Você está aqui: Página Inicial > Notícias > 2019 > 08 Agosto > Não cabe ao CJF autorizar afastamento de magistrado para participação em programa de estudo no exterior

Notícias

Não cabe ao CJF autorizar afastamento de magistrado para participação em programa de estudo no exterior

Sessão

por publicado: 05/08/2019 17h45 última modificação: 05/08/2019 17h47
Colegiado revogou na íntegra a Resolução CJF n. 396/2016, que já estava suspensa pelo CNJ

O Conselho da Justiça Federal (CJF) revogou, na sessão desta segunda-feira (5), a Resolução CJF n. 396/2016, que dispunha sobre a autorização para o afastamento de magistrados para a participação em eventos no exterior com duração superior a 30 dias.

A resolução já estava suspensa, desde maio de 2016, por decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no âmbito do Procedimento de Controle Administrativo n. 0002181-42.2016.2.00.0000. O CNJ entendeu que havia indicativos de que a norma conteria vício de legalidade, por descurar da competência e da autonomia dos Tribunais Regionais Federais (TRF´s), bem como por violar a segurança jurídica.

De acordo com o presidente do CJF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, a Lei Complementar n. 35/1979 - Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) - confere aos juízes o direito de afastamento, a critério do Tribunal, pelo prazo máximo de dois anos para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento. Já a Constituição Federal, estabelece a competência privativa dos tribunais para a concessão do referido afastamento.

“Conclui-se, pois, que, a concessão de licenças aos juízes federais, para participação em cursos de aperfeiçoamento e estudos, é ato privativo do Tribunal Regional Federal ao qual o magistrado esteja vinculado, Corte que deve, dentro de sua autonomia constitucional, avaliar a conveniência e oportunidade do afastamento solicitado”, ponderou o relator.

O presidente destacou, ainda, que essa a autonomia não se ocorre de maneira ilimitada e incondicionada. “O Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência constitucional, editou a Resolução n. 64, de 16 de dezembro de 2008, estabelecendo procedimento e critérios uniformes a serem observados pelos Tribunais ao examinarem pedidos de afastamentos de magistrados com fundamento no art. 73, inc. I da LOMAN”, disse o ministro, que concluiu que “a Resolução CJF 2016/396 invade a autonomia dos Tribunais Regionais Federais, adentrando juízo de oportunidade e conveniência que lhes é privativo. Contraria as normas constitucionais e legais aplicáveis, motivo pelo qual não merece subsistir no mundo jurídico”.

Processo nº 0000281-29.2019.4.90.8000