Notícias
DOUInforme 21.08.2019
Informativo
Brasília, 21 de agosto de 2019.
Atos do Poder Executivo
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
DECRETO N. 9.978, DE 20 DE AGOSTO DE 2019
Dispõe sobre o Fundo PIS-PASEP e institui o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1-2, quarta-feira, 21 de agosto de 2019.
Tags: Trabalho e Previdência. PIS-PASEP.
DECRETO N. 9.981, DE 20 DE AGOSTO DE 2019
Altera o Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 18, quarta-feira, 21 de agosto de 2019.
Tags: Segurança Pública. Material Bélico.
MENSAGEM N. 360, DE 20 DE AGOSTO DE 2019
Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Injunção nº 7.158.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 26, quarta-feira, 21 de agosto de 2019.
Tags: Direito e Justiça.
MENSAGEM N. 361, DE 20 DE AGOSTO DE 2019
Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Injunção nº 7.162.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 26, quarta-feira, 21 de agosto de 2019.
Tags: Direito e Justiça.
MENSAGEM N. 362, DE 20 DE AGOSTO DE 2019
Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Segurança nº 36.581.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 26, quarta-feira, 21 de agosto de 2019.
Tags: Direito e Justiça.
MENSAGEM N. 363, DE 20 DE AGOSTO DE 2019
Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Injunção nº 7.148.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 26, quarta-feira, 21 de agosto de 2019.
Tags: Direito e Justiça.
MENSAGEM N. 364, DE 20 DE AGOSTO DE 2019
Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Injunção nº 7.138.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 26, quarta-feira, 21 de agosto de 2019.
Tags: Direito e Justiça.
MENSAGEM N. 365, DE 20 DE AGOSTO DE 2019
Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre Município de Aracaju, no Estado de Sergipe e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, cujos recursos se destinam ao financiamento parcial do "Programa de Requalificação Urbana da Região Oeste de Aracaju - Construindo para o Futuro".
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 26, quarta-feira, 21 de agosto de 2019.
Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário. Relações Exteriores.
MENSAGEM N. 366, DE 20 DE AGOSTO DE 2019
Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo de Cooperação Técnica entre a República Federativa do Brasil e a República Islâmica do Paquistão, assinado em Brasília, em 6 de agosto de 2019.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 26, quarta-feira, 21 de agosto de 2019.
Tags: Relações Exteriores. Ciência e Tecnologia.
MENSAGEM N. 367, DE 20 DE AGOSTO DE 2019
Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Emenda ao texto do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Cazaquistão sobre a Extradição de Pessoas, assinado em Astana, em 20 de junho de 2018.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 26, quarta-feira, 21 de agosto de 2019.
Tags: Relações Exteriores. Lei de Migração.
MENSAGEM N. 368, DE 20 DE AGOSTO DE 2019
Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Grão-Ducado de Luxemburgo sobre Serviços Aéreos, assinado em Brasília, em 22 de novembro de 2018.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 26, quarta-feira, 21 de agosto de 2019.
Tags: Relações Exteriores. Transporte e Trânsito.
MENSAGEM N. 369, DE 20 DE AGOSTO DE 2019
Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 35 (ACE-35), que incorpora ao referido Acordo o Acordo de Livre Comércio (ALC) entre o Brasil e o Chile, assinado em Santiago, em 21 de novembro de 2018.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 26, quarta-feira, 21 de agosto de 2019.
Tags: Relações Exteriores. Economia.
MENSAGEM N. 370, DE 20 DE AGOSTO DE 2019
Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Líbano sobre Cooperação em Matéria de Defesa, assinado em Beirute, em 14 de dezembro de 2018.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 27, quarta-feira, 21 de agosto de 2019.
Tags: Relações Exteriores. Segurança Pública.
MENSAGEM N. 371, DE 20 DE AGOSTO DE 2019
Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel sobre Cooperação em Questões Relacionadas à Defesa, assinado em Jerusalém, em 31 de março de 2019.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 27, quarta-feira, 21 de agosto de 2019.
Tags: Relações Exteriores. Segurança Pública.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N. 413, DE 19 DE AGOSTO DE 2019
Dispõe sobre normas complementares à Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e às Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS).
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 38, quarta-feira, 21 de agosto de 2019.
Tags: Administração Pública. Patrimônio Público.
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 34, DE 19 DE AGOSTO DE 2019
Aprova a Norma que Estabelece Parâmetros Regulatórios a Serem Observados na Prestação dos Serviços de Movimentação e Armazenagem de Contêineres e Volumes nas Instalações Portuárias.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 49-50, quarta-feira, 21 de agosto de 2019.
Tags: Transporte e Trânsito. Políticas Públicas.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS
PORTARIA N. 34.524, DE 16 DE AGOSTO DE 2019
Dispõe sobre as Normas Relacionadas ao Credenciamento de Instrutores dos Cursos Voltados à Formação, Reciclagem e Especialização dos Profissionais de Segurança Privada.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 56, quarta-feira, 21 de agosto de 2019.
Tags: Segurança Privada. Educação e Cultura.
Atos do Poder Legislativo
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
PLENÁRIO
1. É irregular a utilização de nota de empenho cuja despesa foi inscrita em restos a pagar como crédito orçamentário para realização de nova licitação, com vistas à conclusão de obra abandonada pela contratada, por ofensa ao princípio da anualidade orçamentária, bem como ao art. 61 da Lei 4.320/1964 e ao art. 21 do Decreto 93.872/1986.
Por intermédio de Solicitação do Congresso Nacional, o TCU examinou requerimento do Senado Federal sobre possíveis soluções para a continuidade da obra de construção da Unidade Acadêmica do Cabo de Santo Agostinho (Contrato 19/2014), situada na Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), em especial sobre a possibilidade de utilização dos recursos orçamentários no montante de R$ 80,3 milhões, que se encontram empenhados na condição de restos a pagar não processados, para a realização de nova licitação com vistas à conclusão da obra, pois a empresa contratada inicialmente havia abandonado o empreendimento em decorrência de dificuldades financeiras. Ao se pronunciar sobre o assunto, o relator, anuindo à proposta da unidade técnica, consignou que o uso de nota de empenho de restos a pagar como crédito orçamentário para a realização de nova licitação constitui procedimento irregular. Isso, “sobretudo, porque o empenho possui caráter personalíssimo, exigindo para cada credor uma nota de empenho individualizada, excepcionando a regra geral apenas nos casos em que a individualização do empenho se torna operacionalmente inviável, caso em que não se enquadra a obra de construção da Unidade Acadêmica do Cabo de Santo Agostinho”. Manifestando-se sobre a possibilidade de continuidade da obra, o relator observou que a construção da unidade acadêmica em relevo detém “prioridade na alocação de dotações orçamentárias na LOA, em detrimento de novos projetos, tendo em vista estar na condição de ‘inacabada’ e com mais de 20% de execução financeira (art. 18 da LDO 2019), conforme disposto no art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) ‘a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento’”. O relator acrescentou que, em razão do abandono do empreendimento, “a única possibilidade para a continuidade da obra é a realização de nova licitação desde que haja previsão orçamentária”. E a primeira medida a ser adotada com esse intuito “é a inclusão de crédito orçamentário da LOA, por meio da abertura de crédito adicional suplementar ou especial, a depender do caso, o que pode ser feito ainda no exercício corrente, consoante as disposições do art. 4º da Lei 13.808, de 15/1/2019 (LOA 2019)”. Outrossim, na hipótese de o investimento para a conclusão da obra ultrapassar um exercício financeiro, o relator deixou patente que os recursos deverão constar no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme o art. 167, § 1º, da Constituição Federal. Ao fim, acolhendo o voto do relator, o Plenário decidiu informar à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal que: “9.2.1. a indicação de nota de empenho de restos a pagar como crédito orçamentário para justificar a realização de nova licitação constitui ofensa ao princípio da anualidade orçamentária, bem como ao art. 61 da Lei 4.320/1964, ao art. 21 do Decreto 93.872/1986 e aos Manuais de Contabilidade e Siafi do Poder Executivo federal;9.2.2. sendo o caso de realização de nova licitação, as possíveis soluções orçamentárias para a continuidade da obra são as seguintes: i) abertura de crédito orçamentário suplementar ou especial, a depender do caso, e, consequentemente, de processo licitatório, nos termos do disposto no art. 7º, § 2º, inciso III, da Lei 8.666/1993; ii) inclusão prévia no Plano Plurianual (PPA) ou em lei que autorize a sua inclusão, se for o caso de investimento que ultrapasse um exercício financeiro, conforme determina o § 1º do art. 167 da Constituição Federal; e iii) na fase interna da licitação, incluir a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da despesa e a declaração de compatibilidade do gasto com o PPA e a LDO, conforme art. 16 da Lei Complementar 101/2000; 9.2.3. se for o caso de continuidade das obras por meio da execução do Contrato 19/2014, atentar para as regras e os prazos de bloqueio/desbloqueio e cancelamento dos restos a pagar previstas no Decreto 93.872/1986”.
Acórdão 1793/2019 Plenário, Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro Raimundo Carreiro.
SEGUNDA CÂMARA
2. É vedada a subcontratação integral em contratos administrativos, sendo possível a subcontratação parcial quando não se mostrar viável, sob a ótica técnico-econômica, a execução integral do objeto por parte da contratada e desde que tenha havido autorização formal do contratante.
Ao impugnar despesas efetuadas pela Prefeitura de Boa Viagem/CE com recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar em 2010 (Pnate/2010), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) instaurou tomada de contas especial. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque o fato de que “nenhum dos veículos utilizados para o transporte dos alunos nas setenta e duas rotas existentes pertencia à contratada”, à evidência, portanto, da subcontratação total dos serviços de transporte escolar, possibilidade não prevista no edital do pregão lançado pelo município e no contrato dele decorrente. No âmbito do TCU, foi promovida a citação do ex-prefeito e da empresa contratada, a fim de que oferecessem alegações de defesa ou recolhessem, solidariamente, o valor do débito referente à diferença entre os pagamentos recebidos pela contratada e os valores por ela pagos na subcontratação. Na análise dos elementos de defesa, a unidade técnica deixou assente que “a subcontratação total do objeto, em que se evidencia a mera colocação de interposto entre a administração pública contratante e a empresa efetivamente executora (subcontratada), constitui grave infração à norma legal (arts. 72, caput, e 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993), conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal, ressaltando-se que tal hipótese não pode sequer ser prevista em contratos e editais, por configurar burla à licitação (...). Igualmente assentada na jurisprudência é a compreensão de que a subcontratação integral do objeto a terceiros caracteriza prejuízo ao erário, o qual corresponde à diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos na subcontratação integral”. Em seu voto, na esteira da manifestação da unidade instrutiva, o relator pontuou que a transferência da execução de parte das atividades a terceiros tem caráter acessório e complementar, “jamais por meio de repasse integral da execução das ações ajustadas pelo convenente para outros estranhos ao contrato, sob pena de desfigurar o processo de escolha da contratada”. Na situação em apreço, embora a Prefeitura de Boa Viagem/CE tenha contratado, com recursos do Pnate, serviços de transporte escolar para alunos do ensino básico, a empresa contratada não possuía frota de veículos que pudesse atender ao objeto pactuado, significando que ela “sublocou 100% da prestação dos serviços de transporte”. Na sequência, o relator enfatizou a precariedade dos serviços prestados pelos subcontratados, demonstrando a má qualidade e a falta de segurança do transporte dos alunos. Esse contexto revelaria, a seu ver, a “inexistência de fiscalização adequada para garantir que os veículos atendessem às normas de segurança do trânsito, tanto pela empresa intermediadora quanto pela prefeitura”. Nessas condições, acrescentou o relator, a empresa “parece ter se mantido alheia à prestação dos serviços, tendo atuado somente como mera intermediária entre a Administração Pública e os efetivos executores – que teriam se utilizado de veículos impróprios para o transporte escolar”. Teria restado evidente “a colocação de pessoa interposta entre a administração pública contratante e as pessoas efetivamente executoras com a finalidade de auferir ganhos claramente desnecessários”. E arrematou: “Neste Tribunal, a jurisprudência segue na linha de que não pode ser admitida a subcontratação integral em contratos administrativos (...), sendo possível a subcontratação parcial e, ainda assim, quando não se mostrar viável sob a ótica técnico-econômica a execução integral do objeto por parte da contratada e desde que tenha havido autorização formal do ente contratante”. Nos termos do voto do relator, o Plenário decidiu, entre outras deliberações, julgar irregulares as contas do ex-prefeito e da empresa contratada, condenando-os, solidariamente, em débito.
Acórdão 6189/2019 Segunda Câmara, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.
Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 374, Sessões: 23, 24, 30 e 31 de julho de 2019.
Tags: Licitações e Contratos.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 21 de agosto de 2019.
Tags: Direito e Justiça.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PLENÁRIO
ATA DA 294ª SESSÃO ORDINÁRIA (6 DE AGOSTO DE 2019)
Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 171/2019, p. 2-10, quarta-feira, 21 de agosto de 2019.
Tags: Direito e Justiça.
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
SECRETARIA-GERAL
Dispõe sobre o Plano de Logística Sustentável do Conselho da Justiça Federal.
Fonte: Boletim de Serviço Eletrônico - CJF em 20/08/2019.
Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Sustentabilidade.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
CORREGEDORIA REGIONAL
Ref.: Declaração negativa de exercício de atividade incompatível com a magistratura e de magistério.
Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 4-5, terça-feira, 20 de agosto de 2019.
Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Comunicação Organizacional.
PRESIDÊNCIA
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Espécie: Acordo de Cooperação Técnica n. 0001/2019, celebrado entre o Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF 1ª Região, CNPJ 03.658.507/0001-25 e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, CNPJ 00.368.019/0001-95. Objeto: Implementação de parceria institucional para o desenvolvimento de plataforma de software necessária à otimização da tramitação das demandas coletivas em fase de cumprimento de sentença ou execução. Fundamento Legal: Processo Administrativo Eletrônico 0016811-62.2019.4.01.8000/TRF1, art. 116 da Lei n.º 8.666/93. Data de assinatura: 05/08/2019. Vigência: 6 (seis) meses, a partir da data da efetiva disponibilidade, pela OAB, dos profissionais de informática, condições para o início dos trabalhos no TRF1, podendo ser prorrogada por igual período. Assinam o instrumento:
pelo TRF 1ª Região, o Desembargador Carlos Eduardo Maul Moreira Alves, Presidente e pelo Conselho Federal da OAB, Dr. Felipe de Santa Cruz Oliveira Scaletsky, Presidente.
Fonte: eDJ-TRF1R, Caderno Administrativo, p. 10, terça-feira, 20 de agosto de 2019.
Tags: Licitações e Contratos.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2019/00063, DE 14 DE AGOSTO DE 2019
Dispõe sobre atualização da estrutura organizacional da Seção Judiciária do Espírito Santo.
Fonte: eDJ-TRF2R, Caderno Administrativo, p. 2, terça-feira, 20 de agosto de 2019.
Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Estrutura Organizacional.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
PLENO
CERTIDÃO DE JULGAMENTO DA 19ª SESSÃO REALIZADAM EM 05 DE JUNHO DE 2019
Fonte: eDJ-TRF5R, Edição Administrativa n. 157.0/2019, p. 9-10, terça-feira, 20 de agosto de 2019.
Tags: Direito e Justiça.
ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO N. 2.233, DE 18 DE JULHO DE 2019
Normatiza a Cédula de Identidade Médica (CIM) dos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina, nas suas versões em cartão (CRM DIGITAL) e para dispositivos móveis (E-CRM), e dá outras providências.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 66, quarta-feira, 21 de agosto de 2019.
Tags: Regulamentação Profissional. Medicina.
Matérias em destaque
Videoconferências viabilizam debate sobre a Estratégia Nacional do Judiciário
Fonte: CNJ Notícias.
Pacto visa desjudicializar previdência social
Fonte: CNJ Notícias.
CNJ aprova consolidação das normas de segurança institucional do Judiciário
Fonte: CNJ Notícias.
Fonte: STJ Notícias.
Seminário discute proteção de dados e a nova legislação do setor
Fonte: STJ Notícias.
Centro de Estudos Judiciários lança volume nº 34 da Série Monografias do CEJ
Fonte: CJF-Ascom Notícias.
Reforma da Previdência e pacto federativo serão analisados simultaneamente
Fonte: Agência Senado.
Câmara aprova projeto que exige de agressor ressarcimento ao SUS; texto vai a sanção
Fonte: Câmara Notícias.
Câmara aprova projeto que regulamenta a vaquejada
Fonte: Câmara Notícias.