da situação enfrentada nos presídios do estado, asseverando que a contratação se deu com fundamento no art. 24, inciso XXXV, da Lei 8.666/1993. Ao analisar a matéria, o relator transcreveu o mencionado dispositivo, segundo o qual é dispensável a licitação “para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública”, observando que “a contratação em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses lá previstas, ainda que indiscutivelmente configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública”. Não obstante isso, cogitou que a hipótese de aprimoramento mencionada no inciso “seria a única que eventualmente se aproximaria do objeto da avença em comento”. Todavia, os equipamentos são locados da empresa contratante “e sua retirada do complexo penitenciário dar-se-á com o exaurimento do contrato, bem assim serão os serviços prestados em cumprimento ao avençado encerrados nessa mesma ocasião”. E arrematou: “é forçoso concluir que a contratação, ora discutida nos autos, configura prestação continuada de serviços, não constituindo aprimoramento intrínseco das instituições penais, dado o seu caráter temporário. Portanto, o Contrato 149/2018 é viciado desde o seu nascedouro, visto que amparado em fundamento incompatível com o princípio da legalidade insculpido na Lei 8.666/93”. Nesse contexto, considerando o caráter essencial dos equipamentos e dos serviços na mitigação de riscos à segurança pública e a ausência de outras irregularidades na execução do ajuste, o Plenário, seguindo o voto do relator, deu provimento ao agravo, permitindo a continuidade da execução do contrato em caráter excepcional, mas vedando a prorrogação do ajuste, por ausência de amparo legal.

Acórdão 1473/2019 Plenário, Agravo, Relator Ministro Raimundo Carreiro.

 

2. Nas licitações para contratação de serviços de publicidade, é possível formar a subcomissão de avaliação de propostas técnicas apenas com integrantes sem vínculo funcional ou contratual com o órgão ou a entidade promotora do certame, pois o art. 10, § 1º, da Lei 12.232/2010 não exige a presença de membros com o mencionado vínculo.

O Plenário do TCU apreciou representação de licitante acerca de possíveis irregularidades em concorrência conduzida pelo Conselho Federal de Química (CFQ) para a contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda. Entre as irregularidades noticiadas, destacou-se a escolha de um dos membros da subcomissão técnica responsável pela análise e julgamento das propostas técnicas sem o devido sorteio, em desacordo com o art. 10 da Lei 12.232/2010. Ao analisar a questão, o relator observou que o referido dispositivo, no caput e no § 1º, “estabelece que as licitações de que trata a referida lei serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial, com exceção da análise e julgamento das propostas técnicas, as quais serão analisadas e julgadas por subcomissão técnica, constituída por pelo menos três membros formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas área. De acordo com o mencionado § 1º, ao menos 1/3 dos membros não podem manter vínculo funcional ou contratual com a entidade responsável pela licitação”. Não obstante isso, o CFQ, em obediência ao edital do certame, realizou nomeação direta, sem sorteio, de profissional de seu quadro funcional para integrar a subcomissão. Em seus argumentos, a entidade alegou que o servidor diretamente nomeado era o único pertencente ao setor de comunicação e com capacidade profissional para exercer a função de avaliação e julgamento das propostas técnicas. Diante da explicação, o relator ponderou que “a lei define que os membros necessariamente sejam formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, mas não prevê exigência de que qualquer um deles tenha vínculo com o órgão ou entidade responsável pelo certame. Apenas faz imposição quanto a um mínimo de profissionais externos. Importante mencionar que a Lei 12.232/2010 também define a forma de realização do sorteio, que se dará por única relação, publicada na imprensa oficial, a qual será composta por no mínimo 1/3 de profissionais que não mantenham vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou entidade responsável pela licitação”. E acrescentou: “na existência de apenas uma pessoa capacitada no CFQ com possibilidade de ter o nome inserido na listagem previamente selecionada para sorteio, haveria o risco de que todos os componentes da subcomissão não tivessem vínculo funcional ou contratual com aquele conselho. Se isso ocorresse, não representaria qualquer ilegalidade”. O ministro argumentou que “a intenção do legislador ao definir as regras para a formação da subcomissão técnica, como o sorteio de todos os seus integrantes e a previsão de um mínimo de profissionais que não mantenham vínculo funcional ou contratual algum com a entidade responsável pela licitação, é aumentar a transparência e guardar a imparcialidade das decisões”, concluindo que a fuga aos ditames da Lei 12.232/2010, “pela seleção voluntária de um dos membros, deve ser considerada grave, em vista da função determinante dos integrantes da aludida subcomissão no resultado das licitações de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda”. Além dessa ocorrência, o relator levou em consideração que não houve motivação e transparência suficientes no julgamento de recurso interposto pela representante “de forma a possibilitar a apreciação da objetividade da avaliação e da atribuição de pontos às propostas técnicas”. Assim, seguindo o voto do relator, o Plenário, entre outras deliberações, conheceu parcialmente da representação e assinou prazo de quinse dias para o Conselho Federal de Química anular a concorrência e os atos dela decorrentes.

Acórdão 1548/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 372, Sessões: 25 e 26 de junho, 2 e 3 de julho de 2019.

Tags: Licitações e Contratos.

 

Atos do Poder Judiciário

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

SECRETARIA-GERAL

PORTARIA N. 370-CJF

Dispõe sobre a designação de gestores.

(CTR n. 013/2019-CJF, firmado com a empresa 3F Ltda).

 

Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico - CJF em 23/07/2019.

Tags: Licitações e Contratos.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

PORTARIA Nº TRF2-PTP-2019/00483 DE 22 DE JULHO DE 2019.

SUSPENDER o atendimento ao público e os prazos processuais relativamente aos feitos que tramitam perante a 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos dias 29 e 30 de julho de 2019.

 

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 2, quarta-feira, 24 de julho de 2019.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

SECRETARIA DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E JUSTIÇA

ATA DE JULGAMENTO Nº 4916938/2019

Ata da 450.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª região, de 04 de julho de 2019.

 

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 135/2019, p. 1-8, quarta-feira, 24 de julho de 2019.

Tags: Direito e Justiça.

Matérias em destaque

Suspenso bloqueio de R$ 444,5 milhões das contas de Minas Gerais

Fonte: STF Notícias.

Especialistas de diversas áreas do direito vão debater os reflexos da MP da liberdade econômica no STJ

Fonte: STJ Notícias.

Proposta determina que pessoa com deficiência poderá valer-se da mediação e da arbitragem

Fonte: Agência Câmara.

Projeto aumenta pena para sequestro de criança e adolescente

Fonte: Agência Câmara.

Proposta criminaliza a perturbação da qualidade ambiental pela poluição sonora

Fonte: Agência Câmara.

Proposta cria hipoteca reversa para idosos

Fonte: Agência Câmara.

Congresso vai adotar novos prazos para votação de MPs

Fonte: Senado Notícias.