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DOUInforme 07.08.2019

Informativo

por publicado: 07/08/2019 13h34 última modificação: 07/08/2019 13h34
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

DOU Informe

Brasília, 7 de agosto de 2019.

 

Atos do Poder Executivo

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

DECRETO N. 9.955, DE 6 DE AGOSTO DE 2019

Promulga o Acordo Multilateral de Céus Abertos para os Estados Membros da Comissão Latino-Americana de Aviação Civil, firmado pela República Federativa do Brasil, em Punta Cana, em 4 de novembro de 2010.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-7, quarta-feira, 7 de agosto de 2019. 

Tags: Relações Exteriores. Transporte e Trânsito.

 

DECRETO N. 9.957, DE 6 DE AGOSTO DE 2019

Regulamenta o procedimento para relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário de que trata a Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 8-9, quarta-feira, 7 de agosto de 2019. 

Tags: Administração Pública. Licitações e Contratos. Transporte e Trânsito.

 

MINISTÉRIO DA DEFESA

COMANDO DA MARINHA

DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO

DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS

PORTARIA N. 289/DPC, DE 5 DE AGOSTO DE 2019

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval - NORMAM-07/DPC.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 17-18, quarta-feira, 7 de agosto de 2019. 

Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO,

GESTÃO E GOVERNO DIGITAL

SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL

DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 65, DE 6 DE AGOSTO DE 2019

Revoga a Instrução Normativa DREI nº 28, de 6 de outubro de 2014.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 24, quarta-feira, 7 de agosto de 2019. 

Tags: Indústria e Comércio. Políticas Públicas.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 66, DE 6 DE AGOSTO DE 2019

Altera a Instrução Normativa DREI nº 20, de 5 de dezembro de 2013 e os Manuais de Registro, aprovados pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017, no que diz respeito ao deferimento pela Junta Comercial da sede dos atos relativos à abertura, alteração, transferência e extinção de filial em outra Unidade da Federação.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 24, quarta-feira, 7 de agosto de 2019. 

Tags: Indústria e Comércio. Políticas Públicas.

 

SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO

PORTARIA N. 936, DE 6 DE AGOSTO DE 2019

Dispõe sobre a renda mensal formal para fins previdenciários.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 25, quarta-feira, 7 de agosto de 2019. 

Tags: Trabalho e Previdência.

 

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1.905, DE 5 DE AGOSTO DE 2019

Altera a redação da Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a identificação das contas financeiras em conformidade com o Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard - CRS).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 26-27, quarta-feira, 7 de agosto de 2019. 

Tags: Economia. Sistema Bancário

 

BANCO CENTRAL DO BRASIL

ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO

DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO

CARTA CIRCULAR N. 3.966, DE 31 DE JULHO DE 2019

Divulga modelos de documentos necessários à instrução de processos de registro de gestor de bancos de dados para a recepção de informações de adimplemento, de que trata a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, oriundas de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de cancelamento do referido registro, de comunicação de designação ou desligamento de diretor responsável e de comunicação de alteração no grupo de controle, nos termos da Circular nº 3.955, de 29 de julho de 2019.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 34, quarta-feira, 7 de agosto de 2019. 

Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário.

 

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RESOLUÇÃO N. 693, DE 6 DE AGOSTO DE 2019

Altera a Resolução nº 675/PRES/INSS, de 21 de fevereiro de 2019.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 35, quarta-feira, 7 de agosto de 2019. 

Tags: Trabalho e Previdência. Administração Pública.

 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 529, DE 6 DE AGOSTO DE 2019

Revoga a Portaria nº 228, de 28 de agosto de 2015, alterada pela Portaria n° 480, de 15 de agosto de 2018, do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, que trata da comunicação dos reajustes e revisões tarifárias realizadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 39, quarta-feira, 7 de agosto de 2019. 

Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas.

 

AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

RESOLUÇÃO N. 524, DE 2 DE AGOSTO DE 2019

Aprova emendas aos Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil nºs 23, 21, 35, 43, 121 e 135 e altera o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 91.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 39-50, quarta-feira, 7 de agosto de 2019. 

Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas.

 

RESOLUÇÃO N. 526, DE 6 DE AGOSTO DE 2019

Aprova emendas aos Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil nºs 01, 119, 121 e 135.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 51-56, quarta-feira, 7 de agosto de 2019. 

Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE

PORTARIA N. 370, DE 1º DE AGOSTO DE 2019

Aprova o Plano de Ação Nacional para a Conservação de Espécies de Peixes e Eglas Ameaçados de Extinção da Mata Atlântica – PAN Peixes e Eglas da Mata Atlântica, contemplando 90 espécies ameaçadas de extinção, estabelecendo seu objetivo geral, objetivos específicos, espécies contempladas, prazo de execução, formas de implementação, supervisão, revisão e institui o Grupo de Assessoramento Técnico. Processo nº 02031.000220/2017-58.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 64, quarta-feira, 7 de agosto de 2019. 

Tags: Meio Ambiente. Políticas Públicas.

 

PORTARIA N. 374, DE 1º DE AGOSTO DE 2019

Aprova o Plano de Ação Nacional para a Conservação de Espécies de Peixes Ameaçados de Extinção da Amazônia - PAN Peixes Amazônicos, contemplando 38 táxons ameaçados de extinção, estabelecendo seu objetivo geral, objetivos específicos, espécies contempladas, prazo de execução, formas de implementação, supervisão, revisão e institui o Grupo de Assessoramento Técnico. Processo SEI nº 02083.000012/2018-24.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 64-65, quarta-feira, 7 de agosto de 2019. 

Tags: Meio Ambiente. Políticas Públicas.

 

PORTARIA N. 375, DE 1º DE AGOSTO DE 2019

Aprova o Plano de Ação Nacional para Conservação de Cetáceos Marinhos Ameaçados de Extinção – PAN Cetáceos Marinhos, contemplando sete táxons ameaçados de extinção, estabelecendo seu objetivo geral, objetivos específicos, espécies contempladas, prazo de execução, formas de implementação, supervisão, revisão e institui o Grupo de Assessoramento

Técnico. Processo SEI nº 02034.000088/2018-35.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 65, quarta-feira, 7 de agosto de 2019. 

Tags: Meio Ambiente. Políticas Públicas.

 

Atos do Poder Legislativo

 

CONGRESSO NACIONAL

PRESIDÊNCIA DA MESA

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N. 51, DE 2019

Prorroga pelo período de sessenta dias a vigência da Medida Provisória nº 885, de 17 de junho de 2019, que "Altera a Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, para alterar disposições acerca do Fundo Nacional Antidrogas, a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, e a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 7 de agosto de 2019. 

Tags: Políticas Públicas. Drogas.

 

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N. 52, DE 2019

Prorroga pelo período de sessenta dias a vigência da Medida Provisória nº 886, de 18 de junho de 2019, que " Altera a Lei nº 13.844, de 18 junho de 2019, a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, a Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, para dispor sobre a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios".

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 7 de agosto de 2019. 

Tags: Administração Pública. Estrutura Organizacional. Poder Executivo.

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. A exigência de comprovação da certificação florestal válida (referência: FSC, Cerflor) em nome do fabricante do material acabado, como critério de aceitabilidade da proposta, apesar de estar em consonância com o art. 2º do Decreto 7.746/2012, não deve, no caso concreto, comprometer o caráter competitivo da licitação.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 7/2019, promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, cujo objeto era o “fornecimento, pelo período de 12 meses, de papel toalha interfolhado”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a exigência constante do subitem 7.2.1 do edital, supostamente prejudicial à competitividade do certame, no sentido de que a licitante classificada provisoriamente em primeiro lugar deveria encaminhar a proposta de preço adequada ao último lance acompanhada de “comprovação da certificação florestal válida (referência: FSC, Cerflor), em nome do fabricante do material acabado”. Em sua instrução, a unidade técnica pontuou ser licito à Administração exigir que o produto licitado atenda não apenas a requisitos técnicos, mas também a questões relativas à sustentabilidade ambiental, desde que isso não implique restrição ao caráter competitivo da licitação. Para ela, a exigência de comprovação da certificação florestal válida (referência: FSC, Cerflor), como critério de aceitabilidade da proposta, estava em consonância com o art. 2º do Decreto 7.746/2012, entretanto, “o que se constatou no caso concreto foi a maciça desclassificação de licitantes em decorrência do não atendimento dos requisitos constantes do subitem 7.2.1 do edital, o que indica que o mercado pode ainda não estar preparado para atender às novas regras”, mormente quando se observa que “o item 2, destinado à participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, foi cancelado em decorrência da inexistência de licitantes aptas a atenderem as exigências contidas no subitem 7.2.1 do edital”. Como agravante, ressaltou que o item 1 fora adjudicado para a empresa vencedora pelo valor de R$ 877.767,84, o dobro do valor do lance ofertado pela primeira colocada da disputa, desclassificada justamente por não haver enviado os documentos exigidos no subitem 7.2.1 do edital. Em seu voto, o relator assinalou que, na situação em tela, “não foi possível selecionar a proposta de preço mais baixo e, garantida a qualidade do produto, a mais vantajosa para a Administração, não por irregularidades no edital de licitação ou na sua condução, mas por condições de mercado”, restando caracterizada “potencial restrição à competitividade do certame”. Ademais, “mesmo na hipótese de haver dificuldade na adaptação do mercado às exigências ambientais e de não terem sido identificadas outras irregularidades no instrumento convocatório, não é razoável levar adiante um contrato, até o final de sua vigência de 12 meses, com preço excessivo sem justificativa para tal”. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu autorizar o fornecimento de papel toalha ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região somente até a conclusão de novo processo licitatório, diante da acentuada diferença de preços entre a proposta contratada e a proposta desclassificada por não ter enviado a comprovação da certificação florestal exigida no edital do pregão examinado. Outrossim, decidiu o Pleno recomendar ao órgão que “avalie a conveniência e a oportunidade de rever as exigências contidas no item 7.2.1 do edital do Pregão 7/2019, quando da ocorrência de outras licitações promovidas pelo órgão para aquisição de objeto similar, tendo em vista o número excessivo de desclassificações ocorridas no certame, de forma a adotar requisitos técnicos e exigências que o mercado está preparado para atender, sem prejuízo de fomentar a sustentabilidade ambiental e buscar garantir a qualidade dos produtos licitados”.

Acórdão 1666/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.

 

PRIMEIRA CÂMARA

2. A contratação de empresa para gerenciar ou auxiliar a fiscalização de obra pública não exclui a responsabilidade dos fiscais da Administração (art. 67, caput, da Lei 8.666/1993).

O TCU instaurou representação, em cumprimento a determinação do Acórdão 2.330/2014-Plenário, para examinar irregularidades apontadas em relatório de fiscalização da Controladoria-Geral da União (CGU), concernentes aos contratos 410/2009 (contrato principal) e 881/2009 (contrato de supervisão a ele vinculado), celebrados pela Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes do Estado do Ceará (Dnit/CE). O Contrato 410/2009 teve por objeto a execução de obras de restauração e de aumento da capacidade na rodovia BR-116/CE, segmento Km 478,2 - Km 545,7. O Contrato 881/20019 foi celebrado com vistas à supervisão das referidas obras. A instrução dos autos apontou a ocorrência de potencial dano ao erário em decorrência de: execução de serviços sem respaldo contratual, pagamento por serviços desnecessários, substituição de serviço sem autorização da contratante e pagamento a maior de item contratado. Apontou, ainda, que o Dnit/CE, assim que tomou conhecimento das irregularidades, adotara as medidas necessárias para elidir o débito, “entre as quais: readequação do projeto, redução do valor do contrato, ajuste dos serviços previstos às novas especificações e glosa e/ou estorno de valores correspondentes serviços realizados em desacordo com os projetos executivos e o contrato”. Não obstante a elisão do débito, a unidade técnica promoveu a audiência do superintendente regional do Dnit/CE e do fiscal dos contratos. Ao examinar a defesa do primeiro responsável, o relator observou que o superintendente regional “atuou amparado no ateste de medição efetuado pelo engenheiro a quem fora atribuída a fiscalização do contrato. Não havia motivos para que desconfiasse das informações constantes do relatório da medição, o qual também contava com atesto da empresa contratada para a fiscalização da obra. Além disso, não foram apontadas circunstâncias que recomendassem adoção de maiores cautelas em relação às medições do Contrato 410/2006 do que àquelas de dezenas de outros contratos sob responsabilidade da regional”. Ademais, “milita a favor do responsável o fato de ter adotado medidas que se mostraram suficientes a evitar a consecução do dano, assim que tomou conhecimento do relatório elaborado pelo órgão central do Sistema de Controle Interno”, razão por que sugeriu o acolhimento das suas razões de justificativa. Com relação ao fiscal dos contratos, o relator consignou que a responsabilidade dele “encontra-se suficientemente demonstrada nos autos, por meio da caracterização da conduta irregular (ateste de itens de serviço em desacordo com o projeto, sem respaldo contratual, não autorizados e desnecessários), do resultado (pagamentos a maior à empresa contratada) e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado (o ateste legitimou e proporcionou pagamentos indevidos à contratada)”. A despeito de os serviços pagos com base nas medições terem sido objeto de glosa, o relator asseverou que o ateste do fiscal “expôs o Erário a risco de prejuízo expressivo, que somente não se consumou em razão da atuação da Polícia Federal e da CGU”. Tratando sobre as justificativas do fiscal quanto à falta de estrutura do Dnit/CE para o bom desempenho da função, o relator rebateu: “Não há como acolher a alegação de que a incorreção do ateste justificou-se pela falta de estrutura material e pessoal do órgão. Primeiro porque a falta de estrutura não está comprovada nos autos. Segundo, porque não há provas de que ele tenha pleiteado reforço na equipe nem aquisição de equipamentos. Terceiro, porque ele não opôs nenhuma ressalva no seu ateste. Tampouco merecem acolhimento as justificativas lastreadas em suposto excesso de atribuições. Tal condição poderia ser arguida, na melhor das hipóteses, para justificar demora na execução das tarefas ou pequenos lapsos na conferência de documentos, jamais para legitimar ateste indevido. Se não tinha condições de aferir medições e cumprir a contento suas atribuições, cabia ao fiscal do contrato expor a seus superiores tais circunstâncias ou, no limite, solicitar seu afastamento. Jamais atestar serviços em desacordo com o projeto, sem respaldo contratual, não autorizados e desnecessários. Ao assim proceder, atraiu para si as consequências da inserção de informações inverídicas nos relatórios de medição”. O relator afastou, ainda, com base em precedentes do TCU, o argumento de que a responsabilidade do fiscal poderia ser elidida pelo fato de haver empresa contratada para supervisionar a execução das obras: “Não tem sustentação a alegação de que a responsabilidade pelo acompanhamento das obras estava integralmente a cargo da empresa supervisora. A contratação de empresa para supervisão da execução de obra não lhe transfere a responsabilidade do agente público incumbido do ateste, tampouco exime este de responsabilidade”. O relator ressaltou, ao fim, que o pagamento deveria ocorrer apenas após a devida liquidação da despesa, na forma da lei: “De acordo com o artigo 62, caput, da Lei 4.320/64, o pagamento da despesa deve ser efetuado após sua regular liquidação. A liquidação da despesa é ato destinado a avaliar se as cláusulas contratuais foram cumpridas, gerando, assim, a obrigação de pagamento para a Administração. Destina-se a apurar o que, como, quanto e a quem pagar, para extinguir a obrigação. É na fase de liquidação da despesa que o fiscal do contrato ganha destaque, pois é ele quem fornece os elementos essenciais a informar o ordenador de despesa a respeito do cumprimento do objeto contratual, para pagamento à contratada. Não foi por outra razão que a Lei 8.666/1993 estabeleceu a obrigatoriedade de designação de representante da Administração, para acompanhamento e fiscalização do contrato, ainda que contratados terceiros para assisti-lo”. Arrematando o seu posicionamento, o relator afirmou que o ateste do fiscal dos contratos “não configurava mera formalidade, mas controle concomitante à execução contratual, realizado em cumprimento à disposição legal expressa (art. 67 da Lei 8.666/1993)”. Dessa forma, propôs, e o colegiado acatou, considerar procedente a representação, acolher as razões de justificativa apresentadas pelo superintendente regional do Dnit/CE, rejeitar as do fiscal dos contratos e aplicar a este a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00.

Acórdão 5562/2019 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 373, Sessões: 9, 10, 16 e 17 de julho de 2019.

Tags: Licitações e Contratos.

 

Atos do Poder Judiciário

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PLENÁRIO

ATA DA 293ª SESSÃO ORDINÁRIA (25 DE JUNHO DE 2019)

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 157/2019, p. 2-9, quarta-feira, 7 de agosto de 2019.

Tags: Direito e Justiça.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

SECRETARIA EXECUTIVA

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO DE CURSO COMPARTILHADO N. 35, DE 5 DE AGOSTO DE 2019

Credencia curso compartilhado pela Enfam, promovido pela Escola Judiciária do Piauí - Des. Lucrécio Dantas Avelino-Ejud-PI.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2726, quarta-feira, 7 de agosto de 2019.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

 

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO DE CURSO COMPARTILHADO N. 36, DE 5 DE AGOSTO DE 2019

Credencia curso compartilhado pela Enfam, promovido pela Escola Judiciária do Piauí - Des. Lucrécio Dantas Avelino- Ejud-PI.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2726, quarta-feira, 7 de agosto de 2019.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

 

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 218, DE 5 DE AGOSTO DE 2019

Credencia o curso promovido pela Escola Superior da Magistratura do Amazonas - Esmam/AM.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2726, quarta-feira, 7 de agosto de 2019.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

 

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 219, DE 5 DE AGOSTO DE 2019

Credencia o curso promovido pela Escola Judicial do Amapá - Ejap.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2726, quarta-feira, 7 de agosto de 2019.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

 

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 220, DE 5 DE AGOSTO DE 2019

Credencia o curso promovido pela Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte - Esmarn.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 2726, quarta-feira, 7 de agosto de 2019.

Tags: Administração Pública. Educação e Cultura.

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

COLEGIADO

ATA DE JULGAMENTO REALIZADA EM 24 DE JUNHO DE 2019

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 158-159, quarta-feira, 7 de agosto de 2019. 

Tags: Direito e Justiça.

 

PRESIDÊNCIA

PORTARIA N. 376-CJF

Dispõe sobre o gerenciamento de riscos no âmbito do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.

Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico - CJF em 06/08/2019.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gerenciamento de Riscos.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO

PORTARIA GACO N. 8, DE 24 DE JULHO DE 2019

Consolida procedimentos de trabalho relativos ao Plantão Eletrônico nos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3ª Região.

Fonte: eDJ-TRF3R, Edição Administrativa n. 145/2019, p. 1-3, quarta-feira, 7 de agosto de 2019.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Plantão Eletrônico.

Matérias em destaque

Grupo estuda mudanças legislativas no rito processual do Tribunal do Júri

Fonte: CNJ Notícias.

 

Plenário aprova resolução sobre Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento

Fonte: CNJ Notícias.

 

Benefícios associativos concedidos a ex-cônjuges devem ser estendidos a ex-companheiros

Fonte: STJ Notícias.

 

STJ promove, até sexta (9), consulta pública sobre metas do Judiciário para 2020

Fonte: STJ Notícias.

 

STJ promove seminário para discutir MP da liberdade econômica no próximo dia 12 de agosto

Fonte: STJ Notícias.

 

CJF altera normativo sobre concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos

Fonte: CJF-Ascom Notícias.

 

Facultado ao magistrado com deficiência ou doença grave realização de teletrabalho ou atuação em regime de auxílio em outra localidade

Fonte: CJF-Ascom Notícias.

 

Aprovada prestação de contas anual dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 5ª Regiões

Fonte: CJF-Ascom Notícias.

 

Comissão de Orçamento se reúne nesta quarta para votar LDO de 2020

Fonte: Agência Senado.

 

Câmara aprova texto-base da reforma da Previdência em 2º turno por 370 votos a 124

Fonte: Câmara Notícias.

 

CCJ muda Lei de Improbidade Administrativa

Fonte: Câmara Notícias.

 

CCJ aprova proposta que obriga apresentação de caderneta de saúde da criança após matrícula

Fonte: Câmara Notícias.

 

CCJ aprova aumento de pena para traficante que atuar perto de escolas

Fonte: Câmara Notícias.