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DOUInforme 21.08.2019

Informativo

por publicado: 21/08/2019 13h42 última modificação: 21/08/2019 13h42
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

DOU Informe

Brasília, 21 de agosto de 2019.

 

Atos do Poder Executivo

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

DECRETO N. 9.978, DE 20 DE AGOSTO DE 2019

Dispõe sobre o Fundo PIS-PASEP e institui o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-2, quarta-feira, 21 de agosto de 2019. 

Tags: Trabalho e Previdência. PIS-PASEP.

 

DECRETO N. 9.981, DE 20 DE AGOSTO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 18, quarta-feira, 21 de agosto de 2019. 

Tags: Segurança Pública. Material Bélico.

 

MENSAGEM N. 360, DE 20 DE AGOSTO DE 2019

Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Injunção nº 7.158.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 26, quarta-feira, 21 de agosto de 2019. 

Tags: Direito e Justiça.

 

MENSAGEM N. 361, DE 20 DE AGOSTO DE 2019

Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Injunção nº 7.162.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 26, quarta-feira, 21 de agosto de 2019. 

Tags: Direito e Justiça.

 

MENSAGEM N. 362, DE 20 DE AGOSTO DE 2019

Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Segurança nº 36.581.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 26, quarta-feira, 21 de agosto de 2019. 

Tags: Direito e Justiça.

 

MENSAGEM N. 363, DE 20 DE AGOSTO DE 2019

Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Injunção nº 7.148.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 26, quarta-feira, 21 de agosto de 2019. 

Tags: Direito e Justiça.

 

MENSAGEM N. 364, DE 20 DE AGOSTO DE 2019

Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Injunção nº 7.138.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 26, quarta-feira, 21 de agosto de 2019. 

Tags: Direito e Justiça.

 

MENSAGEM N. 365, DE 20 DE AGOSTO DE 2019

Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre Município de Aracaju, no Estado de Sergipe e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, cujos recursos se destinam ao financiamento parcial do "Programa de Requalificação Urbana da Região Oeste de Aracaju - Construindo para o Futuro".

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 26, quarta-feira, 21 de agosto de 2019. 

Tags:  Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário. Relações Exteriores.

 

MENSAGEM N. 366, DE 20 DE AGOSTO DE 2019

Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo de Cooperação Técnica entre a República Federativa do Brasil e a República Islâmica do Paquistão, assinado em Brasília, em 6 de agosto de 2019.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 26, quarta-feira, 21 de agosto de 2019. 

Tags: Relações Exteriores. Ciência e Tecnologia.

 

MENSAGEM N. 367, DE 20 DE AGOSTO DE 2019

Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Emenda ao texto do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Cazaquistão sobre a Extradição de Pessoas, assinado em Astana, em 20 de junho de 2018.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 26, quarta-feira, 21 de agosto de 2019. 

Tags: Relações Exteriores. Lei de Migração.

 

MENSAGEM N. 368, DE 20 DE AGOSTO DE 2019

Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Grão-Ducado de Luxemburgo sobre Serviços Aéreos, assinado em Brasília, em 22 de novembro de 2018.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 26, quarta-feira, 21 de agosto de 2019. 

Tags: Relações Exteriores. Transporte e Trânsito.

 

MENSAGEM N. 369, DE 20 DE AGOSTO DE 2019

Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 35 (ACE-35), que incorpora ao referido Acordo o Acordo de Livre Comércio (ALC) entre o Brasil e o Chile, assinado em Santiago, em 21 de novembro de 2018.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 26, quarta-feira, 21 de agosto de 2019. 

Tags: Relações Exteriores. Economia.

 

MENSAGEM N. 370, DE 20 DE AGOSTO DE 2019

Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Líbano sobre Cooperação em Matéria de Defesa, assinado em Beirute, em 14 de dezembro de 2018.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 27, quarta-feira, 21 de agosto de 2019. 

Tags: Relações Exteriores. Segurança Pública.

 

MENSAGEM N. 371, DE 20 DE AGOSTO DE 2019

Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel sobre Cooperação em Questões Relacionadas à Defesa, assinado em Jerusalém, em 31 de março de 2019.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 27, quarta-feira, 21 de agosto de 2019. 

Tags: Relações Exteriores. Segurança Pública.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 413, DE 19 DE AGOSTO DE 2019

Dispõe sobre normas complementares à Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e às Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 38, quarta-feira, 21 de agosto de 2019. 

Tags: Administração Pública. Patrimônio Público.

 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 34, DE 19 DE AGOSTO DE 2019

Aprova a Norma que Estabelece Parâmetros Regulatórios a Serem Observados na Prestação dos Serviços de Movimentação e Armazenagem de Contêineres e Volumes nas Instalações Portuárias.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 49-50, quarta-feira, 21 de agosto de 2019. 

Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas.

 

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA FEDERAL

DIRETORIA EXECUTIVA

COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS

PORTARIA N. 34.524, DE 16 DE AGOSTO DE 2019

Dispõe sobre as Normas Relacionadas ao Credenciamento de Instrutores dos Cursos Voltados à Formação, Reciclagem e Especialização dos Profissionais de Segurança Privada.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 56, quarta-feira, 21 de agosto de 2019. 

Tags: Segurança Privada. Educação e Cultura.

 

Atos do Poder Legislativo

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. É irregular a utilização de nota de empenho cuja despesa foi inscrita em restos a pagar como crédito orçamentário para realização de nova licitação, com vistas à conclusão de obra abandonada pela contratada, por ofensa ao princípio da anualidade orçamentária, bem como ao art. 61 da Lei 4.320/1964 e ao art. 21 do Decreto 93.872/1986.

Por intermédio de Solicitação do Congresso Nacional, o TCU examinou requerimento do Senado Federal sobre possíveis soluções para a continuidade da obra de construção da Unidade Acadêmica do Cabo de Santo Agostinho (Contrato 19/2014), situada na Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), em especial sobre a possibilidade de utilização dos recursos orçamentários no montante de R$ 80,3 milhões, que se encontram empenhados na condição de restos a pagar não processados, para a realização de nova licitação com vistas à conclusão da obra, pois a empresa contratada inicialmente havia abandonado o empreendimento em decorrência de dificuldades financeiras. Ao se pronunciar sobre o assunto, o relator, anuindo à proposta da unidade técnica, consignou que o uso de nota de empenho de restos a pagar como crédito orçamentário para a realização de nova licitação constitui procedimento irregular. Isso, “sobretudo, porque o empenho possui caráter personalíssimo, exigindo para cada credor uma nota de empenho individualizada, excepcionando a regra geral apenas nos casos em que a individualização do empenho se torna operacionalmente inviável, caso em que não se enquadra a obra de construção da Unidade Acadêmica do Cabo de Santo Agostinho”. Manifestando-se sobre a possibilidade de continuidade da obra, o relator observou que a construção da unidade acadêmica em relevo detém “prioridade na alocação de dotações orçamentárias na LOA, em detrimento de novos projetos, tendo em vista estar na condição de ‘inacabada’ e com mais de 20% de execução financeira (art. 18 da LDO 2019), conforme disposto no art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) ‘a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento’”. O relator acrescentou que, em razão do abandono do empreendimento, “a única possibilidade para a continuidade da obra é a realização de nova licitação desde que haja previsão orçamentária”. E a primeira medida a ser adotada com esse intuito “é a inclusão de crédito orçamentário da LOA, por meio da abertura de crédito adicional suplementar ou especial, a depender do caso, o que pode ser feito ainda no exercício corrente, consoante as disposições do art. 4º da Lei 13.808, de 15/1/2019 (LOA 2019)”. Outrossim, na hipótese de o investimento para a conclusão da obra ultrapassar um exercício financeiro, o relator deixou patente que os recursos deverão constar no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme o art. 167, § 1º, da Constituição Federal. Ao fim, acolhendo o voto do relator, o Plenário decidiu informar à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal que: “9.2.1. a indicação de nota de empenho de restos a pagar como crédito orçamentário para justificar a realização de nova licitação constitui ofensa ao princípio da anualidade orçamentária, bem como ao art. 61 da Lei 4.320/1964, ao art. 21 do Decreto 93.872/1986 e aos Manuais de Contabilidade e Siafi do Poder Executivo federal;9.2.2. sendo o caso de realização de nova licitação, as possíveis soluções orçamentárias para a continuidade da obra são as seguintes: i) abertura de crédito orçamentário suplementar ou especial, a depender do caso, e, consequentemente, de processo licitatório, nos termos do disposto no art. 7º, § 2º, inciso III, da Lei 8.666/1993; ii) inclusão prévia no Plano Plurianual (PPA) ou em lei que autorize a sua inclusão, se for o caso de investimento que ultrapasse um exercício financeiro, conforme determina o § 1º do art. 167 da Constituição Federal; e iii) na fase interna da licitação, incluir a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da despesa e a declaração de compatibilidade do gasto com o PPA e a LDO, conforme art. 16 da Lei Complementar 101/2000; 9.2.3. se for o caso de continuidade das obras por meio da execução do Contrato 19/2014, atentar para as regras e os prazos de bloqueio/desbloqueio e cancelamento dos restos a pagar previstas no Decreto 93.872/1986”.

Acórdão 1793/2019 Plenário, Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro Raimundo Carreiro.

 

SEGUNDA CÂMARA

2. É vedada a subcontratação integral em contratos administrativos, sendo possível a subcontratação parcial quando não se mostrar viável, sob a ótica técnico-econômica, a execução integral do objeto por parte da contratada e desde que tenha havido autorização formal do contratante.

Ao impugnar despesas efetuadas pela Prefeitura de Boa Viagem/CE com recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar em 2010 (Pnate/2010), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) instaurou tomada de contas especial. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque o fato de que “nenhum dos veículos utilizados para o transporte dos alunos nas setenta e duas rotas existentes pertencia à contratada”, à evidência, portanto, da subcontratação total dos serviços de transporte escolar, possibilidade não prevista no edital do pregão lançado pelo município e no contrato dele decorrente. No âmbito do TCU, foi promovida a citação do ex-prefeito e da empresa contratada, a fim de que oferecessem alegações de defesa ou recolhessem, solidariamente, o valor do débito referente à diferença entre os pagamentos recebidos pela contratada e os valores por ela pagos na subcontratação. Na análise dos elementos de defesa, a unidade técnica deixou assente que “a subcontratação total do objeto, em que se evidencia a mera colocação de interposto entre a administração pública contratante e a empresa efetivamente executora (subcontratada), constitui grave infração à norma legal (arts. 72, caput, e 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993), conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal, ressaltando-se que tal hipótese não pode sequer ser prevista em contratos e editais, por configurar burla à licitação (...). Igualmente assentada na jurisprudência é a compreensão de que a subcontratação integral do objeto a terceiros caracteriza prejuízo ao erário, o qual corresponde à diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos na subcontratação integral”. Em seu voto, na esteira da manifestação da unidade instrutiva, o relator pontuou que a transferência da execução de parte das atividades a terceiros tem caráter acessório e complementar, “jamais por meio de repasse integral da execução das ações ajustadas pelo convenente para outros estranhos ao contrato, sob pena de desfigurar o processo de escolha da contratada”. Na situação em apreço, embora a Prefeitura de Boa Viagem/CE tenha contratado, com recursos do Pnate, serviços de transporte escolar para alunos do ensino básico, a empresa contratada não possuía frota de veículos que pudesse atender ao objeto pactuado, significando que ela “sublocou 100% da prestação dos serviços de transporte”. Na sequência, o relator enfatizou a precariedade dos serviços prestados pelos subcontratados, demonstrando a má qualidade e a falta de segurança do transporte dos alunos. Esse contexto revelaria, a seu ver, a “inexistência de fiscalização adequada para garantir que os veículos atendessem às normas de segurança do trânsito, tanto pela empresa intermediadora quanto pela prefeitura”. Nessas condições, acrescentou o relator, a empresa “parece ter se mantido alheia à prestação dos serviços, tendo atuado somente como mera intermediária entre a Administração Pública e os efetivos executores – que teriam se utilizado de veículos impróprios para o transporte escolar”. Teria restado evidente “a colocação de pessoa interposta entre a administração pública contratante e as pessoas efetivamente executoras com a finalidade de auferir ganhos claramente desnecessários”. E arrematou: “Neste Tribunal, a jurisprudência segue na linha de que não pode ser admitida a subcontratação integral em contratos administrativos (...), sendo possível a subcontratação parcial e, ainda assim, quando não se mostrar viável sob a ótica técnico-econômica a execução integral do objeto por parte da contratada e desde que tenha havido autorização formal do ente contratante”. Nos termos do voto do relator, o Plenário decidiu, entre outras deliberações, julgar irregulares as contas do ex-prefeito e da empresa contratada, condenando-os, solidariamente, em débito.

Acórdão 6189/2019 Segunda Câmara, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 374, Sessões: 23, 24, 30 e 31 de julho de 2019.

Tags: Licitações e Contratos.

 

Atos do Poder Judiciário

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PLENÁRIO

DECISÕES - Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 21 de agosto de 2019. 

Tags: Direito e Justiça.

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PLENÁRIO

ATA DA 294ª SESSÃO ORDINÁRIA (6 DE AGOSTO DE 2019)

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 171/2019, p. 2-10, quarta-feira, 21 de agosto de 2019.

Tags: Direito e Justiça.

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

SECRETARIA-GERAL

PORTARIA N. 422-CJF

Dispõe sobre o Plano de Logística Sustentável do Conselho da Justiça Federal.

Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico - CJF em 20/08/2019.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Sustentabilidade.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

CORREGEDORIA REGIONAL

CIRCULAR COGER - 8704264

Ref.: Declaração negativa de exercício de atividade incompatível com a magistratura e de magistério.

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 4-5, terça-feira, 20 de agosto de 2019.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Comunicação Organizacional.

 

PRESIDÊNCIA

EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

Espécie: Acordo de Cooperação Técnica n. 0001/2019, celebrado entre o Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF 1ª Região, CNPJ 03.658.507/0001-25 e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, CNPJ 00.368.019/0001-95. Objeto: Implementação de parceria institucional para o desenvolvimento de plataforma de software necessária à otimização da tramitação das demandas coletivas em fase de cumprimento de sentença ou execução. Fundamento Legal: Processo Administrativo Eletrônico 0016811-62.2019.4.01.8000/TRF1, art. 116 da Lei n.º 8.666/93. Data de assinatura: 05/08/2019. Vigência: 6 (seis) meses, a partir da data da efetiva disponibilidade, pela OAB, dos profissionais de informática, condições para o início dos trabalhos no TRF1, podendo ser prorrogada por igual período. Assinam o instrumento:

pelo TRF 1ª Região, o Desembargador Carlos Eduardo Maul Moreira Alves, Presidente e pelo Conselho Federal da OAB, Dr. Felipe de Santa Cruz Oliveira Scaletsky, Presidente.

Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 10, terça-feira, 20 de agosto de 2019.

Tags:  Licitações e Contratos.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2019/00063, DE 14 DE AGOSTO DE 2019

Dispõe sobre atualização da estrutura organizacional da Seção Judiciária do Espírito Santo.

Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 2, terça-feira, 20 de agosto de 2019.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

PLENO

CERTIDÃO DE JULGAMENTO DA 19ª SESSÃO REALIZADAM EM 05 DE JUNHO DE 2019

Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 157.0/2019, p. 9-10, terça-feira, 20 de agosto de 2019.

Tags: Direito e Justiça.

 

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO N. 2.233, DE 18 DE JULHO DE 2019

Normatiza a Cédula de Identidade Médica (CIM) dos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina, nas suas versões em cartão (CRM DIGITAL) e para dispositivos móveis (E-CRM), e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 66, quarta-feira, 21 de agosto de 2019. 

Tags: Regulamentação Profissional. Medicina.

Matérias em destaque

Videoconferências viabilizam debate sobre a Estratégia Nacional do Judiciário

Fonte: CNJ Notícias.

 

Pacto visa desjudicializar previdência social

Fonte: CNJ Notícias.

 

CNJ aprova consolidação das normas de segurança institucional do Judiciário

Fonte: CNJ Notícias.

 

Para Terceira Turma, é válida cláusula de perda total de valores pagos proposta pelo próprio comprador

Fonte: STJ Notícias.

 

Seminário discute proteção de dados e a nova legislação do setor

Fonte: STJ Notícias.

 

Centro de Estudos Judiciários lança volume nº 34 da Série Monografias do CEJ

Fonte: CJF-Ascom Notícias.

 

Reforma da Previdência e pacto federativo serão analisados simultaneamente

Fonte: Agência Senado.

 

Câmara aprova projeto que exige de agressor ressarcimento ao SUS; texto vai a sanção

Fonte: Câmara Notícias.

 

Câmara aprova projeto que regulamenta a vaquejada

Fonte: Câmara Notícias.